Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1994-CN - Publicação Original
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Faço saber que o CONGERSSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1994-CN
Regula, a título excepcional, a apreciação do Projeto de Lei nº 3, de 1994-CN.
O CONGRESSO NACIONAL resolve:
Art. 1º Na apreciação do Projeto de Lei nº 3, de 1994-CN, observar-se-ão as normas estabelecidas nesta resolução e as fixadas pela Resolução nº 1, de 1991-CN (alterada pela Resolução nº 1, de 1993-CN), que com elas não conflitarem, especialmente o art. 23 desta.
Parágrafo único. Não se aplicam ao projeto de lei referido no caput deste artigo as normas estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 10, no art. 17 e seus parágrafos, no inciso II do art. 19 e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 22, todos da Resolução nº 1, de 1991-CN com a redação dada pela Resolução nº 1, de 1993-CN.
Art. 2º O Projeto de Lei a que se refere o artigo anterior será objeto, no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, de Parecer do Relator-Geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado conjuntamente com os sete Relatores Adjuntos designados pelo Presidente da Comissão Mista.
§ 1º Somente poderão ser incorporadas como propostas de alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual as modificações que forem aprovadas pela maioria do colegiado constituído pelo Relator-Geral e Relatores Adjuntos.
§ 2º Integrará o Parecer do Relator-Geral, um adendo com o detalhamento em ordem alfabética de autor, das emendas aprovadas ou aprovadas parcialmente, com os respectivos valores.
§ 3º As emendas de Relator-Geral que venham a ser formuladas com vistas ao cumprimento de suas responsabilidades serão publicadas como parte do relatório, com indicação do proponente e dos respectivos fundamentos.
Art. 3º A tramitação do projeto referido no art. 1º obedecerá aos seguintes prazos:
I - até 7 de novembro de 1994, publicação e distribuição do avulso das emendas;
II - até 8 de novembro de 1994, designação do Relator-Geral;
III - até 18 de novembro de 1994, realização das atividades de suporte à atuação dos Relatores, inclusive correção de erros técnicos detectados nas emendas publicadas;
IV - até 28 de novembro de 1994, para que o Relator-Geral conclua as decisões sobre as emendas apresentadas e sobre as modificações necessárias ao Projeto de Lei;
V - até 2 de dezembro de 1994, para que o Relator-Geral conclua todas as decisões relativas à compatibilização do projeto de lei com normas constitucionais e legais;
VI - até 5 de dezembro de 1994, sistematização das decisões em relatórios, sua publicação e distribuição e apresentação do Parecer do Relator-Geral perante a Comissão Mista;
VII - até 9 de dezembro de 1994 votação do Parecer do Relator-Geral na Comissão Mista;
VIII - até 13 de dezembro de 1994, sistematização do Parecer Final sobre o projeto e as emendas, e encaminhamento do Parecer final consolidado à Mesa do Congresso Nacional;
IX - até 15 de dezembro de 1994, votação do Projeto de Lei pelo Plenário do Congresso Nacional.
Art. 4º Ficam estabelecidos, em substituição ao Parecer Preliminar a que se refere o art. 17 da Resolução nº 1, de 1991-CN, os seguintes parâmetros e normas para a apreciação do Projeto de Lei nº 3, de 1994-CN, no âmbito da Comissão Mista, pelo Relator-Geral e Relatores-Adjuntos, inclusive quanto à apreciação das emendas:
I - quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) | não poderão ser realizadas deduções nos subprojetos pelos quais se operacionalizam as transferências constitucionais a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e nas contrapartidas a empréstimos internos e externos; |
b) | o limite máximo para cancelamentos nas dotações alocadas no GND 3 será de sete por cento da soma das dotações alocadas em Outras Despesas Correntes (GND 3), observado o que estabelecem os itens "e)" , "g)" e "h)" deste inciso; |
c) | o limite máximo para cancelamentos nas dotações alocadas nos GNDs 4 (Investimentos), 5 (Inversões Financeiras) e 7 (Outras Despesas de Capital), nos subprojetos/subatividades que nominalmente identifiquem Estado, Distrito Federal ou Região, será de vinte por cento do valor das dotações alocadas em tais GNDs nas categorias programáticas nessa condição, respeitado esse percentual em cada GND e observado o que estabelecem as alíneas "e)" , "g)" e "h)" deste inciso; |
d) | o limite de cancelamento nos subprojetos/subatividades não enquadrados nas alíneas "b)" e "c)", será de trinta por cento das dotações alocadas nos GNDs 4, 5 e 7 nas categorias programáticas nessa condição, respeitado esse percentual em cada um dos GNDs e observado o que estabelecem as alíneas "e)" , "g)" e "h)" deste inciso; |
e) | os cancelamentos indicados nas alíneas "b)" a "d)" deste inciso poderão ser formados por deduções em alguns subprojetos/subatividades ou por deduções na totalidade destes, condicionado o cancelamento integral de subprojeto ou subatividade à aprovação deste pelo colegiado a que se refere o art. 2º, §1º desta Resolução. |
f) | será de quinze por cento o limite de cancelamento nas dotações dos subprojetos em andamento, destinados tais recursos a complementar as dotações de outros subprojetos em andamento, nos termos do que estabelece o art. 17 da Lei nº 8.931, de 1994 (LDO/95), não podendo, em nenhum caso, o cancelamento exceder a quarenta por cento do total, alocado em cada subprojeto ou incidir sobre parcelas cobertas com fontes externas ou alocadas como contrapartidas nacionais a financiamentos; |
g) | o remanejamento de dotações que tenham como fontes "Recursos Diretamente Arrecadados "(fontes 150/250) ou "Recursos de Outras Fontes" (fontes 201 a 299), só poderá ser efetuado no âmbito da própria unidade orçamentária; e o de dotações custeadas com "Recursos Vinculados" (fontes 112, 115, 134, etc.), entre subprojetos que apresentem compatibilidade com a vinculação; |
h) | a utilização das fontes 121 (Renda da Loteria Instantânea), 122 (Contribuição sobre Concursos de Prognósticos), 123 (Cota de Previdência), 140 (Contribuições ao PIS/PASEP), 151 (Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas), 153 (Contribuição para a Seguridade Social), 154 (Contribuição dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social) e 156 (Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor), só poderá ocorrer no âmbito do Orçamento da Seguridade Social, respeitadas as vinculações específicas. |
a) | no âmbito do Orçamento de Investimento das Estatais as modificações só poderão ocorrer mediante remanejamento dos recursos da programação de cada empresa, limitado este a vinte e cinco por cento da programação, calculados sobre o total remanescente à exclusão dos subprojetos "em andamento" e das contrapartidas a operações de crédito; |
b) | a transferência de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para investimento em empresa constante do Orçamento de Investimento das Estatais somente poderá ser efetuada na forma de participação acionária, sendo tais recursos destinados, na empresa correspondente, aos fins explicitados na própria emenda; |
IV - caberá ao Relator-Geral verificar o acatamento às normas da LDO/95, especialmente as fixadas nos arts. 16 e 19, e as dos arts. 165, § 7º e 212 da Constituição e arts. 35 e 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a proposição das medidas corretivas que se façam necessárias.
Art. 5º As decisões finais do Plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização só poderão ser modificadas pelo Plenário do Congresso Nacional e as deste, sobre o Parecer Final e destaques não poderão ser modificadas, ressalvados os casos de correção de erros formalmente autorizados pelo Presidente do Congresso Nacional, ouvido o Relator-Geral, que justificará o seu parecer.
Art. 6º A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização realizará audiências públicas com membros do Poder Executivo a fim de obter elementos que permitam o melhor entendimento da programação e o aprimoramento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Fica assegurado aos partidos, cujas representações não tenham contribuído para a composição do quadro de Relatores-Adjuntos, o direito de indicar observador para acompanhar os trabalhos da Relatoria.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 25 de novembro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCNE
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1994, Página 17968 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2137 Vol. 6 (Publicação Original)