Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1994-CN - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1994-CN

Regula, a título excepcional, a apreciação do Projeto de Lei nº 23, de 1993 - CN e modificações posteriores.

     O CONGRESSO NACIONAL resolve:

     Art. 1º Na apreciação do Projeto de Lei nº 23, de 1993-CN, modificado nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, observar-se-ão as normas estabelecidas nesta Resolução e as fixadas pela Resolução nº 1, de 1991-CN (alterada pela Resolução nº 1, de 1993-CN) que com elas não conflitarem.

      Parágrafo único. Não se aplicam ao projeto de lei referido no caput deste artigo e às suas alterações as normas estabelecidas nos arts. 10, § 1º, 15, 16, 17, §§ 1º a 3º, 19, II e 22, §§ 1º, 3º e 4º da Resolução nº 1, de 1991-CN, alterada pela Resolução nº 1, de 1993-CN.

     Art. 2º Às modificações apresentadas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, ao Projeto de Lei nº 23, de 1993-CN, poderão ser oferecidas até vinte e cinco emendas, por parlamentar, integrante ou não da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e até três emendas pelas Comissões Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pela Comissão Mista referida neste artigo.

     Art. 3º A primeira etapa de apreciação do projeto referido no art. 1º será realizada por sete relatores setoriais, com áreas de atuação correspondentes às subcomissões estabelecidas no art. 28 do Regulamento Interno da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalizações.

     § 1º Cada relator setorial será auxiliado na elaboração de seu parecer por até quatro relatores adjuntos designados pelo Presidente da Comissão Mista.

     § 2º Os pareceres setoriais aprovados em cada subcomissão serão adequados pelo Relator-Geral, admitidas somente as modificações decorrentes de destaque ou de proposta pelo Relator-Geral, aprovadas pelo Plenário da Comissão.

     Art. 4º A tramitação do projeto referido nos artigos anteriores obedecerá aos seguintes prazos:

a) até cinco dias para a publicação e distribuição em avulso, a partir do recebimento de Mensagem do Presidente da República encaminhando modificação;
b) até dez dias para apresentação das emendas;
c) até cinco dias para publicação e distribuição do avulso das emendas;
d) até dez dias para apresentação dos pareceres setoriais;
e) até seis dias para distribuição e votação dos pareceres setoriais nas subcomissões específicas pertinentes;
f) até dez dias para apresentação do parecer final;
g) até cinco dias para distribuição e votação do parecer final pela Comissão Mista;
h) até dez dias para sistematização do parecer final sobre as modificações e as emendas, encaminhamento do parecer final consolidado à Mesa do Congresso Nacional.

     § 1º Até o sétimo dia do prazo previsto na alínea b , deverá ser apresentado e votado, pela Comissão Mista, o parecer Preliminar.

     § 2º Os prazos constantes das alíneas b a h serão contados a partir do encerramento das atividades referidas na alínea imediatamente anterior.

     Art. 5º Ficam prejudicadas todas as emendas anteriormente apresentadas ao Projeto de Lei nº 23, de 1993-CN.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 13 de maio de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1994, Página 7165 (Publicação Original)