Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1993-CN - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1993-CN
Altera a Resolução nº 1, de 1991 - CN, que dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Resolução nº 1, de 1991 - CN passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os suplentes serão em número de 28 (vinte e oito), sendo 21 (vinte e um) Deputados e 7 (sete) Senadores.
§ 2º Com exceção do Presidente, cada membro titular da Comissão será membro efetivo de duas das subcomissões temáticas de que trata o art. 21 desta Resolução, excluída a subcomissão referida no seu § 5º. ................................................................................
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Art. 5º ...................................................................
§ 2º O mandato da Comissão se encerrará com a instalação da Comissão subseqüente.
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Art. 15. Cada Parlamentar poderá apresentar, a qualquer título, até 50 (cinqüenta) emendas, excluídas as previstas no inciso II do art. 16.
Art. 16. ...................................................................
§ 3º O parecer preliminar será apresentado pelo Relator-Geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual até o quinto dia do prazo final estabelecido para apresentação de emendas e votado, na Comissão, nos cinco dias que se seguirem.
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Art. 18. .....................................................................
I - ...............................................................................
II - ..............................................................................
b) até dez dias para apresentação do parecer preliminar, perante a Comissão, a partir do recebimento;
c) até cinco dias para votação do parecer preliminar pela Comissão, a partir da sua apresentação;
d) vinte dias para a apresentação de emendas perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos;
e) até dez dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para sua apresentação;
f) até quarenta dias para conclusão da votação dos pareceres parciais, setoriais e final pela Comissão;
g) até vinte dias para a sistematização do parecer final sobre o projeto e as emendas, e encaminhamento do parecer final consolidado à Mesa do Congresso Nacional.
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Art. 2º Acrescente-se um artigo, a ser numerado como 16 renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
I - às Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam pertinentes regimentalmente, devidamente acompanhadas da Ata da reunião em que as mesmas foram deliberadas, até o limite de 3 (três) emendas por Comissão Permanente;
II - aos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, que serão encabeçadas por seus líderes e assinadas pela maioria absoluta das respectivas bancadas, na proporção de 1 (uma) emenda para grupo de 10 (dez) Parlamentares ou fração, garantido o mínimo de 1 (uma) emenda por Partido;
III - a Parlamentares que representem um terço da bancada do respectivo Estado no Congresso Nacional e totalizem no mínimo 5 (cinco) subscritores, sobre projetos de interesse estadual, podendo cada Parlamentar encabeçar até 3 (três) emendas."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de junho de 1993.
Senador Humberto Lucena
Presidente
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1993, Página 5199 (Publicação Original)