Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1991-CN - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art, 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1991-CN

Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
Da Composição



     Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição Federal e sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do mesmo artigo, que passa a denominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

     Art. 2º. A Comissão tem como finalidade:

     I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, assim como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
     II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, inclusive no que se refere ao disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.

     Art. 3º A Comissão compõe-se de cento e vinte membros titulares, sendo noventa Deputados e trinta Senadores.

     Parágrafo único. Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá, na Comissão, tantos suplentes quantos os seus membros efetivos.

     Art. 4º Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada Sessão Legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos Partidos ou Blocos Parlamentares na Comissão, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

     § 1º Aplicado o critério do caput deste artigo e verificada a existência de vagas, estas serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

     § 2º As vagas que eventualmente sobrarem, após aplicado o critério do parágrafo anterior, serão distribuídas, preferentemente, às bancadas ainda não representadas na comissão, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.

     § 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a Sessão Legislativa.

     Art. 5º Estabelecida a representação prevista no artigo anterior, os líderes indicarão ao presidente do Senado Federal, até o quinto dia útil do mês de março, os nomes que integrarão as respectivas bancadas na comissão, como titulares e suplentes.

     § 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das lideranças, o Presidente do Senado Federal fará a designação dos integrantes das respectivas bancadas.

     § 2º O mandato da primeira comissão a ser instalada na forma desta resolução terminará com a instalação da comissão subseqüente, na primeira quinzena do mês de março de 1992.

     Art. 6º A representação, na comissão, é do Partido ou do Bloco Parlamentar, competindo ao respectivo líder solicitar, por escrito, ao Presidente do Senado Federal, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente por ele indicado ou designado pelo Presidente na forma do disposto no § 1º do art. 5º.

     § 1º Será desligado da comissão o membro titular que não comparecer, durante a Sessão Legislativa, sem justificativa, três reuniões consecutivas ou seis alternadas, convocadas para votação nos termos do § 3º deste artigo.

     § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente da comissão comunicará, imediatamente, ao respectivo líder do Partido ou Bloco Parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do caput deste artigo.

     § 3° A comissão só poderá se reunir para votação após convocação escrita aos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

     Art. 7º Anualmente, serão renovados, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros titulares da comissão, sendo vedada a permanência de qualquer parlamentar por mais de dois anos consecutivos.

     Parágrafo único. Os parlamentares somente poderão ser reconduzidos à comissão após interregno equivalente a seu último período de permanência.

CAPÍTULO II
Da Direção


     Art. 8º A comissão terá um Presidente e três vice-presidentes, eleitos por seus pares, em reunião a ser realizada nos cinco dias úteis que se seguirem a sua constituição, com mandato de um ano, vedada a reeleição.

     § 1º As funções de presidente, vice-presidente, relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Relator do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

     § 2º A primeira eleição, na forma desta resolução, para presidente e segundo vice-presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de primeiro e terceiro vice-presidentes em representantes da Câmara dos Deputados, alternando-se, anualmente, conforme disposto no parágrafo anterior.

     § 3º A designação do relator do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a do relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, não recairá em Membro da Casa a qual pertença o presidente da comissão.

     § 4º O suplente da Comissão não poderá ser eleito para funções previstas neste artigo, nem ser designado Relator.

     Art. 9º O Presidente será, nos seus impedimentos, ou ausências, substituído por vice-presidente, na seqüência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da comissão, dentre os de maior número de legislaturas.

     Parágrafo único. Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

     Art. 10. Compete ao presidente, respeitado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º e nos §§ 4º e 5º deste artigo, designar relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual e o Relator do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com a indicação das lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares, bem como os demais Relatores que se fizerem necessários aos trabalhos da comissão, observado, sempre que possível, o critério da proporcionalidade partidária.

     § 1º No caso de designação de relatores-parciais para apresentação de seus relatórios à subcomissão específica, serão indicados, também, relatores-setoriais que consolidarão os relatórios parciais, na forma do § 3º do art. 21 desta resolução, cabendo ao relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual adequar os pareceres setoriais aprovados em cada Subcomissão, vedada qualquer modificação de parecer setorial, ressalvadas as alterações por ele propostas e aprovadas pelo Plenário da comissão, bem como as decorrentes de destaques aprovados pela comissão.

     § 2º Caso não haja constituição de subcomissões caberá ao relator-Geral da Lei Orçamentária Anual adequar os pareceres parciais aprovados, vedada qualquer modificação, ressalvadas as alterações por ele propostas e aprovadas pelo plenário da comissão.

     § 3º O relator que, no prazo a ele deferido, não apresentar o seu parecer será obrigatoriamente substituído.

     § 4º As designações dos relatores de Projetos de Lei de Créditos adiciona os obedecerão ao critério do rodízio dentre os membros da comissão, vedada a indicação de um mesmo parlamentar como relator de mais de um projeto referente à mesma unidade orçamentária em cada sessão legislativa.

     § 5º Na designação dos relatores parciais ou setoriais da Lei Orçamentária Anual será adotado o critério de rodízio de forma que não seja repetido, no ano subseqüente, o mesmo relator para a mesma unidade orçamentária.

CAPÍTULO III
Dos Procedimentos


Seção I
Das Emendas


     Art. 11. Não serão apreciadas, pela comissão, emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e Créditos Adicionais que:

     I - sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
     II - incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e Distrito Federal;

     III - sejam constituídas de várias partes, que devam ser objeto de emendas distintas;
     IV - contrariem as normas de funcionamento da comissão.

     Parágrafo único. Somente serão apreciadas emendas relativas aos casos previstos no inciso II deste artigo quando se referirem a: 

a) correção de erro ou omissão; ou
b) cancelamento, parcial ou total.

     Art. 12. As emendas ao Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias somente serão apreciadas quando compatíveis com o Plano Plurianual e não contrariarem as normas de funcionamento da Comissão.

     Art. 13. O relator das Contas do presidente da República apresentará Parecer, que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo, ao qual poderão ser apresentadas emendas, na comissão, no prazo de quinze dias a partir de sua publicação.

     Art. 14. As propostas de modificação das matérias constantes do art. 166 da Constituição Federal, enviadas pelo presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do § 5º daquele artigo, serão recebidas até o início da respectiva votação na comissão, e apreciadas como emendas.

     Art. 15. As comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados poderão apresentar relatórios e sugestões, sob a forma de emendas, aos projetos de lei que tramitam na comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, até o término do prazo de emendas e relativos às matérias que lhes sejam pertinentes regimentalmente.

     Parágrafo único. As emendas de que trata este artigo terão preferência, na ordem de votação, sobre as emendas de parlamentares, respeitado o disposto no inciso VII do art. 19.

     Art. 16. O relator-geral da Lei Orçamentária Anual apresentará parecer preliminar que, depois de aprovado pelo Plenário da comissão, estabelecerá os parâmetros que, obrigatoriamente, deverão ser obedecidos pelos Relatores Parciais ou Setoriais na elaboração de seus relatórios, inclusive quanto a apreciação das emendas.

     § 1º A comissão estabelecerá prazo para a apresentação de indicações para o parecer preliminar, as quais deverão ser publicadas e apreciadas pelo relator-geral.

     § 2º As indicações que implicarem aumento da despesa deverão indicar, também, a respectiva fonte de receita.

     § 3º O parecer preliminar será apresentado pelo relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual até o término do prazo de emendas e votado, na comissão, nos cinco dias úteis que se seguirem.

Seção II
Dos Prazos


     Art. 17. As mensagens do presidente da República encaminhando os projetos de lei relativos ao Plano Purianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão recebidas pelo presidente do Senado Federal e encaminhadas à comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, em quarenta e oito horas após a comunicação imediata às duas Casas do Congresso Nacional.

     Art. 18. A tramitação das proposições referidas no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:

     I - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
a) até cinco dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento;
b) quinze dias para a apresentação de emendas perante a comissão, a contar da distribuição de avulsos;
c) até cinco dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para sua apresentação;
d) até trinta dias para que a comissão encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre o projeto e as emendas.

     II - Projeto de Lei Orçamentária Anual:
a) até cinco dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento;
b) quinze dias para a apresentação de emendas perante a comissão, a contar da distribuição de avulsos;
c) até dez dias, para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para sua apresentação;
d) até quarenta dias para conclusão da votação dos pareceres parciais, setoriais e final pela comissão;
e) até vinte dias para a sistematização do parecer final sobre o projeto e as emendas, e encaminhamento do parecer final consolidado à Mesa do Congresso Nacional.

     III - Projetos de Créditos Adicionais:
a) até cinco dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento;
b) oito dias para a apresentação de emendas perante a comissão, a contar da distribuição de avulsos;
c) até cinco dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para sua apresentação;
d) até quinze dias, contados do recebimento das emendas, para que a comissão encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre o projeto e as emendas.

     § 1º Aplicar-se-á ao Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual o disposto no inciso II deste artigo.

     § 2º A comissão, pela maioria absoluta de seus membros, poderá ampliar os prazos de que tratam as alíneas  "b", "c" e "d" do inciso III, devendo comunicar a decisão ao presidente do Senado Federal.

Seção III
Disposições Gerais



     Art. 19. Após a sua instalação, a comissão elaborará e fará publicar seu regulamento interno, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

     I - nenhum membro da comissão poderá falar mais de cinco minutos sobre emenda, salvo o Relator que poderá falar por último pelo dobro desse tempo;
     II - se algum congressista pretender esclarecer a comissão sovre emenda de sua autoria, poderá falar por, no máximo, três minutos;
     III - a creitério da comissão, faltando três dias para o encerramento do prazo para a apreiação do parecer, projeto e as emendas poderão ser apreciados na comissão sem discussão ou encaminhamento;
     IV - não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda;
     V - as emendas inadmitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas; da decisão caberá recurso de seu autor para a comissão;
     VI - serão publicadas, em avulsos, as emendas aprovadas ou rejeitadas com os respectivos pareceres;
     VII - na comissão, serão votadas, em grupos, as emendas, conforme tenham parecer favorável ou contrário do Relator, ressalvados os destaques.

     Parágrafo único. Independentemente da elaboração do regulamento interno, as normas explicitadas neste artigo prevalecerão desde a instalação da comissão.

     Art. 20. Os pedidos de verificação durante a votação, somente poderão ser feitos com o apoiamento de dez por cento dos membros presentes dentre os representantes de cada Casa na comissão.

     Art. 21. A comissão poderá criar subcomissões tematicas permanentes em número nunca superior a oito, objetivando a racionalização dos seus trabalhos.

     § 1º As matérias pertinentes a cada uma das subcomissões poderão ser apreciadas no seu âmbito antes da apreciação pelo plenário da comissão.

     § 2º Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais que contenham matéria da competência de mais de uma subcomissão poderão ser divididas para apreciação das subcomissões pertinentes.

     § 3º No caso do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os pareceres parciais serão apreciados em cada subcomissão especifica pertinente.

     § 4º Os pareceres setoriais aprovados pela subcomissão serão adequados pelo relator-geral da Lei Orçamentária Anual, na forma do disposto no § 1º do art. 10, e apreciados pelo plenário da comissão.

     § 5º Dentre as subcomissões a que se refere o caput deste artigo é criada, em caráter permanente, subcomissão incumbida de acompanhara e fiscalizar a execução orçamentária, nos termos do art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que atuará sem prejuízo do exercício de atribuições semelhantes pelas outras subcomissões e pelas demais comissões do Congresso Nacional e de suas casas.

     § 6º As atribuições e composição das subcomissões serão estabelecidas pela comissão.

     § 7º Na composição de cada subcomissão será obedecida a mesma representatividade de cada uma das casas do Congresso Nacional na comissão e, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.

     Art. 22. A apreciação dos pareceres ocorrerá somente três dias úteis após a sua distribuição, nos casos dos pareceres finais dos Projetos de Lei do Orçamento Anual, das Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, e dois dias úteis nos casos das demais proposições, salvo se a comissão dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

     Art. 23. As deliberações da comissão iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das casas importará em rejeição da matéria.

     Art. 24. O parecer da comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo requerimento, para que a emenda seja submetida a votos, assinado por um décimo dos Congressistas, apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o dia anterior ao estabelecido para a discussão da matéria em pPlenário.

     Art. 25. A redação final aplicar-se-á o disposto no art. 51 do Regimento Comum, concedendo-se, entretanto, à comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização o prazo de três dias para sua elaboração.

     Art. 26. A comissão, objetivando a racionalização dos seus trabalhos técnicos, legislativos e administrativos, constituirá uma subcomissão especial com a incumbência de estudar e propor, dentro de noventa dias, as medidas necessárias para a criação, nos termos do art. 57, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, da assessoria técnica da comissão com a utilização, preferencialmente, de pessoal e de recursos técnicos e materiais de ambas as casas do Congresso Nacional.

     Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 17 de maio de 1991.

Senador Mauro Benevides,
presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 18/05/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/5/1991, Página 2377 (Publicação Original)