Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1985-CN - Publicação Original

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 54, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1985-CN

Delega poderes ao Presidente da República para elaboração de lei criando a Secretaria Especial para Assuntos da Região Amazônica-SEARA.

     Art. 1º - É delegada competência ao Presidente da República, para elaboração de lei criando a Secretaria Especial para Assuntos da Região Amazônica-SEARA.

     Art. 2º  - A lei delegada deverá:

     1 - incluir na estrutura da Presidência da República, como órgão de assessoramento na forma do art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 1967, a Secretaria Especial para Assuntos da Região Amazônica-SEARA:

     2 - vincular à SEARA os seguintes órgãos: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), Banco do Amazônia S.A. (BASA), os Territórios Federais de Roraima e Amapá e todos os demais órgãos diretamente vinculados ao interesse da Amazõnia, integrantes do Ministério do Interior;

     3 - fixar, como competência geral da SEARA, a supervisão, coordenação e execução da política relativa a assuntos da Amazônia Legal;

     4 - criar os cargos e empregos necessários à execução das atribuições próprias à SEARA, inclusive o de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial para Assuntos da Amazônia, obedecidas as disposições da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

     5 - incluir crédito especial para atender às despesas com a sua execução;

     6 - assinar prazo para a implantação da Secretaria Especial para Assuntos da Região Amazônica - SEARA.

     Art. 3º - O Presidente da República, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, remeterá o projeto de lei delegada à apreciação do Congresso Nacional.

     Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 30 DE MAIO DE 1985

SENADOR JOSÉ FRAGELLI
Presidente

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1985, Página 7833 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/5/1985, Página 1535 (Publicação Original)