Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1985-CN - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 54, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1985-CN

Delega poderes ao Senhor Presidente da República para a elaboração de lei dispondo sobre a reestruturação dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

     Art. 1º - É delegada competência ao Presidente da República, para elaboração de lei dispondo sobre a reestruturação dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

     Art. 2º - A lei delegada deverá:

     1. dar ao atual Ministérios da Saúde a denominação de Ministério da Saúde Pública e Assistência Social e ao atual Ministério da Previdência e Assistência Social a denominação de Ministério da Previdência;

     2. criar a estrutura básica do Ministério da Saúde Publica e Assistência Social e do Ministério da Previdência Social;

     3. estabelecer que a atuação do Ministério da Previdência Social ficará adstrita aos problemas previdenciários;

     4. estabelecer que o Ministério da Saúde Pública e Assistência Social será responsável normativo e executivo por toda a Política Nacional de Saúde, em seus aspectos preventivos e nos de assistência médica em todos os níveis;

     5. estabelecer que o Ministério da Saúde Pública e Assistência Social deverá articular-se estreitamente com as Secretarias de Saúde Estaduais, devendo abrigar, além dos orgãos pertencentes à atual estrutura do Ministério da Saúde, mias os seguintes:

     a) o INAMPS, com toda a sua atual estrutura;
     b) o Conselho Nacional de Serviço Social atualmente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura;
     c) a CEME - Central de Medicamentos; e
     d) outros, que se fizerem necessários para a plena execução das finalidades do novo Ministério;

     6. determinar que as respectivas dotações orçamentárias deverão deslocar-se com as unidades orçamentárias, de acordo com a estruturação definida; e

     7. estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua promulgação, para a respectiva regulamentação.

     Art. 3º - O Presidente da República, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, remeterá o projeto de lei delegada à apreciação do Congresso Nacional.

     Art. 4º  - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 28 DE MAIO DE 1985

SENADOR JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 29/05/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/5/1985, Página 1509 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1985, Página 7753 (Publicação Original)