Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1970-CN - Publicação Original

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1970-CN

Aprova o Regimento Comum do Congresso Nacional.

REGIMENTO COMUM

TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS


     Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste reunir-se-ão em sessão conjunta para:

      I - inaugurar a sessão legislativa (art. 57, § 3º, I, da Constituição);
      II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (arts. 57, § 3º, III, e 78 da Constituição);
      III - [discutir, votar e]* promulgar emendas à Constituição (art. 60, § 3º, da Constituição)
      IV - (revogado pela Constituição de 1988);
      V - discutir e votar o Orçamento (arts. 48, II, e 166 da Constituição);
      VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar (arts.57, § 3º, IV, e 66, § 4º, da Constituição);
      VII - (revogado pela Constituição de 1988);
      VIII - (revogado pela Constituição de 1988);
      IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar (art. 68 da Constituição);
      X - (revogado pela Constituição de 1988);
      XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e
      XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.

      § 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

      § 2º Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, III e § 1º.

     Art. 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.

TÍTULO II
DOS LÍDERES


     Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.

      § 1º O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.

      § 2º O líder do governo poderá indicar três vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo.

      § 3º A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. (NR)

     Art. 5º Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu Partido nas Comissões.

     Art. 6º Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para comunicação urgente. (NR)

     Art. 7º Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação.

     Art. 8º Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS


     Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.

      § 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.

      § 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.

      § 3º (revogado pela Constituição de 1988).

     Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104 compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.

      § 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.

      § 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice- Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.

      § 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.

     Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.

     Art. 10-B. As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.

     Art. 11. Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.

      § 1º Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituição.

      § 2º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda não aceita poderá, com apoiamento de 6 (seis) membros da Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.

      § 3º A Comissão decidirá por maioria simples em reunião que se realizará, por convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para interposição do recurso.

     Art. 12. Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição.

     Art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

      Parágrafo único. O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua fundamentação.

     Art. 14. A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.

      Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar- se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade númerica em sua composição.

     Art. 15. O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.

      Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.

     Art. 16. O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.

      Parágrafo único. O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.

     Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.

     Art. 18. O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.

     Art. 19. Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão atas, que serão submetidas à sua apreciação.

     Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria.

     Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal [dependendo de deliberação quando requerida por congressista]*.

      Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.

TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
 
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares


     Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

      Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

     Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado: 

a) por proposta do Presidente;
b) a requerimento de qualquer Congressista.

      § 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.

      § 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.

      § 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.

      § 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.

     Art. 24. A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem.

     Art. 25. A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República.

     Art. 26. No recinto das sessões, somente serão admitidos os Congressistas, funcionários em serviço no plenário e, na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.

     Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.

      § 1º A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.

      § 2º Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.

      § 3º Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.

      § 4º Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.

      § 5º A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo.

     Art. 28. As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um sexto) da composição de cada Casa do Congresso.

     Art. 29. À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será anunciada a abertura dos trabalhos.

      § 1º Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a complementação do quorum; decorrido o prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.

      § 2º No curso da sessão, verificada a presença de Senadores e de Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28, o Presidente encerrará os trabalhos, ex-officio ou por provocação de qualquer Congressista.

     Art. 30. Uma vez aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do expediente.

      § 1º A ata da sessão, salvo o disposto no § 5º do art. 27, será a constante do Diário do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais ocorrências.

      § 2º As questões de ordem e pedidos de retificação sobre a ata serão decididos pelo Presidente.

     Art. 31. A primeira meia hora da sessão será destinada aos oradores inscritos que poderão usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

Seção II
Da Ordem do Dia


     Art. 32. Terminado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

     Art. 33. Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos Congressistas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as em discussão.

      Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder.

     Art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votação, e não havendo número para as deliberações, passar-se-á à matéria seguinte em discussão.

      § 1º Esgotada a matéria em discussão, e persistindo a falta de quorum para as deliberações, a Presidência poderá suspender a sessão, por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso, salvo o disposto no § 2º do art. 29.

      § 2º Sobrevindo a existência de número para as deliberações, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.

Seção III
Da Apreciação das Matérias


     Art. 36. A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação [salvo quando se tratar de proposta de emenda à Constituição]*.

     Art. 37. A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita em conjunto.

      Parágrafo único. Argüida, pela Comissão Mista, a inconstitucionalidade da proposição, a discussão e votação dessa preliminar antecederão a apreciação da matéria.

     Art. 38. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.

     Art. 39. A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será convocada outra, ao fim da qual estará a discussão automaticamente encerrada.

      § 1º A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de Líder ou de 10 (dez) membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados.

      § 2º Após falar o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento mencionado no § 1º, ao Relator é lícito usar da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos.

     Art. 40. Não será admitido requerimento de adiamento de discussão, podendo, entretanto, ser adiada a votação, no máximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.

     Art. 41. O requerimento apresentado em sessão conjunta não admitirá discussão, podendo ter sua votação encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de preferência um favorável e um contrário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada um.

      Parágrafo único. O requerimento sobre proposição constante da Ordem do Dia deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria a que se referir.

     Art. 42. A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida por seu autor e dependerá de despacho da Presidência.

      Parágrafo único. Competirá ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição com a votação iniciada.

     Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.

      § 1º O voto contrário de uma das Casas importará na rejeição da matéria.

      § 2º A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, [de proposta de emenda à Constituição e]* de projeto de lei vetado, de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.

Seção IV
Das Modalidades de Votação


     Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.

      Parágrafo único. As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos em que seja exigido quorum especial ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.

     Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto.

      § 1º Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.

      § 2º Na verificação, proceder-se-á à contagem, por bancada, dos votos favoráveis e contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não ser que o requerimento consigne o pedido de imediata votação nominal.

      § 3º Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de 1 (uma) hora.

     Art. 46. As chamadas para votações nominais começarão, numa sessão, pelos representantes do extremo Norte, e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e, assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte. Os Líderes serão chamados em primeiro lugar.

      § 1º A chamada dos Senadores e Deputados será feita, preferencialmente, por membros das Mesas das respectivas Casas.

      § 2º À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá sendo anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Congressista.

     Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.

      § 1º Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.

      § 2º A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos.

      § 3º Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos Secretários, que contarão os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.

     Art. 48. Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, computado seu comparecimento para efeito de quorum.

Seção V
Do Processamento da Votação


     Art. 49. Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria, podendo encaminhá-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.

      § 1º Votar-se-á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas.

      § 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.

      § 3º As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas.

      § 4º Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário.

      § 5º Quando o projeto tiver preferência de votação sobre o substitutivo, é lícito destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferência sobre o substitutivo, poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.

      § 6º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o disposto no § 5º.

     Art. 50. Os requerimentos de preferência e de destaque, que deverão ser apresentados até ser anunciada a votação da matéria, só poderão ser formulados por Líder, não serão discutidos e não terão encaminhada sua votação.

Seção VI
Da Redação Final e dos Autógrafos


     Art. 51. Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão Mista para a redação final, ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo, entretanto, ser concedido à Comissão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua elaboração.

      § 1º Apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida à discussão e votação.

      § 2º Será dispensada a redação final se o projeto for aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condições de ser definitivamente aceito.

     Art. 52. Aprovado em definitivo, o texto do projeto será encaminhado, em autógrafos, ao Presidente da República para sanção.

      Parágrafo único. Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, [salvo proposta de emenda à Constituição,]* será promulgada pelo Presidente do Senado.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES 

 
Seção I
Normas Gerais


     Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.

      Parágrafo único. As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número.

     Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada.

      Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente.

     Art. 55. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados pelas respectivas Câmaras.

      Parágrafo único. Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, não haverá oradores.

     Art. 56. Nas sessões solenes, não serão admitidas questões de ordem.

Seção II
Da Inauguração de Sessão Legislativa


     Art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem, determinando seja ele conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário.

      Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado.

     Art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.

     Art. 59. Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão.

Seção III
Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República


     Art. 60. Aberta a sessão, o Presidente designará 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber os empossandos à entrada principal e conduzi-los ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida.

     Art. 61. Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão introduzidos no plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.

      Parágrafo único. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conservar-se-ão de pé.

     Art. 62. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Presidente da República eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 78 da Constituição, solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato.

     Art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Presidente da República.

     Art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em seguida, empossado o Vice-Presidente da República.

     Art. 65. Após a prestação dos compromissos, o 1º Secretário procederá à leitura do termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.

     Art. 66. Ao Presidente da República poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Congresso Nacional e à Nação.

     Art. 67. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Presidente e o Vice-Presidente da República a local previamente designado, encerrando-se a sessão.

Seção IV
Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro


     Art. 68. Aberta a sessão, o Presidente designará 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada principal e conduzi-lo ao Salão de Honra, suspendendo, em seguida, a sessão.

     Art. 69. Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no plenário pela comissão anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar à direita do Presidente.

      § 1º Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção do Presidente, conservar-se-ão de pé.

      § 2º Em seguida, será dada a palavra aos oradores.

     Art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, deverá fazê-lo após os oradores da sessão.

     Art. 71. Finda a solenidade, a Comissão de Recepção conduzirá o visitante a lugar previamente designado, encerrando-se a sessão.

CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS

 
Seção I
Da Proposta de Emenda à Constituição


     Arts. 72 a 84. (revogados pela Constituição de 1988). 


     Art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivo número de ordem.

      Parágrafo único. (revogado pela Constituição de 1988).

Seção II
Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da República


     Arts. 86 a 88. (revogados pela Constituição de 1988). 

     

Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária


     Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.

     Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

      § 1º (revogado pela Resolução nº 1, de 1991-CN, com a redação dada pela Resolução nº 1, de 1993-CN).

      § 2º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.

      § 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas: 

a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta, lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária;
b) a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
c) a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentária em vigor;
d) o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
e) o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único; e
g) os pareceres das Comissões Permanentes, que concluírem pela apresentação de emendas, deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido na Resolução nº 1, de 2001-CN.

      § 4º As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.

      § 5º Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do § 4º.

     Arts. 91 e 92. (revogados pela Resolução nº 1 , de 1991-CN). 

     Art. 93. O projeto será distribuído em avulsos nos 5 (cinco) dias seguintes à sua leitura.

     Arts. 94 a 98. (revogados pela Resolução nº 1, de 1991-CN). 
     
     Art. 99. As emendas pendentes de decisão do Plenário serão discutidas e votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.

     Art. 100. Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.

     Art. 101. (revogado pela Resolução nº 1, de 1991-CN).

     Art. 102. Na tramitação do projeto de lei orçamentária anual, além das disposições desta Seção, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

     Art. 103. À tramitação de projetos de orçamento plurianual de investimentos aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas nesta Seção.

Seção IV
Do Veto


     Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.

      § 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.

      § 2º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto.

     Art. 105. A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório.

     Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto.

     Art. 107. (revogado pela Constituição de 1988).

     Art. 108. (revogado pela Constituição de 1988).

Seção V
Dos Decretos-Leis


     Arts. 109 a 112. (revogados pela Constituição de 1988). 

     

Seção VI
Das Impugnações do Tribunal de Contas



     Arts. 113 a 115. (revogados pela Constituição de 1988). 
     

Seção VII
Da Delegação Legislativa


     Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração legislativa ao Presidente da República [ou à Comissão Mista Especial para esse fim constituída]*.

     Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:

      I - organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;
      II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e
      III - o sistema monetário.

     Art. 118. A delegação poderá ser solicitada pelo Presidente da República [ou proposta por Líder de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal].

     Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.

      § 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em avulsos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.

      § 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional.

     Art. 120. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão da matéria.

     Art. 121. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que terá o prazo de 8 (oito) dias para sobre elas emitir parecer.

      Parágrafo único. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.

     Art. 122. O projeto de resolução, uma vez aprovado, será promulgado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao Presidente da República, quando for o caso.

     Art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República, irão à promulgação, salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo Plenário.

     Art. 124. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do projeto elaborado pelo Presidente da República, a Presidência do Senado remeterá a matéria à Comissão que tiver examinado a solicitação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou não do projeto com o conteúdo da delegação.

     Art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da República será votado em globo, admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão, em desacordo com o ato da delegação.

     Art. 126. (revogado pela Constituição de 1988).

     Art. 127. Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no art. 119, § 2º, in fine, considerar-se-á insubsistente a delegação.

Seção VIII
Da Reforma do Regimento Comum


     Art. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa: 

a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.

      § 1º O projeto será apresentado em sessão conjunta.

      § 2º No caso da alínea a, distribuído o projeto em avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.

      § 3º No caso da alínea b, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 4º Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto.

     Art. 129. Encerrada a discussão, com emendas de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.

     Art. 130. As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, se assim acordarem, poderão oferecer parecer único, tanto sobre o projeto quanto sobre as emendas.

TÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM

 
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL

Seção I
Disposições Preliminares



     Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.

      § 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.

      § 2º Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista, falar por prazo não excedente ao fixado neste artigo.

     Art. 132. É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.

      § 1º Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex-officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.

      § 2º O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas.

     Art. 133. Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem resolvida pela Presidência.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO

 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.

      Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanhado de cópia ou publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua tramitação.

     Art. 135. A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua volta à Câmara iniciadora.

     Art. 136. Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá à Câmara iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia ou publicação dos documentos, votos e discursos que instruíram a sua tramitação.

     Art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde que não modifique ou prejudique o sentido da emenda.

     Art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão e votação de emenda na Câmara revisora, é permitido participar dos trabalhos das Comissões que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto.

     Art. 139. Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

     Art. 139-A. O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais de três legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação.

      § 1º O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitação no Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comissão respectiva seu parecer, encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as alterações necessárias para atualizar o texto do projeto em face das alterações legais aprovadas durante o curso de sua tramitação.

      § 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado pelo Presidente à outra Casa do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e Justiça.

      § 3º A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerá parecer sobre a matéria, que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem-se a promover a necessária atualização, na forma do § 1º.

      § 4º O parecer da Comissão será apreciado em plenário no prazo de 5 (cinco) dias, com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas ou modificações.

      § 5º Votado o parecer, será feita a devida comunicação à Casa em que se encontra o projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação regimental, incorporadas as alterações aprovadas.

     Art. 140. Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá prioridade, para a discussão e votação, o que primeiro chegar à revisão. 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MATÉRIASCOM TRAMITAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO

 

     Art. 141. (revogado pela Constituição de 1988).


CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ELABORADOS POR COMISSÃO MISTA


     Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.

     Art. 143. O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara que dele conhecer inicialmente: 

a) recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido à discussão, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois; b)a discussão, em primeiro turno, far-se-á, pelo menos, em 2 (duas) sessões consecutivas;
c) encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, salvo se houver emendas, caso em que serão encaminhadas à Comissão Mista para, sobre elas, opinar;
d) publicado o parecer sobre as emendas será a matéria incluída em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;
e) aprovado com emendas, voltará o projeto à Comissão Mista para elaborar a redação do vencido; e
f) o projeto será incluído em Ordem do Dia, para discussão, em segundo turno, obedecido o interstício de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovação, sem emendas, em primeiro turno, ou da publicação do parecer da Comissão Mista, com redação do vencido.

      § 1º A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas alíneas a a e deste artigo.

      § 2º Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas, será ele instruído com o parecer sobre elas proferido em sua tramitação naquela Casa.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL



     Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntas e aos trabalhos das Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.

     Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas.

     Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos.

     Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.

      Parágrafo único. Os anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa do Senado Federal.

     Art. 148. (vigência expirada).

     Art. 149. (vigência expirada).

     Art. 150. As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como das Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado Federal, exceto no que se refere às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa respectiva.

     Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.

     Art. 152. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de agosto de 1970

Senador JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/08/1970


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/8/1970, Página 3205 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/2003, Página 1 (Republicação Atualizada)