Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1964-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso aprovou, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1964-CN

Adapta o Regimento Comum às Disposições do Ato Institucional.

     O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

Da Proposta de Emenda Constitucional

     Art. 1º - Recebida proposta de emenda à Constituição, enviada pelo Presidente da República, o Presidente do Senado convocará sessão conjunta das duas Casas do Congresso, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da mesma no Diário do Congresso Nacional.

     § 1º - Nessa sessão, o Presidente do Congresso designará comissão mista, composta de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e obedecido o critério da proporcionalidade, para emitir parecer sobre a emenda.

     § 2º - A proposta será distribuida em avulsos, na mesma sessão, aos Senadores e Deputados.

     Art. 2º - A Comissão Mista reunir-se-a nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à sua designação, para a eleição do seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do respectivo relator.

     § 1º - Perante a Comissão, nos 3 (três) dias que se seguirem à sua instalação, poderão ser apresentadas subemendas, ou emendas substitutivas desde que assinadas por 1/4 (um quarto), no minimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, contados separadamente.

     § 2º - A Comissão terá o prazo de 8 (oito) dias contados da sua instalação, para emitir o seu parecer, que se referirá à emenda originária, às subemendas e aos substitutivos porventura apresentados, não lhe sendo licito oferecer subemendas.

     § 3º - Proferido o parecer, será publicado no Diário do Congresso Nacional (Seções I e II), e distribuido em avulsos entre os Senadores e Deputados.

     Art. 3º - A emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, estabelecido entre êles o interistício máximo de 10 (dez) dias.

     § 1º - A primeira discussão realizar-se-á até 10 (dez) dias depois da designação da Comissão Mista (art. 1º, § 1º), sob convocação do Presidente do Congresso Nacional.

     § 2º  - A discussão sôbre a emenda realizar-se-á na sessão designada, independentemente do parecer da Comissão Mista, se esta não o houver apresentado em tempo.

     Art. 4º - Em cada discussão, os oradores poderão falar durante 20 (vinte) minutos improrrogáveis, mediante inscrição.

     § 1º - Havendo inscrição de membros das duas Casas, falarão alternadamente. Ao relator é licito falar em último lugar.

     § 2º - O Presidente disciplinará a concessão da palavra, de maneira a que dela só possa fazer uso Senador ou Deputado de um mesmo Partido depois de esgotada a série de inscritos de outros Partidos.

     § 3º - Em segundo turno, terão preferência, para a discussão da emenda, congressistas que não hajam participado da primeira discussão.

     § 4º - A discussão da emenda se encerrará na sessão em que fôr iniciada, mesmo que se não tenha esgotado a lista dos oradores inscritos, podendo para esse fim, ser prorrogada a sessão por 2 (duas) horas.

     Art. 5º - A cada discussão seguir-se-á, imediatamente, a votação respectiva, podendo a sessão ser, novamente, prorrogada por 2 (duas) horas para êsse fim.

     § 1º - Somente poderão encaminhar a votação até 8 (oito) oradores inscritos, e por prazo não superior a 5 (cinco) minutos para cada um dêles.

     § 2º - No primeiro turno será votada, preferentemente, a emenda, salvo se o Plenário, a requerimento de lideres que representem, no mínimo, a quarta parte dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, decidir diversamente.

     § 3º - Os votos serão tomados pelo processo nominal, considerando-se aprovado o texto que obtiver maioria dos membros das duas Casas, colhidos separadamente.

     § 4º - Renovar-se-á a votação, desde que a emenda haja alcançado apenas a maioria simples, se o total dos votantes não atingir 2/3 (dois terços) dos componentes das duas casas, considerados separadamente; e a renovação se repetirá em sessões subsequentes até que se verifique esse quorum de dois terços e enquanto não tiver esgotado o prazo de 30 (trinta) dias destinado à apreciação da mesma.

     § 5º - Considerar-se-á rejeitado o projeto se, observado o disposto nos parágrafos anteriores, não tiver alcançado, em qualquer dos turnos da votação, maioria absoluta dos membros de uma e de outra das Casas do Congresso.

     § 6º - Considerar-se-á prejudicado o projeto se não se completar a sua apreciação pelo Congresso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

     Art. 6º - Não serão admitidos requerimentos de adiamento de discussão, podendo, entretanto, ser adiada a votação, no máximo, por 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento de líderes que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) da composição de uma das duas Casas do Congresso.

     Art 7º - Aprovado em dois turnos o texto da emenda, o Presidente do Congresso Nacional convocará as duas Casas para a sua promulgação, em sessão conjunta, a realizar-se com qualquer número em prazo não maior que 48 (quarenta e oito) horas.

TÍTULO II

Dos Projetos de Lei de Iniciativa do Poder Executivo

     Art. 8º - Na tramitação dos projetos de lei de que trata o parágrafo único do art. 4º do Ato Institucional, serão observadas, no que couber, as normas constantes do art. 1º, §§ 1º e 2º, do art. 2º, caput, e seu § 3º, do art. 4º e seus §§ 1º, 2º e 4º, e mais o disposto nas alíneas seguintes:

     a) as emendas ao projeto somente poderão ser apresentadas perante a Comissão, e no prazo de 5 (cinco) dias seguintes à sua instalação;
     b) não serão aceitas emendas que aumentem a despesa da proposta pelo Presidente da República;
     c) a discussão se encerrará após fazer uso da palavra o último orador inscrito. Se, ao término do tempo da sessão ainda houver inscrições a atender, o Presidente convocará outra, ao fim da qual estará automaticamente encerrada a discussão;
     d) a votação far-se-á, primeiramente, pelos Deputados e, em seguida, pelos Senadores, iniciando-se pelo projeto sem prejuizo das emendas; em seguida, estas, em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, as subemendas oferecidas pela Comissão;
     e) somente serão admitidos requerimentos de destaque assinados pelo Relator ou por Líder de Bloco Parlamentar ou de Partido que represente, no mínimo, a décima parte da composição da Câmara ou do Senado;
     f) havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto, se da autoria da Comissão, ou dela houver recebido parecer favorável, salvo se o Plenário, a requerimento do Líder de Bloco ou de Partido que represente, no mínimo, 1/5 (um quinto) da composição da Câmara ou do Senado, decidir diversamente. Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e demais emendas;
     g) somente será admitido recaminhamento de votação, no máximo, a 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de Partidos diferentes, por 5 (cinco) minutos cada um;
     h) não serão admitidos requerimentos de adiamento das discussões, podendo, entretanto, ser adiada a votação, no máximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Líderes que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) da composição de uma das duas Casas do Congresso.
     i) considerar-se-á aprovado o projeto ou emenda que obtiver maioria de votos, presente a maioria dos membros das duas Casas, colhidos separadamente;
     j) os projetos a que se refere este artigo, sofrerá apenas uma discussão;
     k) terminada a votação, a matéria voltará a Comissão para a redação final, ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, ou sendo convocada outra para dela conhecer;
     l) apresentada à Mesa a redação final será lida e imediatamente submetida a discussão e votação, com dispensa de publicação prévia;
     m) será dispensada a redação final se o projeto houver sido aprovado sem emendas ou em substitutivo integral e o texto for considerado em condições de ser definitivamente aceito;
     n) aprovado em definitivo o texto do projeto, será encaminhado em autógrafos ao Presidente da República, em 48 (quarenta e oito) horas.

     Art 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Congresso Nacional, em 20 de maio de 1964.

Auro Moura Andrade
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 21/05/1964