Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1951-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1951-CN

Aprova o Regimento Comum.

RESOLUÇÃO:

N.° 1, DE 1951

REGIMENTO COMUM

TITULO 1

Das sessões conjuntas

CAPÍTULO 1

OBJETO, CONVOCAÇÃO E DIREÇÃO

Art. 1º O Senado e a Câmara dos Deputados reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - Inaugurar a sessão legislativa;

II - Elaborar ou reformar o Regimento comum;

III - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República.

IV - Deliberar sôbre o VETO, oposto pelo Presidente da República nos casos do § 1º, do art. 70, da Constituição.

V - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República nos casos do art. 79, § 2º, da Constituição.

§ 1° Podem também as duas Câmaras, mediante entendimento entre as respectivas Mesas, realizar sessões conjuntas de caráter solene, para homenagear chefes de Estado estrangeiros, bem como para que as duas Mesas promulguem emendas à Constituição.

§ 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado, com audiência prévia da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 2° As sessões conjuntas se realizarão, salvo escolha prévia de outro local e hora devidamente anunciados, no edifício da Câmara dos Deputados e terão inicio às 14 horas.

Parágrafo único. No recinto das sessões só poderão ser admitidos os senadores, deputados e, na sua bancada, os representantes credenciados da imprensa, salvo nas referidas no nº I e no § 1º do art. 1º as exceções abertas pela Mesa para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os Cardeais da Igreja Católica, os Ministros de Estado e os chefes das Missões Diplomáticas estrangeiras.

Art. 3º Dirigirá os trabalhos a Mesa do Senado.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Mesa do Senado serão substituídos, nas suas vagas e impedimentos, pela forma determinada no respectivo Regimento.

Art. 4º As sessões serão públicas e só poderão ser abertas com a presença mínima de um quarto de senadores e deputados, respectivamente.

Parágrafo único. As sessões solenes, a que se refere o § 1º do art. 1º, se realizarão com qualquer número.

Art. 5º Nas sessões de instalação do Congresso, e nas de eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente da República, não haverá oradores. Nas sessões solenes, só poderão falar os oradores previamente designados.

Parágrafo único. Para levantar questão de ordem, terão os Senadores e os Deputados cinco minutos. Não serão, porém, elas admitidas nas Sessões solenes.

Art. 6º Lavrar-se-á de cada sessão conjunta a competente até, que será assinada pela Mesa e submetida aprovação posterior, com exceção das Atas de reuniões solenes, as quais independem de aprovação.

Art. 7° Servirão nas sessões os funcionários das Secretarias do Senado da Câmara dos Deputados, designados pelo Presidente do Congresso.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

SEÇÃO I

Da sessão de instalação do Congresso

Art. 8º A hora marcada, os componentes da Mesa do Senado ocuparão os lugares a eles destinados e, verificada a existência de quorum, salvo caso do art. 4º, parágrafo único, o Presidente declarará aberta a sessão, bem como o fim para que foi convocada.

Art. 9º Lida, discutida e aprovada a ata da sessão anterior e lido o expediente, se houver, passar-se-á, imediatamente, a matéria da convocação, com a leitura, pelo 1º Secretário, dos documentos a ela referentes, inclusive pareceres.

§ 1º Para fazer observações sôbre a ata cada congressista dispõe de cinco minutos.

§ 2º Não se admitirão oradores na hora do expediente.

Art. 10. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente, verificando a presença de número legal de congressistas, proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso e anunciará, se for o caso, a presença na Casa do enviado do Presidente da República com a Mensagens, mandando seja ele conduzido pelos Diretores da Secretaria do Senado e da Câmara até à Mesa, sem atravessar o recinto.

Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até à porta pelos referidos Diretores das Secretarias.

Art. 11. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder à respectiva leitura pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, por todos os congressistas.

Art. 12. Finda a leitura, será encerrada a sessão.

SEÇÃO II

Da posse do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art. 13. Se a sessão for destinada à posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, o Presidente da Mesa nomeará uma comissão de dez membros, sendo cinco senadores e cinco deputados, incumbida de receber os empossandos à porta do edifício e de introduzi-los no recinto, suspendendo-a imediatamente.

§ 1º Logo que os empossandos chegarem ao edifício, o Presidente reabrirá a sessão, esperando penetrarem eles no recinto.

§ 2º Ao entrarem os empossandos, todos os senadores e deputados e espectadores permanecerão de pé até que tomem assento o Presidente eleito à direita e o Vice-Presidente à esquerda do Presidente da Mesa.

§ 3º O Presidente do Congresso anunciará, então, que o novo Presidente da República vai prestar o compromisso determinado no art. 83, parágrafo único, da Constituição, pondo-se todos de pé, enquanto aquele pronunciar a fórmula constitucional. A seguir e com as mesmas formalidades, o Vice-Presidente da República prestará o seguinte juramento: "Prometo exercer o cargo de Vice-Presidente da República com dedicação e lealdade, cumprir as leis do Brasil e tudo fazer pelas suas instituições e pelo eu progresso".

§ 4º Cumprido o parágrafo anterior, o Presidente proclamará empossados os novos Presidente e Vice-Presidente da República.

§ 5º Proceder-se-á da mesma forma se se tratar da posse definitiva do Vice-Presidente da República na Presidência.

Art. 14. Lavrar-se-á o termo da posse, o qual, depois de lido em sessão, será assinado pelo Presidente empossado e pelos membros da Mesa.

Art. 15. Terminada a solenidade da posse, retirar-se-á o Presidente ou Vice-Presidente da República, com as mesmas formalidades de recepção, e o Presidente declarará encerrada a sessão.

SEÇÃO III

Das sessões para deliberar sobre veto, regimento comum e eleição do Presidente e Vice-Presidente da República

Art. 16. Se a matéria da convocação for a apreciação de alguma veto, ou elaboração ou reforma do regimento comum, o Presidente anunciará, em primeiro lugar, a discussão, podendo qualquer congressista usar da palavra uma só vez pelo prazo máximo de vinte minutos.

§ 1º Os oradores falarão na ordem da respectiva inscrição ou, se não houver inscrição prévia, na do pedido, podendo o Presidente, para ordenar o debate, conceder a palavra, alternadamente, a um favorável á proposição e a outro contrário.

§ 2º Quando já tiverem discursado, no mínimo, dois senadores e dois deputados, sendo um de cada grupo a favor e outro contra o projeto, poderá ser encerrada a discussão mediante requerimento escrito assinado por dez senadores e dez deputados, e imediatamente votado.

§ 3º Não havendo oradores ou após haver falado o último, salvo a hipótese do parágrafo anterior, o Presidente encerrará a discussão e anunciará a votação.

Art. 17. A Mesa do Senado mandará publicar a Ordem do Dia da sessão do Congresso, bem como os projetos e pareceres relativos, com três dias de antecedência, fazendo-os distribuir em avulsos impressos, tanto no Senado como na Câmara dos Deputados, pelo menos dois dias antes.

Art. 18. Nenhum orador poderá, em qualquer momento, tratar de matéria estranha à da convocação.

SEÇÃO IV

Das votações

Art. 19. A votação secreta será feita da seguinte forma: O Congressista chamado receberá da Mesa uma sobrecarta opaca e se dirigirá a um gabinete indevassável, colocado no recinto, perto da Mesa, no qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Depois de deitar na sobrecarta a cédula escolhida, deixará o gabinete e, perante a Mesa, à qual exibirá a sobrecarta para mostrar ser a recebida, lançá-la-á numa urna, existente, também, no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.

§ 1º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 2º A apuração será feita pela Mesa, que convidará dois escrutinadores, sendo um senador e um deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos dos dois secretário.

§ 3º O Presidente abrirá e lerá cada cédula, encarregando-se os secretários e os escrutinadores da contagem, anotando, cada um secretário e um escrutinador, de preferência, as cédulas de um mesmo grupo.

Art. 20. A votação do regimento comum será simbólica, artigo por artigo, salvo destaques deferidos pela Mesa com recurso para o plenário. Anunciado o resultado, poderá qualquer congressista pedir verificação, o que se fará levantando-se em primeiro lugar os favoráveis e depois os contrários à medida, para se proceder à respectiva contagem.

Art. 21. A requerimento escrito de dez congressistas, devidamente aprovado pelo plenário, ou se, após a verificação da votação se apurar falta de número, far-se-á a votação nominal.

Art. 22. As chamadas para as votações nominal ou secreta começarão numa sessão pelos representantes do extremo norte e na outra pelos do extremo sul, seguindo-se as demais, no primeiro caso, na direção norte-sul e no segundo sul-norte, e assim, sempre alternadamente, nas sessões seguintes. De cada Estado chamar-se-ão primeiro os senadores, depois os deputados. Se na mesma sessão houver mais de uma chamada, far-se-á nelas a alteração.

Art. 23. Se a lei não dispuser de forma diversa, a votação secreta para eleição de Presidente e Vice-Presidente da República se fará na forma deste regimento.

SEÇÃO V

Das sessões solenes

Art. 24. Nas sessões solenes, tomarão assento à Mesa os chefes de órgãos do Poder e os altos dignatários que a Mesa indicar.

Art. 25. Aberta a sessão, o Presidente, se for o caso, nomeará uma comissão composta de três senadores e três deputados, para receber, à porta do edifício, o Chefe de Estado visitante e introduzi-lo no recinto, suspendendo-a até que ele chegue ao edifício.

Art. 26. Logo que o visitante chegar ao edifício, será reaberta a sessão, devendo ele dar entrada no recinto acompanhado da sua comitiva e da comissão, ficando de pé todos os Senadores, Deputados e assistentes até que tome assento ao lado direito do Presidente, sentando-se no recinto os membros oficiais da sua comitiva.

Art. 27. Em seguida, o Presidente dará a palavra a dois únicos oradores encarregados de saudar o visitante, sendo um Senador e um Deputado, previamente designados pelas respectivas Câmaras, depois do que falará, se quiser, o visitante, encerrando-se a sessão.

Art. 28. O visitante será acompanhado de novo pela mesma comissão referida no art. 25.

TITULO II

Das Comissões Mistas

CAPITULO I

DAS ESPÉCIES DE COMISSÕES MISTAS

Art. 29. O Congresso Nacional terá Comissões Mistas de Senadores e Deputados organizadas para os seguintes fins, além das que forem resolvidas para ambas as Câmaras, na forma dos respectivos regimentos.

a) para opinar sôbre os vetos;

b) para outros fins expressos no ato da sua organização mediante proposta de uma Câmara e aceitação da outra, na forma dos respectivos regimentos, fixado sempre o prazo para duração dos trabalhos.

Art. 30. As Comissões Mistas para darem parecer sobre veto compor-se-ão de três Senadores e três Deputados, nomeados pelos Presidentes das respectivas Câmaras logo que tenham ciência dos mesmos, fazendo parte de cada grupo, se possível, pelo menos, um dos relatores do projeto na Comissão principal.

Art. 31. Na constituição das Comissões Mistas, o Presidente de cada uma das Câmaras, ouvidos os lideres das diversas bancadas, assegurará, tanto quanto possível, e de acordo com o critério fixado pelos respectivos regimentos, a participação das diversas correntes partidárias.

CAPITULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES MISTAS

Art. 32. As Comissões Mistas, uma vez constituídas, se reunirão, dentro em quarenta e oito horas, sob a presidência do mais idoso, no edifício que for combinado, servindo de Secretário um funcionário do Senado ou da Câmara escolhido pelo Presidente. Na primeira reunião, serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente. O Presidente designara um relator ou relatores para ou assuntos e logo convocará outra reunião para deliberação.

Parágrafo único. A nova reunião deverá ser realizada dentro em cinco dias se se tratar de veto.

Art. 33. Na reunião convocada, o relator ou os relatores lerão o relatório e, salvo no caso de veto, o parecer, que o Presidente submeterá à imediata discussão e votação.

Parágrafo único. Se aprovado o parecer, será por todos assinado como parecer da comissão, podendo os que divergirem declarar-se vencidos, justificando, ou não, o voto respectivo.

Art. 34. No caso de veto, o Relator fará um relatório meramente espositivo sôbre o projeto, sintetizando, tanto quanto possível, os motivos do veto. Lido e aprovado esse relatório pela Comissão, o Presidente enviá-lo-á ao Presidente do Congresso para os devidos fins.

Art. 35. Os projetos organizados por uma Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados, respeitada a competência privativa desta, definida no art. 67 da Constituição, devendo a discussão em cada uma delas, no que não estiver regulado no art. 36, ser feita de acordo com o respectivo regimento.

Art. 36. O projeto da Comissão Mista terá o seguinte andamento na Câmara que dele conhecer inicialmente:

a) Recebido no Expediente, será imediatamente publicado, para entra em primeira discussão cinco dias depois;

b) uma vez incluído na ordem do dia, a primeira discussão far-se-á pela menos em duas sessões seguidas, votando-se afinal;

c) encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, salvo se houver emendas, caso em que deve ser ela encaminhada à Comissão Mista para opinar sobre elas;

d) recebido e lido o parecer sobre as emendas no expediente, será ele publicado e incluído na ordem do dia da sessão que se realizar quarenta e oito horas depois, voltando á Comissão Mista para redigir o vencido na porventura emendado.

e) não tendo havido emendas aprovadas ou depois de lido o projeto com e nova redação, voltará ele à ordem do dia para segunda discussão quarenta e oito horas depois da publicação aplicando-se dai por diante as normas dos incisos a e d.

§ 1° O processo na Câmara revisora obedecerá ao disposto nos incisos a, b, c e d.

§ 2° Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas da revisora, será de novo sôbre elas ouvida a Comissão Mista.

TÍTULO III

Da elaboração legislativa

CAPITULO I

DOS PROJETOS DE LEI EM REVISÃO

SEÇÃO I

Dos projetos em geral

Art. 37. Todo projeto de lei enviado à Câmara revisora terá uma ementa e será acompanhado de todos os elementos informativos, inclusive mensagens, documentos, processo e avulsos com a proposição, pareceres, substitutivos, emendas, debates e declarações de voto, etc.

Parágrafo único. É licito à Câmara revisora, sem alterar a ementa, escoimá-la das simples imperfeições de redação independente de aprovação da Câmara iniciadora.

Art. 38. As retificações de erros manifestos feitas por uma das Câmaras na forma de seu regimento, em proposições da outra, não constituem emendas que importem na volta desta à Câmara iniciadora.

Art. 39. Sempre que a Câmara revisora devolver o projeto à Câmara iniciadora com emendas, a Comissão ou as Comissões da última que tiverem de opinar a respeito, oficiarão à revisora, comunicando-lhe, com o mínimo de cinco dias de antecedência, a sessão em que discutirão a matéria.

§ 1° A Câmara revisora designará, no máximo, três membros, inclusive o relator do vencido na comissão correspondente, para comparecerem à reunião constante deste artigo, os quais poderão discutir as emendas, sem direito de voto.

§ 2° Se se tratar de projeto de código, as emendas serão submetidas ao parecer de uma comissão mista da qual farão parte os relatores do projeto em cada uma das câmaras.

§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior, a Câmara revisora, ao devolver o projeto à iniciadora, comunicar-lhe-á os nomes dos membros da comissão mista.

Art. 40. Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é licito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos, alíneas facilmente separáveis e desde que não modifiquem ou prejudiquem o sentido da ementa.

Art. 41. A Câmara que ultimar a elaboração do projeto de lei apor-lhe-á o texto definitivo da ementa com que deva ser submetido à sanção.

Art. 42. Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção, dentro do prazo improrrogável de dez dias.

Art. 43. Quando sobre o mesmo assunto houver projeto em cada uma das Câmaras, terá prioridade, para discussão e votação, o que primeiro chegar a revisão.

SEÇÃO II

Do projeto de orçamento

Art. 44. O projeto de orçamento deverá ser enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado até o dia 15 de setembro e por este devolvido com as suas emendas até o dia 31 de outubro.

§ 1° Se até o dia 1° de setembro a Comissão de Finanças da Câmara não houver entregue à Mesa o projeto de orçamento, para discussão final, será ele colocado, independente de parecer, em ordem do dia.

§ 2° A regra do parágrafo anterior se aplica ao Senado se a Comissão de Finanças não tiver enviado à Mesa, até 16 de outubro, o respectivo projeto.

CAPÍTULO II

DO VETO

Art. 45. Logo que receber o teor do veto oposto a qualquer projeto de lei, o Presidente do Senado o fará ler na primeira sessão do Senado e enviará cópia ao Presidente da Câmara dos Deputados, convocando o Congresso com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de vinte e cinco.

Art. 46. Na mesma sessão em que for lido o veto, o Presidente de cada uma das Câmaras nomeará os membros da Comissão Mista a que se refere o art. 30.

Art. 47. Logo que receber o relatório da Comissão Mista, o Presidente do Senado mandá-lo-á publicar no Diário do Congresso Nacional.

Art. 48. Dois dias antes da sessão conjunta, serão distribuídos avulsos impressos com o projeto, as regras vetadas e as sancionadas, se se tratar de veto parcial, o parecer da Comissão Mista e, tanto quanto possível, os pareceres das Comissões permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados sobre a matéria vetada.

Art. 49. A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto vetado, votando com a cédula <sim> os que o aprovarem, rejeitando o veto, e com a cédula <não> os que o recusarem, assim aceitando as razões do veto.

Parágrafo único. Quando o veto for parcial, serão votados como disposições autônomas, cada uma das por ele atingidas, salvo quando se tratar de matéria correlata e idêntica.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Os Senadores e os Deputados poderão entrar e permanecer durante quaisquer sessões no recinto da outra Câmara e das suas Comissões Permanentes, salvo no momento das votações simbólicas na das respectivas verificações.

Art. 51. O presente Regimento só poderá ser modificado pelo Congresso, em sessão conjunta das suas duas Câmaras e mediante proposta:

a) das maiorias da Comissão Diretora do Senado e da Mesa da Câmara dos Deputados.

b) de cem subscritores, sendo no mínimo vinte Senadores e oitenta Deputados.

§ 1° No caso da alínea b, recebida a proposta pelo Presidente do Senado este a encaminhará à Comissão Diretora do Senado e à Mesa da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer dentro em quinze dias.

§ 2° Com os pareceres ou sem eles, se desnecessários ou por não proferidos, no prazo legal, o Presidente fará publicar a proposta e pareceres e convocará a sessão conjunta para deliberar dentro em oito dias.

Art. 52. Nas votações do regimento comum, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 53. Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão as normas do Regimento do Senado, e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Depurados.

Art. 54. Todo o arquivo das sessões do Congresso Nacional ficará sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.

Senado Federal, 20 de Abril de 1951

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/04/1951