Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 31, DE 2025 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 31, DE 2025

Altera a Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa Federal e sobre o cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa Federal e sobre o cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal.

     Art. 2º A Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................................................................
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IV - o planejamento, a coordenação e a execução de ações de policiamento, ostensivo e velado, para prevenção e manutenção da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e de terceiros nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas;
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XII - a prevenção e a repressão de ilícitos penais de sua atribuição;

XIII - a execução da fiscalização de trânsito, nos termos do art. 25-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

XIV - a preservação e o controle do acesso ao local de ocorrência de infração penal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições;

XV - a coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, de informações e de materiais que constituam insumos, indícios ou provas;

XVI - a coordenação e a execução de atividades de perícia criminal nos delitos de sua atribuição, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos oficiais de perícia forense;

XVII - o tratamento de dados e de pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionados às funções de investigação criminal;

XVIII - o planejamento, a coordenação e a execução de ações de prevenção e de combate a incêndios e a demais sinistros, bem como o atendimento a emergências nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas, sem prejuízo das atribuições e da colaboração dos demais órgãos públicos de defesa civil;

XIX - a coleta, a busca e a análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da atividade policial destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

XX - a atuação coordenada com outras instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e com os demais órgãos públicos de controle, de correição e de fiscalização, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

XXI - o acesso, na sua atribuição de polícia investigativa e de inteligência, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal, a armas, a veículos e a objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como a outros bancos de dados mediante convênio ou cessão de uso;

XXII - o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de identificação para acesso à Câmara dos Deputados;

XXIII - o cumprimento de mandados de prisão nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, em coordenação com os demais órgãos competentes, e o acompanhamento de busca e apreensão emanados do Poder Judiciário nos casos atinentes às investigações de sua atribuição;

XXIV - a execução de conduções coercitivas e de escolta de presos e de depoentes das comissões parlamentares, quando essas diligências forem realizadas no interesse da Câmara dos Deputados;

XXV - o assessoramento a Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio da execução de ordens de prisão em flagrante determinadas por seus presidentes, bem como do cumprimento de mandados de intimação e de busca e apreensão, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos públicos;

XXVI - a requisição, diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive agências reguladoras, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e de aplicações, incluídas redes sociais, de informações relativas a dados cadastrais que informem, entre outros, a qualificação pessoal, a filiação e o endereço, preservados os sigilos das operações bancárias e fiscais e das comunicações telemáticas, observado o disposto nesta Resolução, para fins de cumprimento do previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nos procedimentos de apuração de infrações penais de sua competência;

XXVII - o planejamento, a coordenação e a execução de serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais, perigosos e controlados do Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), com vista à proteção das pessoas e do patrimônio;

XXVIII - o peticionamento, no juízo competente e na forma da lei, para solicitação de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático, além de outras medidas cautelares necessárias à apuração de ilícitos de sua competência;

XXIX - o exercício das atribuições atinentes à autoridade policial, na forma da legislação penal, especialmente do disposto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e nas Leis nºs 12.830, de 20 de junho de 2013, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

§ 1º As atividades típicas do Depol serão exercidas exclusivamente pelos ocupantes do cargo efetivo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal -, admitida a contratação de vigilâncias patrimoniais e de brigadas civis para o apoio operacional nas áreas de segurança orgânica e de defesa civil.

§ 2º As atribuições de que tratam os incisos XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo somente poderão ser exercidas, ainda que temporariamente, por ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal -, especialmente designado para isso, que detenha diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e que comprove 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial.

§ 3º O Depol poderá estabelecer cooperação técnica com órgãos policiais e de segurança, inclusive em matéria de perícia.

§ 4º Os locais, bem como as áreas circunvizinhas, onde o Presidente da Câmara dos Deputados trabalhe, resida, esteja ou haja a iminência de vir a estar são considerados áreas de segurança.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o Depol poderá solicitar o apoio de outros órgãos de segurança para garantir a proteção da autoridade.

§ 6º Aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo em favor de Deputados Federais no exercício do mandato e de outras pessoas a serviço da Câmara dos Deputados, beneficiários de serviço de proteção pessoal prestado pelo Depol." (NR)
"Art. 4º O cargo efetivo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal - será acessível ao detentor de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, aprovado em concurso público com as seguintes fases obrigatórias, reguladas nos editais dos certames:

I - (revogado);

I-A - provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

I-B - teste de aptidão física, de caráter eliminatório;

I-C - exame psicotécnico, para avaliação do candidato em relação ao perfil profissiográfico do cargo, de caráter eliminatório;

I-D - avaliação da saúde física e mental, a partir de exames médicos e toxicológico, de caráter eliminatório;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - sindicância de vida pregressa e investigação social, avaliando-se a idoneidade moral e os bons antecedentes do candidato, de caráter eliminatório;

VI - (revogado);

VII - aprovação em curso de formação, de caráter eliminatório.
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§ 2º O disposto no caput deste artigo não configura ascensão funcional nem implica alteração remuneratória de qualquer natureza para os cargos efetivos de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal.

§ 3º Para tomar posse no cargo efetivo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal -, o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir veículos automotores de, no mínimo, categoria B, válida e sem impedimentos.

§ 4º O disposto no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, é aplicável aos candidatos durante o curso de formação de que trata o inciso VII do caput deste artigo." (NR)
"Art. 12. Após a definição em Ato da Mesa da estrutura e das competências das subunidades do Depol, bem como das atribuições dos seus titulares, o Diretor do Depol, apenas para efeito de relacionamento com órgãos e entidades externos, poderá, mediante Portaria, estabelecer nomes e atribuições específicas para unidades e funções comissionadas sob sua direção." (NR)

     Art. 3º Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I ficam transformados nas funções comissionadas constantes do Anexo II desta Resolução, na forma do inciso I do caput do art. 118 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

     Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, e VI do caput do art. 4º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 18 de dezembro de 2003.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 30 de outubro de 2025.

HUGO MOTTA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 04/11/2025


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 4/11/2025, Página 3 (Publicação Original)