Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 2025 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 2025

Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para criar órgãos parlamentares na estrutura da Câmara dos Deputados; e altera a Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes Capítulos III-H, III-I e III-J:


"CAPÍTULO III-H
DA SECRETARIA DO EMPREENDEDORISMO LEGISLATIVO


Art. 21-P. Compete à Secretaria do Empreendedorismo Legislativo:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas a identificar e a propor o aprimoramento na legislação relativa ao empreendedorismo nos setores público e privado;

II - promover e fomentar a cultura do conhecimento, da criatividade e da construção estruturada do futuro no Poder Legislativo;

III - fiscalizar, apoiar e acompanhar a execução de projetos, de programas e de serviços do governo federal e da sociedade civil organizada que visem à promoção do empreendedorismo;

IV - cooperar com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, direcionados à implementação de ações alusivas ao empreendedorismo;

V - participar de eventos sobre empreendedorismo no Poder Legislativo e promovê-los.

Art. 21-Q. O Secretário de Empreendedorismo Legislativo será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados entre os Deputados no exercício do mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo."


"CAPÍTULO III-I
DA SECRETARIA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA


Art. 21-R. Compete à Secretaria da Inovação Legislativa:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas a identificar e a propor o aprimoramento na legislação relativa à inovação nos setores público e privado;

II - formular e propor ações de inovação legislativa na Câmara dos Deputados;

III - cooperar com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, direcionados à implementação de políticas alusivas à inovação;

IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação no Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

V - conceder, em conjunto com o Presidente e o Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados, o prêmio Medalha Amigo da Inovação no Legislativo, na forma disciplinada em Ato da Mesa Diretora.

Art. 21-S. O Secretário de Inovação Legislativa será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados entre os Deputados no exercício do mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo."

"CAPÍTULO III-J
DA SECRETARIA DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS
PARLAMENTARES


Art. 21-T. Compete à Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares:

I - promover ações educativas e conscientização sobre a importância para democracia do respeito às prerrogativas imunidades parlamentares;

II - elaborar pareceres e recomendações sobre questões relacionadas às prerrogativas e imunidades dos Deputados Federais;

III - articular com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para a defesa das prerrogativas parlamentares, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações;

IV - realizar estudos e pesquisas sobre os riscos de violações de prerrogativas e imunidades para o livre exercício do mandato popular e a independência do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares contará com a assessoria da Advocacia da Câmara dos Deputados e exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências da Mesa Diretora, da Procuradoria Parlamentar e da Procuradoria da Mulher.

Art. 21-U. O Secretário de Defesa das Prerrogativas Parlamentares será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados entre os Deputados no exercício do mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo."
     Art. 2º O caput do art. 1º da Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os Cargos em Comissão de Natureza Especial (CNE) têm por finalidade a prestação de serviços de assessoramento exclusivamente à Mesa e às Suplências, às Lideranças, às Comissões, à Procuradoria Parlamentar, à Ouvidoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, ao Centro de Estudos e Debates Estratégicos, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, à Liderança da Minoria no Congresso, à Secretaria da Mulher, à Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude, à Secretaria da Transparência, à Secretaria do Empreendedorismo Legislativo, à Secretaria da Inovação Legislativa, à Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares e aos órgãos administrativos, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
..................................................................................................." (NR)

     Art. 3º O Conselho Consultivo de Comunicação Social disporá de estrutura própria de cargos, a ser definida pelo Ato da Mesa referido no art. 4º desta Resolução.

     Art. 4º Ato da Mesa Diretora disporá sobre a estrutura administrativa, os requisitos, as competências, as atribuições, a extinção, a criação e a lotação de cargos necessários ao funcionamento dos órgãos parlamentares criados por esta Resolução, sem acréscimo de despesa, observado o disposto na Resolução nº 46, de 7 de dezembro de 2006.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, na data da chancela.

HUGO MOTTA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 10/04/2025


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 10/4/2025, Página 3 (Publicação Original)