Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 2023 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 2023

Dispõe sobre os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a estrutura de cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados e sobre os respectivos requisitos de ingresso, as lotações e as atribuições.

     Art. 2º  Os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados ficam renomeados na forma do Anexo I desta Resolução.

     Art. 3º  Os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados são essenciais à atuação institucional do Poder Legislativo e devem prover as condições técnicas, operacionais e materiais para a atividade parlamentar e o processo legislativo.

     Art. 4º  São atribuições de todos os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados, observada a área de atuação:

     I - exercer atividades relacionadas à gestão de pessoas, à gestão estratégica e aos processos de governança;

     II - atuar na elaboração e na fiscalização de contratos;

     III - examinar, instruir, organizar e acompanhar processos;

     IV - examinar e organizar documentos e informações, bem como realizar pesquisas sobre matérias administrativas, legislativas ou de fiscalização;

     V - elaborar relatórios, instruções e atas;

     VI - acompanhar a legislação vigente;

     VII - atender e orientar o público interno e externo;

     VIII - compor comissão ou grupo de trabalho instituído no interesse da Câmara dos Deputados;

     IX - utilizar sistemas necessários ao desempenho das atividades técnicas e administrativas a cargo da Câmara dos Deputados;

     X - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases informatizadas;

     XI - executar outros trabalhos relacionados à sua lotação.

     Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o ocupante de cargo efetivo da carreira legislativa da Câmara dos Deputados deve:

     I - responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos ou não, por materiais, máquinas , instalações e equipamentos, pelos atendimentos, bem como pela qualidade dos serviços executados;

     II - participar de atividades de aperfeiçoamento e de atualização inerentes à carreira legislativa;

     III - manter-se atualizado quanto aos recursos tecnológicos;

     IV - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência da participação em eventos de interesse da Câmara dos Deputados;

     V - participar das atividades promovidas pela Câmara dos Deputados em prol da segurança, da prevenção de acidentes e do combate a incêndio e a pânico.

     Art. 5º Ficam extintos na carreira legislativa da Câmara dos Deputados os cargos efetivos de Analista Legislativo - Assistente Técnico e de Analista Legislativo - Psicólogo, e os cargos vagos de Técnico Legislativo - Assistente Legislativo e Administrativo, nos termos do Anexo II desta Resolução .

     Art.  6º Os ocupantes dos cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados colocados em extinção podem ser lotados em qualquer unidade administrativa da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Técnico Legislativo - Adjunto Parlamentar podem manter a lotação em gabinete parlamentar enquanto permanecerem no atual gabinete.

     Art. 7º  Os requisitos de ingresso, as lotações e as atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados ficam estabelecidos na forma do Anexo III, sem prejuízo das atribuições previstas nos arts. 3º e 4º desta Resolução, observadas as normas internas sobre lotação em órgãos dirigidos por parlamentares.

     Art. 8º Os concursos públicos para ingresso na carreira legislativa da Câmara dos Deputados devem exigir, no mínimo, formação de nível superior.

     § 1º Os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados têm como requisito mínimo para investidura graduação em nível superior, vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, inclusive entre os cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo.

     § 2º O disposto neste artigo não configura ascensão funcional nem implica alteração remuneratória de qualquer natureza para os cargos efetivos de Técnico Legislativo.

     Art. 9º  O art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 28, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Observadas a legislação específica e as atribuições de cada cargo, o provimento de cargo efetivo na Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos em que seja exigida formação de nível superior." (NR)     Art. 10. A Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Departamento de Polícia Legislativa passa a denominar-se Departamento de Polícia Legislativa Federal. § 1º A estrutura, as competências das subunidades e as atribuições dos titulares do Departamento de Polícia Legislativa Federal serão definidas em Ato da Mesa. § 2º (Revogado) ." (NR) "Art. 2º  O Departamento de Polícia Legislativa Federal é unidade administrativa, subordinada diretamente à Diretoria-Geral, com atuação em todo o território nacional, sob a suprema direção do Presidente da Câmara dos Deputados, incumbida da proteção de bens, de serviços e de interesses da Câmara dos Deputados." (NR) "Art. 3º ........................................................................................................................
................................................................................................................................... 

IV - o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados, nas áreas sob sua responsabilidade e nas áreas circunvizinhas;

V - o apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos demais órgãos da Casa, relacionado às atividades de polícia, de segurança e de inteligência da Câmara dos Deputados;
..................................................................................................................................
IX - a apuração de infrações penais praticadas em detrimento de bens, de serviços e de interesses da Câmara dos Deputados ou cometidas nos locais sob sua responsabilidade; X - as atividades de inteligência e contrainteligência; XI - o assessoramento técnico-operacional à Mesa nos assuntos referentes à polícia, à segurança e à inteligência da Câmara dos Deputados." (NR)  "Art. 4º  O cargo efetivo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal, acessível ao aprovado em concurso público, tem os seguintes requisitos:

I - graduação em nível superior;

II - aprovação em curso de formação, que constituirá fase do concurso público;

III - boa saúde física e mental, comprovada por exame médico e toxicológico; 

IV - realização de exame psicotécnico para avaliação do candidato relativa ao perfil profissiográfico do cargo;

V - idoneidade moral e bons antecedentes, a serem avaliados por meio de procedimentos para a investigação de conduta social;

VI - Carteira Nacional De Habilitação ou Permissão para Dirigir veículos automotores de, no mínimo, categoria B, válida e sem impedimentos.

§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, inclusive entre os cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não configura ascensão funcional nem implica alteração remuneratória de qualquer natureza para os cargos efetivos de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal." (NR)

"Art. 7º  Constituem prerrogativas dos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal:
.........................................................................................................................................

VI - ter prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando em serviço, obrigadas as autoridades a prestar-lhes o apoio necessário ao desempenho de suas funções." (NR)

"Art. 9º Os ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal lotados no Departamento de Polícia Legislativa Federal portarão carteira de identificação funcional, válida, para todos os fins de direito, em todo o território nacional." (NR) 

 "Art. 10. Observada a lei específica, é livre o porte de arma em todo o território nacional aos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal mediante autorização do Presidente da Câmara dos Deputados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º A autorização referida no caput deste artigo:

I - poderá ser suspensa após avaliação psicológica; 

II - poderá ser preventivamente suspensa em casos urgentes;

III - será obrigatoriamente suspensa caso o servidor:

a) seja indiciado em inquérito policial ou responda a ação penal por crime que envolva violência ou grave ameaça a pessoa;
b) responda a processo administrativo disciplinar." (NR)

        Art. 11. A ementa da Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa Federal e sobre o cargo de Técnico Legislativo - especialidade Policial Legislativo Federal; e dá outras providências."

     Art. 12. Esta Resolução não acarretará aumento de despesa.

     Art. 13. Ficam revogados:

     I - o art. 3º da Resolução nº 36, de 24 de outubro de 1983;

     II - o Ato da Mesa nº 45, de 7 de novembro de 1984;

     III - o parágrafo único do art. 2º e o art. 6º da Resolução nº 27, de 18 de junho de 1986;

     IV - o art. 6º da Resolução nº 28, de 18 de junho de 1986;

     V - o parágrafo único do art. 2º e o art. 7º da Resolução nº 35, de 25 de novembro de 1986;

     VI - o Ato da Mesa nº 96, de 5 de dezembro de 1986;

     VII - o art. 1º do Ato da Mesa nº 84, de 30 de junho de 1988;

     VIII - o Ato da Mesa nº 117, de 14 de março de 1989;

     IX - o § 2º do art. 2º, o art. 3º e o Anexo da Resolução nº 19 , de 3 de outubro de 1989;

     X - o § 1º do art. 3º e o art. 5º da Resolução nº 75, de 30 de novembro de 1994;

     XI - o art. 4º do Ato da Mesa nº 7, de 14 de março de 1995;

     XII - os arts. 7º e 12 da Resolução nº 16, de 21 de janeiro de 1997;

     XIII - o § 2º do art. 1º e o § 3º do art. 3º da Resolução nº 27, de 12 de maio de 1998 ;

     XIV - os incisos III e IV do caput do art. 2º da Resolução nº 28, de 21 de maio de 1998;

     XV - o § 2º do art. 1º, os arts. 5º e 6º e os §§ 1º e 2º do art. 10 da Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003;

     XVI - os §§ 1º e 2º do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º da Resolução nº 26, de 13 de maio de 2004;

     XVII - os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Ato da Mesa nº 95, de 22 de dezembro de 2006.

     Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 20 de dezembro de 2023.

ARTHUR LIRA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 21/12/2023


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 21/12/2023, Página 6 (Publicação Original)