Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 7, DE 2023 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 7, DE 2023

Institui a Medalha Rei Pelé.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica instituída a Medalha Rei Pelé, a ser concedida pela Câmara dos Deputados, no mês de fevereiro, a pessoas e a instituições, com residência fixa ou sede em qualquer unidade da Federação, que tiverem se destacado pela contribuição ao desenvolvimento, à atenção, à promoção ou à garantia do acesso a esportes para pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social.

     Parágrafo único. Serão condecoradas, anualmente, 10 (dez ) pessoas e 5 (cinco) instituições públicas ou privadas.

     Art. 2º  A insígnia será concedida pela Presidência e pela Segunda-Secretaria da Câmara dos Deputados e consistirá na outorga da medalha e na concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados.

     Art. 3º A indicação dos candidatos à Medalha Rei Pelé poderá ser feita por qualquer membro da Câmara dos Deputados, no exercício de seu mandato, mediante inscrição efetuada perante a Segunda-Secretaria da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo será apresentada em forma de relato sintetizado sobre a relevância do currículo da pessoa física indicada ou sobre as ações desenvolvidas pela instituição indicada, fundamento com dados qualificativos e informações comprobatórias, podendo ser acompanhado de material ilustrativo.

     Art. 4º A escolha dos agraciados para receber a Medalha Rei Pelé será efetuada por comissão julgadora constituída pela Segunda-Secretaria e pela Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º  É vedada a indicação para a Medalha Rei Pelé de pessoas que exerçam cargos administrativos no âmbito da Câmara dos Deputados, bem como de parlamentares que estejam no exercício de seu mandato.

     Art. 6º  Caberá à Segunda-Secretaria da Câmara dos Deputados dispor sobre procedimentos no que se refere:

     I - ao prazo máximo para indicação dos candidatos;

     II - à forma de escolha da comissão julgadora;

     III - à categoria temática a ser valorizada em cada edição para análise das indicações;

     IV - aos procedimentos a serem seguidos pela comissão julgadora no recebimento e na avaliação das indicações;

     V - a outras normas a serem adotadas para a boa consecução do processo de indicação, de avaliação, de seleção e de entrega da Medalha Rei Pelé.

     Parágrafo único. O custeio das despesas com a outorga da Medalha Rei Pelé será efetuado com recursos da Câmara dos Deputados, não permitido, para essa finalidade, patrocínio ou auxílio por parte de qualquer pessoa ou organização, pública ou privada, externa a esta Casa Legislativa. 

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 20 dezembro de 2023.

ARTHUR LIRA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 21/12/2023


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 21/12/2023, Página 3 (Publicação Original)