Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 2021 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 2021

Institui o Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica instituído o Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância, a ser concedido pela Câmara dos Deputados a pessoas ou a instituições, respectivamente, com residência fixa ou sede em qualquer unidade da Federação que se destacarem pela contribuição ao desenvolvimento, à atenção, à proteção ou à garantia de direitos da primeira infância no País.

     Parágrafo único. Anualmente serão premiados até 5 (cinco) pessoas ou instituições.

     Art. 2º O Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância será concedido pela Presidência e pelo Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados e consistirá na outorga da medalha e na concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados.

     § 1º A cerimônia de entrega do Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância será realizada preferencialmente no mês de agosto, em alusão ao Dia da Infância, celebrado em 24 de agosto.

     § 2º O custeio das despesas com a outorga do Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância será efetuado por recursos da Câmara dos Deputados, não permitido, para essa finalidade, patrocínio ou auxílio por parte de qualquer pessoa ou organização, pública ou privada, externa a esta Casa Legislativa.

     Art. 3º A indicação ao Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância poderá ser feita por qualquer membro da Câmara dos Deputados no exercício do seu mandato.

     Parágrafo único. Cada Deputado poderá indicar, no máximo, 1 (um) concorrente.

     Art. 4º Não podem ser indicados ao Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância:

     I - membros do Congresso Nacional no exercício do mandato ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

     II - Comissões Permanentes ou Temporárias do Congresso Nacional, ainda que em parceria com outras instituições;

     III - servidores públicos em exercício no Congresso Nacional;

     IV - pessoas jurídicas inseridas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), ou impossibilitadas de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv);

     V - pessoas físicas enquadradas no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei da Ficha Limpa), a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

     Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada por Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

     I - Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados;

     II - Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família;

     III - 1 (um) representante de cada partido com assento na Câmara dos Deputados indicado pelo respectivo Líder.

     § 1º Os trabalhos do Conselho Deliberativo serão presididos pelo Segundo-Secretário, sem prejuízo de seu direito a voto.

     § 2º No caso de impedimento do Segundo-Secretário, os trabalhos do Conselho Deliberativo serão dirigidos pelo Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família.

     § 3º Os agraciados serão os 5 (cinco) indicados mais votados pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 6º Caberão à Segunda Secretaria e à Comissão de Seguridade Social e Família a administração e a realização do prêmio.

     Art. 7º Ato da Mesa regulamentará o Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância, e a Segunda Secretaria expedirá as instruções necessárias à sua concessão.

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 15 de julho de 2021.

ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 16/07/2021


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 16/7/2021, Página 6 (Publicação Original)