Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 2021 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 2021
Cria a Advocacia da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Advocacia da Câmara dos Deputados, vinculada à Diretoria-Geral, com as seguintes competências:
I - prestar assessoria jurídica aos órgãos e às unidades da Câmara dos Deputados;
II - prestar assessoria técnica à Diretoria-Geral em matéria relacionada à ordenação de despesa;
III - elaborar pareceres, despachos e outras peças técnicas e jurídicas em matéria de pessoal, de licitações e contratos e de acordos de cooperação e congêneres, bem como em outros temas de interesse administrativo da Câmara dos Deputados;
IV - participar, quando solicitada, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas;
V - acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse da Câmara dos Deputados;
VI - reunir e elaborar os subsídios necessários à defesa judicial e extrajudicial da União, nos processos relacionados à Câmara dos Deputados, a serem encaminhados à Advocacia-Geral da União;
VII - elaborar as informações judiciais a serem prestadas pela Câmara dos Deputados, pelos seus órgãos e pelas suas unidades administrativas e pelos respectivos titulares em mandados de segurança, habeas data e habeas corpus;
VIII - receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais quando direcionadas às unidades e às autoridades administrativas da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. As competências referidas neste artigo serão desempenhadas:
I - exclusivamente por servidores efetivos da Câmara dos Deputados, exigidos formação superior em Direito e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil dos que forem desempenhar função jurídica;
II - sem prejuízo das competências consultivas dos órgãos da Mesa, da Secretaria-Geral da Mesa, da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira e dos demais órgãos políticos e unidades de suporte legislativo da Câmara dos Deputados, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Resolução.
Art. 2º Fica criada na Advocacia da Câmara dos Deputados a função comissionada de Advogado da Câmara dos Deputados, a partir da transformação constante do Anexo desta Resolução.
Art. 3º São atribuições do Advogado da Câmara dos Deputados:
I - propor à Mesa e ao Diretor-Geral a fixação de interpretação do ordenamento jurídico sobre temas submetidos à sua apreciação, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas unidades administrativas;
II - representar judicialmente, em qualquer juízo ou instância:
a) | a Câmara dos Deputados, quando determinado pelo Presidente ou pela Mesa; |
b) | o Presidente da Câmara dos Deputados, em matéria relacionada ao exercício do cargo; |
c) | Deputado Federal, em matéria relacionada ao exercício do mandato, desde que autorizado pelo Presidente; |
d) | o Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, em matéria relacionada ao exercício do cargo; |
e) | servidor, em matéria relacionada a atos de gestão e no interesse público, desde que autorizado pelo Diretor-Geral; |
III - representar extrajudicialmente a Câmara dos Deputados, quando determinado pela Mesa, pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral;
IV - atuar como representante ou preposto da União em procedimentos e audiências, judiciais e extrajudiciais, de interesse da Câmara dos Deputados;
V - dirigir a instrução de requerimentos de informação e providências oriundos de órgãos policiais, do Poder Judiciário, de Tribunais de Contas e do Ministério Público;
VI - acompanhar, quando determinado pelo DiretorGeral, servidores da Câmara dos Deputados em audiências, em oitivas e em outras diligências judiciais e extrajudiciais, desde que tratem de assuntos institucionais;
VII - aprovar as minutas de editais, de contratos, de acordos, de convênios e de ajustes congêneres;
VIII - supervisionar os trabalhos da Advocacia da Câmara dos Deputados.
§ 1º O exercício das atribuições do Advogado da Câmara dos Deputados ocorrerá sem prejuízo das competências da Advocacia-Geral da União, observadas as hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, e da Procuradoria Parlamentar.
§ 2º O Advogado da Câmara dos Deputados poderá delegar as atribuições constantes dos incisos II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo a servidores lotados na Advocacia da Câmara dos Deputados ou, com autorização do Diretor-Geral, a servidores de outras unidades administrativas.
Art. 4º Ficam extintos a Assessoria Técnica da Diretoria-Geral, as Assessorias Jurídicas da Diretoria Administrativa e do Departamento de Pessoal e o Serviço de Apoio Jurídico do Departamento de Polícia Legislativa.
Parágrafo único. Os servidores e as funções comissionadas das unidades extintas no caput deste artigo ficam remanejados para a Advocacia da Câmara dos Deputados, observadas as alterações promovidas por esta Resolução.
Art. 5º A estrutura, as competências de suas subunidades, as atribuições dos seus titulares e as funções comissionadas da Advocacia da Câmara dos Deputados serão definidas em Ato da Mesa.
Art. 6º Ficam transformadas e remanejadas as funções comissionadas na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 7º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 1º, o art. 4º, o item 4 do parágrafo único do art. 20 e os arts. 23 e 132 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 13 de julho de 2021.
ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/7/2021, Página 3 (Publicação Original)