Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 2021 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 2021

Altera a Resolução nº 14, de 17 de março de 2020, a fim de autorizar o funcionamento das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus, responsável pela Covid19; e dá outras providências.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º A Resolução nº 14, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), como forma de discussão e votação remotas de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, das Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remotas a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos parlamentares no Plenário, nas Comissões e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, observadas as limitações a serem estabelecidas em regulamento, com a participação remota, em atenção, primordialmente, à segurança das Deputadas e dos Deputados que se enquadrem em grupos de risco para o coronavírus, responsável pela Covid-19." (NR)

"Art. 2º Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo Presidente da Câmara dos Deputados para viabilizar o funcionamento do Plenário, das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus, responsável pela Covid-19.

§ 1º Acionado o SDR, as deliberações do Plenário, das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas por meio de sessões e reuniões remotas, que conciliarão participação presencial e remota, devendo o registro de presença e o resultado de votação serem exibidos de forma integrada e simultânea nos painéis físicos e no aplicativo.
.............................................." (NR)
"Art. 2º-A  As reuniões das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados ocorrerão nos plenários do Anexo II, observado que as audiências públicas e os demais eventos programados pelos órgãos da Casa deverão ocorrer de forma virtual, preferencialmente às segundas e sextas-feiras.

§ 1º Nas reuniões das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

I - será observado o disposto no art. 3º desta Resolução, no que couber;

II - será observado, em qualquer caso, o limite de ocupação de cada um dos plenários, a ser oportunamente divulgado pela Mesa após análise do Departamento Técnico, admitida a presença física de:
a) parlamentares, observado, para a ocupação dos lugares, o princípio da proporcionalidade partidária;
b) Ministros de Estado que participem a qualquer título dos trabalhos;
c) servidores, em número mínimo necessário ao bom andamento dos trabalhos, conforme estabelecido pelo Departamento de Comissões;
d) representantes de organizações e de entidades, preferencialmente nacionais, diretamente relacionadas com os temas em discussão para prestação de informações técnicas, previamente cadastrados nas secretarias das Comissões, desde que respeitado o limite máximo de pessoas por sala;
III - serão adotadas as mesmas soluções tecnológicas em operação no Plenário, ressalvadas adaptações indispensáveis ao funcionamento do SDR nas Comissões e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, devidamente aprovadas e homologadas na forma do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Cada Comissão e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão estabelecer, de forma prévia e transparente, após discussão colegiada, regras destinadas a compatibilizar seus procedimentos internos com as exigências de distanciamento social e com o funcionamento por meio do SDR."
"Art. 3º ................................

I - as sessões e as reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais sempre que possível e, em qualquer caso, a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões e das reuniões;
.............................................." (NR)
"Art. 4º As sessões e as reuniões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas extraordinárias da Câmara dos Deputados e reuniões extraordinárias das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em cujas atas será expressamente consignada essa circunstância.

§ 1º As sessões e as reuniões realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

§ 2º Nas sessões e nas reuniões convocadas por meio do SDR deverão ser apreciadas preferencialmente matérias relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus, responsável pela Covid-19, e seus efeitos sanitários, econômicos e sociais.

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado)." (NR)
"Art. 6º Previamente à sua entrada em operação no Plenário, nas Comissões e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o SDR deverá ser homologado pela Secretaria-Geral da Mesa." (NR)

     Art. 2º A Presidência da Câmara dos Deputados estabelecerá o calendário para homologação do SDR no âmbito das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para a reunião de instalação e eleição de Presidente e Vice-Presidentes desses órgãos.

     Art. 3º Ato da Mesa da Câmara dos Deputados regulamentará o disposto nesta Resolução em até 3 (três) dias úteis.

     Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º da Resolução nº 14, de 17 de março de 2020.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 11 de fevereiro de 2021.

ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 12/02/2021


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 12/2/2021, Página 3 (Publicação Original)