Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 12, DE 2019 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 12, DE 2019

Estabelece o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para estabelecer o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º O § 2º do art. 100 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. ..........................................................................................
...........................................................................................................

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme o Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento.
............................................................................................................" (NR)
     Art. 3º O art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticados por meio digital, na forma de Ato da Mesa.

I - (revogado);

a) (revogada);
1. (revogado); 
2. (revogado);
3. (revogado); 
4. (revogado);
5. (revogado);

II - (revogado).

§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.

§ 2º As proposições oriundas do Senado Federal, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, da Defensoria Pública da União, das Assembleias Legislativas das unidades da Federação ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo." (NR)

     Art. 4º O § 4º do art. 102 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. ..........................................................................................
............................................................................................................

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da apresentação à Mesa." (NR)
     Art. 5º O § 1º do art. 104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. ...........................................................................................

§ 1º Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar a respeito da retirada.
...................................................................................................." (NR)
     Art. 6º O art. 111 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 111. .....................................................................................

§ 1º (Revogado).
......................................................................

§ 3º Nenhum projeto poderá conter 2 (duas) ou mais matérias diversas." (NR)
     Art. 7º O inciso VI do caput do art. 117 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. ..................................................................................
..................................................................................................

VI - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, desde que apresentado antes do anúncio da matéria;
....................................................................................................." (NR)
     Art. 8º O § 1º do art. 119 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. .....................................................................................

§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de 5 (cinco) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.
.........................................................................................................." (NR)
     Art. 9º O art. 137 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 137. .......................................................................................
........................................................................................................

§ 3º Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas." (NR)
     Art. 10. O caput do art. 239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário da Câmara dos Deputados, o que ocorrer primeiro.
..............................................................................................................." (NR)
     Art. 11. O art. 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"Art. 280. ............................................................................................
.............................................................................................................

§ 5º Para efeito de contagem de prazo, considera-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas, o que primeiro ocorrer.

§ 6º Exceto quando houver expediente ou sessão da Câmara dos Deputados, serão considerados dias não úteis os sábados, domingos e feriados." (NR)
     Art. 12. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 280-A:

"Art. 280-A. O Diário da Câmara dos Deputados será publicado em meio digital nos termos do Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento."

     Art. 13. É permitida a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos por meio da edição de atos da Mesa, respeitados os princípios gerais previstos nesta Resolução.

     Art. 14. Será garantida a segurança dos atos do processo legislativo praticados por meio digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput do art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.

     Art. 15. O Ato da Mesa referido no caput do art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, será editado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução, ouvido o Colégio de Líderes, observadas:

     I - a migração progressiva para o processo legislativo digital;

     II - a participação plena e igualitária dos parlamentares em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;

     III - as normas regimentais em vigor na data da sua edição, vedada qualquer inovação tendente a ampliá-las ou mitiga-las.

     Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 31 de outubro de 2019.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 01/11/2019


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1/11/2019, Página 3 (Publicação Original)