Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 2018 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 2018

Altera o Capítulo II-A do Título II da Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para instituir o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O art. 20-A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A. ................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º A Secretaria da Mulher contará, também, com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão.

§ 3º O Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual será constituído por três Deputadas, indicadas para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e por igual período, e por duas servidoras efetivas.
§ 4º No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os nomes das Deputadas que concorrerão às vagas serão submetidos a votação pelas Deputadas da Casa, assegurada a pluralidade partidária ou de blocos, se houver, e a participação da Minoria na composição do Comitê. § 5º O cumprimento das atividades pertinentes à função de integrante do Comitê será considerado na computação da jornada das servidoras, sem necessidade de compensação no setor onde estiverem lotadas. § 6º As Deputadas integrantes do Comitê não poderão acumular o exercício de outro cargo no âmbito da Secretaria. § 7º Compete ao Comitê receber denúncias de Parlamentares, de servidoras efetivas, de comissionadas, de terceirizadas, de estagiárias e de visitantes da Câmara dos Deputados contra assédio moral ou sexual, observadas as seguintes regras: I - recebida a denúncia, se as queixas forem fundamentadas, o Comitê produzirá relatório que será encaminhado à Mesa Diretora, no caso de denúncia contra Parlamentar, ou, nos demais casos, ao Diretor-Geral, para o devido procedimento; II - o Comitê juntará ao relatório referido no inciso I deste parágrafo os documentos recebidos a partir da denúncia; III - se não houver fundados motivos para encaminhamento do disposto no inciso I deste parágrafo, o relatório será arquivado; IV - o Comitê preservará a identidade das partes ou de quem prestar depoimento; V - caso o denunciante seja homem, o Comitê também poderá receber denúncias de assédio, observando os mesmos encaminhamentos dispostos nesta Resolução, podendo, ainda, a pedido, designar ad hoc integrante do sexo masculino para compor transitoriamente o Comitê a fim de analisar o caso." (NR)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 7 de março de 2018.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 08/03/2018


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 8/3/2018, Página 3 (Publicação Original)