Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 14, DE 2016 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 14, DE 2016
Determina o recálculo da proporcionalidade partidária na Câmara dos Deputados na 55ª Legislatura, após as migrações partidárias ocorridas no período autorizado pela Emenda Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016; acrescenta dispositivo ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados para disciplinar a votação dos suplentes no âmbito das Comissões da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A representação numérica dos partidos e blocos parlamentares na Câmara dos Deputados será redefinida na 55ª Legislatura a partir de novo cálculo que, levando em consideração os eleitos titulares, reflita a proporcionalidade partidária na data da promulgação desta Resolução.
Art. 2º O novo cálculo da proporcionalidade partidária de que trata esta Resolução produzirá efeitos imediatos sobre todos os órgãos da Câmara dos Deputados compostos com fundamento no princípio da proporcionalidade partidária.
Art. 3º O art. 57 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX-A:
"Art. 57. ......................................................................................................
......................................................................................................................
IX-A na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 1º A representação numérica dos partidos e blocos parlamentares na Câmara dos Deputados será redefinida na 55ª Legislatura a partir de novo cálculo que, levando em consideração os eleitos titulares, reflita a proporcionalidade partidária na data da promulgação desta Resolução.
Art. 2º O novo cálculo da proporcionalidade partidária de que trata esta Resolução produzirá efeitos imediatos sobre todos os órgãos da Câmara dos Deputados compostos com fundamento no princípio da proporcionalidade partidária.
Art. 3º O art. 57 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX-A:
......................................................................................................................
IX-A na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 4º As regras estabelecidas nesta Resolução só produzirão efeitos nos órgãos a serem compostos a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 27 de abril de 2016.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 28/04/2016
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - 28/4/2016, Página 298 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 28/4/2016, Página 3 (Publicação Original)