Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 2015 - Publicação Original
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 2015
Institui o Prêmio Brasil Mais Inclusão.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Brasil Mais Inclusão, a ser concedido, anualmente, pela Câmara dos Deputados a empresas públicas ou privadas, entes federados (União, Estados e Municípios) e personalidades, que tenham realizado trabalhos ou ações que mereçam especial destaque na inclusão de pessoas com deficiência, ressaltando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e de outros indicados na Constituição Federal ou justificados pelos princípios gerais de direito, em especial, aqueles que valorizam a pessoa com deficiência no que diz respeito ao emprego, ao trabalho e à renda.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelecido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O Prêmio Brasil Mais Inclusão consistirá na concessão anual de diploma de menção honrosa a, no máximo, dez agraciados, o qual terá sua forma e especificações definidas posteriormente pela Segunda-Secretaria da Câmara dos Deputados, sendo cinco, obrigatoriamente, entregues para categoria empresas públicas ou privadas e os demais distribuídos entre as categorias personalidades e entes federados.
§ 1º A escolha das empresas deverá atender, preferencialmente, além dos critérios apresentados no art. 1º, os seguintes:
I - empresas com até noventa e nove empregados que preencham pelo menos um cargo com beneficiário reabilitado ou pessoa com deficiência;
II - empresas que tenham entre cem e duzentos empregados e preencham pelo menos 2% (dois por cento) dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência;
III - empresas que tenham entre duzentos e um e quinhentos empregados e preencham pelo menos 3% (três por cento) dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência;
IV - empresas que tenham entre quinhentos e um e mil empregados e preencham pelo menos 4% (quatro por cento) dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência;
V - empresas que tenham acima de mil e um empregados e pelo menos 5% (cinco por cento) dos cargos preenchidos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
§ 2º As personalidades e os entes federados serão escolhidos com base nos critérios apresentados no art. 1º, bem como na valorização da pessoa com deficiência, quanto às seguintes áreas temáticas:
I - educação;
II - saúde;
III - habilitação e reabilitação;
IV - emprego, trabalho e renda;
V - inovação e tecnologia;
VI - esporte;
VII - turismo;
VIII - cultura e lazer;
IX - transporte e mobilidade;
X - assistência social.
Art. 3º A participação no pleito dar-se-á de duas formas:
I - por indicação dos Deputados Federais ou Senadores para todas as categorias; ou
II - diretamente pelas empresas, no caso de concorrentes na categoria empresa pública ou privada.
§ 1º As empresas, personalidades ou entes indicados em conformidade com o inciso I deste artigo deverão ter sua inscrição efetivada eletronicamente por meio de link a ser disponibilizado no sítio da Câmara dos Deputados, no período compreendido entre 1º de março a 30 de junho de cada ano, pelo Deputado Federal ou Senador indicante.
§ 2º As empresas concorrentes na categoria empresa pública ou privada que desejarem candidatar-se ao Prêmio de forma direta, conforme previsto no inciso II deste artigo, deverão efetivar sua inscrição eletronicamente por meio de link a ser disponibilizado no sítio da Câmara dos Deputados no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de cada ano.
§ 3º Cada Deputado Federal e cada Senador poderá indicar, no máximo, um concorrente ao Prêmio Brasil Mais Inclusão, independentemente da categoria.
Art. 4º A análise dos trabalhos e das ações dos indicados bem como a concessão do Prêmio Brasil Mais Inclusão serão realizadas por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados;
II - Terceiro-Secretário da Câmara dos Deputados;
III - membros titulares da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
IV - um representante de cada partido com assento na Câmara dos Deputados indicado pelos respectivos Líderes.
§ 1º As indicações para composição do Conselho Deliberativo deverão ser encaminhadas à Segunda-Secretaria até o dia 15 de julho de cada ano.
§ 2º Os trabalhos do Conselho Deliberativo serão presididos pelo Segundo-Secretário e em eventual impedimento pelo Terceiro-Secretário.
§ 3º A definição dos agraciados dar-se-á por meio do voto da maioria simples dos membros integrantes do Conselho Deliberativo, criado para esta finalidade, sendo declarados vencedores aqueles que obtiverem o maior número dos votos apurados.
§ 4º São critérios de escolha, além dos listados nos §§ 1º e 2º do art. 2º:
I - a aplicação da Política dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - a capacidade de articulação, gestão, potencial de reaplicação e multiplicação, bem como o grau de sustentabilidade da ação;
III - a promoção da inclusão social, autonomia e independência da pessoa com deficiência.
Art. 5º Compete à Segunda-Secretaria:
I - providenciar formulário de inscrição em papel e em meio eletrônico para efeitos do que dispõe o art. 3º desta Resolução;
II - organizar os registros e arquivos relativos ao Prêmio;
III - determinar a adoção das providências necessárias para a publicação do Ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que formaliza a concessão do Prêmio, bem como para a realização da sessão solene.
Art. 6º O Prêmio será entregue aos agraciados, anualmente, sempre na semana do mês de setembro quando se comemora o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, 21 de setembro, instituído pela Lei nº 11.133, de 14 de julho de 2005, ou na semana do mês de dezembro em que se comemora o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, 3 de dezembro, instituído pela Organização das Nações Unidas.
Parágrafo único. A entrega do Prêmio será realizada pelo Segundo-Secretário acompanhado do Terceiro-Secretário e do Presidente da Comissão de Defesa dos Diretos das Pessoas com Deficiência.
Art. 7º Não será concedido o Prêmio Brasil Mais Inclusão à pessoa jurídica de direito público ou privado que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, bem como à que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.
Art. 8º Não será concedido o Prêmio Brasil Mais Inclusão à pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece as Leis Complementares nºs 64, de 18 de maio de 1990 - Lei da Ficha Limpa, e 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa.
Art. 9º É vedada a indicação para o Prêmio Brasil Mais Inclusão de:
I - parlamentares do Congresso Nacional no exercício do mandato ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - Comissões Permanentes ou Temporárias do Congresso Nacional, ainda que em parceria com outras indicações.
Art. 10. A Segunda-Secretaria poderá expedir instruções complementares necessárias para a concessão do Prêmio Brasil Mais Inclusão.
Parágrafo único. No primeiro ano de vigência desta Resolução, os prazos e datas nela previstos poderão ser alterados por meio de Portaria do Segundo-Secretário para garantir a realização do Prêmio.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 24 de setembro de 2015.
EDUARDO CUNHA,
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/9/2015, Página 126 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 25/9/2015, Página 3 (Publicação Original)