Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 2015 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 2015
Altera o § 2° do art. 25 e o § 2° do art. 26 e acrescenta o inciso XXIII ao art. 32, todos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17, de 1989, para fixar em treze centésimos o número máximo de Deputados por Comissão Permanente, estabelecer novas exceções à não cumulatividade de vagas nas Comissões Permanentes e criar a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O § 2° do art. 25 e o § 2° do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 2° Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 26. ....................................................................................
.....................................................................................................
§ 2° Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões de Legislação Participativa, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Cultura, de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Direitos Humanos e Minorias, do Esporte, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de Turismo e da Amazônica, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.
......................................................................................................" (NR) Art. 2º O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados fica acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. 32. ......................................................................................
......................................................................................................
XXIII - Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência;
b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência;
c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;
d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência;
f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios." (NR)
Art. 1º O § 2° do art. 25 e o § 2° do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
......................................................................................................" (NR)
.....................................................................................................
......................................................................................................" (NR)
......................................................................................................
XXIII - Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência;
c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;
d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência;
f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios." (NR)
Art. 3º Esta Resolução não acarretará aumento de despesa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 25 de fevereiro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 26/02/2015