Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 31, DE 2013 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 31, DE 2013

Altera o Capítulo II-A do Título II e o art. 243 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17, de 1989, para dispor sobre a Secretaria da Mulher, a Procuradoria da Mulher e a Coordenadoria dos Direitos da Mulher; altera a Resolução n° 1 de 2007; e dá outras providências.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º  O Capítulo II-A do Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:


"CAPÍTULO II-A
DA SECRETARIA DA MULHER

'Art. 20-A. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo.

Parágrafo único. (Revogado).' (NR)
'Art. 20-B. A Procuradoria da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).
§ 1° Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. § 2° As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo, ainda, receber delegações da Procuradora. § 3° A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. § 4° Se vagar o cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2° deste artigo.' 'Art. 20-C. A Coordenadoria dos Direitos da Mulher será constituída de 1 (uma) Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e 3 (três) Coordenadoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. § 1° Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. § 2° As Coordenadoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher, em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Coordenadoria, podendo, ainda, receber delegações da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher.

§ 3 ° A eleição da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e das Coordenadoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio; e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa.
§ 4° Se vagar o cargo de Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou de Coordenadora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2° deste artigo.' 'Art. 20-D. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:

I - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo;

II - receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;

III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;

IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;

V - promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o défice da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;

VI - receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;

VII - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;

VIII - participar, juntamente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;

IX - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara.'
'Art. 20-E. Compete à Coordenadoria dos Direitos da Mulher:

I - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;

II - usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Liderança, por 5 (cinco) minutos, para dar expressão à posição das deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da Coordenadoria;

III - receber convites e responder a correspondências destinadas à Coordenadoria;

IV - convocar periodicamente reunião das deputadas da Casa para debater assuntos pertinentes à Coordenadoria;

V - elaborar as prioridades de trabalho e o calendário de reuniões a ser aprovado pela maioria das deputadas da Casa;

VI - organizar e coordenar o programa de atividades das deputadas da Casa;

VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos;

VIII - examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para suas atividades;

IX - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas;

X - promover a divulgação das atividades das deputadas da Casa no âmbito do Parlamento e perante a sociedade;

XI - participar, juntamente com a Procuradoria da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;

XII - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara dos Deputados. '" (NR)
     Art. 2º  O art. 243 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, para integrar a Procuradoria Parlamentar, para Ouvidor-Geral ou Ouvidor-Substituto, para Corregedor ou Corregedor Substituto, para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta ou para Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou Coordenadoras Adjuntas." (NR)     Art. 3º Para o cumprimento do estabelecido no Capítulo II-A do Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17, de 1989, a Câmara dos Deputados colocará à disposição da Secretaria da Mulher estrutura administrativa e todos os recursos necessários, especialmente os do Centro de Informática, da Secretaria de Comunicação Social, dos órgãos de assessoramento institucional e da Diretoria Legislativa.

      Parágrafo único. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Secretaria da Mulher terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara.

     Art. 4º  O caput do art. 1° e o parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 1, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  Os Cargos em Comissão de Natureza Especial - CNE têm por finalidade a prestação de serviços de assessoramento exclusivamente à Mesa e às Suplências, às Lideranças, às Comissões, à Procuradoria Parlamentar, à Ouvidoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, ao Centro de Estudos e Debates Estratégicos, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, à Liderança da Minoria no Congresso, à Secretaria da Mulher e aos órgãos administrativos da Casa, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................................

Parágrafo único. É vedada a substituição do registro de frequência diária do servidor por comunicação de frequência de qualquer espécie, exceto para os Secretários Particulares da Mesa e das Suplências, das Lideranças, da Procuradoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar, do Centro de Estudos e Debates Estratégicos e da Secretaria da Mulher, bem como de ocupantes de outros 2 (dois) Cargos de Natureza Especial, níveis CNE-7 ou CNE-9, a critério dos titulares da Mesa Diretora e dos Lideres de Partido." (NR)

     Art. 5º  Ficam extintos os Cargos em Comissão de Natureza Especial na forma do Anexo I.

     Art. 6º  Ficam criadas as funções comissionadas e os Cargos de Natureza Especial na forma do Anexo II.

     Art. 7º  Fica alterado o Anexo I da Resolução n° 1, de 2007, em razão dos cargos de natureza especial destinados à Secretaria da Mulher.

     Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 10 de julho de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

ANEXO I

Cargos de Natureza Especial extintos
(art. 5º)

 

Código

Denominação

Nível

Lotação

N134212

Assistente Técnico de

Gabinete Adjunto C

CNE-13

Procuradoria Especial da Mulher

N141074

Assessor Técnico

Adjunto D

CNE-14

Procuradoria Especial da Mulher

 

ANEXO II

Funções Comissionadas e Cargos de Natureza Especial criados
(art. 6º)

 

Quantidade

Denominação

Nível

Lotação

1

Chefe de Gabinete

FC-4

Secretaria da Mulher

1

Assessor Técnico-Jurídico

FC-3

Secretaria da Mulher

1

Chefe do Serviço de Administração

FC-2

Secretaria da Mulher

2

Assistente de Gabinete

FC-1

Secretaria da Mulher

4

Assessor Técnico

CNE-7

Secretaria da Mulher

3

Assistente Técnico de Gabinete

CNE-9

Secretaria da Mulher

1

Secretário Particular

CNE-9

Secretaria da Mulher

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 11/07/2013


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