Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 15, DE 2012 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 15, DE 2012

Dispõe sobre jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados em órgãos cujos serviços exigem atividade ininterruptas.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados estão sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em legislação interna específica.

      § 1º Quando os serviços exigirem atividades ininterruptas de 24 (vinte e quatro) horas, poderá o dirigente máximo do órgão autorizar servidores a cumprir jornada de 6 horas (seis) horas diárias contínuas ou regimes de turnos ou escalas.

      § 2º O horário de trabalho individual será estabelecido pela chefia imediata, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade, sempre observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e de 8 (oito) horas diárias, respectivamente, e respeitados os parâmetros fixados nesta Resolução.

      § 3º O cumprimento da jornada de trabalho nos termos estabelecidos no § 1º deste artigo aplica-se aos servidores em regime de integral dedicação ao serviço prevista no § 1º do art. 19 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 2º  A autorização constante do § 1º do art. 1º não implica redução da jornada de trabalho, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade de serviço para cumprimento da jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo, nesse caso, ser observado o intervalo para refeição.

     Art. 3º O pagamento do adicional por serviço extraordinário será devido quando ultrapassado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições previstas no Ato da Mesa nº 38, de maio de 2000, e ressalvados os casos especificados em legislação interna específica.

      § 1º Não se aplica o limite disposto no caput deste artigo ao servidor submetido à jornada inferior a 40 (quarenta) horas quando, no curso do expediente, surgir fato excepcional que seja impossível de ser previsto e demande a continuidade dos serviços.

     § 2º Na hipótese do § 1º, o reconhecimento da excepcionalidade deverá ser feita pelo Diretor-Geral, no momento da ocorrência, por provocação do diretor do órgão correspondente.

     Art. 4º Portaria do Diretor-Geral regulamentará o controle de frequência dos servidores e disciplinará o regime de turnos ou escalas previsto no § 1º do art. 1º. 

     Art. 5º As disposições desta Resolução poderão ser objeto de delegação. 

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 DE ABRIL DE 2012

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 27/04/2012


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