Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 2007 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 2007

Dispõe sobre os Cargos em Comissão de Natureza Especial do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os Cargos em Comissão de Natureza Especial - CNE têm por finalidade a prestação de serviços de assessoramento exclusivamente à Mesa e às Suplências, às Lideranças, às Comissões, à Procuradoria Parlamentar, à Ouvidoria Parlamentar, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a órgãos administrativos.

     Parágrafo único. O ocupante do cargo em comissão de que trata o caput deste artigo não poderá:

     I - ser lotado em Gabinete Parlamentar;

     II - ter exercício fora das dependências da Câmara dos Deputados;

     III - ficar à disposição, ainda que temporariamente, de parlamentar ou de órgão distinto de sua lotação oficial.

     Art. 2º Os servidores referidos no art. 1º desta Resolução deverão registrar frequência individual, a ser encaminhada diariamente ao Departamento de Pessoal.

     Parágrafo único. É vedada a substituição do registro de frequência diária do servidor por comunicação de freqüência de qualquer espécie, exceto para os Secretários Particulares da Mesa e das Suplências, das Lideranças, da Procuradoria Parlamentar e da Ouvidoria Parlamentar, bem como de ocupantes de outros 2 (dois) Cargos em comissão de Natureza Especial, níveis CNE-7 ou CNE-9, a critério dos titulares da Mesa Diretora e dos Líderes de Partido.

     Art. 3º  A dispensa de ponto para a execução de serviço externo prevista no inciso XXXIII do caput do art. 147 da Resolução nº 20 , de 1971, fica limitada a 5 (cinco) dias por mês.

     § 1º A dispensa de ponto dependerá de autorização do titular dos órgão, e deverá ser comunicada ao Departamento de Pessoal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

     § 2º É de exclusiva responsabilidade do titular o controle do serviço prestado durante a dispensa autorizada.

     Art. 4º Os dados funcionais referentes a nome, cargo e respectiva lotação dos servidores ocupantes de CNE serão disponibilizados no Portal da Câmara dos Deputados na Internet.

     Art. 5º  Os Cargos de Natureza Especial do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

     § 1º A lotação dos Gabinetes de Líderes de Partido disposta no Anexo II desta Resolução considerará, ao longo de toda a legislatura, a representatividade decorrente do resultado da eleição para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     § 2° Ato do Presidente fixará a lotação dos Gabinetes de Líderes de Partido, observado o disposto neste artigo. 

     § 3° Ficam mantidas, até o final. da 52ª legislatura, as assessorias destinadas aos Partidos Socialismo e Liberdade - PSOL e Social Cristão - PSC, na forma do Anexo I do Ato da Mesa n° 87 , de 2006.

     § 4º Os quantitativos dos cargos constantes do Anexo IV desta Resolução serão reduzidos e distribuídos na forma do Anexo V desta Resolução, tão logo sejam providos os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

     § 5º A estrutura destinada ao Grupo de Trabalho para Consolidação da Legislação Brasileira, constante do Anexo I desta Resolução, será extinta tão logo sejam providos os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, adotando-se como data limite o dia 30 de junho de 2007.

     Art. 6º  É proibida a divisão dos Cargos em Comissão de Natureza Especial.

     Art. 7º  Fica vedada a nomeação para o exercício de CNE de cônjuge, companheiro e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil, inclusive, na linha reta ou colateral, de Deputados Federais, Senadores, membros do Tribunal de Contas da União, e de servidores ocupantes de cargos de direção e chefia na Câmara dos Deputados. 

     Art. 8º A nomeação para os CNE dar-se-á exclusivamente por indicação dos titulares dos órgãos.

     Art. 9º As requisições de servidores para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial somente serão permitidas para os níveis CNE-7 e CNE-9.

     Parágrafo único. As requisições em desacordo com o estabelecido neste artigo poderão ser mantidas, sendo permitida a sua prorrogação.

     Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 07 de fevereiro de 2007.

ARLINDO CHINAGLIA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 08/02/2007