Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 29, DE 2004 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 29, DE 2004

Dispõe sobre a concessão de contribuição corrente a entidades privadas sem fins lucrativos.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada a transferência de recursos financeiros relativos a dotações consignadas no orçamento da Câmara dos Deputados, a título de contribuição corrente, ao Grupo Brasileiro do Parlamento Latino-Americano, ao Grupo Brasileiro da União Interparlamentar, ao Grupo Brasileiro da Associação Interparlamentar de Turismo, à União Nacional dos Legislativos Estaduais e à Fundação Zerbini - Instituto do Coração, no limite das dotações a eles destinadas e observado o diposto na mencionada Lei.

     Art. 2º As entidades de que trata ao art. 1º desta Resolução que exerçam atividade na área de saúde deverão observar as normas específicas que disciplinam a liberação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos recebidos, notadamente as que disponham sobre a celebração de convênios de natureza financeira e inclusive as relativas a licitações e contratos administrativos.

     Art. 3º Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados, as entidades citadas no art.1º desta Resolução apresentarão o seu Plano de Trabalho, detalhado de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade na época própria.

     Art. 4º As alterações do Plano de Trabalho dependerão de aprovação prévia da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º As contribuições correntes concedidas pela Câmara dos Deputados somente serão liberadas mediante a apresentação prévia de detalhado Plano de Trabalho e da Prestação de contas das parcelas já recebidas, quando for o caso.

     Art. 6º As prestações de contas deverão coincidir com o Plano de Trabalho previamente aprovado e apresentarão as seguintes informações:

      I - demonstrativo dos recursos recebidos, evidenciando os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos remanescentes;
      II - relação detalhada das despesas;
      III - documentos originais fiscais ou equivalentes, comprobatórios das despesas realizadas, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quasquer outros documentos ser emitidos em nome da entidade e por esta devidamente atestados quanto à prestação ou entrega satisfatória dos serviços ou materiais;
      IV - no caso de repasse de recursos pela entidade a parlamentares e servidores para contratação de despesas, deverão ser anexados os respectivos comprovantes dos efetivos desembolsos.

      § 1º Os pagamentos das despesas contratadas deverão ser efetuados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, devendo ser anexados à prestação de contas os extratos bancários correspondentes ao período de aplicação dos recursos.

      § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

      § 3º A utilização dos recursos em despesas impróprias e/ou comprovadas de forma incompleta e/ou indevida ensejará glosas nas prestações de contas, devendo os respectivos valores ser corrigidos nos termos das normas vigentes e devolvidos à Câmara dos Deputados.

      § 4º A liberação de nova parcela de recurso será suspensa até a correção das impropriedades e/ou devolução das glosas apontadas pelos órgãos mencionados no art. 7º desta Resolução.

      § 5º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade notificará a entidade, dando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.

     Art. 7º As primeiras vias dos comprovantes, após análise do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e da Secretaria de Controle Interno, serão devolvidas à entidade interessada, com anotação daquele Departamento de que foram objeto de prestação de contas de recursos concedidos pela Câmara dos Deputados.

      Parágrafo Único. O Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade providenciará cópias dos documentos a que se refere o caput deste artigo, as quais deverão ser substituídas pelos originais no respectivo processo de prestação de contas.

     Art. 8º A prestação de contas referente a todo o exercício deverá ser apresentada em prazo a ser fixado em Instrução Normativa de encerramento do exercício financeiro expedida pela Diretoria-Geral e conter, além das informações do art. 6º desta Resolução, o balanço geral e o parecer do Conselho Fiscal de entidade.

     Art. 9º O Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade analisará as contas e emitirá parecer que será encaminhado à Secretaria de Controle Interno, a qual verificará a regularidade das contas e emitirá o respectivo relatório e certificado de auditoria , antes da apreciação pela Mesa Diretora.

     Art. 10. A Mesa Diretora ou a Diretoria-Geral, sempres que julgarem necessário, poderão determinar a verificação in loco da aplicação dos recursos concedidos pela Câmara dos Deputados.

     Art. 11. É vedado às entidades beneficiárias de recursos públicos previstos nesta Resolução:

      I - permitir a utilização de cotas parlamentares no pagamento de despesas de responsabilidade da entidade;
      II - deixar os recursos na conta bancária por mais de 1 (um) mês sem aplicá-los em caderneta de poupança ou por prazo inferior a 30 (trinta) dias sem aplicá-los no mercado financeiro de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal;
      III - contratar a aquisição de bens ou a prestação de serviços antes do depósito dos recursos em sua conta corrente;
      IV - aplicar os recursos em despesa não prevista no Plano de Trabalho aprovado pela Mesa Diretora;
      V - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
      VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica.

     Art. 12. Os deputados e servidores, quando designados pelas entidades para participarem de eventos custeados pelas contribuições correntes recebidas da Câmara dos Deputados, apresentarão relatório das atividades desenvolvidas à Presidência da Casa, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data final do respectivo evento.

      § 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, serão divulgados os dados relativos à viagem, com a ressalva expressa de que a apresentação do relatório encontra-se pendente.

      § 2º O relatório tratado no caput deste artigo informará, além das atividades realizadas, o detalhamento das despesas concernentes aos eventos custeados pelas entidades relacionadas no art. 1º desta Resolução e receberá ampla publicidade, inclusive com sua divulgação por meio da página desta Casa na rede mundial de computadores (internet).

     Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados em consonância com o Ato da Mesa nº 41 , de 2004.

     Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.

Câmara dos Deputados, 22 de dezembro de 2004.

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 23/12/2004