Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 12, DE 2003 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 12, DE 2003

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara dos Deputados, do "Parlamento Jovem Brasileiro" e dá outras providências.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara dos Deputados, o "Parlamento Jovem Brasileiro", compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Resolução, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.

     Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara dos Deputados, com diplomação, posse e exercício do mandato.

      § 1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pelo Colégios de Líderes, preferencialmente próximo à Semana da Juventude, observada a rotina de trabalhos da Câmara dos Deputados.

      § 2º O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por alunos do ensino médio e da educação superior, devidamente matriculados, em idade própria, escolhidos em processo eleitoral realizado sob a responsabilidade dos órgãos de representação estudantil de cada unidade da Federação.

     Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado.

      Parágrafo único. A Mesa da Câmara dos Deputados diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara dos Deputados e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

     Art. 4º O número total de membros do Parlamento Jovem, assim como o de representantes eleitos por cada Estado e pelo Distrito Federal, deverá ser equivalente ao de Deputado Federais.

      § 1º O deputado do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

      § 2º Ao tomarem posse, os deputados do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral da nação dentro das normas constitucionais".

      § 3º Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa executiva, eleita pelos deputados estudantes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

     Art. 5º A Legislatura terá a duração de um dia, iniciando-se com a posse dos deputados e a eleição da Mesa, e findando-se com a redação dos Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação no Diário da Câmara dos Deputados.

     Art. 6º A Mesa da Câmara dos Deputados, mediante Ato, normatizará a consecução do "Parlamento Jovem Brasileiro", especialmente quanto:

      I - as orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;

      II - as normas para a eleição da Mesa executiva;

      III - a realização dos trabalhos da sessão plenária.

      § 1º O Presidente da Câmara dos Deputados nomeará uma Comissão Executiva, composta por Deputados Federais, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários à realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma do estabelecido neste artigo.

      § 2º As demais atividades do Parlamento Jovem orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara dos Deputados, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

     Art. 7º A Mesa da Câmara dos Deputados, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

     Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 18 de novembro de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19/11/2003