Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 2001 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 2001
Cria a Ouvidoria Parlamentar e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É acrescido o seguinte Capítulo III-A no Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
"CAPÍTULO III-A
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;
IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa." Art. 2º O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados."
Art. 1º É acrescido o seguinte Capítulo III-A no Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;
IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa."
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados."
Art. 3º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001.
AÉCIO NEVES,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 15/03/2001