Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 2000 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 2000
Dá nova redação ao art. 230 e acrescenta inciso IV ao § 2º do art. 244 do Regimento Interno.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O art. 230 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput , sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações." (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 244 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 244. ................................................................................. ..................................................................................................
§ 2º ........................................................................................... ..................................................................................................
IV - não reassumir, em quinze dias, o exercício do mandato, na hipótese de exoneração de cargo previsto no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal."
Art. 1º O art. 230 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput , sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações." (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 244 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
§ 2º ........................................................................................... ..................................................................................................
IV - não reassumir, em quinze dias, o exercício do mandato, na hipótese de exoneração de cargo previsto no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 20 de junho de 2000.
MICHEL TEMER,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 21/06/2000