Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 29, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 29, DE 1993
Dispõe sobre documentos sigilosos, na Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os documentos de natureza ostensiva e sigilosa produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados, no exercício de suas funções parlamentares e administrativas, serão tratados na forma desta Resolução.
§ 1º Ostensivo é o documento emitido, recebido ou apresentado que tramita e é arquivado sem qualquer marca de sigilo.
§ 2º Sigiloso é qualquer material impresso, datilografado, gravado, informatizado, desenhado, manuscrito ou fotografado, classificado como tal e que deva ser de acesso restrito, por motivo de segurança e interesse da sociedade, do Estado ou do cidadão.
Art. 2º Classificar é atribuir grau de sigilo a um documento, em virtude de seu conteúdo.
Art. 3º São graus de sigilo:
I - secreto: para documentos que requeiram elevadas medidas de segurança e cujo teor ou características só possam ser do conhecimento de pessoas que, embora sem ligação íntima com seu conteúdo e manuseio, sejam autorizadas a deles tomarem conhecimento em razão do desempenho de cargo ou função;
II - confidencial: para documentos cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa dificultar o trâmite e o desenvolvimento da ação administrativa ou ser prejudicial aos interesses nacionais, de entidades, ou de indivíduos;
III - reservado: para os documentos que não devam ser do conhecimento do público em geral, no interesse do serviço.
Art. 4º Prazo de sigilo é o período durante o qual se veda o acesso à informação contida em documentos classificados.
§ 1º Os prazos, variando conforme o grau de sigilo, são:
I - secreto: 15 anos;
II - confidencial: durante o trâmite do documento ou, após ultimado, 5 anos;
III - reservado: durante o trâmite do documento ou, após ultimado, 2 anos.
§ 2º Os documentos médicos ficam automaticamente classificados como confidenciais.
§ 3º Os documentos médicos de caráter pessoal relativos à sanidade física e mental permanecerão em sigilo pelo prazo de cem anos.
§ 4º Vencido o prazo de sigilo o documento perderá esse caráter, passando a receber tratamento idêntico ao dos documentos ostensivos.
Art. 5º Os documentos sigilosos produzidos pela Câmara dos Deputados terão os graus de sigilo atribuídos pelas seguintes autoridades:
I - secreto, confidencial e reservado - o Presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente da comissão, em sessão ou reunião, ouvido o respectivo Plenário;
II - confidencial ou reservado - o Presidente da Câmara dos Deputados, membro da Mesa e o presidente de comissão;
III - reservado - o secretário-geral da Mesa e o diretor-geral.
Art. 6º Os documentos mencionados no artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios de classificação:
I - documentos oriundos de sessões plenárias secretas e de reuniões secretas de comissões, que tratem dos assuntos previstos no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 17/89 ), são obrigatoriamente secretos;
II - documentos oriundos de sessão ou reunião secreta que deliberem sobre assuntos diversos dos incluídos no item anterior terão, no todo ou em parte, seu grau de sigilo mantido, reduzido ou cancelado, por deliberação do Plenário, ao término da sessão ou reunião;
III - documentos oriundos de reunião reservada poderão ser classificados como reservados, a juízo de comissão;
IV - a correspondência, os processos e demais documentos produzidos pelo presidente ou membro da Mesa e por presidentes de comissão poderão ser classificados como confidenciais ou reservados, e, pelo secretário-geral da Mesa e diretor-geral, como reservados.
Art. 7º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais recebidos como sigilosos pela Câmara dos Deputados, observado o grau e prazo de sigilo imposto pela fonte.
§ 1º Os documentos entregues em sessão ou reunião secreta serão referenciados nas atas e autos respectivos e arquivados em separado dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados, resguardado o sigilo imposto pela origem.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo terão tratamento individualizado, devendo ser preparados tantos invólucros quantos sejam os órgãos, entidades ou autoridades externas.
§ 3º O inventário arquivístico desses documentos dará notícia de cada uma das peças documentais singulares e de seu exato local de arquivamento.
Art. 8º O documento produzido ou recebido pela Câmara dos Deputados, classificado como sigiloso, deverá ser fechado em invólucro lacrado, marcado com o grau de sigilo, identificado, datado, rubricado e arquivado.
Art. 9º Os invólucros lacrados serão rubricados:
I - pelos membros da Mesa, no caso de sessão secreta;
II - pelo presidente, pelo secretário e demais membros presentes, no caso de reunião secreta ou reservada das comissões;
III - pelo presidente e por dois secretários da Mesa, no caso de requerimento de informação de deputado;
IV - pelo presidente, pelo secretário e demais membros presentes, no caso de resposta a requerimento de informação de Comissão;
V - por quem os haja classificado, nos demais casos.
Art. 10. Rubricados, os invólucros serão, de imediato, recolhidos ao Arquivo da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. O Arquivo, ao receber documento sigiloso de origem externa sem o devido prazo de sigilo, registrará esse prazo, consultada a autoridade competente.
Art. 11. Os documentos sigilosos serão guardados em cofres ou arquivos de segurança, separados dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados.
Art. 12. Poderão ter acesso a documento classificado, na vigência do prazo de sigilo:
I - o parlamentar em exercício ou funcionário, em razão de ofício;
II - Comissões Parlamentares de Inquérito e outras que, por resolução da Câmara dos Deputados, sejam investidas de igual poder;
III - a Justiça, toda vez que requisitado.
Parágrafo único. Toda pessoa que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso fica responsável pela manutenção do sigilo.
Art. 13. Os documentos que comprovem o cometimento de irregularidades e infrações poderão, nos termos da lei, ter seu sigilo cancelado.
Art. 14. No interesse de pesquisa, quando requerido, o prazo de sigilo poderá ser reduzido, se assim o admitir o órgão ou a autoridade que classificou o documento.
Art. 15. Compete à Comissão Especial de Documentos Sigilosos decidir quanto a solicitações de acesso a informações sigilosas e quanto ao cancelamento ou redução de prazos de sigilo.
§ 1º A comissão será constituída de três deputados indicados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, e por dois assistentes: um assessor legislativo e o diretor do Arquivo da Câmara ou pessoa por ele indicada.
§ 2º O assessor será indicado conforme sua especialização no assunto constante do documento em análise.
§ 3º A comissão não desclassificará documento, sem consultar a autoridade ou órgão que o classificou.
Art. 16. Os documentos sigilosos não poderão ser copiados sem prévia permissão da autoridade que lhes atribuiu o grau de sigilo.
Parágrafo único. Qualquer reprodução de um documento sigiloso receberá a classificação correspondente à do original.
Art. 17. O parlamentar que violar o sigilo de que trata esta resolução incorrerá nas sanções previstas nos incisos III e IV do art. 246 da Resolução n° 17 , de 1989, e, nos casos previstos no art. 5°, inciso V, da Constituição, obrigar-se-á à indenização à pessoa que teve seu interesse atingido, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 18. O funcionário que violar ou der acesso irregular a documentos classificados sofrerá as penas da lei.
Art. 19. Ocorrendo qualquer irregularidade que afete a segurança de documentos sigilosos, o responsável por sua guarda notificará a autoridade competente, que apurará a responsabilidade do ocorrido.
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à Comissão Especial de Documentos Sigilosos.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 4 de março de 1993.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.