Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 17, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 17, DE 1991
Dispõe sobre a aplicação de índice de reajuste para execução do disposto no art. 7º do Decreto Legislativo nº 64, de 1990.
Considerando que o art. 7º do Decreto Legislativo dispõe que a remuneração dos parlamentares será reajustada por Atos da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Considerando que tal artigo determina que os reajustes se farão na mesma data e no mesmo percentual fixado pelos servidores da União;
Considerando que o Poder Executivo vem concedendo reajustes em percentuais diferenciados, em datas diversas;
Considerando os percentuais concedidos ao reajuste dos vencimentos dos cargos dos Secretários das Secretarias da Presidência da República e outros da mesma hierarquia, no Projeto de Lei nº 2.339- A, de 1991,
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Para os efeitos do art. 7º do Decreto Legislativo nº 64 , de 1990, e aplicação dos índices diferenciados do Projeto de Lei nº 2.339-A, de 1991, a Mesa da Câmara dos Deputados fará incidir o percentual de 99,867% sobre a remuneração dos Deputados vigente em 11 de novembro de 1991.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produz efeitos desde 1º de novembro de 1991, e revoga, expressamente, a Resolução nº 16, de 5 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 16 de dezembro de 1991.
IBSEN PINHEIRO,
Presidente.