Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 17, DE 1991 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 17, DE 1991

Dispõe sobre a aplicação de índice de reajuste para execução do disposto no art. 7º do Decreto Legislativo nº 64, de 1990.

Considerando que o art. 7º do Decreto Legislativo dispõe que a remuneração dos parlamentares será reajustada por Atos da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

Considerando que tal artigo determina que os reajustes se farão na mesma data e no mesmo percentual fixado pelos servidores da União;

Considerando que o Poder Executivo vem concedendo reajustes em percentuais diferenciados, em datas diversas;

Considerando os percentuais concedidos ao reajuste dos vencimentos dos cargos dos Secretários das Secretarias da Presidência da República e outros da mesma hierarquia, no Projeto de Lei nº 2.339- A, de 1991,

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Para os efeitos do art. 7º do Decreto Legislativo nº 64 , de 1990, e aplicação dos índices diferenciados do Projeto de Lei nº 2.339-A, de 1991, a Mesa da Câmara dos Deputados fará incidir o percentual de 99,867% sobre a remuneração dos Deputados vigente em 11 de novembro de 1991.

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produz efeitos desde 1º de novembro de 1991, e revoga, expressamente, a Resolução nº 16, de 5 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 16 de dezembro de 1991.

IBSEN PINHEIRO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 17/12/1991