Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1989 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1989
Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados a partir de 1º de novembro de 1989, são os fixados nas Tabelas do Anexo I desta Resolução.
§ 1º O posicionamento dos cargos e empregos de nível médio, integrantes do Quadro de Tabelas Permanentes e Especial, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído de acordo com o disposto na Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 2º Os atuais cargos ocupados pelas categorias funcionais de Agente de Serviços Legislativos - Área de Especialização de Serviços de Atendimento; de Agente de Transporte Legislativo; de Desenhista; de Operador de Audiovisual; de Operador de Máquinas; de Agente de Encadernação e Douração; de Agente de Conservação e Restauração e de Agente de Segurança Legislativa, do Nível Intermediário, serão transpostos para o Nível Auxiliar, quando vagarem.
§ 3º Os ocupantes dos cargos, transformados ou transpostos, ficam sujeitos ao exercício das atribuições inerentes aos cargos a que pertenciam, inclusive, quando for o caso, ao uso de uniforme, até a transposição definitiva do cargo para o Nível Auxiliar.
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelos vencimentos e salários constantes do Anexo I as gratificações instituídas na Câmara dos Deputados pela Resolução nº 5, de 28 de maio de 1985, e as decorrentes das Leis nº 6.325, de 14 de abril de 1976, e nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.365 , de 27 de outubro de 1987.
Parágrafo único. As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores serão incorporadas, vedada a redução de remuneração.
Art. 3º As parcelas adicionais aos respectivos vencimentos nos termos da Resolução nº 1 , de 1980, serão pagas como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores em vigor.
§ 1º A partir de 1º de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos da Resolução nº 1 , de 1980, correspondentes aos anos completos posteriores ao 10º ano.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões.
Art. 5º A Gratificação Especial de Desempenho de que trata o inciso VIII do art. 165 da Resolução nº 67 , de 1962, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Legislativa, sendo o seu valor obtido através de Tabelas de Fatores, incidentes sobre o vencimento ou salário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o art. 7º da Resolução nº 36 , de 24 de outubro de 1983, e as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 7 de dezembro de 1989.
Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.
ANEXO II
(Art. 2º da Resolução nº 25, de 1989)
CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
- Agente de Segurança Legislativa
- Assistente Administrativo
- Assistente Legislativo
- Agente de Serviços Legislativos
Área de Especialização:
- Serviços de Comunicação e Informação
- Serviços de Arquitetura e Engenharia
- Serviços Especiais
- Serviços de Atendimento
- Serviços Paramédico
- Operador de Audiovisual
- Operador de Máquinas
- Agente de Encadernação e Douração
- Agente de Conservação e Restauração
- Agente de Transporte Legislativo
Área de Especialização:
- Condução de Veículos
- Mecânica de Veículos e Serviços Auxiliares
- Adjunto Parlamentar
- Desenhista