Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1989 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1989

Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados a partir de 1º de novembro de 1989, são os fixados nas Tabelas do Anexo I desta Resolução.

      § 1º O posicionamento dos cargos e empregos de nível médio, integrantes do Quadro de Tabelas Permanentes e Especial, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído de acordo com o disposto na Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I e II desta Resolução.

      § 2º Os atuais cargos ocupados pelas categorias funcionais de Agente de Serviços Legislativos - Área de Especialização de Serviços de Atendimento; de Agente de Transporte Legislativo; de Desenhista; de Operador de Audiovisual; de Operador de Máquinas; de Agente de Encadernação e Douração; de Agente de Conservação e Restauração e de Agente de Segurança Legislativa, do Nível Intermediário, serão transpostos para o Nível Auxiliar, quando vagarem.

      § 3º Os ocupantes dos cargos, transformados ou transpostos, ficam sujeitos ao exercício das atribuições inerentes aos cargos a que pertenciam, inclusive, quando for o caso, ao uso de uniforme, até a transposição definitiva do cargo para o Nível Auxiliar.

     Art. 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelos vencimentos e salários constantes do Anexo I as gratificações instituídas na Câmara dos Deputados pela Resolução nº 5, de 28 de maio de 1985, e as decorrentes das Leis nº 6.325, de 14 de abril de 1976, e nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.365 , de 27 de outubro de 1987.

      Parágrafo único. As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores serão incorporadas, vedada a redução de remuneração.

     Art. 3º As parcelas adicionais aos respectivos vencimentos nos termos da Resolução nº 1 , de 1980, serão pagas como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores em vigor.

      § 1º A partir de 1º de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

      § 2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos da Resolução nº 1 , de 1980, correspondentes aos anos completos posteriores ao 10º ano.

     Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões.

     Art. 5º A Gratificação Especial de Desempenho de que trata o inciso VIII do art. 165 da Resolução nº 67 , de 1962, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Legislativa, sendo o seu valor obtido através de Tabelas de Fatores, incidentes sobre o vencimento ou salário.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se o art. 7º da Resolução nº 36 , de 24 de outubro de 1983, e as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 7 de dezembro de 1989.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.

ANEXO II

(Art. 2º da Resolução nº 25, de 1989)

CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

- Agente de Segurança Legislativa
- Assistente Administrativo
- Assistente Legislativo
- Agente de Serviços Legislativos

Área de Especialização:

  • Serviços de Comunicação e Informação
  • Serviços de Arquitetura e Engenharia
  • Serviços Especiais
  • Serviços de Atendimento
  • Serviços Paramédico

- Operador de Audiovisual
- Operador de Máquinas
- Agente de Encadernação e Douração
- Agente de Conservação e Restauração
- Agente de Transporte Legislativo

Área de Especialização:

  • Condução de Veículos
  • Mecânica de Veículos e Serviços Auxiliares

- Adjunto Parlamentar
- Desenhista


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/12/1989