Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 65, DE 1984 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 65, DE 1984

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Departamento de Finanças e de Controle Interno, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 41, da Resolução nº 20/71 , passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo único. A Diretoria Administrativa tem a seguinte estrutura básica: 
            ..................................................................................................................
            4. Departamento de Finanças e de Controle Interno;
            .................................................................................................................." 

     Art. 2º Os arts. 68 a 76 e respectivos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 68. Compete ao Departamento de Finanças e de Controle Interno superintender, no âmbito da Câmara dos Deputados, as atividades normativas e executivas de administração financeira, contabilidade, movimentação financeira e pagamento de pessoal; operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades, inclusive os decorrentes de contratos e convênios; fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos consignados à Câmara dos Deputados; fiscalizar as entidades de direito privado e organizações que recebam contribuições da Câmara dos Deputados. 
           Parágrafo único. O Departamento de Finanças e de Controle Interno tem a seguinte estrutura:
           1. Serviço de Administração; 
           2. Coordenação de Administração Financeira;
           3. Coordenação de Contabilidade;
           4. Coordenação de Movimentação Financeira; 
           5. Coordenação de Pagamento de Pessoal. 
           Art. 69. Compete à Coordenação de Administração Financeira coordenar e dirigir os assuntos relativos à elaboração e execução orçamentária, ao controle financeiro e à abertura de créditos adicionais; executar medidas relativas ao cronograma de desembolso, ao acompanhamento físico e financeiro e outras pertinentes à área de sua competência. 
          Parágrafo único. A Coordenação de Administração Financeira tem a seguinte estrutura:
          1. Seção de Controle Orçamentário;
          2. Seção de Controle Financeiro;
          3. Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro. 
          Art. 70. Compete às Seções da Coordenação de Administração Financeira: 
          I - À Seção de Controle Orçamentário elaborar a proposta orçamentária da Câmara dos Deputados; acompanhar a execução da lei orçamentária e dos atos pertinentes aos créditos adicionais no âmbito da Câmara dos Deputados; elaborar proposta do orçamento analítico e acompanhar suas alterações; apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e de alterações do detalhamento de despesas; elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária; emitir empenhos da despesa;
          II - À Seção de Controle Financeiro elaborar, tendo em vista as cotas estabelecidas, o cronograma de desembolso financeiro da Câmara dos Deputados; promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União; controlar despesas do pessoal, preparando demonstrativos mensais respectivos, inclusive os relacionados com o Sistema de Acompanhamento do Desembolso Mensal com Pessoal; controlar os descontos e recolhimentos das consignações; elaborar as tabelas de vencimentos e vantagens do pessoal, sempre que forem alterados os valores em decorrência de reajustamento gerais ou parciais;
          III - À Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro proceder ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades; controlar a despesa decorrente dos contratos e convênios firmados pela Câmara dos Deputados; controlar o sistema de previsões das despesas setoriais, preparando informes para a Seção de Controle Orçamentário. 
          Art. 71. Compete à Coordenação de Contabilidade coordenar, orientar e dirigir os assuntos relativos aos serviços de contabilidade, executar a contabilidade da Câmara dos Deputados, registrando sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; analisar os balancetes mensais, os demonstrativos e o balanço geral, evidenciando as operações ocorridas e os seus resultados; acompanhar a evolução das normas de controle interno baixadas pelo Sistema Central de Contabilidade; examinar a liquidação da despesa, preparando os processos de pagamento; examinar, sob o aspecto contábil, os processos de prestação de contas das entidades subvencionadas; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência. 
         Parágrafo único. A Coordenação de Contabilidade tem a seguinte estrutura:
        1. Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira;
        2. Seção de Escrituração Patrimonial;
        3. Seção de Análise. 
        Art. 72. Compete às Seções da Coordenação de Contabilidade: 
        I - À Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária e financeira; emitir e conferir os balancetes, os demonstrativos e o balanço geral da Câmara dos Deputados; manter acompanhamento atualizado do Plano de Contas da União; controlar o pagamento da despesa empenhada e manter atualizado o cadastro de fornecedores; apurar os restos a pagar do exercício e manter estreita ligação com o PRODASEN, visando manter atualizados os serviços de processamento de dados de sua competência;
        II - À Seção de Escrituração Patrimonial registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão patrimonial da Câmara dos Deputados; conferir e registrar os inventários dos Almoxarifados; manter controle de execução dos contratos e convênios, apurando a incidência dos seus resultados no patrimônio da Câmara dos Deputados; controlar as cauções e finaças e pronunciar-se, conclusivamente, nos processos de liberação; manter estreita ligação com a Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira, auxiliando na emissão dos balancetes; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
        III - À Seção de Análise examinar os balancetes, os demonstrativos e o Balanço Geral, verificando os resultados obtidos e elaborando relatórios dos elementos analisados; indicar os assuntos que aconselham a realização de auditoria, em face dos elementos analisados; proceder a conciliação das contas bancárias; examinar, sob o aspecto contábil, as prestações de contas das entidades que recebem subvenção ou auxílio da Câmara dos Deputados; manter controle atualizado da liquidação dos empenhos ordinários, estimativos e globais; conferir a liquidação da despesa e preparar os processos de pagamento; tomar e dar parecer sobre as contas dos responsáveis; manter controle atualizado das inscrições de restos a pagar; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência. 
        Art. 73. Compete à Coordenação de Movimentação Financeira receber, guardar e movimentar os recursos financeiros colocados à disposição da Câmara dos Deputados, efetuar o pagamento da despesa orçamentária; preparar o Boletim Financeiro diário, guardar títulos ou valores pertencentes a terceiros entregues como garantia ou depósito; controle das contas telefônicas dos gabinetes e residências funcionais dos Deputados; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência. 
       Parágrafo único. A Coordenação de Movimentação Financeira tem a seguinte estrutura:
        1. Seção de Movimentação Bancária;
        2. Seção de Pagamento e Recebimento;
        3. Seção de Controle de Contas. 
        Art. 74. Compete às Seções da Coordenação de Movimentação Financeira: 
        I - À Seção de Movimentação Bancária manter atualizado o controle das contas correntes dos fornecedores; controlar os saldos das contas bancárias, fornecendo posições diárias ao Diretor; manter atualizado o fichário cadastral dos fornecedores; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
        II - À Seção de Pagamento e Recebimento proceder o preparo das ordens bancárias e dos cheques relativos ao pagamento da despesa orçamentária; controlar as contas e o saldo de Caixa; receber os créditos e valores pertencentes a terceiros; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
        III - À Seção de Controle de Contas preparar o Boletim Financeiro; manter sob controle as quotas e as contas dos aparelhos telefônicos da Câmara dos Deputados; registrar e controlar o andamento dos documentos que tramitam na Coordenação; prestar informações sobre pagamentos e recebimentos e sobre a situação dos saldos das quotas telefônicas; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência. 
        Art. 75. Compete à Coordenação de Pagamento do Pessoal preparar, promover e controlar o pagamento dos subsídios, diárias e ajudas de custo dos Deputados, dos vencimentos, salários e vantagens dos servidores, bem como dos proventos dos inativos; proceder à averbação dos descontos e consignações autorizados em lei; expedir guias de créditos correspondentes aos descontos relativos a pensionistas e consignatários; preparar as guias de recolhimento referentes a despesas de previdência social; acompanhar as despesas à conta das dotações orçamentárias relativas a pessoal; manter controle dos limites de consignações e informar a margem consignável; expedir declarações de vencimentos e de rendimentos de pessoal, inclusive para efeito de declaração de Imposto de Renda; executar as tarefas relacionadas com a apuração e informação dos dados relativos a pagamento do pessoal de interesse de órgãos externos; manter controle atualizado das atividades do PIS-PASEP; processar os pagamentos relativos a auxílio-natalidade. 
         Parágrafo único. A Coordenação de Pagamento do Pessoal tem a seguinte estrutura:
        1. Seção de Pagamento de Deputados;
        2. Seção de Pagamento de Pessoal Estatutário;
        3. Seção de Pagamento de Pessoal Trabalhista;
        4. Seção de Pagamento de Inativos. 
        Art. 76. Compete às Seções da Coordenação de Pagamento do Pessoal: 
        I - À Seção de Pagamento de Deputados organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento dos deputados; preparar e promover os cálculos referentes ao pagamento de subsídios, diárias e ajuda de custo, e outras vantagens dos deputados; proceder a averbação dos descontos em consignações; preparar declarações de rendimentos; expedir declarações; acompanhar a legislação própria; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
        II - À Seção de Pagamento de Pessoal Estatutário organizar e manter atualizado o controle dos registros pessoais relativos ao pagamento do pessoal ativo; preparar os cálculos e promover os pagamentos de vencimentos, vantagens, gratificações e outros; proceder a averbação dos descontos em consignações; preparar declarações de rendimentos; acompanhar a legislação própria; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
        III - À Seção de Pagamento de Pessoal Trabalhista organizar e manter atualizado o controle dos registros pessoais relativos ao pagamento do pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas; preparar os cálculos e promover a averbação dos descontos em consignação; preparar declarações de rendimentos; elaborar cálculos referentes às rescisões de contratos de trabalho e aos recolhimentos previdenciários, do Imposto de Renda Retido na Fonte, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; controlar as transferências de créditos; acompanhar a legislação própria; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
        IV - À Seção de Pagamento de Inativos organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento do pessoal aposentado; preparar os cálculos e promover os pagamentos de proventos; proceder à averbação dos descontos em consignações; preparar declarações de rendimentos; manter atualizadas as comprovações de vida e de residência dos aposentados; acompanhar e atualizar os processos de aposentadoria, anotando as decisões do Tribunal de Contas da União; acompanhar a legislação própria; prestar assistência e orientação aos aposentados e a seus herdeiros; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência." 

     Art. 3º Os arts. 191 a 199, da Resolução nº 20 , de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 191. Compete ao Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno: 
        I - Superintender os assuntos relativos à elaboração e execução do orçamento, os serviços de contabilidade, movimentação financeira e pagamento do Pessoal da Câmara dos Deputados;
        II - Assinar os balancetes mensais e o balanço geral;
        III - Assinar os demonstrativos contábeis a serem remetidos aos órgãos de controle;
        IV - Supervisionar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos deputados, os vencimentos, salários e vantagens dos servidores e os proventos dos inativos;
        V - Visar as autorizações de pagamento;
        VI - Submeter ao Diretor Administrativo propostas para a abertura de créditos adicionais, quando se fizerem necessários, bem como a reformulação do orçamento analítico;
        VII - Apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 20 de cada mês, o balancete do mês anterior;
        VIII - Providenciar a prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas da União; 
        IX - Apresentar ao Diretor Administrativo, até 31 de março, o relatório contábil e o balanço geral do exercício anterior;
        X - Elaborar e fazer cumprir o cronograma de pagamento;
        XI - Mandar proceder ao inventário de todos os valores da Coordenação de Movimentação Financeira, efetuando a tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício;
        XII - Solicitar à Auditoria Interna a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses financeiros e patrimoniais da Câmara dos Deputados;
        XIII - Mandar proceder, na área específica de sua competência, a fiscalização das entidades e organizações de direito privado que recebam ajuda financeira da Câmara dos Deputados;
        XIV - Assessorar a Mesa e o Diretor-Geral nos assuntos relacionados com as atividades de administração financeira, contabilidade e controle interno;
        XV - Participar da Comissão de Coordenação de Controle Interno - INTERCON, como representante da Câmara dos Deputados;
        XVI - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253. 
       Art. 192. Compete ao Diretor da Coordenação de Administração Financeira: 
       I - Dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
       II - Acompanhar a execução orçamentária, mantendo-se permanentemente a par dos saldos das diversas dotações;
       III - Propor ao Diretor do Departamento a abertura de créditos adicionais, que se tornem necessários durante o exercício financeiro;
       IV - Propor a reformulação do orçamento analítico, quando a medida se fizer necessária;
       V - Manter sob permanente controle a execução do cronograma de desembolso;
       VI - Acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades a cargo da Câmara dos Deputados, inclusive as despesas decorrentes de contratos, convênios e, sob qualquer forma, a aplicação de recursos públicos pela Câmara dos Deputados;
       VII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254. 
       Art. 193. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Administração Financeira: 

a) ao Chefe da Seção de Controle Orçamentário:

       I - providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
       II - manter-se em dia com os assuntos pertinentes à execução da lei orçamentária e aos créditos adicionais no âmbito da Câmara dos Deputados;
       III - tomar a iniciativa de propor a abertura de créditos adicionais que se tornem necessários durante o exercício financeiro;
       IV - emitir empenhos da despesa;
       V - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b)

ao Chefe da Seção de Controle Financeiro:

       I - fazer executar as medidas relacionadas com o cronograma de desembolso;
       II - promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros e bens públicos;
       III - elaborar, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;
       IV - controlar despesas do pessoal, preparando os demonstrativos mensais respectivos, inclusive os relacionados com o Sistema do Desembolso Mensal com Pessoal;
       V - controlar os descontos e recolhimentos das consignações;
       VI - elaborar tabela de vencimentos e vantagens do pessoal, sempre que forem alterados os valores em decorrência de reajustamentos gerais ou parciais;
       VII - acompanhar, permanentemente, a legislação e normas aplicáveis à administração financeira;
       VIII - manter atualizado o fichário de legislação sobre matéria financeira;
       IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

c) ao Chefe da Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro:

       I - proceder ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades;
       II - controlar a despesa decorrente dos contratos e convênios firmados pela Câmara dos Deputados;
       III - controlar o sistema de previsões das despesas setoriais, preparando informes para a Seção de Controle Orçamentário;
       IV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255. 
       Art. 194. Compete ao Diretor da Coordenação de Contabilidade: 
       I - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, os balanços, balancetes e outros demonstrativos de apuração contábil;
       II - visar as conciliações das contas bancárias;
       III - encaminhar à aprovação do Diretor do Departamento os demonstrativos contábeis a serem remetidos aos órgãos de controle;
       IV - facilitar à Auditoria Interna todos os meios necessários à realização das inspeções periódicas das operações contábeis;
       V - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, as autorizações de pagamento;
       VI - assinar guias de recolhimento; 
       VII - articular-se com o Diretor da Coordenação de Administração Financeira sobre a abertura de créditos adicionais que se tornem necessários durante o exercício financeiro, bem como sugerir quando conveniente, a reformulação do orçamento analítico;
       VIII - apresentar ao Diretor do Departamento, até 20 de março, o relatório contábil e o balanço geral da Câmara dos Deputados;
       IX - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
       X - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254. 
       Art. 195. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Contabilidade: 
a) ao Chefe da Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira:

       I - fazer escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;
       II - organizar, mensalmente, os balancetes do ativo e do passivo patrimonial do exercício financeiro;
       III - levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara dos Deputados;
       IV - assinar, juntamente com o Diretor da Coordenação, os balancetes, o balanço geral e os demonstrativos da apuração contábil;
       V - manter estreita colaboração com a Seção de Controle Orçamentário, fornecendo-lhe as informações contábeis necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária;
       VI - conferir, diariamente, o boletim sintético financeiro, no qual deverão estar evidenciadas as disponibilidades em espécie e os depósitos bancários;
       VII - preparar e fornecer os elementos para a elaboração das informações dos demonstrativos contábeis solicitados pelos órgãos externos de controle;
       VIII - promover, em colaboração com a Seção de Análise, o fornecimento à Coordenação de Administração Financeira dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
       IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) ao Chefe da Seção de Escrituração Patrimonial:

       I - fazer escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações patrimoniais;
       II - encaminhar à Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira os dados relativos ao sistema patrimonial para apuração dos balancetes e do balanço-geral;
       III - manter estreita colaboração com os almoxarifados no sentido de padronizar as informações dos inventários de material;
       IV - conferir os inventários de material;
       V - manter controle dos termos de tomadas de contas ordinárias e os resultantes de substituições dos Encarregados de Almoxarifado;
       VI - indicar a conveniência de tomadas de contas dos almoxarifados;
       VII - opinar, conclusivamente, sobre a liberação de cauções e fianças;
       VIII - promover o registro atualizado dos contratos e convênios a fim de acompanhar a sua execução;
       IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

c) ao Chefe da Seção de Análise:


       I - fazer registrar os empenhos da despesa da Câmara dos Deputados, informando ao Diretor da Coordenação quando houver falta de encaminhamento da via destinada ao controle ou qualquer outra irregularidade na execução orçamentária;
       II - analisar os balancetes, os demonstrativos e o balanço geral da Câmara dos Deputados, elaborando os respectivos relatórios;
       III - indicar os assuntos que recomendam a realização de perícias ou auditagens;
       IV - propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos globais ou por estimativas das dotações orçamentárias que comportam esse regime;
       V - propor a anulação de empenhos tornados insubsistentes ou com saldos não utilizáveis;
       VI - fazer examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não estiverem revestidos das formalidades legais;
       VII - fazer processar, instruir, registrar e conferir as requisições de suprimentos, examinando as comprovações e informando ao Diretor da Coordenação as que apresentarem irregularidades;
       VIII - apurar as contas dos responsáveis;
       IX - informar aos órgãos interessados as dotações estimativas disponíveis para o atendimento das despesas e as que apresentarem insuficiência de recursos;
       X - conferir a liquidação da despesa e promover a emissão das notas de pagamento e guias de recolhimento;
       XI - apurar e controlar os restos a pagar do exercício;
       XII - apurar e assinar a conciliação das contas bancárias;
       XIII - colaborar com a Seção de Controle Orçamentário na elaboração da proposta orçamentária;
       XIV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255. 


       Art. 196. Compete ao Diretor da Coordenação de Movimentação Financeira: 
       I - visar o Boletim Financeiro diário e encaminhá-lo à Coordenação de Contabilidade;
       II - rubricar os cheques e ordens bancárias emitidas;
       III - endossar, para depósitos, os cheques e ordens de pagamento emitidos em favor da Câmara dos Deputados; 
       IV - controlar os recursos financeiros entregues como suprimento de fundos;
       V - manter o Diretor do Departamento informado sobre a disponibilidade financeira;
       VI - facilitar à Auditoria Interna e à Coordenação de Contabilidade todos os meios necessários à realização de inspeções;
       VII - manter estreita ligação com os estabelecimentos bancários, relativamente aos assuntos de sua competência;
       VIII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254. 
       Art. 197. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Movimentação Financeira: 

a) ao Chefe da Seção de Movimentação Bancária:

       I - manter atualizado o cadastro das contas bancárias dos fornecedores;
       II - controlar os saldos das contas bancárias da Câmara dos Deputados;
       III - informar ao Diretor da Coordenação, diariamente, a disponibilidade financeira;
       IV - manter em ordem e em dia a documentação originária dos bancos;
       V - dar informações à Seção de Análise com vistas a facilitar a conciliação das contas bancárias;
       VI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) ao Chefe da Seção de Pagamento e Recebimento:

       I - efetuar o pagamento de despesas, de acordo com as disponibilidades de numerário e o cronograma de pagamento estabelecido pelo Diretor do Departamento;
       II - promover o recebimento de créditos da Câmara dos Deputados, preparando as respectivas guias;
       III - preparar o recebimento, a guarda, o controle e restituições de títulos ou valores pertencentes a terceiros, entregues como caução, garantia, consignação ou depósito;
       IV - proceder à guarda de valores pertencentes à Câmara dos Deputados;
       V - examinar a procuração, face às formalidades legais exigidas, e organizar o seu registro para efeito de pagamentos a serem realizados;
       VI - preparar os cheques e ordens bancárias de emissão da Câmara dos Deputados;
       VII - movimentar contas bancárias, efetuando saques de depósitos de acordo com a documentação processada pela Contabilidade;
       VIII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

c) ao Chefe da Seção de Controle de Contas:


       I - manter atualizada a escrituração do movimento das contas Caixa e Bancária;
       II - preparar, diariamente, o Boletim financeiro, espelhando a movimentação ocorrida nas contas de acordo com os comprovantes de receita e despesa;
       III - manter atualizadas as fichas de controle das Contas Telefônicas dos gabinetes e das residências funcionais de deputados;
       IV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255. 


      Art. 198. Compete ao Diretor da Coordenação de Pagamento do Pessoal: 
       I - assinar as folhas de pagamento de subsídios, diárias e ajudas de custo dos deputados, de vencimentos, salários e vantagens dos servidores e de proventos dos inativos;
       II - promover as averbações dos descontos e consignações;
       III - assinar as guias de transferência de créditos;
       IV - informar ao Diretor da Coordenação de Administração Financeira sobre as necessidades orçamentárias relativas a pessoal;
       V - restituir ao Diretor do Departamento os pedidos de averbação que ultrapassarem o limite consignável;
       VI - assinar as declarações de vencimentos e de rendimentos;
       VII - assinar as relações que informam dados de pagamentos de pessoal de interesse dos órgãos internos;
       VIII - apreciar e decidir, nos limites de sua competência, as reclamações decorrentes de erros e omissões da folha de pagamento;
       IX - organizar a distribuição dos contracheques;
       X - organizar e ajustar o cronograma de pagamento mensal, de acordo com as suas diversas fases de processamento;
       XI - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254. 
       Art. 199. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Pagamento do Pessoal: 

a) ao Chefe da Seção de Pagamento de Deputados:

       I - mandar anotar e manter atualizados os registros relativos ao pagamento dos deputados;
       II - proceder aos cálculos dos subsídios, diárias e ajudas de custo dos deputados;
       III - mandar proceder a anotação dos descontos e consignações, inclusive pensões alimentícias;
       IV - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
       V - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
       VI - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
       VII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) ao Chefe da Seção de Pagamento de Pessoal Estatutário:

       I - mandar anotar e manter atualizados os registros de pagamento do pessoal ativo;
       II - supervisionar os cálculos relativos aos pagamentos de vencimentos e vantagens;
       III - supervisionar as anotações dos descontos e consignações, inclusive pensões alimentícias;
       IV - mandar preparar e assinar as declarações de rendimentos e informações sobre margem consignável;
       V - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
       VI - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
       VII - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
       VIII - controlar as atividades relacionadas com o PIS-PASEP, mantendo o Diretor da Coordenação informado sobre as alterações ocorridas;
       IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

c) ao Chefe da Seção de Pagamento do Pessoal Trabalhista:

       I - mandar anotar e manter atualizados os registros de pagamento do pessoal trabalhista;
       II - supervisionar os cálculos relativos a pagamento de salários, vantagens e gratificações;
       III - supervisionar as anotações dos descontos e consignações, inclusive pensões alimentícias;
       IV - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
       V - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
       VI - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
       VII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

d) ao Chefe da Seção de Pagamento de Inativos:

       I - mandar anotar e manter atualizados os registros de pagamento do pessoal aposentado;
       II - supervisionar os cálculos relativos aos pagamentos de proventos e vantagens;
       III - supervisionar as anotações dos descontos e consignações, inclusive pensões alimentícias;
       IV - mandar preparar e assinar as declarações de rendimentos e informações sobre margem consignável;
       V - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
       VI - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
       VII - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
       VIII - prestar assistência e orientação aos aposentados e a seus herdeiros, assim como informar processos de pensões especiais do Tesouro Nacional e do INAMPS;
       IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255." 

     Art. 4º A função de Chefe do Serviço de Pagamento do Pessoal, CD-DAI-111.3-NS, fica transformada em cargo de Diretor de Coordenação, CD-DAS-101.3; 24 (vinte e quatro) funções de Encarregado de Setor de Controle de Pagamento, CD-DAI-111.2-NM, passam a denominar-se Encarregados de Setor de Controle e Execução, alterando, em conseqüência, o Anexo da Resolução nº 7, de 1975, e o Ato da Mesa nº 30 , de 1976.

     Art. 5º Ficam criadas, no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, as funções especificadas no Anexo.

     Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução serão atendidas com os recursos orçamentários da Câmara dos Deputados;

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 25 de outubro de 1984.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/10/1984


Publicação: