Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 39, DE 1982 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 39, DE 1982

Dá nova regulamentação aos institutos de elevação funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


     Art. 1º Os institutos de elevação funcional aplicados aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, passam a obedecer às normas constantes desta Resolução.

     Art. 2º Os institutos a que se refere o artigo anterior assim se denominam e conceituam:

      I - progressão funcional, nas seguintes modalidades:
a) progressão vertical, que consiste na mudança do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional;
b) progressão horizontal, que consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, dentro da mesma classe; e

      II - ascenção funcional, que consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertence para a categoria funcional do mesmo ou de outro grupo de atividades.

     Art. 3º  Para efeito de progressão vertical e ascensão funcional, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação da lotação das respectivas classes, será a seguinte:

      I - nas categorias compostas de 2 (duas) classes:
a) Classe Especial - 10% (dez por cento);
b) Classe Única - 90% (noventa por cento);

      II - nas categorias compostas de três classes:
a) Classe Especial - 10% (dez por cento);
b) Classe B - 35% (trinta e cinco por cento);
c) Classe A - 55% (cinqüenta e cinco por cento);

      III - nas categorias compostas de 4 (quatro) classes:
a) Classe Especial - 10% (dez por cento);
b) Classe C - 20% (vinte por cento);
c) Classe B - 30% (trinta por cento);
d) Classe A - 40% (quarenta por cento);

      IV - nas categorias compostas de 5 (cinco) classes:
a) Classe Especial - 10% (dez por cento);
b) Classe D - 15% (quinze por cento);
c) Classe C - 20% (vinte por cento);
d) Classe B - 25% (vinte por cento);
e) Classe A - 30% (trinta por cento).

      § 1º Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre a lotação fixada para a categoria funcional, considerando-se, para esse efeito, distintamente o Quadro e a Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados.

      § 2º O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará pela classe inicial, seguindo-se as demais, desprezadas as frações que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe final.

      § 3º Nos casos em que a lotação global da categoria for insuficiente para compor a das respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limite máximo.

      § 4º Nas categorias funcionais constituídas de classes que abranjam áreas de atribuições específicas, os percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da locação das classes que não envolvam atividades de apoio operacional.

      § 5º Qualquer alteração na lotação global das categorias funcionais somente poderá ser considerada, para efeito de reformulação dos quantitativos de cada classe, no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, salvo se comprovada a existência de recursos orçamentários suficientes no próprio exercício.

     Art. 4º Para efeito da progressão vertical e de ascensão funcional, verifica-se a vaga originária:

      I - trinta dias após o falecimento do servidor;
      II - na data da publicação do ato que aposentar, readaptar, exonerar ou demitir o servidor;
      III - na data da rescisão do contrato de trabalho;
      IV - na data da vigência do ato de ascensão funcional;
      V - na data da publicação do dispositivo legal que criar ou transformar cargo ou emprego.

      § 1º Verificada a vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes do seu preenchimento na respectiva categoria.

      § 2º As vagas não preenchidas por falta de candidatos habilitados ficam acumuladas para progressão vertical ou ascensão funcional seguintes ou, a juízo da administração, destinar-se-ão a concurso público.

     Art. 5º O Departamento de Pessoal providenciará a organização e publicação no Boletim Administrativo da lista geral de classificação, que conterá as seguintes relações:

      I - até os dias 31 de março e 31 de agosto:
a) das vagas e dos claros de lotação disponíveis para progressão vertical;
b) das vagas disponíveis para ascensão funcional.

      II - Nos períodos de 16 de maio a 15 de junho e de 16 de outubro a 30 de novembro:
a) dos servidores classificados para progressão horizontal;
b) dos servidores classificados para progressão vertical;
c) dos servidores classificados para ascensão funcional; e
d) dos servidores que não podem concorrer à progressão horizontal ou vertical, com indicação do motivo.

      § 1º O servidor poderá reclamar, ao Diretor do Departamento de Pessoal, da respectiva classificação.

      § 2º O servidor que não for avaliado poderá reclamar diretamente ao Diretor-Geral.

      § 3º As reclamações a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser interpostas no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação de que trata este artigo e deverão ser apreciadas dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento pela Seção de Protocolo-Geral.

      § 4º A avaliação de desempenho, quanto ao mérito, é irrecorrível.

     Art. 6º Ultimadas as providências a que se refere o artigo anterior, o Departamento de Pessoal encaminhará o respectivo processo, através da Diretoria Administrativa, à apreciação do Diretor-Geral, até os dias de 15 de junho e 15 de dezembro.

     Art. 7º As progressões e ascensões serão efetivadas, impreterivelmente, até o último dia de junho e de dezembro, mediante portaria singular ou coletiva do Diretor-Geral, e seus efeitos vigorarão, respectivamente, a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e de julho do mesmo ano para as progressões, e dos meses de julho e de janeiro seguintes para as ascensões.

     Art. 8º  Será declarado sem efeito o ato que houver concedido progressão ou a ascensão indevidamente, sem que, salvo ilícito administrativo, disso decorra qualquer ônus para o beneficiário.

     Art. 9º  Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão ou a ascensão que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer sem haver sido expedido o correspondente ato.

CAPÍTULO II
Do lnterstício


     Art. 10. O interstício para progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o conceito 2.

     Art. 11. Para efeito da progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses na classe a que pertence o servidor.

     Art. 12. O interstício será computado em períodos corridos, considerando-se interrompido nos seguintes casos:

      I - afastamento com perda de vencimento;
      II - suspensão disciplinar ou preventiva;
      III - suspensão de contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
      IV - afastamento em que o tempo de serviço somente seja contado para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;
      V - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial. 

      § 1º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

      § 2º Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor na hipótese do número II deste artigo, quando no primeiro caso, ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, com a conseqüente declaração de sua nulidade; e, no segundo, a pena aplicada não for mais grave que a de repreensão.

     Art. 13. O cômputo de cada interstício começará:

      I - nos casos de progressão horizontal ou vertical, a partir do primeiro dia dos meses de janeiro ou de julho antecedente à data dos atos que efetivaram a movimentação;
      II - nos casos de nomeação, admissão, readaptação, reversão ou outra forma de provimento, a partir do primeiro dia dos meses de janeiro ou de julho, após a entrada em exercício;
      III - nos casos de ascensão funcional, a partir do primeiro dia dos meses de janeiro ou de julho subseqüente à data dos atos que efetivaram a elevação;
      IV - nos casos de transformação ou transposição de cargos, a partir da data da vigência, se esta ocorrer no primeiro dia dos meses de janeiro ou de julho, ou, se em data diferente, a partir do primeiro dia de janeiro ou de julho subseqüente; e
      V - nos casos de interrupção ocorrida nos termos da art. 12, a partir do primeiro dia dos meses de janeiro ou de julho subseqüente, à reassunção do exercício, desprezado o período anterior.

CAPÍTULO III
Da Avaliação de Desempenho


     Art. 14. A avaliação de desempenho funcional, efetuada semestralmente, constitui requisito básico para a concessão da progressão horizontal e vertical.

     Art. 15. A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data dos efeitos da progressão horizontal e vertical, ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo de ficha anexa, e basear-se-á na apreciação:

      I - da atuação do servidor em relação ao grupo de trabalho;
      II - do comportamento funcional individual do servidor.

     Art. 16. A avaliação do desempenho funcional será feita pelo superior hierárquico do servidor.

     Art. 17. O resultado da avaliação, traduzido pela média do número de pontos obtidos nas suas últimas fichas semestrais de avaliação de desempenho, atribuirá ao servidor um dos seguintes conceitos:

      I - conceito 1 (um) - de 50 a 90 pontos;
      II - conceito 2 (dois) - até 49 pontos.

      Parágrafo único. Na hipótese de, no período de avaliação, existir ficha semestral de avaliação de desempenho correspondente ao modelo de que trata o Ato da Mesa nº 96 , de 1978, será considerado, para o resultado da avaliação, o número de pontos obtidos, adotada a seguinte equivalência:

      I - de 1 a 10 pontos - 49 pontos;
      II - de 11 a 20 pontos - 60 pontos;
      III - de 21 a 30 pontos - 90 pontos.

     Art. 18. No caso da ocorrência de movimentação que resulte na subordinação imediata a outra chefia, o servidor será avaliado pelo Chefe a que esteve subordinado por mais tempo.

     Art. 19. Ao servidor que à época da avaliação estiver afastado do serviço por mais da metade do período, desde que não ocorra interrupção prevista no art. 12, será atribuído o conceito da última avaliação.

      Parágrafo único. Em se tratando de primeira avaliação, no caso deste artigo, será atribuído o conceito 2 (dois).

     Art. 20. Os servidores requisitados, com ou sem ônus para a Câmara dos Deputados, serão avaliados pelo órgão requisitante.

     Art. 21. O servidor afastado do exercício do cargo ou emprego para o desempenho de mandato eletivo não será avaliado, atribuindo-se-lhe o máximo de pontos de conceito 1 (um) e processar-se-á a respectiva progressão, obedecidas as normas desta Resolução.

     Art. 22. A ficha de avaliação será devolvida ao Departamento de Pessoal, pelo respectivo avaliador, até o último dia de março e de setembro de cada ano.

CAPÍTULO IV
Da Progressão Vertical


     Art. 23. A progressão vertical será concedida ao servidor que, tendo cumprido o interstício de 12 (doze) meses na classe a que pertence e obtido o conceito 1 (um) em decorrência do resultado da avaliação de desempenho, na forma do art. 17, atender ao grau de escolaridade, à habilitação profissional e à formação técnica especializada ou específica quando se tratar de progressão a classe em que haja tais exigências, apuradas nos dias 1º de janeiro ou 1º de julho de cada ano, conforme a vigência da progressão, observada a ordem de classificação de acordo com a média do número total de pontos obtidos.

      § 1º Ocorrendo empate na classificação de que trata este artigo, o mesmo será resolvido, sucessivamente, em favor do servidor:

      I - que ingressou há mais tempo na referência, da maior para a menor, da classe a que pertence;
      II - que ingressou há mais tempo na classe;
      III - que ingressou há mais tempo na categoria funcional;
      IV - que ingressou há mais tempo no grupo de atividades;
      V - de maior tempo na Câmara dos Deputados;
      VI - de maior tempo de serviço público federal;
      VII - de maior tempo no serviço público;
      VIII - mais idoso.

      § 2º Na apuração dos critérios de desempate indicados nos itens V a VII do § 1º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício, nos termos do art. 139 da Resolução nº 67 , de 9 de maio de 1962 .

     Art. 24. Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na classe imediatamente inferior à em que existir vaga ou claro na lotação, não importando a referência em que estejam posicionados, desde que atendam os requisitos de que trata o art. 23.

      Parágrafo único. Para efeito de progressão vertical, as vagas existentes ou que venham a ocorrer, bem como os claros previstos na lotação das classes das categorias funcionais, serão considerados distintamente, no Quadro ou na Tabela Permanente da Câmara dos Deputados.

     Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical será elevado à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva categoria, por uma das seguintes formas:

      I - ocupando vaga, originária ou decorrente, na classe alcançada pela progressão; ou
      II - levando, para a nova classe, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe fixado na forma do art. 3º desta Resolução.

      Parágrafo único. O servidor que obtiver progressão vertical será localizado na primeira referência da classe imediatamente superior.

     Art. 26. Em categorias constituídas de classes que abranjam áreas de atividades específicas, a progressão vertical somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.

CAPÍTULO V
Da Progressão Horizontal


     Art. 27. A progressão horizontal decorrerá de avaliação de desempenho expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.

     Art. 28. Observadas as épocas próprias estabelecidas no art. 7º desta Resolução, a progressão horizontal será concedida a cada servidor que, tendo obtido o conceito 1 (um) em decorrência do resultado da avaliação de desempenho, na forma do art. 17, haja completado o interstício de 12 (doze) meses, ou que, tendo obtido o conceito 2 (dois), tenha completado o interstício de 18 (dezoito) meses.

      Parágrafo único. O período de interstício superior a 12 (doze) meses não será afetado pela alteração do conceito do servidor durante o respectivo transcurso.

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional


     Art. 29. Ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, na forma estabelecida no § 1º do art. 30, os servidores pertencentes às categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos grupos previstos no art. 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu art. 4º, não importando a classe a que pertençam nem a referência em que estejam localizados.

      Parágrafo único. Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que tenha menos de um ano de efetivo exercício na Câmara ou que esteja localizado na primeira referência da classe inicial, ao termo final de prazo para a inscrição no processo seletivo, salvo se essa localização houver decorrido de transposição ou transformação do cargo ou emprego ou reestruturação da categoria.

     Art. 30. Destinar-se-á à ascensão funcional metade das vagas existentes nas classes iniciais das correspondentes categorias funcionais, destinando-se as demais a concurso público.

      § 1º Às vagas existentes no Quadro Permanente concorrerão os servidores estatutários; e às da Tabela Permanente, os servidores regidos pela legislação trabalhista.

      § 2º Não poderá ocorrer ascensão funcional para claro previsto na lotação das categorias funcionais.

      § 3º As vagas serão preenchidas, alternada e sucessivamente, por ascensão e por concurso público.

      § 4º As vagas reservadas a nomeação por concurso público, não poderão ser preenchidas mediante ascensão.

     Art. 31. O servidor que obtiver ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído.

      § 1º Se o valor do vencimento ou salário da primeira referência da classe inicial for igual ou inferior ao da referência em que se encontra posicionado, o servidor passará a ocupar a referência que corresponder ao valor de vencimento ou salário imediatamente superior, ainda que a classe atingida seja intermediária ou final.

      § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo ou emprego da classe inicial será deslocado e se não houver claro na lotação na classe atingida permanecerá como excedente, observada a norma contida no art. 40.

     Art. 32. Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.

     Art. 33. Será realizado semestralmente processo seletivo destinado à ascensão funcional para todas as categorias funcionais, desde que haja vaga a esse fim destinada e ocorrida até o semestre anterior.

      Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se no processo seletivo o servidor que possuir, na data da inscrição, habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional ou, na hipótese do § 1º do art. 31, a classe que atingir.

     Art. 34. O processo seletivo de que trata o artigo anterior far-se-á, sob a supervisão do Diretor-Geral e coordenação do Diretor Administrativo ou do Diretor Legislativo, mediante a realização de testes objetivos, de caráter classificatório e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos e grau de complexidade compatíveis com o desempenho das atribuições na nova classe ou categorias funcionais.

     Art. 35. O Primeiro-Secretário estabelecerá forma e condições de realização dos testes objetivos de habilitação, bem como designará, nos meses de abril e de setembro, as bancas examinadoras incumbidas da sua elaboração, aplicação e correção.

     Art. 36. Caberá à banca examinadora fazer publicar no Boletim Administrativo:

      I - edital de convocação dos servidores em condições de serem submetidos aos testes objetivos de habilitação; e
      II - lista de habilitação dos servidores classificados, de acordo com o número de vagas.

     Art. 37. O servidor que se julgar prejudicado poderá formular pedido de reconsideração à respectiva banca examinadora, dentro de 2 (dois) dias úteis, contados da data da vista de prova, que o decidirá no prazo de 2 (dois) dias úteis da sua apresentação.

      § 1º Da decisão da banca examinadora caberá, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva publicação no Boletim Administrativo, recurso ao Primeiro-Secretário, que o decidirá no prazo de cinco dias úteis da sua interposição.

      § 2º No impedimento eventual do Primeiro-Secretário, deverá o recurso ser examinado por um dos demais Secretários da Mesa, na forma do Regimento Interno, observado o prazo referido no parágrafo anterior.

      § 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos somente serão admitidos, desde que interpostos isoladamente, em cada caso, dentro dos prazos legais e resguardado o sigilo das provas, através da Seção de Protocolo-Geral.

     Art. 38. A classificação dos habilitados, de acordo com o número de vagas, à ascensão funcional far-se-á pela nota final obtida nos testes.

      § 1º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

      I - que tiver obtido a maior nota, sucessivamente, nas provas de maior para menor peso;
      II - de maior tempo na Câmara dos Deputados;
      III - de maior tempo de serviço federal;
      IV - de maior tempo no serviço público;
      V - mais idoso.

      § 2º Na apuração dos critérios dos itens II, III e IV, considerar-se-á, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício, que será contado até 31 de dezembro ou 30 de junho, respectivamente, para as ascensões com efeitos a partir de 1º de julho ou de 1º de janeiro seguinte.

     Art. 39. Efetivada a ascensão funcional, perde a validade o processo seletivo para os candidatos não classificados, ainda que tenham logrado habilitação.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Especiais e Finais



     Art. 40. Nas classes em que houver excedentes, os cargos ou empregos que vagarem reverterão às classes inferiores da mesma categoria, da inicial para as intermediárias, observando-se o limite de lotação estabelecido para cada classe.

     Art. 41. Enquanto existirem os atuais excedentes na Classe Especial ou na classe imediatamente anterior, poderá obter progressão vertical, com efeitos a partir de 1º de julho de cada ano, 1/3 (um terço), desprezada a fração, dos servidores localizados na última referência da classe anterior, desde que possuam 12 (doze) meses de interstício na citada referência e tenham obtido conceito 1(um), observada a ordem de classificação, na forma estabelecida no art. 23 e seus parágrafos.

      § 1º Sendo o número de servidores inferior a 3 (três), somente um poderá obter progressão, desde que atenda aos requisitos de que trata este artigo.

      § 2º Na hipótese deste artigo, o cargo ou emprego ocupado pelo servidor será deslocado para a nova classe e permanecerá como excedente, adotando-se, neste caso, o disposto no art. 40.

     Art. 42. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.

     Art. 43. Revogam-se os arts. 10, 11 e 12 da Resolução nº 42, de 1973, com a nova redação dada pelos arts. 3º da Resolução nº 6, de 1975, e 3º da Resolução nº 37, de 1976; a Resolução nº 8, de 1975; os arts. 4º e 5º da Resolução nº 83, de 1978; os Atos da Mesa nºs 96, de 1978, e 95, de 1981; e as demais disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 2 de dezembro de 1982.

NELSON MARCHEZAN,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1982, Página 9479 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/8/1983, Página 7318 (Republicação)