Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 7, DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 7, DE 1975
Dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, designado pelo código CD-DAI-110, é integrado por funções, criadas em Resolução, a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário, da Administração e órgãos técnicos da Câmara dos Deputados, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 2º O nível de direção intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
I - divisão do trabalho da unidade organizacional imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II - grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
III - autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da unidade;
IV - grau de autoridade sobre subordinados imediatos, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
V - contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, as funções integrantes do Grupo a que se refere esta Resolução distribuir-se-ão, na forma do art. 5º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
NÍVEL 3 - Atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo-DAS-100; atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinadas a órgãos não correlacionados com categorias funcionais de nível superior e classificados no nível 3 do grupo-DAI, atividades de assistência intermediária da administração e de planos, programas e orçamento.
NÍVEL 2 - Atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo-DAS e no nível 3 deste Grupo; atividades de assistência intermediária aos dirigentes de órgãos classificados no nível 2 do Grupo-DAS.
NÍVEL 1 - Atividades de direção de unidade direta e imediatamente subordinadas aos órgãos compreendidos no nível 3 deste Grupo; atividades de assistência intermediária aos dirigentes de órgãos de direção compreendidos no nível 1 do Grupo-DAS; atividades de assistência intermediária a setores especializados da Câmara dos Deputados, no tocante a suas funções específicas.
Art. 4º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias é constituído pela Categoria-Direção Intermediária, designada pelo código CD-DAI-111, e pela Categoria-Assistência Intermediária, designada pelo código CD-DAI-112, distribuídas as funções delas integrantes pela escala de níveis a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Ficam criadas, na forma do Anexo, as funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, inclusive por transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete do atual sistema, que se ajustem às características previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.
Art. 6º As atribuições específicas das funções integrantes da Categoria-Assistência Intermediária serão estabelecidas em Ato de Mesa.
Art. 7º O exercício de função integrante do Grupo de que trata esta Resolução é privativo de funcionários do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados e dependerá, em qualquer caso, de ato de designação.
§ 1º Aos atuais ocupantes de função gratificada e encargos de gabinete transformados em funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias será concedida, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, complemento de gratificação, salvo no caso de designação para outra função com ocorrência de interregno.
§ 2º O complemento de gratificação corresponderá à diferença entre o valor da gratificação anteriormente percebida e aquele fixado para as correspondentes funções do Grupo-DAI.
§ 3º O complemento de que tratam os parágrafos anteriores será absorvido, até sua extinção, em decorrência de futuros aumentos dos valores das funções do Grupo-DAI.
Art. 8º A realização de cursos específicos, a que deverão ser submetidos os funcionários designados para as funções integrantes do Grupo-DAI, será estabelecida em regulamentação própria.
Art. 9º As características constantes do Nível 1, item I, do art. 2º da Resolução nº 40 , de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Nível 1 - I) Atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais dos sistemas de informação e apoio legislativo e de administração geral."
Art. 10. Ficam transformados em cargos integrantes da Categoria Funcional-Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Nível 1, os cargos em comissão, símbolo 2-C, de Diretor das Coordenações de Comunicações e de Segurança Legislativa, e de Chefe das Coordenações de Movimentação de Créditos e de Transportes, alterando-se, em conseqüência, os anexos às Resoluções nºs 40 e 43 , de 1973.
Art. 11. Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias correspondem valores mensais de gratificação - denominada "Gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediária" - fixados em função da correlação com categorias funcionais de nível superior ou com as demais categorias funcionais.
Parágrafo único. Os valores da gratificação a que se refere este artigo serão fixados por Ato da Mesa, observados os níveis vigorantes no Poder Executivo.
Art. 12. A partir da vigência dos atos de designação para função integrante do Grupo-DAI cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de qualquer outra retribuição pelo desempenho de função de direção ou assistência intermediárias, abrangendo, inclusive, a gratificação de representação e a de nível universitário.
Art. 13. Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da gratificação efetivamente recebida.
Art. 14. Os valores da gratificação instituída por esta Resolução vigoram a partir da data da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo-DAI, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 7º desta Resolução.
Art. 15. Os valores da Gratificação de Representação de Gabinete de Assessor Técnico, Secretário Particular, Oficial, Auxiliar e Ajudantes não poderão ser superiores aos fixados para as funções integrantes do Grupo-DAI correlacionados com categorias funcionais de nível superior, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 25 , de 1972, e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º desta Resolução.
Art. 16. Os ocupantes das funções a que se refere esta Resolução ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de funções de assistência intermediária correlacionadas com profissões para as quais se estabelece regime especial de trabalho.
§ 2º O exercício das funções integrantes do Grupo-DAI é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário no período de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e com a percepção de gratificação de representação, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 17. O funcionário designado para Secretário de Comissão Especial, não compreendida no Anexo desta Resolução, e para Secretário de Comissão Parlamentar de Inquérito, perceberá Gratificação por Encargo de Direção Intermediária correspondente ao nível CD-DAI-111.3, correlacionada com atividades de nível superior.
Art. 18. Em decorrência da reestruturação estabelecida pela Resolução nº 52 , de 1973, a função gratificada de Secretário, da Assessoria Legislativa, passa para o símbolo FG-5.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 27 de junho de 1975.
CÉLIO BORJA,
Presidente.