Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 69, DE 1978 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 69, DE 1978
Dispõe sobre o exercício de função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O exercício das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias é privativo de servidores do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados e dependerá, em qualquer caso, de ato de designação.
Art. 2º As funções do Grupo-DAI serão exercidas, preferentemente, por servidores integrantes de categorias funcionais com atribuições correlatas.
Art. 3º Quando a designação recair em servidor regido pela legislação trabalhista, será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e na Ficha de Registro do Empregado que a correspondente gratificação por encargo de direção e assistência intermediárias se refere ao exercício de função de confiança e não se incorpora ao salário.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 24 de maio de 1978.
MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1978, Página 4173 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/6/1978, Página 4851 (Republicação)