Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 4, DE 1975 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 4, DE 1975

Estabelece normas para apresentação de relatório pelos parlamentares que representarem a Câmara dos Deputados, em missão oficial, no exterior ou no território nacional.

A CÂMARA DOS DEPUTADOS RESOLVE: .

     Art. 1º Os deputados que em missão oficial no exterior ou no território nacional representarem a Câmara, deverão apresentar à Mesa relatório sobre o que lhes foi dado observar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu retorno às atividades parlamentares.

      § 1º Consideram-se missões oficiais, para os fins desta Resolução, as autorizadas pela Mesa nos termos do artigo 40 do Regimento Interno .

      § 2º Nos casos de viagem em comitiva, caberá a seu presidente a responsabilidade de apresentação do relatório.

      § 3º Excluam-se da obrigatoriedade de apresentação do relatório as missões de cortesia parlamentar.

     Art. 2º O relatório constará de 1 (uma) parte expositiva e de 1 (uma) conclusiva, nas quais serão ressaltadas as observações e conclusões que mais interessam à atividade parlamentar.

      Parágrafo único. No caso de informações e conclusões julgadas de caráter sigiloso, deverá o autor do relatório requerer audiência especial à Mesa, para exposição prévia sobre a matéria.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em de     maio de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/05/1975