Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 1971 - Republicação Atualizada

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 1971

Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados e determina outras providências.

TÍTULO I
Da Estrutura e das Atribuições dos Órgãos


CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa


     Art. 1º A Câmara dos Deputados tem a seguinte estrutura administrativa básica:

     I - Mesa
          1. Presidência
a) Presidente  
Gabinete
b) 1º Vice-Presidente
Gabinete
c)

2º Vice-Presidente
Gabinete

2. Secretaria

a) 1º Secretário
Gabinete
b) 2º Secretário
Gabinete

          c)  3º Secretário 
               Gabinete

          d)  4º Secretário 
               Gabinete

           e)  Suplentes
                Gabinete


     II - Assessoria Jurídica
     III - Assessoria de Divulgação e Relações Públicas
     IV - Secretaria-Geral da Mesa
     V - Diretoria-Geral

     Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes contarão, cada um, no desempenho de suas funções, com a assistência dos seguintes órgãos: 
     1. Gabinete do Líder;
     2. Secretaria dos Vice-Líderes.

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes


SEÇÃO I
Da Mesa 


     Art. 2º Compete à Mesa da Câmara dos Deputados, de conformidade com o Regimento Interno, a suprema direção dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Caberá aos Membros da Mesa a supervisão do sistema de administração geral da Câmara dos Deputados, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas pela Mesa.

SEÇÃO II
Dos Gabinetes dos Membros da Mesa, das Lideranças e da Secretaria dos Vice-Líderes


     Art. 3º Aos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, dos Suplentes da Mesa e dos Líderes, e à Secretaria dos Vice-Líderes compete providenciar sobre o expediente, a representação social e as audiências dessas autoridades, além de outras atribuições correlatas.

SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica 

     Art. 4º À Assessoria Jurídica compete assessorar a Mesa, a Diretoria-Geral, as Comissões de Sindicância e Inquérito Administrativo e os demais órgãos componentes da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, em assuntos de natureza jurídica; examinar as proposições apresentadas à Mesa, para efeito do que dispõe o § 3º do artigo 101 do Regimento Interno , apresentando subsídios para a elaboração do respectivo parecer; elaborar minutas-padrão de contratos e convênios em que for parte a Câmara dos Deputados, bem como representá-la em Juízo, quando expressamente designada pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

SEÇÃO IV
Da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas


     Art. 5º À Assessoria de Divulgação e Relações Públicas compete informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Câmara dos Deputados, utilizando, para isso, os veículos de divulgação e as técnicas de Relações Públicas, e assessorar o Presidente em questões de cerimonial.

   Parágrafo único. A Assessoria de Divulgação e Relação Públicas tem a seguinte estrutura:
   1. Seção Administrativa;
   2. Seção de Recursos Técnicos;
   3. Serviço de Divulgação;
   4. Serviço de Relações Públicas. 

     Art. 6º À Seção Administrativa compete datilografar o expediente do órgão; requisitar e controlar, através de mapas estatísticos mensais, o material da Assessoria; receber, informar e controlar a tramitação de processos encaminhados à Assessoria; e executar outras tarefas comuns aos serviços de administração.

     Art. 7º À Seção de Recursos Técnicos compete responder pela guarda, manutenção e funcionamento de equipamentos e material técnico necessários à execução das atribuições da Assessoria e exercer outras atribuições inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 8º Ao Serviço de Divulgação compete informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Câmara dos Deputados, através da imprensa, rádio, televisão e cinema e do sistema próprio de radiodifusão, realizar, em caráter permanente, campanhas educativas e divulgações, bem como adotar medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo e consolidação do seu conceito perante a Nação, com objetivo inclusive de fortalecimento das instituições democráticas, e promover ampla divulgação sobre as atribuições da Câmara e do Congresso Nacional conferidas pela Constituição, discriminando aquelas de natureza legislativa, de fiscalização do Poder Executivo e de cunho político.

     Parágrafo único. O Serviço de Divulgação tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Imprensa;
     2. Seção de Rádio;
     3. Seção de Televisão e Cinema.


     Art. 9º À Seção de Imprensa compete manter através dos sistemas de telex e postal, comunicação com a imprensa dos Estados; preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, jornais, revistas, agências de notícias, associações de classe e entidades culturais.

     Art. 10. À Seção de Rádio compete elaborar e apresentar o noticiário oficial da Câmara dos Deputados através de "A Voz do Brasil", elaborar programas noticiosos a serem distribuídos às emissoras de rádio, e coordenar a cobertura dos acontecimentos parlamentares nas emissoras de rádio.

     Art. 11. À Seção de Televisão e Cinema compete elaborar gravações em video-tape dos debates de Plenário e Comissões; entrevistas ou pronunciamentos a serem distribuídos às emissoras de televisão; elaborar filmes documentários sobre as atividades da Câmara dos Deputados para divulgação no País ou no Exterior; coordenar e executar a filmagem dos acontecimentos parlamentares de alto nível; manter arquivo atualizado dos trabalhos executados pela Seção; e exercer outras atribuições inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 12. Ao Serviço de Relações Públicas compete planejar e executar programas de Relações Públicas; encarregar-se de receber e acompanhar as autoridades nacionais e estrangeiras em visita de caráter oficial ou quando a convite da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional; incumbir-se de recepções e contatos com o público; e assessorar o Presidente em questões de cerimonial, os demais Membros da Mesa e, quando solicitado, os órgãos da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. O Serviço de Relações Públicas tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Recepção;
     2. Seção de Cerimonial;
     3. Seção de Programas e Contatos. 

     Art. 13. À Seção de Recepção compete receber e acompanhar visitantes; elaborar, de ordem superior, programas de solenidades, comemorações e recepções; esclarecer e orientar as agências de turismo e seus guias sobre as atividades da Câmara dos Deputados.

     Art. 14. À Seção de Cerimonial compete estabelecer contatos com representações diplomáticas estrangeiras acreditadas no Brasil e as brasileiras acreditadas no Exterior; manter entrosamento, para efeito de cerimonial, com o Senado Federal e órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais.

     Art. 15. À Seção de Programas e Contatos compete elaborar programas de esclarecimento das atividades da Câmara dos Deputados, com distribuição de publicações especializadas sobre a estrutura e funcionamento da Câmara dos Deputados; manter fichários biográfico e fotográfico dos parlamentares; organizar e manter atualizado o fichário das autoridades civis e militares do país; e promover a divulgação das exposições e comemorações realizadas pela Câmara dos Deputados.

SEÇÃO V
Da Secretaria-Geral da Mesa

     Art. 16. À Secretaria-Geral da Mesa compete assessorar a Mesa em todos os seus trabalhos legislativos e a Presidência nos atos oficiais; registrar o comparecimento efetivo dos Deputados às sessões da Câmara; e coordenar e dirigir as atividades de elaboração legislativa.

     Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Mesa tem a seguinte estrutura:
     1. Gabinete do Secretário-Geral; 
     2. Seção de Atas;
     3. Seção de Autógrafos. 

     Art. 17. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete preparar o expediente sobre matéria legislativa, e, em especial os requerimentos de informações e as solicitações de audiências; e assessorar o titular na coordenação dos órgãos sob sua direção.

     Art. 18. À Seção de Atas compete elaborar a ata das sessões plenárias; manter os necessários contatos, visando à publicação, no Diário do Congresso Nacional, da matéria relativa à Câmara dos Deputados; controlar, para as providências cabíveis, as questões de ordem; registrar as votações, os prazos constitucionais para tramitação de proposições e as respostas a requerimentos de informações; numerar resoluções; e registrar a presença dos Deputados em Plenário.

     Art. 19. À Seção de Autógrafos compete conferir, datilografar e fichar os projetos aprovados; arquivar coleções de cópias das mensagens, autógrafos e outros documentos de interesse.

SEÇÃO VI
Da Diretoria-Geral


     Art. 20. À Diretoria-Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara dos Deputados, de acordo com as deliberações da Mesa.

     Parágrafo único. A Diretoria-Geral tem a seguinte estrutura básica: 
     1. Gabinete do Diretor-Geral;
     2. Serviço de Administração;  
     3. Auditoria Interna;
     4. Assessoria Técnica;
     5. Departamento Médico; 
     6. Coordenação de Segurança Legislativa;
     7. Coordenação de Seleção e Treinamento;
     (*) Coordenação de Habitação  
     8. Diretoria Administrativa: 
         a) Gabinete;
         b) Serviço de Administração; 
         c) Departamento de Pessoal; 
         d) Departamento de Administração;  
         e) Departamento de Finanças e de Controle Interno;  
         (*) Departamento de Material e Patrimônio  
     9. Diretoria Legislativa: 
         a) Gabinete;
         b) Assessoria Legislativa;  
         c) Centro de Documentação e Informação;
         d) Departamento de Comissões;
         e) Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;
         f) Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.  
     10. Coordenação de Apoio Parlamentar.   

SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Diretor-Geral


     Art. 21. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete o preparo do expediente, a representação social e as audiências do Diretor-Geral, assim como assisti-lo na coordenação dos órgãos sob sua direção.

SUBSEÇÃO II
Da Auditoria Interna


     Art. 22. À Auditoria Interna compete realizar inspeções, por determinação da Mesa e do Diretor-Geral, obedecendo a planos e programas de trabalho preestabelecidos ou a solicitações especiais, e aplicando as técnicas e sistemas de auditagem mais adequados à natureza dos serviços a serem analisados.

SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnica


     Art. 23. À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento ao Diretor-Geral em matéria administrativa, jurídica, econômica e financeira, analisar, permanentemente, a organização e o funcionamento dos serviços e atividades da Câmara dos Deputados, propondo a adoção de novos métodos de trabalho; e estudar a utilização do espaço e a ampliação das instalações da Câmara dos Deputados, propondo medidas tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade dos trabalhos legislativos.

SUBSEÇÃO IV
(Suprimida: Res. nº 20/81 )


     Art. 24. (Suprimido; Res. nº 20/81 ).

SUBSEÇÃO V
Do Departamento Médico 


     Art. 25. Ao Departamento Médico compete prestar assistência médica, de emergência e de ambulatório e assistência social aos Deputados, Servidores, Jornalistas Credenciados, assim como aos respectivos cônjuges, filhos, pais e outros que, por determinação legal, sejam considerados seus dependentes.

     Parágrafo único. O Departamento Médico tem a seguinte estrutura básica:
     1. Serviço de Administração;
     2. Coordenação Médica;
     3. Coordenação de Enfermagem;
     4. Serviço Social.

     Art. 26. Compete ao Serviço de Administração, além das atribuições comuns aos órgãos dessa natureza, como parte do sistema de administração geral, providenciar informações em pedidos de licenças para tratamento de saúde, justificação de faltas, aposentadorias por invalidez, pensão especial, auxílio-doença, elaborar e fornecer mapas estatísticos, controlar e apurar a freqüência dos funcionários do Departamento.

     Art. 27. Compete à Coordenação Médica coordenar, dirigir, supervisionar e controlar os assuntos relativos à assistência médica prestada aos beneficiários através de suas clínicas e serviços especializados.

     Art. 28. A Coordenação Médica tem a seguinte estrutura básica:
     1. Seção de Perícia Médica;
     2. Seção de Clínica Cirúrgica;
     3. Seção de Clínica Médica;
     4. Seção de Cardiologia;
     5. Seção de Pediatria;
     6. Seção de Ginecologia;
     7. Seção de Laboratório de Análises Clínicas;
     8. Seção de Clínicas Radiológica;
     9. Seção de Urgências Médicas;
     10. Seção de Diagnóstico e Tratamento.

     Art. 29. Compete aos órgãos da Coordenação Médica:

     I - À Seção de Perícia Médica compete promover, orientar e dar parecer sobre realização de exame de capacidade física e mental, para fins de admissão, concessão e interrupção de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas ao serviço, aposentadoria por invalidez, pensão especial e auxílio-doença;
     II - À Seção de Clínica Cirúrgica compete prestar assistência cirúrgica e de ambulatório aos beneficiários através das especialidades de Cirurgia Geral, Otorrinolaringologia, Proctologia, Urologia, Oftalmologia e Ortopedia e Traumatologia;
     III - À Seção de Clínica Médica compete prestar assistência clínica e de ambulatório nas especialidades da Clínica Geral, Nefrologia, Pneumologia, Gastroenterologia, Alergia, Psiquiatria, Dermatologia e Fisioterapia;
     IV - À Seção de Cardiologia compete prestar assistência cardiológica nas especialidades de Cardiologia e Angiologia;
     V - À Seção de Pediatria compete prestar assistência pediátrica nas especialidades de Pediatria e Puericultura;
     VI - À Seção de Ginecologia compete prestar assistência ginecológica nas especialidades de Ginecologia e Obstetrícia;
     VII - À Seção de Laboratório de Análises Clínicas compete prestar assistência aos beneficiários através da recepção e recolhimento de material para execução de exames de laboratório;
     VIII - À Seção de Clínica Radiológica compete prestar assistência aos beneficiários através da execução de exames radiológicos;
     IX - À Seção de Urgências Médicas compete prestar assistência de urgência, na sede e a domicílio, aos beneficiários do Departamento;
     X - À Seção de Diagnóstico e Tratamento compete coordenar o trabalho nos ambulatórios em conjunto com as Seções de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia, Laboratório de Análises Clínicas, Radiologia e Urgências Médicas.

     Art. 30. Compete à Coordenação de Enfermagem coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades de enfermagem de apoio às clínicas, serviços complementares e perícia, registrar os atendimentos nos consultórios e nos postos de enfermagem e prestar outros serviços de enfermagem.

     Art. 31. A Coordenação de Enfermagem tem a seguinte estrutura: 

     1. Seção de Ambulatório; 
     2. Seção de Enfermaria; e 
     3. Seção de Emergência.

     Art. 32. Compete aos órgãos da Coordenação de Enfermagem:

     I - À Seção de Ambulatório compete prestar atendimento de enfermagem e outros solicitados pelos médicos, nos vários ambulatórios, tais como nebulização, puericultura e profilaxia, preparo e esterilização de material;
     II - À Seção de Enfermaria compete prestar atendimento nas áreas de eletrocardiografia, radiologia e laboratório, bem como nos postos de enfermagem;
     III - À Seção de Emergência compete o atendimento relacionado com a permanência de pacientes em recuperação nas dependências do Departamento, bem como os recomendados nas áreas de gesso, oxigenoterapia, preparo de pacientes para exames especializados.

SUBSEÇÃO VI
Da Coordenação de Segurança Legislativa


     Art. 33. À Coordenação de Segurança Legislativa compete exercer a vigilância dos prédios e a segurança interna da Câmara dos Deputados, incluindo nestas atribuições e segurança dos parlamentares e funcionários da Câmara dos Deputados; realizar perícia e sindicância; e executar outros trabalhos relacionados com seu campo de atribuições.

     Parágrafo único. A Coordenação de Segurança Legislativa tem a seguinte estrutura:
     1. Seção Administrativa;
     2. Seção de Policiamento;
     3. Seção de Serviços Especiais.

     Art. 34. À Seção Administrativa compete datilografar o expediente da Coordenação; requisitar e controlar, através de mapas estatísticos mensais, o material da Coordenação; receber, informar e encaminhar processos, registrando o seu andamento na Coordenação; redigir a correspondência da Coordenação; e executar outras tarefas comuns aos serviços de administração.

     Art. 35. À Seção de Policiamento compete desenvolver as atividades de vigilância e policiamento das dependências da Câmara dos Deputados e das áreas circunvizinhas; e exercer outras tarefas de caráter policial, tais como investigação e sindicância.

     Art. 36. À Seção de Serviços Especiais compete executar tarefas de prevenção contra incêndio e as que dizem respeito a licenciamento de veículos da Câmara dos Deputados ou de propriedade dos Deputados, podendo para esse fim articular-se com as repartições oficiais de trânsito e de segurança e com o Corpo de Bombeiros.

SUBSEÇÃO VII
Da Coordenação de Seleção e Treinamento


     Art. 37. À Coordenação de Seleção e Treinamento compete executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção de pessoal; promover a formação, aperfeiçoamento, treinamento e especialização dos servidores da Câmara dos Deputados; opinar sobre a prorrogação do prazo de validade de concursos; celebrar convênios, quando devidamente autorizada, relativos a treinamento de pessoal, com instituições nacionais ou estrangeiras; promover e orientar a realização de viagens de estudo, observação e aperfeiçoamento, no País ou no Exterior, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores; e opinar sobre bolsas de estudo que lhes sejam concedidas.

     Parágrafo único. A Coordenação de Seleção e Treinamento tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Planejamento de Concursos; 
     2. Seção de Execução;
     3. Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento.

     Art. 38. À Seção de Planejamento de Concursos compete elaborar instruções e programas de concursos; baixar editais fixando locais e datas de realização, identificação e vista de provas; determinar, mediante análise dos cargos da Câmara dos Deputados, requisitos mínimos indispensáveis para elaboração de provas; articular-se com os órgãos competentes, a fim de que não deixem de ser observadas, na elaboração das instruções de concursos, as exigências legais ou regulamentares atinentes ao exercício de determinadas atividades profissionais; estudar e sugerir a conveniência e oportunidade de prorrogação dos prazos de validade de concursos; e sugerir e convocar examinadores para organização, execução e julgamento das provas.

     Art. 39. À Seção de Execução compete executar os concursos de provas e provas e títulos; manter registro atualizado do processamento dos concursos, em suas diversas fases, bem como da vigência dos prazos de validade; divulgar as datas de abertura de inscrição, realização, identificação e vista de provas e os resultados parciais e finais dos concursos; abrir, encerrar, aprovar e cancelar inscrições, baixando os respectivos editais; e orientar os candidatos no sentido de que a inscrição se processe com a observância das respectivas instruções.

     Art. 40. À Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento compete executar estudos e pesquisas destinados a verificar a necessidade de treinamento de pessoal da Câmara dos Deputados; realizar cursos destinados à especialização, aperfeiçoamento, adaptação e readaptação de seus servidores; coordenar a ação dos professores dos respectivos cursos; colaborar na elaboração de convênios com outras entidades para fins de treinamento; e coordenar a eficiência dos cursos ministrados, inclusive a utilização de processos administrativos.

SUBSEÇÃO VIII
Da Diretoria Administrativa


     Art. 41. À Diretoria Administrativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, comunicações, transportes, serviços gerais, finanças e contabilidade.

     Parágrafo único. A Diretoria Administrativa tem a seguinte estrutura básica:
     1. Gabinete;
         Serviço de Administração; 
     2. Departamento de Pessoal; 
     3. Departamento de Administração; 
     4. Departamento de Finanças e de Controle Interno; 
     5. (Vide art. 1º da Res. nº 45/84 ). 
     . Departamento de Material e Patrimônio;  

     Art. 42. Ao Departamento de Pessoal compete exercer a administração do pessoal e, como órgão central de sistema, emitir normas, planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e zelar pela observância do sistema de classificação de cargos. 

     Parágrafo único. O Departamento de Pessoal tem a seguinte estrutura:
     1. (Suprimida; Res. nº 10/84 );
     2. Serviço de Administração;
     3. Coordenação de Registro Parlamentar e Cadastro Funcional;
     4. Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário;
     5. Coordenação de Pessoal Trabalhista;
     6. Seção de Classificação e Retribuição de Cargos, Empregos e Funções.

     Art. 43. À Coordenação de Registro Parlamentar e Cadastro Funcional compete acompanhar o levantamento da freqüência dos parlamentares para a elaboração de folha de pagamento pelo órgão competente; executar as tarefas de administração do pessoal estatutário referentes a cadastro funcional; providenciar a movimentação do pessoal estatutário.

     Parágrafo único. A Coordenação de Registro Parlamentar e Cadastro Funcional tem a seguinte estrutura:
    1. Seção de Registro Parlamentar;
    2. Seção de Registro Funcional.

     Art. 44. Compete às Seções da Coordenação de Registro Parlamentar e Cadastro Funcional: 

     I - À Seção de Registro Parlamentar compete levantar a freqüência dos Deputados para o preparo de folha de pagamento pelo órgão competente; preparar certidões e declarações sobre tempo de mandato legislativo; expedir carteira de identidade parlamentar e elaborar outros expedientes de interesse dos parlamentares.
     II - À Seção de Registro Funcional compete providenciar os assentamentos individuais dos servidores, inclusive dados pessoais e profissionais de interesse da Câmara; lavrar certidões, declarações e atestados pertinentes a tempo de serviço; fazer a identificação e matrícula dos servidores estatutários e expedir suas carteiras funcionais; instruir processos de férias, recessos, licenças, serviços externos, dispensas de ponto e salário-família e controlar a freqüência dos servidores estatutários e requisitados; controlar a lotação dos servidores, inclusive requisitados, e elaborar os atos de movimentação respectivos; informar os pedidos de requisição de interesse da Câmara ou de outros órgãos públicos; estudar e propor medidas adequadas à movimentação de pessoal; receber e examinar os documentos necessários à posse ou assunção de exercício de servidor investido em cargo efetivo ou em comissão; e preparar os termos de posse e assunção de exercício.

     Art. 45. À Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário compete executar as tarefas referentes ao regime jurídico do pessoal estatutário e processar o expediente relativo a provimento e vacância, elaborando os atos respectivos.

     Parágrafo único. A Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Deveres e Direitos;
     2. Seção de Provimento e Vacância;
     3. Seção de Mobilidade Funcional.

     Art. 46. Compete às Seções da Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário:

     I - À Seção de Deveres e Direitos compete propor a edição de normas complementares à legislação de pessoal; orientar a aplicação da legislação pertinente e zelar pela sua observância; instruir processos de averbação de tempo de serviço, reconhecimento de direito a licença-prêmio, licença para o trato de interesses particulares, auxílio-doença e gratificação adicional por tempo de serviço; examinar os casos de perda de vencimentos, reposições e indenizações à Fazenda Pública; preparar portarias para abertura de inquérito administrativo e aplicação de penalidades aos servidores estatutários.
     II - À Seção de Provimento e Vacância compete instruir os processos que tratem de provimento e vacância, exceto os de progressão e ascensão funcionais; proceder à lavratura de atos referentes a provimento e vacância de cargos e designação e dispensa de funções; controlar a lista de classificação de concursados para efeito de nomeação; controlar vagas de cargos e funções; informar e emitir parecer em processos que versem sobre assuntos de sua competência; zelar pela manutenção de fichários e pastas de lotação dos Gabinetes com vistas à sua permanente atualização; instruir os processos de concessão ou revisão de aposentadorias e pensões, manter o registro do pessoal inativo, elaborar declarações; minutar títulos de inatividade e abono provisório; observar rigoroso controle do limite de idade dos servidores para fins de aposentadoria compulsória; encaminhar a exame médico os inativos sujeitos à inspeção periódica; pesquisar e arquivar informações referentes à legislação e jurisprudência sobre aposentadoria e pensão.
     III - À Seção de Mobilidade Funcional compete processar os expedientes relativos a progressão e ascensão funcionais e aumento por mérito dos servidores estatutários; obter e manter atualizados os dados desses servidores para os fins já mencionados; elaborar e publicar a classificação geral para os mesmos fins; controlar as vagas verificadas no Quadro Permanente; preparar e encaminhar as fichas de avaliação de desempenho dos servidores do Quadro Permanente.

     Art. 47. À Coordenação de Pessoal Trabalhista compete executar as tarefas referentes ao regime jurídico e cadastro do pessoal regido pela legislação trabalhista. 

     Parágrafo único. A Coordenação de Pessoal Trabalhista tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Admissão e Cadastro; 
     2. Seção de Encargos Sociais;
     3. Seção de Progressão e Ascensão Funcionais;
     4. Seção de Secretariado Parlamentar.


     Art. 48. Compete às Seções da Coordenação de Pessoal Trabalhista: 

     I - À Seção de Admissão e Cadastro compete registrar e controlar a vida funcional dos servidores regidos pelo regime trabalhista, na forma da legislação pertinente, organizar e manter atualizados os registros de lotação numérica e nominal, por unidade, dos servidores trabalhistas; elaborar e registrar os contratos de trabalho; promover todas as anotações funcionais, trabalhistas e previdenciárias; elaborar certidões, atestados, resumos de tempo de serviço e declarações; emitir Carteiras de Identidade Funcional, instruir processos de rescisão contratual, providenciando os respectivos registros.
     II - À Seção de Encargos Sociais compete opinar sobre vacância de emprego; examinar processos que tratem de direitos e vantagens de servidores trabalhistas; examinar processos disciplinares e pronunciar-se sobre as providências a serem adotadas; examinar processos de acumulação de empregos e emitir pareceres, opinar sobre a concessão de vantagens decorrentes de leis específicas; pesquisar, catalogar, divulgar e arquivar informações referentes à legislação e jurisprudência de interesse da Coordenação; organizar e manter coleções de documentos relativos à legislação trabalhista.
     III - À Seção de Progressão e Ascensão Funcionais compete processar os expedientes relativos à progressão e ascensão funcionais e aumento por mérito dos servidores trabalhistas; obter e manter atualizados os dados desses servidores para os fins mencionados; elaborar e publicar a classificação geral para os mesmos fins; controlar as vagas verificadas na Tabela Permanente; preparar e encaminhar as fichas de avaliação de desempenho dos servidores.
     IV - À Seção de Secretariado Parlamentar compete executar as tarefas referentes à admissão e rescisão de pessoal para prestar serviço em Gabinetes de Parlamentares e de Membros da Mesa; efetuar registros, em ficha própria, dos dados pertinentes a este pessoal; elaborar e manter atualizada a estatística de lotação deste pessoal; elaborar contrato individual de trabalho; efetuar os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social; elaborar certidões, atestados, resumos de tempo de serviço e declarações, com base nos registros deste pessoal; anotar e controlar período de férias, licenças e demais afastamentos; instruir e emitir parecer em processos que tratem de assuntos de sua competência.

     Art. 49. À Seção de Classificação e Retribuição de Cargos, Empregos e Funções compete zelar pela observância do Sistema de Classificação de Cargos; estudar e propor reclassificação e reavaliação de cargos, empregos e funções; estudar as especificações de classe; colaborar no estudo da lotação ideal dos órgãos da Câmara dos Deputados; efetuar estudos para reajustamento dos níveis de retribuição dos cargos, empregos e funções; examinar os pedidos de reclassificação de interesse de inativos; pronunciar-se, em caráter obrigatório, sobre quaisquer desvios de funções do pessoal da Câmara dos Deputados; informar sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções. 

     Art. 50. Ao Departamento de Administração compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de (revogado; Res. nº 10/84), (revogado; Resolução nº 10/84 ), comunicações, obras, transportes e administração de edifícios e refeitórios, e exercer a orientação normativa dos órgãos setoriais do sistema de administração geral relativa àquelas atividades.

     Parágrafo único. O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
     1. Serviço de Administração; 
     2. (revogado; Resolução nº 10/84 );
     3. Coordenação de Administração de Edifícios;
     4. Coordenação de Arquitetura e Engenharia;
     5. Coordenação de Transportes; e
     6. Coordenação de Comunicações.

     Art. 51. (Revogado; Resolução nº 10/84 ).

     Art. 52. (idem).

     Art. 53. (idem).

     Art. 54. (idem).

     Art. 55. (idem).

     Art. 56. À Coordenação de Administração de Edifícios compete manter os serviços de portaria, elevadores, limpeza e conservação, administração de refeitórios; e fiscalizar, na área de sua competência, a utilização das dependências da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A Coordenação de Administração de Edifícios tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Administração do Edifício Principal; 
     2. Seção de Administração do Anexo I;
     3. Seção de Administração dos Anexos II e III;
     4. Seção de Administração do Edifício "Deputado Flávio Marcílio";
     5. Seção de Administração de Refeitórios.

     Art. 57. Às Seções enumeradas no parágrafo único do artigo anterior compete executar diretamente os serviços de portaria, de elevadores, de limpeza e conservação dos edifícios e administração de refeitórios e controlar a execução dos contratos relativos à prestação de serviços relacionados com suas atividades.

     Art. 58. O controle da execução dos contratos a que se refere o artigo anterior deverá ser realizado em colaboração com os demais órgãos. 

     Art. 59. À Coordenação de Arquitetura e Engenharia compete desenvolver atividades relativas a projetos e especificações de obras, reparos, renovação ou ampliação dos espaços arquitetônicos dos imóveis da Câmara dos Deputados, ou por ela alugados; orientar a elaboração de projetos e especificações de equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos, elétrico-mecânicos, e de computação; elaborar especificações de materiais para construção em geral; acompanhar a fiscalização de obras e serviços contratados; prestar assessoramento aos órgãos de licitação e colaborar tecnicamente com os demais órgãos.

     Parágrafo único. A Coordenação de Arquitetura e Engenharia tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Instalações e Equipamentos;
     2. Seção de Obras;
     3. Seção de Projetos;
     4. Seção de Fiscalização e Controle.

     Art. 60. Compete às Seções da Coordenação de Arquitetura e Engenharia: 

     I - À Seção de Instalações e Equipamentos compete manter as instalações em geral, bem como promover o reparo e a conservação de bens móveis e fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços concernentes às instalações em geral e a equipamentos;
     II - À Seção de Obras compete executar obras, reparos e outros serviços concernentes aos bens imóveis e respectivo mobiliário e instalações;
     III - à Seção de Projetos compete elaborar projetos e especificações relativas a obras, móveis e ambientação; manter registro atualizado dos imóveis, com originais das respectivas plantas e documentação legal, além do arquivo técnico específico;
     IV - À Seção de Fiscalização e Controle compete acompanhar o desenvolvimento de obras de execução direta ou contratada ou executadas mediante convênio com órgãos públicos e efetuar vistorias e emitir laudos técnicos.

     Art. 61. À Coordenação de Transportes compete guardar, manter, conservar e operar as viaturas da Câmara dos Deputados, mantendo para tal fim os necessários registros e controles; e opinar, obrigatoriamente, nos processos de renovação da frota.

     Parágrafo único. A Coordenação de Transportes tem a seguinte estrutura:
     1. Seção Administrativa;
     2. Seção de Movimentação; 
     3. Seção de Oficina Mecânica.

     Art. 62. À Seção Administrativa compete datilografar o expediente da Coordenação; manter em dia o levantamento estimativo dos serviços prestados pela Coordenação; providenciar o registro, o controle e a atualização do material específico da Coordenação, através de mapas estatísticos mensais; manter estoque e proceder à distribuição de material, além de executar outras tarefas comuns aos serviços de administração.

     Art. 63. À Seção de Movimentação compete controlar a movimentação dos veículos da Câmara dos Deputados e promover sua guarda, abastecimento e lavagem, assim como executar serviços periódicos de manutenção.

     Art. 64. À Seção de Oficina Mecânica compete realizar, no limite de sua capacidade técnica, os serviços de mecânica, lanternagem, pintura e outros; fiscalizar serviços realizados por terceiros e manter o depósito de material de uso específico da Seção.

     Art. 65. À Coordenação de Comunicações compete protocolar os documentos oficiais da Câmara dos Deputados e anotar sua tramitação; controlar prazos de resposta; datilografar o expediente oficial; atender a consultas e prestar informações; receber e transmitir mensagens através do sistema de telex, efetuando seu registro e manter entrosamento com a agência da Empresa dos Correios e Telégrafos localizada nas dependências da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A Coordenação de Comunicações tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Protocolo-Geral; 
     2. Seção de Correspondência Oficial.

     Art. 66. À Seção de Protocolo-Geral compete receber, conferir, numerar, classificar, registrar, distribuir e expedir a documentação oficial de caráter administrativo ou legislativo, produzida ou recebida na Câmara dos Deputados; promover o controle e registro da movimentação e dos prazos de resposta dos documentos oficiais; proceder, periodicamente, ao encaminhamento dos documentos oficiais ultimados ao Centro de Documentação e Informação; efetuar a juntada de documentos oficiais; e manter os serviços de rotina para recolhimento e distribuição de papéis em trânsito.

     Art. 67. À Seção de Correspondência Oficial compete datilografar o expediente oficial sobre matéria administrativa; providenciar a reprodução de documentos oficiais da Câmara dos Deputados; e receber e transmitir mensagens através do sistema de telex, efetuando seu registro.

     Art. 68. Compete ao Departamento de Finanças e de Controle Interno superintender, no âmbito da Câmara dos Deputados, as atividades normativas e executivas de administração financeira, contabilidade, movimentação financeira e pagamento de pessoal; operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades, inclusive os decorrentes de contratos e convênios; fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos consignados à Câmara dos Deputados; fiscalizar as entidades de direito privado, e organizações que recebam contribuições da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. O Departamento de Departamento de Finanças, e de Controle Interno tem a seguinte estrutura:   
     1. Serviço de Administração;
     2. Coordenação de Administração Financeira;
     3. Coordenação de Contabilidade;
     4. Coordenação de Movimentação Financeira;
     5. Coordenação de Pagamento de Pessoal.

     Art. 69. Compete à Coordenação de Administração Financeira coordenar e dirigir os assuntos relativos à elaboração e execução orçamentária, ao controle financeiro e à abertura de crédito adicionais; executar medidas relativas ao cronograma de desembolso, ao acompanhamento físico e financeiro e outras pertinentes à área de sua competência. 

     Parágrafo único. A Coordenação de Administração Financeira tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Controle Orçamentário;
     2. Seção de Controle Financeiro; 
     3. Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro.

     Art. 70. Compete às Seções da Coordenação de Administração Financeira: 

     I - À Seção de Controle Orçamentário elaborar a proposta orçamentária da Câmara dos Deputados; acompanhar a execução da lei orçamentária e dos atos pertinentes aos créditos adicionais no âmbito da Câmara dos Deputados; elaborar proposta do orçamento analítico e acompanhar suas alterações; apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e de alterações do detalhamento de despesas; elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária; emitir empenhos da despesa;
     II - À Seção de Controle Financeiro elaborar, tendo em vista as cotas estabelecidas, o cronograma de desembolso financeiro da Câmara dos Deputados; promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União; controlar despesas do pessoal, preparando demonstrativos mensais respectivos, inclusive os relacionados com o Sistema de Acompanhamento do Desembolso Mensal com Pessoal; controlar os descontos e recolhimentos das consignações; elaborar as tabelas de vencimentos e vantagens do pessoal, sempre que forem alterados os valores em decorrência de reajustamento gerais ou parciais;
     III - À Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro proceder ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades; controlar a despesa decorrente dos contratos e convênios firmados pela Câmara dos Deputados; controlar o sistema de previsões das despesas setoriais, preparando informes para a Seção de Controle Orçamentário.

     Art. 71. Compete à Coordenação de Contabilidade coordenar, orientar e dirigir os assuntos relativos aos serviços de contabilidade, executar a contabilidade da Câmara dos Deputados, registrando sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; analisar os balancetes mensais, os demonstrativos e o balanço geral, evidenciando as operações ocorridas e os seus resultados; acompanhar a evolução das normas de controle interno baixadas pelo Sistema Central de Contabilidade; examinar a liquidação da despesa, preparando os processos de pagamento; examinar, sob o aspecto contábil, os processos de prestação de contas das entidades subvencionadas; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

     Parágrafo único. A Coordenação de Contabilidade tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira; 
     2. Seção de Escrituração Patrimonial;
     3. Seção de Análise.

     Art. 72. Compete às Seções da Coordenação de Contabilidade: 

     I - À Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária e financeira; emitir e conferir os balancetes, os demonstrativos e o balanço geral da Câmara dos Deputados; manter acompanhamento atualizado do Plano de Contas da União; controlar o pagamento da despesa empenhada e manter atualizado o cadastro de fornecedores; apurar os restos a pagar do exercício e manter estreita ligação com o PRODASEN, visando manter atualizados os serviços de processamento de dados de sua competência;
     II - À Seção de Escrituração Patrimonial registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão patrimonial da Câmara dos Deputados; conferir e registrar os inventários dos Almoxarifados; manter controle de execução dos contratos e convênios, apurando, a incidência dos seus resultados no patrimônio da Câmara dos Deputados; controlar as cauções e fianças e pronunciar-se, conclusivamente, nos processos de liberação; manter estreita ligação com a Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira, auxiliando na emissão dos balancetes; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
     III - À Seção de Análise examinar os balancetes, os demonstrativos e o balanço geral, verificando os resultados obtidos e elaborando relatórios dos elementos analisados; indicar os assuntos que aconselham a realização de auditoria, em face dos elementos analisados; proceder à conciliação das contas bancárias; examinar, sob o aspecto contábil, as prestações de contas das entidades que recebem subvenção ou auxílio da Câmara dos Deputados; manter controle atualizado da liquidação dos empenhos ordinários, estimativos e globais; conferir a liquidação da despesa e preparar os processos de pagamento; tomar e dar parecer sobre as contas dos responsáveis; manter controle atualizado das inscrições de restos a pagar; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

     Art. 73. Compete à Coordenação de Movimentação Financeira receber, guardar e movimentar os recursos financeiros colocados à disposição da Câmara dos Deputados, efetuar o pagamento da despesa orçamentária; preparar o Boletim Financeiro diário, guardar títulos ou valores pertencentes a terceiros entregues como garantia ou depósito; controle das contas telefônicas dos gabinetes e residências funcionais dos Deputados; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência. 

     Parágrafo único. A Coordenação de Movimentação Financeira tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Movimentação Bancária;
     2. Seção de Pagamento e Recebimento;
     3. Seção de Controle de Contas.

     Art. 74. Compete às Seções da Coordenação de Movimentação Financeira:

     I - À Seção de Movimentação Bancária manter atualizado o controle das contas correntes dos fornecedores; controlar os saldos das contas bancárias, fornecendo posições diárias ao Diretor; manter atualizado o fichário cadastral dos fornecedores; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
     II - À Seção de Pagamento e Recebimento proceder o preparo das ordens bancárias e dos cheques relativos ao pagamento da despesa orçamentária; controlar as contas e o saldo de Caixa; receber os créditos e valores pertencentes a terceiros; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
     III - À Seção de Controle de Contas preparar o Boletim Financeiro; manter sob controle as quotas e as contas dos aparelhos telefônicos da Câmara dos Deputados; registrar e controlar o andamento dos documentos que tramitam na Coordenação; prestar informações sobre pagamentos e recebimentos e sobre a situação dos saldos das quotas telefônicas; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

     Art. 75. Compete à Coordenação de Pagamento do Pessoal preparar, promover e controlar o pagamento dos subsídios, diárias e ajudas de custo dos Deputados, dos vencimentos, salários e vantagens dos servidores, bem como dos proventos dos inativos; proceder à averbação dos descontos e consignações autorizados em lei; expedir guias de créditos correspondentes aos descontos relativos a pensionistas e consignatários; preparar as guias de recolhimento referentes a despesas de previdência social; acompanhar as despesas à conta das dotações orçamentárias relativas a pessoal; manter controle dos limites de consignações e informar a margem consignável; expedir declarações de vencimentos e de rendimentos de pessoal, inclusive para efeito de declaração de imposto de renda; executar as tarefas relacionadas com a apuração e informação dos dados relativos a pagamento do pessoal de interesse de órgãos externos; manter controle atualizado das atividades do PIS-PASEP; processar os pagamentos relativos a auxílio-natalidade. 


     Parágrafo único. A Coordenação de Pagamento de Pessoal tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Pagamento de Deputados;
     2. Seção de Pagamento de Pessoal Estatutário;
     3. Seção de Pagamento de Pessoal Trabalhista;
     4. Seção de Pagamento de Inativos.


     Art. 76. Compete às Seções da Coordenação de Pagamento de Pessoal: 


     I - À Seção de Pagamento de Deputados organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento dos Deputados; preparar e promover os cálculos referentes ao pagamento de subsídios, diárias e ajuda de custo, e outras vantagens dos deputados; proceder à averbação dos descontos em consignações; preparar declarações de rendimentos; expedir declarações; acompanhar a legislação própria; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
     II - À Seção de Pagamento de Pessoal Estatutário organizar e manter atualizado o controle dos registros pessoais relativos ao pagamento do pessoal ativo; preparar os cálculos e promover os pagamentos de vencimentos, vantagens, gratificações e outros; proceder à averbação dos descontos em consignações; preparar declarações de rendimentos; acompanhar a legislação própria; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
     III - À Seção de Pagamento de Pessoal Trabalhista organizar e manter atualizado o controle dos registros pessoais relativos ao pagamento do pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas; preparar os cálculos e promover a averbação dos descontos em consignação; preparar declarações de rendimentos; elaborar cálculos referentes às rescisões de contratos de trabalho e aos recolhimentos previdenciários, do Imposto de Renda retido na fonte, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; controlar as transferências de créditos; acompanhar a legislação própria; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
     IV - À Seção de Pagamento de Inativos organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento do pessoal aposentado; preparar os cálculos e promover os pagamentos de proventos; proceder à averbação dos descontos em consignações; preparar declarações de rendimentos; manter atualizadas as comprovações de vida e de residência dos aposentados; acompanhar e atualizar os processos de aposentadoria, anotando as decisões do Tribunal de Contas da União; acompanhar a legislação própria; prestar assistência e orientação aos aposentados e a seus herdeiros; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

     Art. 77. À Coordenação de Apoio Parlamentar compete coordenar, controlar e supervisionar as atividades de Secretariado e prestação de serviços aos parlamentares, fornecendo-lhes meios e informações necessárias ao funcionamento dos gabinetes.

     Parágrafo único. A Coordenação de Apoio Parlamentar tem a seguinte estrutura:
     1. Seção Administrativa;
     2. Seção de Registro e Controle do Secretariado Parlamentar;
     3. Seção de Distribuição, Atendimento e Informação;
     4. Seção de Correspondência;
     5. Seção de Telex;
     6. Seção de Reprodução de Documentos Parlamentares. 

     Art. 78. Compete às Seções da Coordenação de Apoio Parlamentar: 

     I - à Seção Administrativa providenciar o encaminhamento das solicitações dos parlamentares; redigir, datilografar e arquivar o expediente da Coordenação; executar o serviço de protocolo; preparar mapas mensais; receber, informar e encaminhar processos, registrando seu andamento; controlar e apurar a freqüência dos servidores da Coordenação e executar outras tarefas comuns aos Serviços de Administração;
     II - à Seção de Registro e Controle do Secretariado Parlamentar atender e orientar os parlamentares e servidores de seus gabinetes; participar dos processos de admissão, rescisão de contrato e outros relativos ao Secretariado Parlamentar; fornecer-lhes credenciais; manter atualizados fichários e listas de servidores; manter arquivo de pastas relativas a cada servidor; realizar palestras destinadas ao seu aperfeiçoamento e distribuir contracheques e declarações de rendimentos dos deputados e de servidores;
     III - à Seção de Distribuição, Atendimento e Informação desenvolver as atividades de apoio ao deputado e seu gabinete, encarregando-se do atendimento geral; encarregar-se da requisição, recebimento, conferência, organização, distribuição e controle de material permanente e de consumo destinado aos gabinetes e à própria Coordenação; solicitar a revisão de máquinas e equipamentos; manter pastas individuais sobre o fornecimento de material, observados os limites de cada cota; preparar e manter atualizadas listas de parlamentares com respectivos gabinetes e endereços residenciais, de órgãos públicos e outros necessários à pronta informação aos deputados e gabinetes; manter contato com os demais órgãos da Casa a fim de obter informações solicitadas pela Coordenação ou pelos deputados e seus servidores; organizar, promover e manter o funcionamento dos serviços de copa para atender aos gabinetes parlamentares e à Coordenação; manter claviculários contendo coleção completa das chaves de entrada dos gabinetes;
     IV - à Seção de Correspondência controlar o recebimento e distribuição da correspondência destinada aos deputados, providenciando seu encaminhamento a parlamentares licenciados; processar a seleção e aquisição de jornais e demais periódicos, assim como seu recebimento, controle e distribuição, conferir e atestar faturas de fornecimento de publicações e prestação de serviços;
     V - à Seção de Telex manter e controlar o serviço de recebimento e expedição, via telex, de mensagens elaboradas por deputados, de acordo com as normas vigentes, bem como classificar e distribuir as de origem externa; fazer cumprir e fiscalizar os contratos de manutenção das teleimpressoras em uso; conferir e atestar as faturas de prestação de serviços;
     VI - à Seção de Reprodução de Documentos Parlamentares executar e controlar os trabalhos de reprodução e impressão de documentos de interesse dos deputados, com fiel observância das normas de atendimento e dos limites das cotas de cada parlamentar; fazer previsão, requisitar, controlar e distribuir o material necessário à execução dos serviços e ao funcionamento dos equipamentos; organizar as escalas de serviços nos diversos postos de atendimento; preparação de mapas de produção e de consumo de material, bem como supervisionar a manutenção efetuada pelas firmas contratadas e atestar as respectivas faturas de prestação de serviços.

     Art. 79. (Suprimido pelo art. 2º da Res. nº 5/84).

SUBSEÇÃO IX
Da Diretoria Legislativa


     Art. 80. À Diretoria Legislativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de apoio relativas aos trabalhos legislativos.

     Parágrafo único. A Diretoria Legislativa tem a seguinte estrutura:
    1. Gabinete;
    2. Assessoria Legislativa; 
    3. Centro de Documentação e Informação; 
    4. Departamento de Comissões; 
    5. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação; 
    6. Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. 

     Art. 81. Ao Centro de Documentação e Informação compete coordenar, controlar e dirigir as atividades de informação, assessoramento técnico-parlamentar, registro de tramitação das proposições, arquivo e avaliação de documentos, edição de publicações e de automação dos serviços internos em geral.

     Parágrafo único. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura básica:
     1. Serviço de Administração;
     2. Seção de Informática;
     3. Coordenação de Arquivo; 
     4. Coordenação de Biblioteca; 
     5. Coordenação de Estudos Legislativos; 
     6. Coordenação de Publicações; 
     7. Serviço Técnico Auxiliar.

     Art. 82. À Seção de Informática compete levantar e receber os dados necessários à automação dos serviços da Câmara dos Deputados; estudar, permanentemente, a aplicação de métodos de automação ao sistema de informação e serviços administrativos da Câmara dos Deputados, propondo as soluções respectivas.

     Art. 83. À Coordenação de Arquivo compete recolher, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar os documentos de caráter legislativo e administrativo de valor histórico e legal ultimados; supervisionar as atividades de avaliação e destinação dos documentos para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação; manter sob controle os documentos recolhidos; coordenar as atividades relativas aos arquivos correntes da Câmara dos Deputados; atender a consultas; proceder a pesquisas e levantamentos; fornecer certidões e cópias de documentos; manter intercâmbio com Arquivos e Centros de Documentação nacionais e estrangeiros; promover exposições e preparar o material a ser divulgado.

     Parágrafo único. A Coordenação de Arquivo tem a seguinte estrutura:
    1. Seção de Avaliação e Recolhimento;
    2. Seção de Documentos Legislativos;
    3. Seção de Documentos Administrativos;
    4. Seção de Documentos Audiovisuais;
    5. Seção de Documentos Históricos. 

     Art. 84. À Seção de Avaliação e Recolhimento compete avaliar, recolher e registrar, em colaboração com os órgãos de origem, os documentos de caráter legislativo e administrativo ultimados, inclusive os relativos aos assentamentos da vida funcional dos Deputados; organizar tabelas de prazo de validade dos vários tipos de documentes; propor a eliminação dos documentos destituídos de qualquer valor; encaminhar às seções competentes da Divisão os documentos a serem preservados; e preparar o material a ser divulgado. 

     Art. 85. À Seção de Documentos Legislativos compete receber, descrever, arranjar e custodiar os documentos legislativos oficiais produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos sob sua custódia e proceder a eventuais empréstimos; atender a consultas e prestar informações; transferir os documentos do seu acervo à Seção de Documentos Históricos através da Seção de Avaliação e Recolhimento; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 86. À Seção de Documentos Administrativos compete receber, descrever, arranjar e custodiar os documentos administrativos oficiais produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos sob sua custódia; proceder a eventuais empréstimos; atender a consultas e prestar informações; transferir os documentos do seu acervo à Seção de Documentos Históricos através da Seção de Avaliação e Recolhimento; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 87. À Seção de Documentos Audiovisuais compete receber, descrever, arranjar, custodiar e conservar os documentos sonoros, fotográficos e outros produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias de documentos do seu acervo; atender a consultas e prestar informações; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 88. À Seção de Documentos Históricos compete receber, classificar, arranjar e custodiar os documentos transferidos; realizar pesquisas históricas, catalogando-as; elaborar e organizar exposições; manter intercâmbio com arquivos e centros de documentação nacionais e estrangeiros; orientar as consultas e pesquisas dos documentos históricos, no recinto da Seção, com autorização superior; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos constantes do seu acervo; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 89. À Coordenação de Biblioteca compete pesquisar, selecionar, adquirir, reunir e divulgar os livros e outros documentos nacionais e estrangeiros de interesse dos trabalhos legislativos; elaborar bibliografias, organizar catálogo coletivo regional; manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa; e organizar, para publicação, relação periódica de todos os livros constantes do seu acervo.

     Parágrafo único. A Coordenação de Biblioteca tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Aquisição; 
     2. Seção de Recebimento e Controle de Publicações Nacionais;
     3. Seção de Catalogação e Classificação;
     4. Seção de Referência;
     5. Seção de Circulação e Supervisão das Coleções;
     6. Seção de Bibliografia e Serviços Diversos;
     7. Seção de Coleções Especiais.

     Art. 90. À Seção de Aquisição compete adquirir livros, periódicos e documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais e estrangeiros; registrar e controlar os documentos adquiridos e encaminhá-los para processamento; realizar permutas e doações de publicações; receber sugestões referentes à aquisição de documentos; e divulgar a relação das obras recém-adquiridas.

     Art. 91. À Seção de Recebimento e Controle de Publicações Nacionais compete efetuar a triagem dos documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais recebidos através da Seção de Aquisição; atualizar a coleção de publicações editadas por entidades brasileiras da administração pública centralizada e descentralizada; manter o registro de editoras, impressoras, oficinas gráficas e serviços de reprografia existentes no território nacional, para efeito de controle de recebimento; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 92. À Seção de Catalogação e Classificação compete organizar, manter atualizados e divulgar listas e catálogos de autor, título, assunto, identidade e topográfico do acervo da Coordenação e das coleções depositadas; manter atualizado o catálogo coletivo regional; catalogar e classificar os documentos de acordo com as normas adotadas pelo Centro; identificar externamente os documentos para colocação nas estantes; e providenciar encadernação.

     Art. 93. À Seção de Referência compete atender a consultas, orientar o leitor no uso das obras de referência e dos catálogos; providenciar o encaminhamento à Coordenação de Estudos Legislativos das solicitações de pesquisas bibliográficas especializadas, resumos, estudos e informes; sugerir aquisições; examinar e familiarizar-se com as obras recém-adquiridas; manter organizadas as coleções sob sua custódia; supervisionar o funcionamento do salão de leitura e cabinas individuais; exercer vigilância sobre o material em consulta no salão, a fim de evitar danos; e fornecer cópias de textos para consultas.

     Art. 94. À Seção de Circulação e Supervisão das Coleções compete atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por parlamentares e demais pessoas autorizadas; controlar, registrar e cobrar as obras extraviadas ou não devolvidas; supervisionar a ordenação das novas aquisições nas estantes e a recolocação dos documentos nos devidos lugares; providenciar substituição de etiquetas; zelar pela conservação do acervo, promovendo o encaminhamento, aos setores responsáveis, dos documentos que necessitem desinfecção, restauração e reencadernação; e executar o inventário anual das coleções.

     Art. 95. À Seção de Bibliografia e Serviços Diversos compete elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para o Congresso Nacional; orientar as Seções da Coordenação de Estudos Legislativos quanto à normalização das citações, bibliografias, técnicas e métodos utilizados na preparação dos levantamentos bibliográficos; rever, quanto à citação, bibliografia levantada por Seções da Coordenação de Estudos Legislativos; preparar resumos de artigos de particular interesse informativo; examinar as obras e outros documentos recém-adquiridos, divulgando-os no âmbito do Centro; organizar e manter organizado o arquivo dos recortes de jornais; executar trabalhos de versão e tradução; reunir e elaborar o material da Seção a ser divulgado.

     Art. 96. À Seção de Coleções Especiais compete receber, organizar e manter organizadas as coleções de publicações de organismos internacionais, de obras raras, de mapas, de microtextos e de outros documentos, apresentando características específicas, e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 97. À Coordenação de Estudos Legislativos compete elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades parlamentares; realizar pesquisas bibliográficas; preparar resumos; manter atualizado sistema único de registro e arquivo das solicitações e trabalhos executados pela Coordenação; organizar e manter atualizado catálogo de legislação; documentar as atividades parlamentares; preparar resumos e índices que facilitem a informação corrente; registrar a tramitação das proposições; interpretar dados estatísticos; e promover estudos de jurisprudência.

     Parágrafo único. A Coordenação de Estudos Legislativos tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Legislação Brasileira; 
     2. Seção de Sinopse;
     3. Seção de Documentação Parlamentar;
     4. Revogado (Res. nº 52/73).

     Art. 98. À Seção de Legislação Brasileira compete registrar, analisar e indexar a legislação federal corrente; manter atualizado o catálogo de atos legislativos, bem como a coleção de ementários, índices e outras fontes de legislação federal, estadual e municipal; organizar o arquivo selecionado dos textos legislativos e das respectivas alterações e regulamentações; atender a consultas, realizar pesquisas e levantamentos da legislação vigente e retrospectiva; fornecer cópias de textos legislativos; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 99. À Seção de Sinopse compete registrar a tramitação das proposições em andamento na Câmara dos Deputados; atender a consultas e prestar informações a respeito da tramitação das proposições; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 100. À Seção de Documentação Parlamentar compete indexar o Diário do Congresso Nacional, Seção I; reunir e organizar avulsos; organizar a documentação da série "Documentos Parlamentares"; atender a consultas; realizar pesquisas e levantamentos relativos às atividades parlamentares; prestar informações sobre jurisprudência parlamentar no tocante às soluções adotadas pela Mesa e Comissões; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 101. Revogado (Resolução nº 52/73).

     Art. 102. À Coordenação de Publicações compete planejar, editar, controlar, normalizar e diagramar todas as publicações e documentos oficiais da Câmara dos Deputados; e preparar originais, estabelecer a tiragem, providenciar a impressão, ou reprodução e a distribuição, articulando-se com as unidades de serviço onde seja produzido o material para publicação, estabelecendo os contatos necessários com os órgãos editores oficiais e com firmas particulares.

     Parágrafo único. A Coordenação de Publicações tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Coordenação Editorial; 
     2. Seção de Revisão e Indexação; 
     3. Seção de Distribuição.


     Art. 103. À Seção de Coordenação Editorial compete pesquisar e selecionar matéria para publicação em colaboração com os órgãos interessados da Câmara dos Deputados; ordenar os dados assim pesquisados e levantados e preparar os originais, encaminhando-os à Seção de Revisão e Indexação; propor os índices adequados a cada publicação; diagramar as publicações e indicar o melhor processo para sua impressão ou reprodução; opinar, em caráter preliminar, sobre a tiragem de cada publicação oficial; controlar a centralização das edições oficiais da Câmara dos Deputados; e manter contato com gráficas e impressoras para efeito da impressão ou reprodução das publicações oficiais da Câmara dos Deputados.

     Art. 104. À Seção de Revisão e Indexação compete receber os originais e provas dos documentos oficiais a serem publicados; proceder à revisão gramatical, datilográfica e tipográfica dos originais e provas; e preparar os índices dos documentos a serem publicados.

     Art. 105. À Seção de Distribuição compete receber, conferir, guardar, embalar, endereçar e distribuir as publicações oficiais da Câmara dos Deputados; manter fichário atualizado de endereços dos assinantes das publicações; controlar os pedidos de assinatura e os estoques das publicações sob sua guarda; e opinar, em caráter preliminar, sobre a tiragem de cada publicação oficial.

     Art. 106. Ao Serviço Técnico Auxiliar compete restaurar, conservar e microfilmar documentos; encadernar os livros e documentos de interesse da Câmara dos Deputados; organizar e manter arquivos e estatísticas; fornecer assistência técnica às exposições realizadas pela Câmara dos Deputados e receber, acompanhar e manter registros dos visitantes do Centro de Documentação e Informação.

     Parágrafo único. O Serviço Técnico Auxiliar tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Reprografia;
     2. Seção de Conservação e Restauração.

     Art. 107. À Seção de Reprografia compete microfilmar documentos, observadas as técnicas e os dispositivos legais, reproduzir documentos de interesse da Câmara dos Deputados, por processos fotográficos, eletrostáticos e outros; e preparar matrizes para os serviços de impressão e manter arquivos e estatísticas dos trabalhos executados.

     Art. 108. À Seção de Conservação e Restauração compete conservar, preservar e restaurar os livros e documentos de interesse para os trabalhos legislativos da Câmara dos Deputados, de acordo com os processos técnicos específicos e manter estatísticas dos trabalhos executados.

     Art. 109. Ao Departamento de Comissões compete prestar apoio administrativo e de assessoria técnica às Comissões Permanentes e Temporárias, assim como executar as atividades de exame e acompanhamento de planos, programas e orçamento do Governo, nos termos da Constituição Federal - Artigo 45 - e da legislação respectiva.

     Parágrafo único. O Departamento de Comissões tem a seguinte estrutura:
     1. Serviço de Administração;
     2. Coordenação de Comissões Permanentes;
     3. Coordenação de Comissões Temporárias;
     4. (Transformada; Resolução nº 24/79);
     5. (Suprimido; Res. nº 52/73);
     6. Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais.

     Art. 110. Às Coordenações das Comissões Permanentes e Temporárias compete a prestação de serviço de secretariado às reuniões e outras atividades das Comissões, bem como a articulação dessas com os órgãos competentes no que se fizer necessário.

     Art. 111. A Coordenação das Comissões Temporárias tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Comissões Parlamentares de Inquérito;
     2. Seção de Comissões Especiais.

     Art. 112. Às Seções de Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Especiais compete executar as atividades de secretariado às reuniões, redação e datilografia de atas e outros documentos correlatos; encarregar-se do arquivo e da documentação; e promover as demais medidas administrativas para o adequado funcionamento das respectivas Comissões.

     Art. 113. Revogado (Res. nº 24/79).

     Art. 114. Revogado (Res. nº 24/79).

     Art. 115. Revogado (Res. nº 24/79).

     Art. 116. Revogado (Res. 52/73).

     Art. 117. Ao Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais compete executar os serviços de reprodução gráfica de documentos oficiais do Departamento de Comissões.

     Art. 118. Ao Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação compete proceder ao apanhamento, à revisão taquigráfica e à revisão final dos debates e pronunciamentos, e à supressão, por ordem da Mesa, das expressões anti-regimentais; manter arquivo de originais decifrados; reproduzir documentos e discursos; elaborar súmulas dos pronunciamentos em plenário; e operar os serviços de áudio do Departamento.

     Parágrafo único. O Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação tem a seguinte estrutura:
     1. Serviço de Administração; 
     2. Coordenação de Registro Taquigráfico de Debates; 
     3. Coordenação de Revisão e Redação de Debates; 
     4. Serviço Técnico de Áudio.

     Art. 119. Ao Serviço de Administração do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, além das atribuições comuns aos órgãos dessa natureza, como parte do sistema de administração geral, compete providenciar a reprodução de documentos, discursos e coleções completas de debates; e proceder à seleção dos discursos para o arquivo histórico de gravações.

     Art. 120. À Coordenação de Registro Taquigráfico de Debates compete realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos e debates em plenário e, quando for o caso, em Comissões; manter arquivo das notas taquigráficas decifradas de sessões de Plenário e de Comissões, das cópias de depoimentos e das gravações, recolhendo-os, periodicamente, ao Centro de Documentação e Informação; e proceder à organização do índice de oradores.

     Parágrafo único. A Coordenação de Registro Taquigráfico de Debates tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Taquigrafia;
     2. Seção de Controle dos Registros em Comissão.

     Art. 121. À Seção de Taquigrafia compete proceder ao registro taquigráfico e à conseqüente decifração dos debates e pronunciamentos, em Plenário ou nas Comissões; manter arquivo das notas taquigráficas decifradas; e organizar o índice de oradores.

     Art. 122. À Seção de Controle dos Registros em Comissão compete efetuar o controle das gravações e dos apanhamentos taquigráficos nas Comissões; e manter arquivo das cópias de depoimentos e das gravações e os fichários respectivos.

     Art. 123. À Coordenação de Revisão e Redação de Debates compete rever e redigir os debates e pronunciamentos em Plenário ou nas Comissões; proceder, por determinação da Mesa, à supressão das expressões anti-regimentais; elaborar as súmulas de discursos e o sumário das sessões; e fazer a revisão final dos textos para publicação.

     Parágrafo único. A Coordenação de Revisão e Redação de Debates tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Revisão e Resenha;
     2. Seção de Histórico de Debates.

     Art. 124. À Seção de Revisão e Resenha compete realizar a revisão taquigráfica e a redação dos debates e pronunciamentos em Plenário ou nas Comissões; fazer a revisão final dos textos, concatenar a matéria para publicação; e elaborar o sumário das sessões.

     Art. 125. À Seção de Histórico de Debates compete proceder à elaboração das súmulas dos discursos e sua classificação adequada.

     Art. 126. Ao Serviço Técnico de Áudio compete operar e manter o equipamento de áudio do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, inclusive o sistema de tradução simultânea; controlar a distribuição do som das sessões plenárias para as demais dependências da Câmara dos Deputados, gravar as sessões plenárias e as reuniões das Comissões; manter o arquivo de gravações, recolhendo-o, periodicamente, ao Centro de Documentação e Informação; e exercer outras atribuições relacionadas com seu campo de atividades.

     Parágrafo único. O Serviço Técnico de Áudio tem a seguinte estrutura:
     1. Seção de Sonorização e Gravação em Plenário;
     2. Seção de Sonorização e Gravação em Comissões. 

     Art. 127. À Seção de Sonorização e Gravação em Plenário compete realizar a sonorização do Plenário, galerias e demais dependências ligadas diretamente ao setor; gravar e fazer as anotações das sessões plenárias; promover o sistema de tradução simultânea; distribuir som das sessões plenárias para as demais dependências da Câmara dos Deputados; fornecer som, por linha própria, ao Palácio Tiradentes; e exercer outras atividades inerentes a seu campo de trabalho. 

     Art. 128. À Seção de Sonorização e Gravação em Comissões compete realizar a sonorização das reuniões das Comissões e no auditório; gravar em fita magnética, quando solicitado, as reuniões nos plenários das Comissões e no auditório; e exercer outras atribuições inerentes a seu campo de atividades.

CAPÍTULO III
Do Sistema de Administração Geral


     Art. 129. As atividades auxiliares de administração, relativas a material, patrimônio, pessoal, transporte, comunicações, arquivo, segurança, serviços gerais e contabilidade serão organizadas em sistemas, cabendo aos órgãos centrais respectivos a atividade normativa e, aos Serviços de Administração, como órgãos setoriais, no âmbito da unidade que integram, a atividade executiva correspondente.

     Art. 130. Qualquer que seja a subordinação, os órgãos setoriais do sistema de administração ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema, para verificação do cumprimento das normas respectivas.

TÍTULO II
Da Competência dos Titulares de Cargos de Direção e demais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas


CAPÍTULO I
Dos Titulares de Órgãos Subordinados ao Presidente


SEÇÃO I
Do Chefe de Gabinete do Presidente


     Art. 131. Compete ao Chefe de Gabinete do Presidente:

     I - Assessorar o Presidente nas reuniões da Mesa, sempre que solicitado;
     II - Colaborar com o Secretário-Geral da Mesa na elaboração da pauta de reuniões da Mesa;
     III - Atender a deputados, autoridades e outras pessoas que solicitem audiência com o Presidente;
     IV - Minutar e expedir a correspondência oficial do Presidente;
     V - Encaminhar ao Presidente recortes do Diário do Congresso Nacional, do Diário Oficial, e dos jornais diários, sobre assunto de interesse da Câmara;
     VI - Secretariar as reuniões da Mesa, e desta com os Presidentes de Comissões e Líderes, e redigir as respectivas atas e súmulas, nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral da Mesa;
     VII - Exercer, no que couber, as atividades comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

CAPÍTULO II
Do Assessor Jurídico


     Art. 132. Compete ao Assessor Jurídico:

     I - Coordenar os trabalhos da Assessoria, orientando-lhe a atuação;
     II - Representar a Câmara dos Deputados em juízo, quando expressamente designado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
     III - Receber as citações iniciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Câmara dos Deputados ou em que esta seja interessada;
     IV - Prestar, direta ou indiretamente, assistência jurídica à Câmara dos Deputados, em qualquer ação ou processo;
     V - Emitir parecer, de caráter administrativo, sobre matéria de interesse geral da Câmara dos Deputados, por determinação da Mesa ou por solicitação do Secretário-Geral da Mesa ou do Diretor-Geral;
     VI - Elaborar minutas-padrão de contratos e convênios em que for parte a Câmara dos Deputados;
     VII - Assessorar as Comissões de Sindicância e de Inquérito Administrativo, quando for o caso;
     VIII - Propor à Mesa medidas jurídicas para salvaguardar os interesses patrimoniais da Câmara dos Deputados;
     IX - Apresentar à Mesa, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades da Assessoria Jurídica no ano precedente.

CAPÍTULO III
Dos Titulares dos Órgãos da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas


     Art. 133. Compete ao Assessor de Divulgação e Relações Públicas:

     I - Supervisionar e coordenar as atividades de divulgação e relações públicas da Câmara dos Deputados;
     II - Orientar a atuação da Assessoria de modo a manter informada e esclarecida a opinião pública a respeito da atuação da Câmara;
     III - Manter informado o Presidente da Câmara a respeito da situação nacional e internacional, principalmente no que tange à política;
     IV - Comunicar à Mesa, obrigatoriamente por escrito, com a urgência possível, as críticas ou referências desairosas à Câmara dos Deputados ou a qualquer dos seus membros, divulgadas pela imprensa, pelo rádio e pela televisão;
     V - Promover, internamente, às primeiras horas do dia, a síntese dos noticiários de maior interesse;
     VI - Elaborar planos e programas de divulgação e relações públicas, para aprovação do Presidente;
     VII - Apresentar ao Presidente, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades da Assessoria no ano precedente;
     VIII - Fazer recolher, periodicamente, ao Centro de Documentação e Informação, os documentos ultimados;
     IX - Propor à Mesa a assinatura de publicações solicitadas pelos Deputados;
     X - Exercer, no que couber, as competências comuns aos Diretores de Coordenação, expressas no artigo 254.

     Art. 134. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

     I - Coordenar o serviço datilográfico da Assessoria;
     II - Redigir ou fazer redigir a correspondência da Assessoria, que não seja específica do Serviço de Divulgação e do Serviço de Relações Públicas;
     III - Controlar a lotação dos servidores da Assessoria;
     IV - Controlar o cumprimento das escalas de férias dos servidores;
     V - Distribuir tarefas aos funcionários, de acordo com as necessidades do serviço;
     VI - Solicitar reparo em material da Assessoria;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 135. Compete ao Chefe da Seção de Recursos Técnicos:

     I - Coordenar os serviços de áudio, gravações em fita e vídeo-tape, fotografia e cinematografia da Assessoria;
     II - Promover o recebimento, transmissão e registro do noticiário através do sistema de telex;
     III - Providenciar a requisição de material técnico e fiscalizar o seu emprego;
     IV - Promover o inventário periódico do material técnico;
     V - Fazer preparar o levantamento do consumo do material técnico, por espécie, para efeito de previsão e controle dos gastos da Assessoria;
     VI - Verificar as necessidades das unidades administrativas da Assessoria, no que diz respeito à execução de trabalhos técnicos especializados, para execução em tempo hábil;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 136. Compete ao Chefe do Serviço de Divulgação:

     I - Manter-se a par da situação nacional e internacional, principalmente política;
     II - Manter contato com os órgãos de divulgação mais expressivos e com as agências de notícias;
     III - Fazer recolher junto ao Plenário, Comissões, Lideranças, Gabinetes e demais órgãos da Administração dados e informes que mereçam ser divulgados;
     IV - Propor programas de divulgação, através de veículos a seu alcance;
     V - Supervisionar a elaboração de programas noticiosos para a imprensa falada, escrita e televisada;
     VI - Coordenar o serviço de reportagem, com vistas à divulgação através da imprensa nacional e da internacional;
     VII - Providenciar a cobertura jornalística de eventos internos importantes cuja divulgação seja de interesse público;
     VIII - Exercer as competências comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 137. Compete ao Chefe da Seção de Imprensa:

     I - Elaborar o noticiário a ser transmitido, via telex e postal, para os órgãos de imprensa dos Estados;
     II - Coordenar a distribuição do noticiário a ser divulgado pela imprensa;
     III - Coordenar a distribuição de boletins informativos às agências de notícias, jornais, revistas, órgãos governamentais, associações de classe e instituições culturais;
     IV - Manter síntese diária das notícias de maior interesse, publicadas nos principais órgãos de imprensa;
     V - Coordenar a cobertura jornalística de eventos internos;
     VI - Manter arquivo atualizado das notícias de maior interesse, publicadas nos principais órgãos de imprensa;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do artigo 255.

     Art. 138. Compete ao Chefe da Seção de Rádio:

     I - Coordenar a divulgação do noticiário oficial da Câmara através de "A Voz do Brasil";
     II - Coordenar a elaboração de programas noticiosos a serem transmitidos pelas emissoras de rádio em todo o País;
     III - Supervisionar a cobertura dos acontecimentos parlamentares no rádio;
     IV - Manter arquivo atualizado do noticiário parlamentar divulgado no rádio;
     V - Supervisionar a elaboração de entrevistas e reportagens sobre a Câmara dos Deputados e seus membros;
     VI - Manter contato com o Chefe da Seção de Imprensa, com vistas à divulgação do noticiário oficial através de "A Voz do Brasil";
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 139. Compete ao Chefe da Seção de Televisão e Cinema:

     I - Coordenar a elaboração de gravações em video-tape de entrevistas, pronunciamentos dos Deputados e das atividades da Câmara dos Deputados;
     II - Providenciar a cobertura cinematográfica e televisada de atividades da Câmara e divulgá-la, quando de interesse para a opinião pública;
     III - Propor a divulgação no País ou no Exterior de filmes documentário das atividades da Câmara dos Deputados;
     IV - Providenciar a elaboração de programas noticiosos para televisão e cinema;
     V - Manter arquivo atualizado dos trabalhos executados pela Seção;
     VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 140. Compete ao Chefe do Serviço de Relações Públicas:

     I - Manter contato com unidades congêneres que funcionem em instituições públicas e em empresas privadas;
     II - Manter-se a par da programação dos trabalhos legislativos em geral e estabelecer contatos com instituições às quais interesse a atuação da Casa;
     III - Propor programas de relações públicas, com vistas a projetar o nome da Câmara dos Deputados e a suscitar interesse por sua atuação;
     IV - Estabelecer programas e horários de visita à Câmara dos Deputados;
     V - Manter treinado e atualizado grupo de recepcionistas para acompanhar visitantes e prestar informações sobre o funcionamento da Casa;
     VI - Providenciar a confecção atualizada de folhetos elucidativos sobre a Câmara, para distribuição a visitantes;
     VII - Assessorar o Presidente em questões de cerimonial e, quando for o caso, as Comissões da Câmara dos Deputados;
     VIII - Controlar a execução do serviço fotográfico oficial, inclusive autorizando a entrega de cópias à imprensa;
     IX - Acompanhar o Presidente em solenidades, comemorações e recepções, para fins de cerimonial;
     X - Acompanhar as autoridades nacionais e estrangeiras em visita de caráter oficial à Câmara dos Deputados;
     XI - Manter contatos com representações diplomáticas acreditadas no Brasil;
     XII - Manter contatos com o Serviço de Cerimonial da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores;
     XIII - Manter fichário atualizado sobre os ocupantes dos altos postos federais, estaduais e municipais;
     XIV - Exercer as demais competências comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 141. Compete ao Chefe da Seção de Recepção:

     I - Acompanhar visitantes à Câmara e ao Congresso Nacional;
     II - Coordenar a elaboração de programas de solenidades, comemorações e recepções;
     III - Fazer cumprir os programas e horários de visita à Câmara dos Deputados;
     IV - Manter entrosamento, para efeito de recepção, com a Diretoria-Geral, o Senado Federal e os órgãos dos Poderes Públicos;
     V - Orientar as agências de turismo e seus guias sobre as atividades da Câmara dos Deputados;
     VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes dos artigo 255.

     Art. 142. Compete ao Chefe da Seção de Cerimonial:

     I - Auxiliar o Chefe do Serviço de Relações Públicas nas solenidades, comemorações e recepções;
     II - Manter contatos, para efeito de cerimonial, com o Senado Federal e órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
     III - Manter fichário atualizado, para fins de cerimonial, de ordem de precedência;
     IV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do artigo 255.

     Art. 143. Compete ao Chefe da Seção de Programas e Contatos:

     I - Supervisionar a elaboração e distribuição de publicações especializadas sobre as atividades da Câmara dos Deputados;
     II - Efetuar a coleta de informações básicas para elaboração de publicações a serem distribuídas aos visitantes da Câmara dos Deputados;
     III - Manter fichário biográfico e fotográfico dos parlamentares;
     IV - Manter fichário atualizado das autoridades civis e militares do País;
     V - Coordenar a confecção atualizada de folhetos elucidativos sobre a Câmara, para distribuição a visitantes;
     VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do artigo 255.

CAPÍTULO IV
Dos Titulares dos Órgãos da Secretaria-Geral da Mesa


     Art. 144. Compete ao Secretário-Geral da Mesa:

     I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua direção;
     II - Coordenar e dirigir as atividades de elaboração legislativa da Diretoria Legislativa;
     III - Secretariar as reuniões da Mesa, e desta com os Presidentes de Comissões e das Lideranças, redigir e numerar as respectivas atas e súmulas;
     IV - Assessorar a Mesa na direção dos trabalhos de Plenário;
     V - Assessorar a Mesa nas solenidades e atos oficiais;
     VI - Servir de elemento de articulação entre a Secretaria da Câmara e a do Senado em assuntos de elaboração legislativa;
     VII - Manter contatos com autoridades do Senado e de outros Poderes, sempre que necessário e em decorrência de suas atividades funcionais;
     VIII - Transmitir ao Diretor-Geral ou, quando assim lhe for determinado, a qualquer dos serviços da Câmara dos Deputados, as deliberações, despachos ou ordens da Mesa ou do Presidente;
     IX - Coordenar a elaboração da Ordem do Dia, segundo as instruções do Presidente da Câmara dos Deputados;
     X - Preparar a pauta das reuniões da Mesa;
     XI - Assinar o expediente das reuniões da Mesa;
     XII - Promover a manutenção do protocolo de recebimento e distribuição de todas as proposições e requerimentos;
     XIII - Numerar as decisões da Mesa e as Resoluções da Câmara dos Deputados;
     XIV - Providenciar o preparo e numeração das emendas das proposições de Plenário e encaminhá-las ao Diretor do Departamento de Comissões, com indicação da legislação citada no corpo do projeto;
     XV - Fazer rever a redação, para publicação no Diário do Congresso Nacional, das proposições de Plenário;
     XVI - Encaminhar cópia das decisões da Mesa e das Resoluções da Câmara aos órgãos interessados;
     XVII - Assessorar o Presidente da Câmara dos Deputados na distribuição dos projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, indicações e requerimentos de informações, verificando se estão de acordo com as normas regimentais;
     XVIII - Distribuir, aos órgãos competentes, o expediente encaminhado à Mesa;
     XIX - Classificar, quanto à espécie e quanto à prioridade e preferência, as proposições de Plenário, para estudo pelas Comissões, encaminhando-as ao Diretor do Departamento de Comissões;
     XX - Manter fichário atualizado das atas de reuniões, pareceres e decisões da Mesa;
     XXI - Promover o colecionamento de pareceres e decisões da Mesa, bem como das atas publicadas no Diário do Congresso Nacional;
     XXII - Submeter ao Presidente as proposições em condições de serem arquivadas nos termos constitucionais e regimentais;
     XXIII - Promover o colecionamento de originais dos atos assinados pelo Presidente, remetendo cópia ao Departamento de Administração e ao Departamento de Pessoal quando o assunto interessar a esses órgãos;
     XXIV - Supervisionar a datilografia e conferência do expediente oficial da Câmara dos Deputados sobre matéria legislativa, em especial dos requerimentos de informação e solicitações de audiência;
     XXV - Providenciar o encaminhamento do expediente através do Protocolo-Geral;
     XXVI - Propor à direção superior o seu substituto eventual e, ao Diretor-Geral, nomes de servidores para ocuparem funções gratificadas nos órgãos sob sua direção e na Diretoria Legislativa, ouvidos os respectivos titulares;
     XXVII - Propor ao Diretor-Geral os funcionários que devam ser lotados na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria Legislativa;
     XXVIII - Apresentar à Mesa, até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção ou coordenação, no ano precedente;
     XXIX - Estudar, por incumbência do Presidente da Câmara, qualquer matéria levada ao conhecimento da Mesa;
     XXX - Exercer outras atribuições peculiares ao cargo, ou que lhe sejam conferidas pela autoridade superior.

     Art. 145. Compete ao Chefe da Seção de Atas:

     I - Elaborar a ata das sessões legislativas;
     II - Coordenar a publicação, no Diário do Congresso Nacional, de toda matéria relativa à Câmara dos Deputados;
     III - Manter o registro das questões de ordem;
     IV - Manter controle do registro das votações, dos prazos constitucionais para tramitação de proposições e das respostas a requerimentos de informação;
     V - Manter registro de presença dos Deputados em Plenário;
     VI - Informar sobre faturas de publicações efetuadas pela Imprensa Nacional;
     VII - Manter atualizado o espelho do Diário do Congresso Nacional quanto às alterações ocorridas nas Comissões;
     VIII - Exercer as competências comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 146. Compete ao Chefe da Seção de Autógrafos:

     I - Conferir a redação final das proposições e projetos aprovados, ofícios e mensagens, e providenciar a datilografia dos mesmos, quando necessário;
     II - Rubricar cópias de autógrafos, atestando a conferência com o original;
     III - Encaminhar ao Secretário-Geral da Mesa, para envio ao Senado e ao Poder Executivo, autógrafos, ofícios e mensagens;
     IV - Informar aos interessados sobre a remessa de autógrafos, ofícios e mensagens;
     V - Manter atualizada uma coleção de cópias de autógrafos, ofícios e mensagens;
     VI - Exercer as competências comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

CAPÍTULO V
Dos Titulares dos Órgãos da Diretoria-Geral


SEÇÃO I
Do Diretor-Geral


     Art. 147. Compete ao Diretor-Geral:

     I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir atividades administrativas da Câmara dos Deputados;
     II - Aprovar os programas de trabalho das unidades sob sua direção;
     III - Servir de elemento de articulação entre a Secretaria da Câmara e a do Senado, em assuntos administrativos;
     IV - Apresentar à Mesa, no início da sessão legislativa, a proposta de orçamento da Câmara para o exercício seguinte;
     V - Apresentar à Mesa o balancete mensal e, no início de cada exercício, o balancete geral das Contas da Câmara, relativo ao exercício precedente;
     VI - Apresentar à Mesa, até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades da Diretoria-Geral, durante o exercício anterior, a fim de que conste da resenha dos trabalhos da Câmara;
     VII - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa;
     VIII - Solicitar à Mesa a requisição de servidores públicos para prestação de serviço à Câmara;
     IX - Propor à Mesa reajustamento de vencimentos do pessoal da Câmara, com base em estudos realizados pelo órgão competente;
     X - Propor à Mesa a designação dos seus substitutos eventuais;
     XI - Propor à Mesa a abertura de créditos adicionais;
     XII - Propor ao 1º-Secretário o Quadro de Lotação do pessoal da Câmara dos Deputados;
     XIII - Propor ao 1º-Secretário normas sobre a prestação de serviços extraordinários;
     XIV - Submeter ao 1º-Secretário normas sobre controle de freqüência;
     XV - Baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço;
     XVI - Antecipar e prorrogar o período normal de trabalho;
     XVII - Assinar as carteiras de identificação dos parlamentares, fornecidas pela Câmara;
     XVIII - Designar servidores para o exercício de função gratificada, por proposta do dirigente da respectiva unidade administrativa;
     XIX - Dispensar servidores do exercício de funções gratificadas;
     XX - Fazer as designações dos substitutos eventuais de ocupantes de funções gratificadas, mediante proposta dos chefes imediatos;
     XXI - Empossar os nomeados para cargos efetivos e em comissão, respeitado o disposto no item V do art. 19 do Regimento Interno; 
     XXII - Convocar, por necessidade do serviço ou por iniciativa própria, seus funcionários, imediatamente subordinados, que estejam em período de férias;
     XXIII - Aprovar a escala de férias dos servidores da Câmara dos Deputados;
     XXIV - Autorizar a realização de concursos e provas e homologar os seus resultados;
     XXV - Homologar as bancas examinadoras de concurso constituídas pelo Diretor da Coordenação de Seleção e Treinamento, assim como as decisões de recursos interpostos por candidatos;
     XXVI - Presidir a Comissão de Promoções;
     XXVII - Designar o presidente e os membros de comissões de inquérito administrativo, bem como os respectivos substitutos. 
     XXVIII - Determinar a instauração de processo administrativo;
     XXIX - Comunicar à autoridade judiciária a ocorrência de crime apurado em inquérito, remetendo os autos àquela autoridade;
     XXX - Impor a pena disciplinar de suspensão até 30 (trinta) dias e a de destituição de função, propondo ao 1º-Secretário as que excederem de sua competência;
     XXXI - Decretar a prisão administrativa de funcionário;
     XXXII - Opinar sobre a requisição de funcionário da Câmara para prestar serviços a outros órgãos do Poder Público;
     XXXIII - Autorizar a prestação de serviços externos, no Distrito Federal, de caráter urgente, encaminhando à deliberação do 1º-Secretário a não prevista nesta hipótese;
     XXXIV - Autorizar a execução de quaisquer obras de reparo e conservação nos edifícios da Câmara;
     XXXV - Constituir Comissão Permanente de Licitação, para julgamento de habilitação preliminar às concorrências e oferecer parecer conclusivo nos processos de concorrência e tomada de preços;
     XXXVI - Assinar cheques de emissão da Câmara dos Deputados;
     XXXVII - Aplicar penalidade aos fornecedores de material e prestadores de serviços pelo inadimplemento de cláusula contratual, mediante proposta dos órgãos competentes;
     XXXVIII - Assinar e autenticar certidões expedidas pela Câmara dos Deputados;
     XXXIX - Arbitrar fianças que devam ser prestadas por funcionários responsáveis pela movimentação de valores;
     XL - Exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pelos Membros da Mesa.

SEÇÃO II
Do Auditor


     Art. 148. Compete ao Auditor:

     I - Realizar perícias, relativamente às atividades financeiras, patrimoniais e de pessoal, dos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados, por determinação da Mesa ou do Diretor-Geral;
     II - Fazer a verificação das prestações de contas dos adiantamentos concedidos;
     III - Exercer a fiscalização das operações da Coordenação de Movimentação de Crédito e balancear os valores sob a respectiva guarda, no mínimo trimestralmente, por ocasião de mudança do titular ou por determinação superior; 
     IV - Promover as medidas necessárias à regularização dos comprovantes de despesas, a fim de que os assentamentos de contabilidade tenham cunho real e se revistam das formalidades indispensáveis;
     V - Rever, anualmente, ouvidos os órgãos do Departamento de Finanças, o Plano de Contas da Câmara, a fim de propor as alterações que se fizerem necessárias; 
     VI - Realizar perícias e verificação de inventários de material, bem como dos estoques declarados pelo órgão incumbido de sua guarda;
     VII - Examinar a observância das normas de licitações;
     VIII - Examinar, a posteriori, as autorizações de despesas, com a finalidade de verificar se os limites de competência estão sendo criteriosamente obedecidos;
     IX - Examinar os relatórios financeiros emitidos pela Coordenação de Contabilidade e pela Coordenação de Movimentação de Crédito; 
     X - Fazer a verificação dos Boletins mensais de estoque;
     XI - Apresentar relatórios ao Diretor-Geral, das inspeções realizadas, apontando infrações e recomendando correções, quando for o caso;
     XII - Exercer outras atribuições inerentes à função que lhe forem conferidas pela autoridade superior.

SEÇÃO III
(Suprimida; Res. nº 20/81)


     Art. 149. (Suprimido; Res. nº 20/81)

SEÇÃO IV
Dos Titulares do Departamento Médico



     Art. 150. Compete ao Diretor do Departamento Médico: 

     I - Propor ao Diretor-Geral a expedição de normas referentes à assistência médica e social da Câmara dos Deputados;
     II - Propor a assinatura de convênio com entidades afins, subvencionadas pela Câmara dos Deputados na área de assistência social;
     III - Nomear, constituir e presidir Junta Médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde a deputados e servidores;
     IV - Aprovar as escalas de serviços dos médicos, enfermeiros, técnicos e do pessoal auxiliar lotado no Departamento;
     V - Indicar ao Diretor-Geral os funcionários que deverão participar de cursos, congressos, convenções, seminários e a outros conclaves de interesse do Departamento;
     VI - Exercer o controle de distribuição de medicamentos e da assistência médica prestada aos beneficiários, evitando que pessoas estranhas não-credenciadas, se utilizem do serviço;
     VII - Encaminhar ao Serviço Médico do INAMPS os servidores que a ele tenham direito;
     VIII - Autorizar a realização de visitas médicas domiciliares para a constatação de doenças, assim como a prestação de assistência médico-hospitalar, quando necessária;
     IX - Propor ao Diretor-Geral os médicos que deverão participar de Juntas Médicas destinadas a examinar beneficiários que se encontrem enfermos fora do Distrito Federal;
     X - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253.

     Art. 151. Compete ao Diretor da Coordenação Médica:

     I - Elaborar e publicar as escalas de plantão diurno e noturno;
     II - Atender nas clínicas de acordo com sua especialidade;
     III - Baixar instruções e ordens de serviço;
     IV - Constituir e presidir Junta Médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão especial;
     V - Autorizar a saída de ambulância para atendimento de emergência;
     VI - Determinar inspeção de saúde para fins de admissão, licenças para tratamento de saúde, e sua interrupção, através de perícia ou Junta Médica, exercendo o respectivo controle;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.

     Art. 152. Compete ao Chefe da Seção de Perícia Médica: 

     I - Promover a realização de perícia médica e exames de sanidade e capacidade mental e física dos servidores;
     II - Promover a realização de perícia médica para fins de admissão;
     III - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 153. Compete aos Chefes de Seções de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia, Urgências Médicas , Diagnóstico e Tratamento, Laboratório de Análises Clínicas e Radiologia: 

     I - Coordenar e controlar o atendimento médico nas clínicas;
     II - Atender, nas clínicas, de acordo com suas especialidades;
     III - Coordenar a realização de exames solicitados e assinar os respectivos resultados;
     IV - Zelar pelo perfeito funcionamento do equipamento técnico necessário ao serviço;
     V - Manter arquivo da prestação de serviços executados pela Seção;
     VI - Elaborar relatórios diários, mensais e anuais dos atendimentos realizados na respectiva Seção;
     VII - Coordenar os atendimentos médicos de urgência na sede e a domicílio;
     VIII - Coordenar os tratamentos de beneficiários do Departamento;
     IX - Organizar o arquivo nosológico;
     X - Promover estudos de interesse médico, envolvendo diagnóstico e tratamento de casos de beneficiários do Departamento;
     XI - Propor, ao Diretor do Departamento, a participação de servidores em congressos médicos;
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 154. Compete ao Chefe do Serviço Social:  

     I - Estudar os problemas sócio-psicológicos dos casos de saúde, de diminuição da rentabilidade do trabalho e de interesse da segurança e, para a sua solução, dar tratamento próprio, propor medidas adequadas ou fornecer subsídios;
     II - Encaminhar ao Diretor da Coordenação Médica os casos que necessitem de tratamento nos órgãos da comunidade e acompanhar a sua evolução;
     III - Propor planos e participação do planejamento de assistência social a ser prestada aos beneficiários do Departamento Médico;
     IV - Colaborar com os órgãos competentes na pesquisa e identificação de causas determinantes da diminuição do trabalho;
     V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 155. Compete ao Diretor da Coordenação de Enfermagem: 

     I - Elaborar e publicar as escalas de plantão diurno e noturno;
     II - Baixar instruções e ordens de serviço;
     III - Sugerir ao Diretor do Departamento a compra de material de enfermagem;
     IV - Supervisionar as Seções de Ambulatório, Enfermaria e Emergência;
     V - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.

     § 1º Compete ao Chefe da Seção de Ambulatório:
      
a) Supervisionar os atendimentos de enfermagem junto às clínicas e salas de cirurgia;
     b) Designar pessoal de enfermagem para atender nos serviços de eletrocardiografia, nebulização, puericultura e profilaxia, preparo e esterilização de material; 
     c) Zelar pela higiene, limpeza e profilaxia nas dependências do ambulatório; 
     d) Registrar e encaminhar ao Serviço de Administração os atendimentos diários realizados pelas clínicas e serviços complementares;
     e) Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do art. 255. 
      
     § 2º Compete ao Chefe da Seção de Enfermaria: 
     a) Supervisionar os atendimentos de enfermagem junto à enfermaria, plantão noturno e postos de enfermagem;
     b) Designar pessoal de enfermagem para atender na emergência, plantão noturno e postos de enfermagem;
     c) Zelar pelo perfeito funcionamento do equipamento técnico necessário ao funcionamento do serviço;
     d) Registrar e encaminhar ao Serviço de Administração os atendimentos realizados pela Seção; 
     e) Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255. 

     § 3º Compete ao Chefe da Seção de Emergência: 
      a) Supervisionar os atendimentos de enfermagem junto à emergência, recuperação, gesso, oxigenoterapia e preparo de pacientes para exames especializados; 
       b) Designar pessoal de enfermagem para atender nos serviços de emergência, recuperação, gesso, oxigenoterapia e preparo de pacientes para exames especializados;
       c) Registrar e encaminhar ao Serviço de Administração os atendimentos diários realizados pela Seção;
       d) Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255. 

     Art. 156. Compete ao Chefe do Serviço de Administração: 

     I - Coordenar os serviços administrativos de todo o Departamento Médico;
     II - Apresentar, semanalmente, ao Diretor do Departamento, o mapa estatístico dos atendimentos;
     III - Controlar a lavagem e distribuição de roupas às clínicas e demais dependências do Departamento;
     IV - Requisitar material;
     V - Distribuir trabalhos aos servidores, de acordo com as necessidades do serviço;
     VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

SEÇÃO V
Dos Titulares da Coordenação de Segurança Legislativa


     Art. 157. Compete ao Diretor da Coordenação de Segurança Legislativa:

     I - Determinar medidas de policiamento ostensivo ou não de acordo com as circunstâncias;
     II - Aprovar as escalas de serviços;
     III - Manter entendimento com o Corregedor, sobre licença de porte de arma, quando for o caso;
     IV - Participar, como membro nato, das Comissões de Inquérito Administrativo; 
     V - Determinar a realização de perícias e sindicâncias;
     VI - Manter entrosamento com a Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, tendo em vista a participação da Coordenação em programas de visitas, recepção a personalidades e intensificação dos dispositivos de segurança, quando for o caso;
     VII - Centralizar e controlar a emissão de cartões de autorização de ingresso em Plenário, mantendo, para isso, os necessários contatos com as autoridades competentes para conceder tais autorizações;
     VIII - Examinar, em coordenação com a Coordenação de Serviços Especiais, quando for o caso, as sugestões relativas a estacionamento, demarcação de vagas e assuntos correlatos, encaminhados pela Seção de Serviços Especiais; 67
     IX - Aprovar a adoção de medidas relativas ao aperfeiçoamento do sistema de prevenção contra incêndio;
     X - Divulgar, para cumprimento geral, as normas de prevenção contra incêndio e outras relativas a segurança;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 158. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

     I - Coordenar os serviços administrativos de toda a Coordenação;
     II - Redigir ou fazer redigir a correspondência da Coordenação que não seja específica das Seções de Policiamento e de Serviços Especiais;
     III - Controlar a lotação dos servidores da Coordenação;
     IV - Controlar o cumprimento das escalas de férias dos servidores da Coordenação;
     V - Comunicar, mensalmente, ao Departamento de Pessoal, todas as ocorrências da vida funcional dos servidores da Coordenação;
     VI - Distribuir tarefas aos funcionários de acordo com as necessidades do serviço;
     VII - Requisitar material e fiscalizar o seu emprego;
     VIII - Solicitar reparo em material da Coordenação;
     IX - Propor à Diretoria da Coordenação o recolhimento à Coordenação de Material e Patrimônio de material inservível ou em desuso; 
     X - Promover o inventário periódico do material sob a guarda da Coordenação;
     XI - Fazer preparar o levantamento do consumo de material, por espécie, para efeito de previsão e controle dos gastos da Coordenação;
     XII - Receber, examinar, distribuir e encaminhar processos que não sejam específicos das demais Seções da Coordenação, registrando sua tramitação;
     XIII - Sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos da Coordenação;
     XIV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 159. Compete ao Chefe da Seção de Policiamento:

     I - Assegurar a execução das medidas de policiamento e vigilância, e expedir as ordens gerais e determinações especiais a cada posto de guarda, fiscalizando seu cumprimento;
     II - Elaborar e propor as escalas de serviços de agentes de segurança legislativa, de modo a dar a mais ampla cobertura às atividades da Casa;
     III - Dar ao policiamento não ostensivo a necessária flexibilidade, de acordo com as instruções recebidas;
     IV - Determinar a entrega de armamento a agentes de segurança legislativa em serviço;
     V - Submeter à Diretoria da Coordenação sugestões sobre medidas policiais, em casos de ocorrências delituosas ou irregularidades;
     VI - Autorizar alterações de emergência na escala de serviço aprovada, desde que nenhum posto de guarda fique sem a devida cobertura;
     VII - Proceder a perícias e sindicâncias determinadas pela Diretoria da Coordenação;
     VIII - Assistir o Diretor da Coordenação nos assuntos de técnica policial;
     IX - Organizar e manter fichário das autoridades policiais e judiciárias do Distrito Federal e das principais cidades do País;
     X - Zelar pela boa apresentação dos agentes de segurança legislativa, no que diz respeito ao correto uso de uniforme e aparência pessoal, retirando da escala de serviço os que não apresentarem aparência condigna;
     XI - Orientar agentes de segurança legislativa no sentido de, em suas relações com o público, zelarem pelo bom nome da Casa;
     XII - Determinar o uniforme do dia;
     XIII - Examinar, sistemática e diariamente, o Livro de Ocorrências, para se manter a par das alterações verificadas;
     XIV - Promover o recolhimento de objetos perdidos e achados em dependências e circunvizinhanças da Câmara dos Deputados, determinando registro sistemático dessas ocorrências;
     XV - Divulgar, periodicamente, a relação dos objetos e valores encontrados e não procurados;
     XVI - Manter a guarda das armas recolhidas e relacionar com as principais características as encaminhadas ao Departamento de Polícia Federal;
     XVII - Manter claviculário organizado com a participação da Coordenação de Serviços Especiais de modo a permitir rápido e fácil acesso a qualquer dependência da Câmara dos Deputados, em caso de necessidades; 
     XVIII - Manter registros atualizados e completos de pessoas que solicitam audiência aos deputados e de todas aquelas que entram e saem, fora da hora do expediente normal;
     XIX - Organizar e manter fichários de pessoas credenciadas a ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados;
     XX - Emitir tarjetas de identificação, por solicitação da Coordenação de Serviços Especiais, para trabalhadores e operários de empresas de conservação e outras, a serviço na Casa; 
     XXI - Determinar o exame de antecedentes de particulares que, nas dependências e pátios externos da Câmara dos Deputados, exerçam atividades profissionais;
     XXII - Organizar e manter arquivo de recortes de jornais, referentes a notícias que possam ter algum interesse, sob o ponto de vista da segurança;
     XXIII - (Não consta da Res. nº 20/71);
     XXIV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 160. Compete ao Chefe da Seção de Serviços Especiais:

     I - Manter, com o Serviço de Trânsito do Departamento de Polícia Federal e do Distrito Federal, os necessários contatos para o desempenho das atividades relativas a licenciamento, emplacamento, transferência e legalização de veículos pertencentes à Câmara dos Deputados, bem como dos pertencentes a deputados, funcionários e jornalistas credenciados junto à Câmara;
     II - Emitir autorizações para estacionamento nas áreas privativas da Câmara dos Deputados;
     III - Sugerir normas relativas a estacionamento de veículos e disciplinamento de trânsito nas áreas privativas da Câmara dos Deputados, envolvendo colocação de placas indicativas de tráfego, estacionamento, velocidade, demarcação de pistas e vagas, limites de segurança e outras providências semelhantes;
     IV - Providenciar a demarcação de vagas, pistas e áreas de estacionamento privativo, devidamente autorizadas;
     V - Organizar e manter fichário de todos os veículos da Câmara dos Deputados, bem como dos pertencentes a Deputados, funcionários e jornalistas credenciados, expedindo a respectiva identificação;
     VI - Manter com o Corpo de Bombeiros e empresas especializadas em dispositivos de prevenção contra incêndio os necessários contatos, visando à eficiência e aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção e de socorro em todos os imóveis em que funcionem serviços da Câmara dos Deputados;
     VII - Divulgar os meios de combate a incêndio, utilizados pela Câmara dos Deputados, através de cursos periódicos para o pessoal da Coordenação e para os funcionários de portaria e zeladoria;
     VIII - Controlar os prazos de validade das cargas dos dispositivos de combate a incêndio, providenciando sua renovação em tempo útil;
     IX - Solicitar o material necessário à prevenção contra incêndio e manutenção do equipamento;
     X - Planejar e comandar a execução de medidas de socorro, em casos de emergência;
     XI - Fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção contra incêndio divulgadas pela Coordenação de Segurança;
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SEÇÃO VI
Dos Titulares da Coordenação de Seleção e Treinamento


     Art. 161. Compete ao Diretor da Coordenação de Seleção e Treinamento:

     I - Providenciar a abertura de concursos;
     II - Assinar todos os atos, declarações e expedientes da Coordenação, e preparar certidões;
     III - Constituir as bancas examinadoras dos concursos, submetendo-as à homologação do Diretor-Geral;
     IV - Aprovar editais de concursos;
     V - Planejar e organizar a realização de todas as fases dos concursos até seu resultado final;
     VI - Sugerir ao Diretor-Geral honorários para professores e examinadores;
     VII - Julgar recursos interpostos por candidatos, submetendo-os à homologação do Diretor-Geral;
     VIII - Elaborar editais e anúncios referentes à realização de cursos, submetendo-os ao Diretor-Geral para publicação;
     IX - Redigir anúncios e recomendações para os órgãos da Câmara dos Deputados sobre assuntos de cursos e concursos;
     X - Rever notas de provas;
     XI - Propor a homologação ou anulação parcial ou total de concursos;
     XII - Coordenar elaboração e realização de cursos destinados ao aperfeiçoamento dos servidores da Câmara dos Deputados;
     XIII - Elaborar e fazer executar programas de treinamento em serviço;
     XIV - Cumprir convênios, relativamente a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
     XV - Aprovar programas de treinamento e aperfeiçoamento de funcionários;
     XVI - Coordenar a realização de cursos de preparação de candidatos a concursos;
     XVII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 162. Compete ao Chefe da Seção de Planejamento de Concursos:

     I - Acompanhar a realização de todas as fases dos concursos, até o seu resultado final;
     II - Participar do planejamento administrativo e da execução das diversas fases dos concursos;
     III - Providenciar material para provas práticas e prático-orais;
     IV - Providenciar locais para realização das provas, planejando a distribuição dos candidatos e a necessária fiscalização;
     V - Manter cadastro atualizado de examinadores, organizado por especialização;
     VI - Manter atualizadas as pastas com a rotina de cada concurso;
     VII - Secretariar as bancas examinadoras constituídas pela Coordenação de Seleção e Treinamento;
     VIII - Controlar a freqüência do pessoal escalado para prestar serviços, fazendo a comunicação respectiva ao órgão competente;
     IX - Minutar e expedir a correspondência da Seção;
     X - Providenciar a execução de serviços datilográficos e mecanográficos necessários ao bom andamento dos trabalhos;
     XI - Requisitar material à Coordenação de Material e Patrimônio; 
     XII - Manter arquivo de provas e documentos de concursos, durante o prazo de validade destes, encaminhando à Coordenação de Arquivo as provas e documentos relativos àqueles concursos cujo prazo se extinguiu;
     XIII - Exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 163. Compete ao Chefe da Seção de Execução:

     I - Executar todas as tarefas referentes a concursos;
     II - Coordenar e orientar os trabalhos de inscrições em concursos;
     III - Expedir cartões de identificação de candidatos a concursos;
     IV - Manter atualizado o fichário numérico de todos os concursos realizados;
     V - Encaminhar à imprensa editais e anúncios sobre os concursos, mantendo, para tanto, arquivo atualizado de tabelas de preços de jornais;
     VI - Prestar informações a autoridades e candidatos sobre andamento de concursos;
     VII - Providenciar a publicação do resultado de concurso e demais informações de interesse dos candidatos;
     VIII - Fornecer ao Departamento de Pessoal a relação, por ordem de classificação, dos candidatos habilitados em concursos;
     IX - Minutar e expedir a correspondência da Seção;
     X - Providenciar a execução de serviços datilográficos e mecanográficos necessários ao bom andamento dos trabalhos;
     XI - Requisitar material à Coordenação de Material Patrimônio; 
     XII - Exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 164. Compete ao Chefe da Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento:

     I - Promover pesquisas sobre as necessidades de treinamento dos servidores, orientando-se, quando necessário, pelas indicações da Seção de Classificação de Cargos e Vencimentos; 
     II - Planejar e propor as atividades de treinamento dos servidores da Câmara dos Deputados;
     III - Propor e fazer executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e adaptação do pessoal, visando a aumentar a produtividade dos servidores da Câmara dos Deputados;
     IV - Propor normas de apuração da eficiência do pessoal, em face das conclusões de estudos realizados pela Seção;
     V - Fazer acompanhar o desempenho funcional e o ajustamento dos servidores ao trabalho, a fim de verificar a eficiência dos processos de seleção e treinamento;
     VI - Promover a realização de cursos de preparação de candidatos a concursos;
     VII - Promover a seleção de bolsistas para cursos de treinamento e aperfeiçoamento em organizações especializadas no País ou no Exterior;
     VIII - Expedir certificados de conclusão de cursos e promover o registro na ficha funcional dos servidores, dos resultados alcançados pelos mesmos;
     IX - Propor a readaptação profissional de servidores, por incapacidade física e seu reajustamento pessoal, sugerindo as medidas cabíveis e as tarefas mais adequadas a cada caso;
     X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do artigo 255.

SEÇÃO VII
Dos Titulares da Diretoria Administrativa


SUBSEÇÃO I
Do Diretor Administrativo


     Art. 165. Compete ao Diretor Administrativo:

     I - Expedir normas referentes a pessoal, finanças, material, patrimônio, transportes e comunicações;
     II - Dar conhecimento ao Diretor-Geral da existência de vagas e sugerir a abertura de concursos;
     III - Solicitar à Auditoria Interna a realização de perícias contábeis e outros levantamentos, para controle do patrimônio;
     IV - Submeter ao Diretor-Geral propostas para abertura de créditos adicionais, quando se fizerem necessários, bem como a reformulação do orçamento analítico;
     V - Apresentar ao Diretor-Geral a organização da prestação de contas a ser submetida à Mesa, juntamente com o relatório contábil e o balanço anual;
     VI - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa e Diretoria-Geral;
     VII - Baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço com anuência do Diretor-Geral;
     VIII - Antecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
     IX - Propor ao Diretor-Geral reajustamento de vencimentos do pessoal da Câmara dos Deputados, com base em estudos realizados pelo órgão competente;
     X - Convocar funcionários em férias, por necessidade do serviço, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores e chefes respectivos;
     XI - Propor ao Diretor-Geral a designação de servidores para ocuparem funções gratificadas, em unidades sob sua direção, bem como a dos respectivos substitutos eventuais;
     XII - Propor ao Diretor-Geral normas sobre prestação de serviços extraordinários;
     XIII - Manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
     XIV - Fazer reuniões periódicas com os diretores dos Departamentos sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
     XV - Despachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
     XVI - Exercer ação disciplinar sobre os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 15 (quinze) dias, e propor ao Diretor-Geral as penalidades que não sejam de sua competência;
     XVII - Aprovar a movimentação de veículos sob sua responsabilidade, nos limites do Distrito Federal, em dias feriados, sábados e domingos;
     XVIII - Exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pela autoridade superior.

SUBSEÇÃO II
Dos Titulares do Departamento de Pessoal



     Art. 166. Compete ao Diretor do Departamento de Pessoal: 

     I - Propor ao Diretor Administrativo a expedição de normas referentes a pessoal, com vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema do pessoal;
     II - Dar conhecimento ao Diretor Administrativo da existência de vagas e sugerir a abertura de concursos;
     III - Fazer executar os atos de lotação e remoção do pessoal da Câmara dos Deputados, obedecido o Quadro de Lotação Numérica aprovado pelo 1º-Secretário;
     IV - Assinar, mensalmente, as comunicações de freqüência de servidores requisitados;
     V - Propor ao Diretor Administrativo normas destinadas a uniformizar a aplicação dos institutos da progressão e ascensão funcionais e do aumento por mérito;
     VI - Propor ao Diretor Administrativo a nomeação, exoneração, demissão, reversão e reintegração de funcionários, em conformidade com as diretrizes da administração de pessoal e da legislação em vigor;
     VII - Orientar e fiscalizar a execução das leis e regulamentos aplicáveis ao pessoal da Câmara dos Deputados;
     VIII - Fiscalizar a execução do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Câmara dos Deputados;
     IX - Comunicar ao Diretor Administrativo qualquer irregularidade de que tenha conhecimento relativamente ao cumprimento das leis, normas e instruções de serviço sobre assunto de pessoal;
     X - Conceder salário-família aos servidores;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20, de 1971.

     Art. 167. Compete ao Diretor da Coordenação de Registro Parlamentar e Cadastro Funcional: 

     I - Fazer cumprir as tarefas referentes ao cadastro de parlamentares e funcionários;
     II - Coordenar a elaboração das publicações "Almanaque dos Servidores" e "Almanaque dos Deputados Brasileiros";
     III - Providenciar apostilas referentes a registros funcionais;
     IV - Providenciar a posse e a movimentação do pessoal estatutário;
     V - Coordenar a elaboração dos termos de posse e as medidas relacionadas com assunção de exercício;
     VI - Controlar os atos relativos aos funcionários requisitados e a respectiva freqüência;
     VII - Fiscalizar a expedição de carteiras de identidade fornecidas pela Câmara dos Deputados;
     VIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254 da Resolução nº 20, de 1971.

     Art. 168. Compete aos Chefes das Seções da Coordenação de Registro Parlamentar e Cadastro Funcional:

     a) Ao Chefe da Seção de Registro Parlamentar compete;
     I - Promover o registro diário de freqüência dos Deputados;
     II - Preparar certidões e declarações sobre o tempo de mandato legislativo;
     III - Preparar carteira de identidade parlamentar;
     IV - Informar requerimentos de licenças de Deputados para tratamento de saúde ou para trato de interesses particulares;
     V - Informar processos sobre a participação de Deputados em congressos, conferências e reuniões culturais, dentro ou fora do País;
     VI - Informar sobre abonos de faltas dos deputados;
     VII - Promover o registro de dados pessoais e de tudo que se relacionar com a vida parlamentar dos deputados;
     VIII - Manter arquivo de pastas de assentamentos individuais dos Deputados;
     IX - Organizar listas de endereços de deputados, encaminhando-as para publicação à Coordenação competente do Centro de Documentação e Informação;
     X - Encaminhar ao Serviço de Pagamento de Pessoal do Departamento de Finanças os informes necessários às alterações financeiras; 
     XI - Elaborar o "Almanaque dos Deputados Brasileiros";
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

b) Ao Chefe da Seção de Registro Funcional compete:


     I - Informar requerimentos de licenças de servidores;
     II - Informar sobre abono de falta, férias e recessos dos funcionários;
     III - Promover a identificação e matrícula dos servidores;
     IV - Promover a expedição de carteiras de identidade de servidores;
     V - Providenciar a manutenção dos assentamentos individuais de funcionários;
     VI - Promover a preparação de certidões e a expedição de declarações e atestados pertinentes a tempo de serviço;
     VII - Organizar lista de endereços de servidores, encaminhando-a para publicação à Coordenação competente do Centro de Documentação e Informação;
     VIII - Encaminhar ao Serviço de Pagamento de Pessoal do Departamento de Finanças os informes necessários às alterações financeiras;
     IX - Registrar os atos relativos aos funcionários requisitados e controlar a respectiva freqüência;
     X - Elaborar o "Almanaque dos Servidores";
     XI - Promover o controle e a elaboração dos atos de movimentação dos servidores estatutários, bem como dos servidores requisitados;
     XII - Instruir os pedidos de requisição de interesse da Câmara;
     XIII - Instruir os pedidos de requisição de interesse de outros órgãos;
     XIV - Estudar e propor medidas adequadas à movimentação de pessoal;
     XV - Examinar a documentação necessária à posse ou assunção de exercício de servidor investido em cargo efetivo ou em comissão;
     XVI - Promover a preparação de termos de posse e as medidas relacionadas com assunção de exercício;
     XVII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

     Art. 169. Compete ao Diretor da Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário: 

     I - Prestar assistência ao titular do Departamento de Pessoal com o fim de assegurar a correta aplicação da legislação relativa ao regime jurídico do pessoal;
     II - Encaminhar ao titular do Departamento de Pessoal as informações ou documentações necessárias à instrução de processos administrativos;
     III - Orientar e coordenar a apreciação de casos de acumulação de cargos;
     IV - Zelar pela observância das normas e instruções baixadas com vistas à uniforme aplicação do regime jurídico dos servidores;
     V - Coordenar as atividades relativas a Progressão e Ascensão Funcionais e Aumento por Mérito;
     VI - Coordenar os estudos e atividades referentes a aposentadoria e pensão;
     VII - Fazer lavrar os atos referentes a provimento e vacância dos cargos;
     VIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254 da Resolução nº 20, de 1971.

     Art. 170. Compete aos Chefes das Seções da Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário:

     a)  Ao Chefe da Seção de Deveres e Direitos compete:

     I - Orientar a aplicação da legislação pertinente aos servidores estatutários e zelar pela sua observância;
     II - Propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionar questões de caráter geral relativas ao pessoal;
     III - Instituir processo de averbação de tempo de serviço, reconhecimento de direito a licença-prêmio, licença para o trato de interesses particulares, auxílio-doença, gratificação adicional por tempo de serviço, e outros que forem submetidos a sua apreciação;
     IV - Opinar em questões que versem sobre matéria de competência da Seção;
     V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

b) Ao Chefe da Seção de Provimento e Vacância compete:

     I - Instruir os processos de nomeação, designação, readaptação, reversão, reintegração, readmissão, aproveitamento, exoneração, demissão e dispensa;
     II - Controlar os cargos vagos efetivos e de Direção e Assessoramento Superiores e funções vagas de Direção e Assistência Intermediária e as retribuídas mediante Gratificação de Representação de Gabinete;
     III - Manter, sob controle, a lista de classificação de concursados;
     IV - Lavrar os Atos referentes às formas de provimento e vacância citadas no item I;
     V - Manter atualizados os fichários e as pastas de lotação dos Gabinetes;
     VI - Instruir os processos de concessão ou revisão de aposentadoria e pensões;
     VII - Manter atualizado o fichário do pessoal inativo;
     VIII - Elaborar declarações pertinentes aos aposentados;
     IX - Minutar títulos de inatividade e abono provisório;
     X - Observar rigoroso controle do limite de idade dos servidores para fins de aposentadoria compulsória;
     XI - Encaminhar a exame médico os inativos sujeitos à inspeção periódica;
     XII - Promover pesquisa e arquivar informações referentes à legislação e jurisprudência sobre aposentadoria e pensão;
     XIII - Opinar em questões que versem sobre matéria de competência da Seção;
     XIV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.
c) Ao Chefe da Seção de Mobilidade Funcional compete:


     I - Obter e manter, sob controle, os dados necessários para o processamento dos expedientes relativos à movimentação dos servidores estatutários, mediante Progressão e Ascensão funcionais e Aumento por Mérito;
     II - Entrosar-se permanentemente com os demais setores da Casa para a consecução dos objetivos fixados para a Seção;
     III - Preparar e encaminhar as fichas de avaliação de desempenho dos servidores;
     IV - Processar os expedientes, observando os prazos estabelecidos em regulamento;
     V - Promover a elaboração e publicação da classificação geral com vistas à Progressão e à Ascensão Funcionais e ao Aumento por Mérito;
     VI - Opinar em questões que versem sobre matéria de competência da Seção;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

     Art. 171. Compete ao Diretor da Coordenação de Pessoal Trabalhista. 

     I - Fazer cumprir as tarefas referentes ao registro e cadastro dos servidores regidos pelo regime trabalhista e do pessoal contratado para o exercício em Gabinete de Parlamentares e de Membros da Mesa;
     II - Providenciar averbação do tempo de serviço e a expedição de certidões;
     III - Fiscalizar a expedição de carteiras de identidade funcional fornecidas pela Câmara aos servidores trabalhista;
     IV - Prestar ao Diretor do Departamento de Pessoal toda assistência com o fim de assegurar a correta aplicação da legislação e jurisprudência trabalhista;
     V - Coordenar a orientação referentes aos servidores trabalhistas, elaborando pareceres normativos, quando solicitado;
     VI - Orientar e coordenar a apreciação de casos de acumulação de empregos;
     VII - Coordenar as atividades relativas aos registros e apuração para fins de Progressão, Ascensão e Aumento por Mérito;
     VIII - Fazer observar rigoroso controle dos limites de idade dos servidores trabalhistas para fins de aposentadoria;
     IX - Fazer lavrar todos os lançamentos nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
     X - Assinar todos os lançamentos efetuados nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254 da Resolução nº 20, de 1971.

     Art. 172. Compete aos Chefes das Seções da Coordenação de Pessoal Trabalhista: 

     a) Ao Chefe da Seção de Admissão e Cadastro compete:
     I - Promover a identificação e contratação dos candidatos habilitados em concursos realizados pela Câmara dos Deputados para admissão de pessoal trabalhista;
     II - Promover a expedição de carteiras de identidade funcional dos servidores trabalhistas;
     III - Providenciar os atos de lotação e relotação dos servidores trabalhistas;
     IV - Promover a preparação de certidões e declarações dos servidores trabalhistas;
     V - Providenciar a manutenção dos registros de todos os atos relativos aos servidores trabalhistas;
     VI - Providenciar a elaboração mensal dos informes necessários à Delegacia Regional do Trabalho;
     VII - Colaborar na elaboração dos contratos individuais de trabalho e termos aditivos;
     VIII - Providenciar todos os registros e anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
     IX - Zelar pela manutenção atualizada das relações numérica e nominal dos servidores trabalhistas;
     X - Promover a manutenção dos fichários, arquivos e pastas de assentamentos individuais, com vistas à sua permanente atualização;
     XI - Expedir os Cartões de Identificação de Beneficiários do INAMPS;
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

b) Ao Chefe da Seção de Encargos Sociais compete:

     I - Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação trabalhista, representando sobre os atos infringentes dos mesmos;
     II - Prestar informações ao Diretor da Coordenação coligindo ou coordenando a documentação necessária à instrução de feitos judiciais ou processos administrativos;
     III - Emitir parecer, do ponto de vista da aplicação das leis e normas em vigor, em processos relativos aos servidores trabalhistas;
     IV - Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que digam respeito à acumulação de empregos;
     V - Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que digam respeito à concessão de vantagens decorrentes de leis específicas;
     VI - Promover pesquisa, catalogação, divulgação e arquivamento de informações referentes à legislação e jurisprudência de pessoal trabalhista;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.
c) Ao Chefe da Seção de Progressão e Ascensão Funcionais compete:

     I - Obter e manter o controle sobre os dados necessários para processamento dos expedientes relativos à movimentação dos servidores trabalhistas mediante Progressão e Ascensão Funcionais e Aumento por Mérito;
     II - Processar os expedientes, observando os prazos estabelecidos em regulamento;
     III - Promover a elaboração e publicação da classificação geral com vistas à Progressão e Ascensão Funcionais e ao Aumento por Mérito;
     IV - Promover o controle das ocorrências de vagas, para fins de Progressão e Ascensão Funcionais;
     V - Apurar o interstício e o grau de escolaridade, quando for o caso, dos servidores trabalhistas, para fins de Progressão e Ascensão Funcionais e Aumento por Mérito;
     VI - Opinar obrigatoriamente nas matérias que versem sobre Progressão e Ascensão Funcionais e Aumento por Mérito;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.
d) Ao Chefe da Seção de Secretariado Parlamentar compete:

     I - Promover a identificação e contratação dos candidatos indicados para o exercício de funções de Gabinetes;
     II - Promover a preparação de certidões e declarações do pessoal contratado para as funções de Gabinetes;
     III - Providenciar a manutenção do registro de todos os atos relativos ao pessoal contratado para as funções de Gabinetes;
     IV - Providenciar a elaboração mensal dos informes necessários à Delegacia Regional do Trabalho;
     V - Colaborar na elaboração dos contratos individuais de trabalho e dos termos aditivos;
     VI - Providenciar todos os registros e anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
     VII - Promover a manutenção dos fichários, arquivos e pastas de assentamentos individuais, com vistas à sua permanente atualização;
     VIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

     Art. 173. Compete ao Chefe da Seção de Classificação e Retribuição de Cargos, Empregos e Funções: 

     I - Coordenar os estudos referentes a atribuições e responsabilidades dos cargos e funções;
     II - Propor ao Diretor do Departamento de Pessoal a classificação ou reclassificação dos cargos e funções gratificadas;
     III - Coordenar-se com a Assessoria Técnica para fins de alteração dos cargos;
     IV - Coordenar a execução e aplicação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos;
     V - Promover estudos e medidas de implantação e aperfeiçoamento do Plano de Classificação de Cargos;
     VI - Fiscalizar a aplicação do Plano, zelando pelo cumprimento de suas disposições;
     VII - Opinar, obrigatoriamente, sobre reclamações e recursos relativos à aplicação do Plano de Classificação de Cargos;
     VIII - Opinar sobre reajustamento dos níveis salariais;
     IX - Opinar sobre reajustamento de níveis de remuneração de determinados cargos e empregos;
     X - Colaborar nos estudos referentes à lotação numérica dos órgãos da Câmara dos Deputados;
     XI - Pronunciar-se, em caráter obrigatório, sobre quaisquer desvios de funções de servidores;
     XII - Pronunciar-se, obrigatória e conclusivamente, sobre propostas de criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções gratificadas;
     XIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

SUBSEÇÃO III
Dos Titulares do Departamento de Administração



     Art. 174. Compete ao Diretor do Departamento de Administração:

     I - Propor ao Diretor Administrativo a expedição de normas referentes a (revogado; Res. nº 10/84), (revogado; Res. nº 10/84), transportes e comunicações, com vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema de administração geral;
     II - Determinar investigações, perícias e sindicâncias e tomar outras providências necessárias, para apuração de qualquer irregularidade;
     III - (Revogado; Resolução nº 10/84);
     IV - Aprovar contratos mediante tomadas de preços, juntamente com o Diretor da Coordenação de Material e Patrimônio; 
     V - Constituir Comissão de Licitações e encaminhar os seus resultados à autoridade competente;
     VI - Emitir pareceres sobre licitações para aquisição de material e prestação de serviços, encaminhando-os à autoridade competente;
     VII - Visar o inventário de material e o tombamento de bens;
     VIII - (Revogado: Res. nº 10/84);
     IX - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 175. (Revogado: Res. nº 10/84).

     Art. 176. Idem.

     Art. 177. Idem.

     Art. 178. Idem.

     Art. 179. Idem.

     Art. 180. Compete ao Diretor da Coordenação de Administração de Edifícios: 

     I - Aprovar a programação dos serviços de limpeza das dependências da Câmara dos Deputados ou em imóveis por ela alugados;
     II - Opinar sobre a contratação de serviços de limpeza específica e colaborar com os órgãos interessados no acompanhamento e fiscalização da respectiva execução;
     III - Coordenar os serviços de inspeção das dependências realizados pelas Seções de Administração de Edifícios e de Refeitórios;
     IV - Propor ao Diretor do Departamento de Administração normas sobre a utilização das dependências da Câmara dos Deputados por profissionais e entidades públicas e privadas, bem como sugerir medidas sobre a localização desses profissionais e entidades;
     V - Colaborar com a Coordenação de Segurança Legislativa para a disciplina e boa ordem nas dependências da Câmara dos Deputados;
     VI - Coordenar a mudança de mobiliário e equipamento, mediante autorização competente, em colaboração com a Coordenação de Material e Patrimônio, para os devidos registros; 
     VII - Propor ao Diretor do Departamento de Administração a execução indireta de serviços;
     VIII - Movimentar adiantamento destinado a atender despesas miúdas de pronto pagamento;
     IX - Prestar contas de adiantamentos;
     X - Comunicar à Coordenação de Material e Patrimônio a inobservância de obrigações contratuais assumidas por fornecedores e prestadores de serviços; 
     XI - Propor ao Diretor do Departamento de Administração a aplicação de penalidades de prestadores de serviços por inadimplemento ou a execução insatisfatória dos contratos;
     XII - Providenciar, junto à Coordenação de Segurança Legislativa, a identificação de operários estranhos à Câmara dos Deputados, em serviço em suas dependências;
     XIII - Propor ao Diretor do Departamento de Administração normas sobre o serviço de portaria;
     XIV - Propor ao Diretor do Departamento de Administração normas e especificações a serem observadas pelos permissionários e usuários dos refeitórios e de outros serviços de natureza privada prestados no interior da Câmara dos Deputados;
     XV - Orientar a assistência às aves mantidas em dependências da Câmara dos Deputados;
     XVI - Controlar, na forma determinada pela Administração, a distribuição de gêneros alimentícios;
     XVII - Prestar assistência aos órgãos interessados por ocasião de recepções e homenagens realizadas nos edifícios da Câmara dos Deputados;
     XVIII - Manter permanente contato com o órgão do Senado Federal encarregado da administração dos seus edifícios, a fim de estabelecer procedimentos harmônicos nas áreas de utilização comum pelas duas Casas do Congresso Nacional; e
     XIX - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação constantes do art. 254.

     Art. 181. Aos Chefes das Seções da Coordenação de Administração de Edifícios compete: 

     a) Compete aos Chefes das Seções de Administração do Edifício Principal, dos Anexos II e III e do Edifício "Deputado Flávio Marcílio":
     I - propor ao Diretor da Coordenação normas e medidas referentes à utilização e conservação dos imóveis da Câmara dos Deputados;
     II - elaborar cronograma dos serviços de realização periódica realizados diretamente ou por terceiro e assegurar seu regular cumprimento;
     III - manter o sistema de indicação visual das dependências de acesso ao público;
     IV - organizar e manter sistema adequado à guarda das chaves das dependências da Câmara dos Deputados, de modo a possibilitar sua rápida localização e identificação;
     V - fiscalizar os serviços contratados com terceiros;
     VI - programar os serviços de conservação e limpeza, de modo a assegurar a realização eficiente dos mesmos, sem perturbar o funcionamento dos demais órgãos;
     VII - fiscalizar os serviços de limpeza, através de sistemas de rotinas próprias, a fim de assegurar o mais alto padrão na execução desses serviços, observadas as instruções técnicas sugeridas pelos órgãos competentes;
     VIII - orientar os trabalhadores alheios aos quadros da Câmara dos Deputados quanto ao regime disciplinar vigente, retirando de serviço os que não se submeterem às normas estabelecidas;
     IX - propor ao Diretor da Coordenação a aplicação de penalidades a prestadores de serviços ou permissionários, em caso de inadimplemento contratual ou execução insatisfatória;
     X - fiscalizar, permanentemente, os estabelecimentos e profissionais que exerçam atividades nas dependências da Câmara dos Deputados, com vistas à observância das cláusulas contratuais, comunicando ao Diretor da Coordenação as irregularidades verificadas;
     XI - manter em funcionamento os serviços de portaria;
     XII - manter, sob sua responsabilidade, as chaves dos portões e portas de acesso externo e providenciar sua abertura e fechamento, nos horários determinados;
     XIII - manter fechadas as portas de acesso ao local de trabalho após a limpeza, fornecendo aos responsáveis pelos diversos órgãos chaves para abertura dessas portas ao início de cada expediente;
     XIV - elaborar escalas de serviços do pessoal de portaria e ascensoristas, de modo a assegurar a continuidade e regularidade dos trabalhos e fiscalizar sua observância;
     XV - zelar pela boa apresentação dos servidores sujeitos ao uso de uniforme, promovendo a retirada da escala de serviço dos que não apresentem aparência condigna, aplicando a sanção correspondente, sem prejuízo de considerá-lo ausente do serviço;
     XVI - providenciar mudanças internas de mobiliário e de equipamento devidamente autorizadas;
     XVII - manter estoque do material indispensável aos serviços;
     XVIII - informar os processos de pagamento de serviços cuja execução se situe no âmbito da competência da Seção;
     XIX - zelar pelos animais colocados sob sua guarda;
     XX - distribuir a correspondência recebida que regularmente não deva ser registrada no Protocolo-Geral;
     XXI - visar e atestar os documentos fiscais relativos às despesas da Seção;
     XXII - fiscalizar o funcionamento dos sistemas elétricos e hidráulicos e a conservação das instalações em geral, articulando-se, imediatamente, com o setor competente da Coordenação de Arquitetura e Engenharia para as providências necessárias;
     XXIII - comunicar ao Diretor da Coordenação a existência de lixo ou entulho colocado em locais inapropriados para que seja providenciada a remoção;
     XXIV - fazer transportar para a Coordenação de Material e Patrimônio os bens imóveis abandonados em locais de circulação; 
     XXV - fazer recolher à Coordenação de Segurança Legislativa objetos não pertencentes à Câmara dos Deputados encontrados fora dos locais de trabalho; e
     XXVI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) Compete ao Chefe da Seção de Administração do Anexo I:

     I - as atribuições enumeradas na letra a deste artigo;
     II - distribuir a correspondência oficial externa;
     III - distribuir aos órgãos da Câmara dos Deputados, na forma das autorizações específicas, jornais, revistas e periódicos;
     IV - providenciar o apanhamento dos jornais oficiais; e
     V - manter controle das aquisições de jornais, revistas e periódicos, bem como das assinaturas de órgãos oficiais.
c) Compete ao Chefe da Seção de Refeitórios:


     I - propor normas para o uso das dependências destinadas a servir refeições;
     II - elaborar especificações para fornecimento de alimentação preparada;
     III - acompanhar e fiscalizar a atividade de permissionários ou arrendatários dos refeitórios;
     IV - propor a aplicação de penalidades aos permissionários ou arrendatários por execução insatisfatória de serviços;
     V - manter atualizado arquivo de normas jurídicas e técnicas referentes ao fornecimento de alimentação preparada e aos locais destinados à sua preparação;
     VI - controlar a distribuição de gêneros alimentícios aos diversos órgãos da Câmara dos Deputados, na forma das determinações superiores;
     VII - informar os processos referentes a pagamentos de serviços vinculados às suas atribuições e visar e atestar os respectivos documentos fiscais;
     VIII - controlar as requisições de fornecimento de alimentação preparada a servidores da Câmara dos Deputados;
     IX - especificar, em colaboração com os órgãos interessados, cardápios para recepções e homenagens;
     X - requisitar gêneros alimentícios para uso nos refeitórios, de acordo com os respectivos contratos, mantendo controle sobre o consumo em cada um dos refeitórios;
     XI - controlar o mobiliário, equipamentos e instalações em uso nos refeitórios, nos locais de preparação de refeições e almoxarifados dos permissionários ou arrendatários e requisitar os serviços para a manutenção dos mesmos;
     XII - zelar pela higiene e asseio nos refeitórios;
     XIII - propor a contratação de serviços especializados concernentes ao fornecimento de alimentação preparada e à administração de refeitórios;
     XIV - propor normas sobre o uso das copas e zelar pelo asseio e higiene desses locais;
     XV - propor normas quanto ao uso de dependências da Câmara dos Deputados por empregados de prestadores de serviços para utilizar alimentação própria; e
     XVI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 182. Compete ao Diretor da Coordenação de Arquitetura e Engenharia: 

     I - propor ao Diretor do Departamento de Administração a fixação de programa de trabalho da Coordenação a fim de que sejam estabelecidas prioridades e metas concernentes aos assuntos de interesse da Coordenação;
     II - orientar a elaboração de projetos e execução de obras que objetivem a ocupação, preservação, criação, renovação ou ampliação dos espaços arquitetônicos do conjunto de edifícios da Câmara dos Deputados de imóveis alugados;
     III - orientar a elaboração de projetos e de especificações de equipamentos de interiores e de instalações em geral;
     IV - prestar, diretamente ou por intermédio de servidores subordinados, assessoramento aos órgãos incumbidos de promover licitações em questões de compra ou contratação de serviço concernentes às atribuições da Coordenação;
     V - propor ao Diretor do Departamento de Administração a contratação de terceiros para execução de obras e serviços vinculados à Coordenação;
     VI - movimentar adiantamentos destinados a atender despesas miúdas de pronto pagamento e prestar contas dos mesmos;
     VII - propor ao Diretor do Departamento de Administração a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviço por inadimplência contratual;
     VIII - encaminhar ao Diretor do Departamento de Administração os documentos necessários à regularização do registro dos imóveis sob a administração da Câmara dos Deputados;
     IX - promover junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia os registros determinados em lei quanto à responsabilidade técnica dos servidores da Coordenação;
     X - prestar colaboração aos demais órgãos da Câmara dos Deputados em assuntos de interesse da Coordenação, bem como orientar estudos sobre a ocupação dos imóveis do conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados;
     XI - orientar os órgãos subordinados quanto à observância das normas de higiene e segurança do trabalho;
     XII - promover estudos para adequação dos imóveis da Câmara dos Deputados à legislação superveniente que visem à criação de melhores condições técnicas, de maiores facilidades para determinadas categorias de usuários e de melhores condições de higiene e segurança do trabalho;
     XIII - orientar os serviços de manutenção de equipamentos e de instalações e do conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados;
     XIV - manter permanente contato com órgão do Senado Federal encarregado da execução de obras e reparos nos seus prédios e instalações, a fim de estabelecer procedimento harmônico nas áreas comuns às duas Casas do Congresso Nacional; e
     XV - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação constantes do art. 254.

     Art. 183. Compete ao Chefe da Seção de Instalações e Equipamentos: 

     I - Zelar, permanentemente, pelas instalações elétricas e hidráulicas e outras, providenciando inspeções periódicas e reparos, de forma a corrigir os defeitos porventura existentes, antes que se agravem e venham a exigir solução mais dispendiosa;
     II - Supervisionar a manutenção da rede telefônica interna, bem como dos sistemas de intercomunicações existentes;
     III - Supervisionar a manutenção das instalações de ar condicionado;
     IV - Providenciar as necessárias manobras de água, de modo a manter contínuo o abastecimento;
     V - Providenciar a manutenção das bombas de recalque, determinando sua revisão periódica;
     VI - Providenciar reparos em esquadrias, guarnições e pisos de madeira, lambris e outros serviços de carpintaria;
     VII - Providenciar a recuperação e a conservação de móveis e utensílios de escritório, por solicitação da Coordenação de Material e Patrimônio;
     VIII - Manter o serviço de limpeza periódica das máquinas de escritório da Câmara dos Deputados, e providenciar os reparos que comportarem os limites da capacidade técnica da Seção;
     IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 184. Compete aos chefes das Seções da Coordenação de Arquitetura e Engenharia:

     a) Compete ao Chefe da Seção de Instalações e Equipamentos:
     I - zelar, permanentemente, pelas instalações hidráulicas, sanitárias, pluviais, elétricas, de climatização, ambiental, de proteção contra incêndio, de telefonia, de telecomunicações, de intercomunicações internas, de transporte vertical e horizontal, de computação eletrônica e assemelhadas, providenciando inspeções periódicas;
     II - colaborar na elaboração de projetos e especificações para a implantação de novas instalações ou ampliações e reformas das existentes;
     III - executar, diretamente ou através de contratação, os serviços de manutenção, ampliação, reparos, renovação ou substituição das instalações referidas no inciso I;
     IV - emitir parecer do ponto de vista técnico sobre propostas de licitantes para fornecimento ou prestação de serviços que envolvam instalações referidas no inciso I ou os bens mencionados no inciso anterior;
     V - executar, direta ou indiretamente, os serviços de manutenção de máquinas, e equipamentos mecânicos, elétricos, elétrico-mecânicos, eletrônicos, computadorizados ou assemelhados;
     VI - providenciar as necessárias manobras de água, de modo a manter contínuo abastecimento;
     VII - providenciar manutenção das bombas de recalque, determinando sua revisão periódica;
     VIII - manter em perfeito funcionamento a iluminação dos ambientes de trabalho e de circulação;
     IX - promover, permanentemente, estudos visando à redução do consumo de energia e de água potável;
     X - visar e atestar contas de telefones, de luz e força, de água de esgoto, verificando se as oscilações de valor se situam dentro dos limites normais;
     XI - acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados e propor penalidades em caso de execução insatisfatória;
     XII - informar os processos de pagamento de serviços prestados cuja execução se situe no âmbito da competência da Seção;
     XIII - encaminhar relatórios periódicos ao Diretor da Coordenação sobre os serviços realizados;
     XIV - elaborar instruções técnicas a serem observadas pelos demais órgãos quanto ao uso, conservação e manutenção das instalações e equipamentos para aprovação superior; e
     XV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) Compete ao Chefe da Seção de Obras:

     I - promover o controle e a execução de obras e reparos no conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados ou em imóveis por ela alugados;
     II - efetuar vistorias periódicas com a finalidade de verificar a necessidade de reparos em imóveis da Câmara dos Deputados ou em imóveis por ela alugados e sugerir providências;
     III - exercer controle e coordenação dos serviços prestados por terceiros na execução de obras;
     IV - promover o levantamento das necessidades de mão-de-obra a ser contratada para realização de reparos em bens imóveis;
     V - orientar trabalhadores alheios ao quadro da Câmara dos Deputados quanto ao regime disciplinar, retirando de serviços os que não se submeterem às normas vigentes;
     VI - informar processos de pagamento de serviços contratados para a execução de obras e reparos;
     VII - colaborar na elaboração de minutas de editais e convites referentes à aquisição de materiais ou à contratação de mão-de-obra, bem como emitir parecer técnico sobre as propostas dos licitantes;
     VIII - promover a verificação dos quantitativos, volumes e qualidades dos diversos materiais a serem empregados em obras executadas direta ou indiretamente;
     IX - planejar e coordenar as tarefas diárias e programar o esquema de trabalho de acordo com os cronogramas estabelecidos;
     X - coordenar as equipes de trabalho, em acordo e harmonia com as cargas de trabalho existentes, para tanto promovendo o necessário remanejamento de pessoal;
     XI - manter controle e fiscalização de oficinas, ferramentas e materiais em uso na Seção;
     XII - encaminhar relatórios ao Diretor da Coordenação de Arquitetura e Engenharia sobre distribuição de tarefas, cargas, horários e horas extras do pessoal subordinado;
     XIII - zelar pela absoluta segurança nas condições de trabalho do pessoal, durante a execução das obras, observando as regras técnicas e as normas de segurança e higiene do trabalho;
     XIV - elaborar instruções técnicas a serem observadas pelos demais órgãos quanto ao uso, manutenção e conservação dos imóveis, revestimentos, pisos e objetos de arte e adorno para aprovação superior;
     XV - promover o controle e a execução dos serviços de ajardinamento e a arborização interna e externa no conjunto arquitetônico;
     XVI - providenciar a recuperação e a conservação de móveis e utensílios de escritório, por solicitação da Coordenação de Material e Patrimônio; 
     XVII - providenciar a confecção de móveis específicos;
     XVIII - manter fichas de apropriação de custos dos serviços executados diretamente para possibilitar o respectivo registro cadastral;
     XIX - indicar locais para recolhimento de entulho e restos inservíveis de obras; e
     XX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
c) Compete ao Chefe da Seção de Projetos:

     I - elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos completos de engenharia e arquitetura e equipamentos de interiores, bem como as especificações correspondentes;
     II - elaborar cálculos complementares aos projetos referidos no inciso anterior;
     III - orientar e elaborar projetos de desenho urbano e paisagismo, nas áreas verdes integradas ao conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados ou por ela alugados e de jardins interiores;
     IV - orientar e elaborar projetos de parqueamento, esquema de tráfego e proteção aos pedestres, nas áreas pavimentadas do conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados ou por ela alugados;
     V - elaborar estudos relativos à comunicação e orientação visual nos espaços internos e externos da Câmara dos Deputados;
     VI - manter controle e permanente atualização do acervo de plantas de arquitetura, estrutura e instalações, em conseqüência de novas obras, demolições, divisões e ampliações, ou quando da incorporação ao patrimônio da Câmara dos Deputados de novos bens imóveis, na área de atuação da Coordenação, inclusive de imóveis alugados;
     VII - organizar e manter atualizado o acervo de amostras de materiais utilizados em construção civil, bem como cadernos de encargos, boletins e catálogos técnicos;
     VIII - sugerir a aquisição, instalação ou substituição de materiais no âmbito da construção civil e arquitetura de interiores, visando a minimizar os custos de manutenção dos bens imóveis e tornar mais produtivos e eficientes a ambientação e o uso de espaços e equipamentos;
     IX - colaborar, sob forma de orientação técnica, na aquisição de obras de arte e objetos de adorno para o acervo da Câmara dos Deputados;
     X - orientar e colaborar na localização e montagem de exibições e mostras em recintos da Câmara dos Deputados, que, por sua natureza, exijam a participação de pessoal especializado;
     XI - opinar conclusivamente sobre modificações em áreas ocupadas por terceiros em imóveis da Câmara dos Deputados;
     XII - promover estudos sobre a ocupação dos imóveis da Câmara dos Deputados pelos diversos órgãos e, mediante a coordenação do Diretor do Departamento de Administração, colaborar com os dirigentes dos diversos órgãos quanto à distribuição interna das áreas e a eles destinadas;
     XIII - pronunciar-se conclusivamente sobre a conveniência e oportunidade da aquisição de móveis, aparelhos, máquinas, dispositivos e instalações em geral, segundo os princípios técnicos envolvidos, inclusive quando se tratar de área ocupada por terceiros;
     XIV - opinar obrigatoriamente sobre projetos de obras e respectivas especificações a serem contratadas com terceiros;
     XV - opinar conclusivamente sobre a aquisição de bens ou implantação de instalações quando por sua dimensão, peso ou outro elemento técnico possa acarretar risco ou adaptações nos locais onde serão utilizados; e
     XVI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
d) Compete ao Chefe da Seção de Fiscalização e Controle:

     I - exercer fiscalização técnica na implantação, condução e recebimento de obras em imóveis da Câmara dos Deputados, bem como de obras e reformas realizadas por terceiros em áreas ocupadas em imóveis da Câmara dos Deputados;
     II - proceder a avaliação de bens imóveis com ou sem benfeitorias sob a administração da Câmara dos Deputados;
     III - promover o controle e a fiscalização de obras contratadas pela Câmara dos Deputados, verificando permanentemente a observância das obrigações contratuais relativas a prazos e especificações, materiais e serviços, através de cronogramas, cadernos de encargos e especificações, na área específica da Coordenação;
     IV - opinar, obrigatoriamente, na contratação de obras a serem executadas por terceiros, para serviços em sua área de competência;
     V - organizar e manter cadastro de firmas profissionais, idôneas nos diversos ramos de atividades requeridas na construção civil, arquitetura de exteriores, interiores e paisagismo;
     VI - participar da elaboração de minutas de convênios com órgãos da administração direta e indireta que visem à execução de obras;
     VII - participar da elaboração de minutas de convênios para prestação de serviços, com pessoas jurídicas, de assessoria técnica especializada, bem como pessoas físicas de notório saber ou comprovada especialização e experiência nas áreas de arquitetura e engenharia;
     VIII - elaborar laudos e perícias técnicas em assuntos de engenharia e arquitetura;
     IX - elaborar orçamentos e cronogramas para as obras de reforma e novas construções em colaboração com a Seção de Projetos;
     X - propor e implementar novos métodos e técnicas operacionais visando a permanente atualização na metodologia de controle e fiscalização de obras, avaliações e elaboração de orçamentos e levantamento de custos, com vistas às relações de custo-benefício e viabilidade econômica;
     XI - informar os processos de pagamento de obras contratadas e atestar os respectivos documentos fiscais; e
     XII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 185. Compete ao Diretor da Coordenação de Transportes: 

     I - Estabelecer critérios de prioridade para os serviços de rotina da Coordenação;
     II - Propor ao Diretor do Departamento de Administração, quando julgar conveniente, a entrega de serviços de mecânica, pintura e lanternagem a terceiros, tendo em vista os fatores de urgência, economia e capacidade técnica da Coordenação;
     III - Propor, em coordenação com a Coordenação de Material e Patrimônio, normas relativas a especificações de veículos, bem como critérios objetivos visando à renovação da frota;
     IV - Divulgar, permanentemente, no âmbito da Coordenação, as disposições legais sobre trânsito, para conhecimento dos motoristas;
     V - Instruir processos, a fim de serem apuradas responsabilidades em casos de acidentes e infrações;
     VI - Autorizar o atendimento de serviços nos limites do Plano Piloto e cidades-satélites e solicitar à autoridade competente autorização para viagens fora desses limites;
     VII - Controlar a despesa, por veículo, com a manutenção e a conservação da frota;
     VIII - Arbitrar, em face das circunstâncias de cada caso, o valor dos adiantamentos a serem feitos aos motoristas, para cobrir despesas com a manutenção do veículo, enquanto em viagem;
     IX - Autorizar despesas com viaturas, até o limite que for fixado pela Diretoria Administrativa, encaminhando, mensalmente, à Direção do Departamento de Administração, o resumo das despesas realizadas;
     X - Submeter à aprovação do Diretor do Departamento de Administração as despesas que ultrapassem ao limite de sua competência;
     XI - Movimentar adiantamentos destinados a atender despesas miúdas de pronto pagamento;
     XII - Prestar conta de adiantamentos;
     XIII - Propor normas relativas ao uso, guarda e manutenção de veículos, visando à boa administração dos transportes da Câmara dos Deputados;
     XIV - Propor a substituição de veículo, em função do exame sistemático de seu desempenho e dos gastos com sua manutenção e conservação;
     XV - Informar processos de pagamento de serviços realizados para a Coordenação;
     XVI - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 186. Compete ao Chefe da Seção de Movimentação:

     I - Estabelecer escalas de viaturas e motoristas, tendo em vista o melhor rendimento dos serviços;
     II - Propor ao Diretor da Coordenação critérios de prioridade para os serviços de rotina da Seção, de modo a não deixar sem atendimento serviços de importância, em detrimento de outros menos relevantes;
     III - Zelar pela correta utilização das viaturas, por parte dos motoristas, de modo a evitar danos e desgastes prematuros;
     IV - Zelar pela boa apresentação dos motoristas, no que diz respeito ao uso correto do uniforme e à aparência pessoal, retirando da escala de serviço os que não apresentem aparência condigna;
     V - Controlar, permanentemente, através de instrumentos adequados, a movimentação dos veículos em serviço, inclusive os de representação, para fins de estatísticas e controle de gastos;
     VI - Providenciar para que sejam os veículos vistoriados anterior e posteriormente a cada viagem, inclusive no que diz respeito ao porte de ferramentas e acessórios indispensáveis e previstos no Regulamento de Trânsito;
     VII - Controlar, permanentemente, através de sistema adequado, a manutenção dos veículos, de modo a serem fielmente observados os prazos para lubrificação, trocas de óleo e outros serviços periódicos;
     VIII - Providenciar reparos imediatos, aos primeiros indícios de mau funcionamento, de modo a impedir o agravamento dos defeitos e, do mesmo modo, agir com presteza nos casos de reparo da carroceria, com vistas a resguardar o aspecto uniforme e a boa aparência da frota;
     IX - Comunicar à Direção da Coordenação ocorrências anormais envolvendo viaturas e motoristas, especialmente as que decorram de acidentes e infrações;
     X - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 187. Compete ao Chefe da Seção de Oficina Mecânica:

     I - Supervisionar e coordenar o funcionamento da oficina mecânica em suas várias especialidades;
     II - Propor a realização, por terceiros, de serviços em viaturas, fundamentando a proposta;
     III - Manter estoque do material indispensável aos serviços da Oficina, providenciando a sua renovação em tempo hábil, de modo a evitar deficiências ou interrupções do serviço;
     IV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 188. Compete ao Diretor da Coordenação de Comunicações:

     I - Supervisionar as atividades de protocolo de todos os documentos oficiais da Câmara dos Deputados;
     II - Fiscalizar a observância dos padrões estabelecidos para a datilografia do expediente oficial da Câmara dos Deputados;
     III - Supervisionar a reprodução de documentos oficiais da Câmara dos Deputados;
     IV - Supervisionar as atividades de recebimento, transmissão e registro de mensagens através do sistema de telex;
     V- Fiscalizar os prazos de fornecimento de informações pelas Seções da Coordenação, verificando periodicamente a eficiência do sistema de arquivamento e dos meios de busca;
     VI - Elaborar a estatística dos trabalhos da Coordenação;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 189. Compete ao Chefe da Seção de Protocolo Geral:

     I - Promover o recebimento, a conferência, a numeração, a classificação, o registro, a distribuição e a expedição de todos os documentos administrativos e legislativos de caráter oficial, produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados;
     II - Promover a emissão do cartão-recibo;
     III - Supervisionar a manutenção dos fichários e arquivos do órgão, com vistas à sua permanente atualização;
     IV - Controlar a movimentação e os prazos de resposta dos documentos;
     V - Providenciar a juntada de documentos;
     VI - Promover o encaminhamento da documentação ultimada ao Centro de Documentação e Informação;
     VII - Supervisionar a coleta e distribuição dos papéis em trânsito em toda a Câmara dos Deputados;
     VIII - Coligir dados estatísticos sobre os trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Coordenação;
     IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 190. Compete ao Chefe da Seção de Correspondência Oficial:

     I - Supervisionar a datilografia e conferência do expediente oficial da Câmara dos Deputados, sobre matéria administrativa;
     II - Providenciar a reprodução de documentos oficiais da Câmara dos Deputados;
     III - Controlar os prazos de preparação dos trabalhos solicitados à Seção;
     IV - Promover o recebimento, transmissão e registro de mensagens através do sistema de telex;
     V - Promover o encaminhamento do expediente da Seção, através do Protocolo-Geral;
     VI - Coligir dados estatísticos dos trabalhos da Seção, encaminhando-os ao Diretor da Coordenação;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SUBSEÇÃO IV
Dos Titulares do Departamento de Finanças e de Controle Interno


     Art. 191. Compete ao Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno:

     I - superintender os assuntos relativos à elaboração e execução do orçamento, os serviços de contabilidade, movimentação financeira e pagamento do pessoal da Câmara dos Deputados;
     II - assinar os balancetes mensais e o balanço geral;
     III - assinar os demonstrativos contábeis a serem remetidos aos órgãos de controle;
     IV - supervisionar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos deputados, os vencimentos, salários e vantagens dos servidores e os proventos dos inativos;
     V - visar as autorizações de pagamento;
     VI - submeter ao Diretor Administrativo propostas para a abertura de créditos adicionais, quando se fizerem necessários, bem como a reformulação do orçamento analítico;
     VII - apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 20 de cada mês, o balancete do mês anterior;
     VIII - providenciar a prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas da União;
     IX - apresentar ao Diretor Administrativo, até 31 de março, o relatório contábil e o balanço geral do exercício anterior;
     X - elaborar e fazer cumprir o cronograma de pagamento;
     XI - mandar proceder ao inventário de todos os valores da Coordenação de Movimentação Financeira, efetuando a tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício;
     XII - solicitar à Auditoria Interna a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses financeiros e patrimoniais da Câmara dos Deputados;
     XIII - mandar proceder, na área específica de sua competência, a fiscalização das entidades e organizações de direito privado que recebam ajuda financeira da Câmara dos Deputados;
     XIV - assessorar a Mesa e o Diretor-Geral nos assuntos relacionados com as atividades de administração financeira, contabilidade e controle interno;
     XV - participar da Comissão de Coordenação de Controle Interno - INTERCON, como representante da Câmara dos Deputados;
     XVI - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253.

     Art. 192. Compete ao Diretor da Coordenação de Administração Financeira: 

     I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
     II - acompanhar a execução orçamentária, mantendo-se permanentemente a par dos saldos das diversas dotações;
     III - propor ao Diretor do Departamento a abertura de créditos adicionais, que se tornem necessários durante o exercício financeiro;
     IV - propor a reformulação do orçamento analítico, quando a medida se fizer necessária;
     V - manter sob permanente controle a execução do cronograma de desembolso;
     VI - acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades a cargo da Câmara dos Deputados, inclusive as despesas decorrentes de contratos, convênios e, sob qualquer forma, a aplicação de recursos públicos pela Câmara dos Deputados;
     VII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.

     Art. 193. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Administração Financeira:

     a) ao Chefe da Seção de Controle Orçamentário:
     I - providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
     II - manter-se em dia com os assuntos pertinentes à execução da lei orçamentária e aos créditos adicionais no âmbito da Câmara dos Deputados;
     III - tomar a iniciativa de propor a abertura de créditos adicionais que se tornem necessários durante o exercício financeiro;
     IV - emitir empenhos da despesa;
     V - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) ao Chefe da Seção de Controle Financeiro:

     I - fazer executar as medidas relacionadas com o cronograma de desembolso;
     II - promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros e bens públicos;
     III - elaborar, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;
     IV - controlar despesas do pessoal, preparando os demonstrativos mensais respectivos, inclusive os relacionados com o Sistema do Desembolso Mensal com Pessoal;
     V - controlar os descontos e recolhimentos das consignações;
     VI - elaborar tabela de vencimentos e vantagens do pessoal, sempre que forem alterados os valores em decorrência de reajustamentos gerais ou parciais;
     VII - acompanhar permanentemente, a legislação e normas aplicáveis à administração financeira;
     VIII - manter atualizado o fichário de legislação sobre matéria financeira;
     IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
c) ao Chefe da Seção de Acompanhamento Físico-Financeiro:


     I - proceder ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades;
     II - controlar a despesa decorrente dos contratos e convênios firmados pela Câmara dos Deputados;
     III - controlar o sistema de previsões das despesas setoriais, preparando informes para a Seção de Controle Orçamentário;
     IV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 194. Compete ao Diretor da Coordenação de Contabilidade:

     I - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, os balanços, balancetes e outros demonstrativos de apuração contábil;
     II - visar as conciliações das contas bancárias;
     III - encaminhar à aprovação do Diretor do Departamento os demonstrativos contábeis a serem remetidos aos órgãos de controle;
     IV - facilitar à Auditoria Interna todos os meios necessários à realização das inspeções periódicas das operações contábeis;
     V - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, as autorizações de pagamento;
     VI - assinar guias de recolhimento;
     VII - articular-se com o Diretor da Coordenação de Administração Financeira sobre a abertura de créditos adicionais que se tornem necessários durante o exercício financeiro, bem como sugerir, quando conveniente, a reformulação do orçamento analítico;
     VIII - apresentar ao Diretor do Departamento, até 20 de março, o relatório contábil e o balanço geral da Câmara dos Deputados;
     IX - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
     X - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.

     Art. 195. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Contabilidade:

     a) ao Chefe da Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira:
     I - fazer escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;
     II - organizar, mensalmente, os balancetes do ativo e do passivo patrimonial do exercício financeiro;
     III - levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara dos Deputados;
     IV - assinar, juntamente com o Diretor da Coordenação, os balancetes, o balanço geral e os demonstrativos da apuração contábil;
     V - manter estreita colaboração com a Seção de Controle Orçamentário, fornecendo-lhe as informações contábeis necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária;
     VI - conferir, diariamente, o boletim sintético financeiro, no qual deverão estar evidenciadas as disponibilidades em espécie e os depósitos bancários;
     VII - preparar e fornecer os elementos para a elaboração das informações dos demonstrativos contábeis solicitados pelos órgãos externos de controle;
     VIII - promover, em colaboração com a Seção de Análise, o fornecimento à Coordenação de Administração Financeira dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
     IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) ao Chefe da Seção de Escrituração Patrimonial:

     I - fazer escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações patrimoniais;
     II - encaminhar à Seção de Escrituração Orçamentária e Financeira os dados relativos aos sistema patrimonial para apuração dos balancetes e do balanço geral;
     III - manter estreita colaboração com os Almoxarifados no sentido de padronizar as informações dos inventários de material;
     IV - conferir os inventários de material;
     V - manter controle dos termos de tomadas de contas ordinárias e os resultantes de substituições dos encarregados de Almoxarifado;
     VI - indicar a conveniência de tomadas de contas dos Almoxarifados;
     VII - opinar, conclusivamente, sobre a liberação de cauções e fianças;
     VIII - promover o registro atualizado dos contratos e convênios a fim de acompanhar a sua execução;
     IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
c) ao Chefe da Seção de Análise:


     I - fazer registrar os empenhos da despesa da Câmara dos Deputados, informando ao Diretor da Coordenação quando houver falta de encaminhamento da via destinada ao controle ou qualquer outra irregularidade na execução orçamentária;
     II - analisar os balancetes, os demonstrativos e o balanço geral da Câmara dos Deputados, elaborando os respectivos relatórios;
     III - indicar os assuntos que recomendam a realização de perícias ou auditagens;
     IV - propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos globais ou por estimativas das dotações orçamentárias que comportam esse regime;
     V - propor a anulação de empenhos tornados insubsistentes ou com saldos não utilizáveis;
     VI - fazer examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não estiverem revestidos das formalidades legais;
     VII - fazer processar, instruir, registrar e conferir as requisições de suprimentos, examinando as comprovações e informando ao Diretor da Coordenação as que apresentarem irregularidades;
     VIII - apurar as contas dos responsáveis;
     IX - informar aos órgãos interessados as dotações estimativas disponíveis para o atendimento das despesas e as que apresentarem insuficiência de recursos;
     X - conferir a liquidação da despesa e promover a emissão das notas de pagamento e guias de recolhimento;
     XI - apurar e controlar os restos a pagar do exercício;
     XII - apurar e assinar a conciliação das contas bancárias;
     XIII - colaborar com a Seção de Controle Orçamentário na elaboração da proposta orçamentária;
     XIV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 196. Compete ao Diretor da Coordenação de Movimentação Financeira: 

     I - visar o Boletim Financeiro diário e encaminhá-lo à Coordenação de Contabilidade;
     II - rubricar os cheques e ordens bancárias emitidas;
     III - endossar, para depósitos, os cheques e ordens de pagamento emitidos em favor da Câmara dos Deputados;
     IV - controlar os recursos financeiros entregues como suprimento de fundos;
     V - manter o Diretor do Departamento informado sobre a disponibilidade financeira;
     VI - facilitar à Auditoria Interna e à Coordenação de Contabilidade todos os meios necessários à realização de inspeções;
     VII - manter estreita ligação com os estabelecimentos bancários, relativamente aos assuntos de sua competência;
     VIII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.

     Art. 197. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Movimentação Financeira:

     a) ao Chefe da Seção de Movimentação Bancária;
     I - Manter atualizado o cadastro das contas bancárias dos fornecedores;
     II - controlar os saldos das contas bancárias da Câmara dos Deputados;
     III - informar ao Diretor da Coordenação, diariamente, a disponibilidade financeira;
     IV - manter em ordem e em dia a documentação originária dos bancos;
     V - dar informações à Seção de Análise com vistas a facilitar a conciliação das contas bancárias;
     VI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) ao Chefe da Seção de Pagamento e Recebimento:

     I - efetuar o pagamento de despesas, de acordo com as disponibilidades de numerário e o cronograma de pagamento estabelecido pelo Diretor do Departamento;
     II - promover o recebimento de créditos da Câmara dos Deputados, preparando as respectivas guias;
     III - preparar o recebimento, a guarda, o controle e restituições de Títulos ou valores pertencentes a terceiros, entregues como caução, garantia, consignação ou depósito;
     IV - proceder à guarda de valores pertencentes à Câmara dos Deputados;
     V - examinar a Procuração, em face às formalidades legais exigidas, e organizar o seu registro para efeito de pagamentos a serem realizados;
     VI - preparar os Cheques e Ordens Bancárias de emissão da Câmara dos Deputados;
     VII - movimentar contas bancárias, efetuando saques de depósitos de acordo com a documentação processada pela Contabilidade;
     VIII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
c) ao Chefe da Seção de Controle de Contas:


     I - manter atualizada a escrituração do movimento das Contas Caixa e Bancárias;
     II - preparar, diariamente, o Boletim Financeiro, espelhando a movimentação ocorrida nas contas e de acordo com os comprovantes de receita e despesa;
     III - manter atualizadas as fichas de controle das Contas Telefônicas dos gabinetes e das residências funcionais de deputados;
     IV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 198. Compete ao Diretor da Coordenação de Pagamento do Pessoal: 

     I - assinar as folhas de pagamento de subsídios, diárias e ajudas de custo dos deputados, de vencimentos, salários e vantagens dos servidores e de proventos dos inativos;
     II - promover as averbações dos descontos e consignações;
     III - assinar as guias de transferências de créditos;
     IV - informar ao Diretor da Coordenação de Administração Financeira sobre as necessidades orçamentárias relativas a pessoal;
     V - restituir ao Diretor do Departamento os pedidos de averbação que ultrapassarem o limite consignável;
     VI - assinar as declarações de vencimentos e de rendimentos;
     VII - assinar as relações que informam dados de pagamentos de pessoal de interesse dos órgãos internos;
     VIII - apreciar e decidir nos limites de sua competência, as reclamações decorrentes de erros e omissões da folha de pagamento;
     IX - organizar a distribuição dos contracheques;
     X - organizar e ajustar o cronograma de pagamento mensal, de acordo com as suas diversas fases de processamento;
     XI - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.

     Art. 199. Compete aos Chefes de Seções da Coordenação de Pagamento do Pessoal:  

     a) ao Chefe da Seção de Pagamentos de Deputados:

     I - mandar anotar e manter atualizados os registros relativos ao pagamento dos Deputados;
     II - proceder aos cálculos dos subsídios, diárias e ajudas de custo dos Deputados;
     III - mandar proceder à anotação dos descontos e consignações, inclusive pensões alimentícias;
     IV - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
     V - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
     VI - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
     VII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) ao Chefe da Seção de Pagamento de Pessoal Estatutário:

     I - mandar anotar e manter atualizados os registros de pagamento do pessoal ativo;
     II - supervisionar os cálculos relativos aos pagamentos de vencimentos e vantagens;
     III - supervisionar as anotações dos descontos e consignações, inclusive pensões alimentícias;
     IV - mandar preparar e assinar as declarações de rendimentos e informações sobre margem consignável;
     V - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
     VI - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
     VII - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
     VIII - controlar as atividades relacionadas com o PIS-PASEP, mantendo o Diretor da Coordenação informado sobre as alterações ocorridas;
     IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
c) ao Chefe da Seção de Pagamento de Pessoal Trabalhista:

     I - mandar anotar e manter atualizados os registros de pagamento do pessoal trabalhista;
     II - supervisionar os cálculos relativos a pagamento de salários, vantagens e gratificações;
     III - supervisionar as anotações dos descontos e consignações, inclusive, pensões alimentícias;
     IV - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
     V - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
     VI - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
     VII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
d) ao Chefe da Seção de Pagamento de Inativos:

     I - mandar anotar e manter atualizados os registros de pagamento do pessoal aposentado;
     II - supervisionar os cálculos relativos aos pagamentos de proventos e vantagens;
     III - supervisionar as anotações dos descontos e consignações, inclusive pensões alimentícias;
     IV - mandar preparar e assinar as declarações de rendimentos e informações sobre margem consignável;
     V - assinar declarações e informar processos sobre assuntos de sua competência;
     VI - comunicar ao Diretor da Coordenação os erros e omissões verificados na folha de pagamento;
     VII - propor ao Diretor da Coordenação as providências necessárias decorrentes de alterações da legislação pertinente;
     VIII - prestar assistência e orientação aos aposentados e a seus herdeiros, assim como informar processos de pensões especiais do Tesouro Nacional e do INAMPS;
     IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

SUBSEÇÃO V
Dos Titulares da Coordenação de Apoio Parlamentar



     Art. 200. Compete ao Diretor da Coordenação de Apoio Parlamentar:  

     I - supervisionar e coordenar os trabalhos realizados nas seções que compõem a Coordenação de Apoio Parlamentar;
     II - propor ao Diretor-Geral medidas no sentido de melhorar os serviços prestados pela Coordenação;
     III - expedir ordens de serviço internas para organização, distribuição e controle de trabalho;
     IV - autorizar a realização de serviços que se situem na área de sua competência, estabelecendo prioridades de atendimento, quando for o caso;
     V - solicitar ao Diretor-Geral autorização para a execução de serviços que excedam os limites de sua competência;
     VI - articular-se com os diversos órgãos da Câmara dos Deputados com vistas à prestação de serviços aos deputados;
     VII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.

     Art. 201. Compete aos Chefes das Seções Administrativa; de Registro e Controle do Secretariado Parlamentar; de Distribuição, Atendimento e Informação; de Correspondência; de Telex; e de Reprodução de Documentos Parlamentares;

     a) da Seção Administrativa:
     I - organizar, manter e supervisionar os serviços datilográficos da Coordenação;
     II - redigir ou fazer redigir a correspondência da Coordenação;
     III - controlar o cumprimento da escala de férias dos servidores lotados na Coordenação;
     IV - comunicar, mensalmente, dentro do prazo estabelecido, ao Departamento de Pessoal, as ocorrências da vida funcional dos servidores lotados na Coordenação;
     V - supervisionar o recebimento, encaminhamento e acompanhamento da solicitação dos parlamentares, mantendo sistema de registro;
     VI - receber, examinar, distribuir e encaminhar processos, registrando sua tramitação;
     VII - requisitar material de expediente e fiscalizar o seu emprego;
     VIII - verificar as necessidades das demais Seções que compõem a Coordenação, providenciando o seu atendimento;
     IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) da Seção de Registro e Controle do Secretariado Parlamentar:

     I - fazer cumprir as tarefas de atendimento e orientação aos parlamentares e servidores de seus gabinetes;
     II - coordenar os trabalhos de recebimento, exame e encaminhamento dos documentos necessários a admissão e dispensa de Secretariado Parlamentar;
     III - fazer preparar e distribuir credenciais aos funcionários de gabinetes parlamentares;
     IV - providenciar a distribuição de contracheques e declarações de rendimentos de deputados e de seus servidores;
     V - coordenar as atividades relativas à manutenção de fichários e listas de servidores integrantes do Secretariado Parlamentar, bem como arquivo de pastas de assentamentos individuais;
     VI - propor, organizar e realizar palestras, reuniões ou cursos com vistas a orientação e aperfeiçoamento do Secretariado Parlamentar;
     VII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
c) da Seção de Distribuição, Atendimento e Informação:

     I - supervisionar as atividades de requisição, recebimento, organização, distribuição e controle de material permanente e de consumo;
     II - organizar, periodicamente, listas de previsão do material gasto pela Coordenação e gabinetes parlamentares, com a finalidade de fornecer ao órgão central do sistema de material dados para manutenção de estoques adequados;
     III - manter arquivo de pastas individuais de controle de fornecimento de material aos gabinetes parlamentares, fazendo observar os limites de cada cota;
     IV - orientar a preparação de listas de parlamentares, autoridades, órgãos públicos, contendo endereços e outras informações necessárias à imediata informação aos deputados e gabinetes parlamentares;
     V - manter contato com os demais órgãos da Casa a fim de obter as informações solicitadas pelos deputados e seus servidores ou de interesse da Coordenação;
     VI - manter claviculário com cópia das chaves de entrada de todos os gabinetes parlamentares e das salas da Coordenação, providenciando, quando necessário, a confecção de cópias;
     VII - articular-se com a Seção de Instalações e Equipamentos da Coordenação de Arquitetura e Engenharia, visando a manutenção do acervo de máquinas de escrever e outras à disposição da Coordenação e gabinetes parlamentares;
     VIII - supervisionar as atividades dos serviços de copa, providenciando o que for necessário para o seu perfeito funcionamento;
     IX - exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255;
d) da Seção de Correspondência:

     I - supervisionar os serviços de recebimento, triagem e distribuição da correspondência dirigida aos deputados;
     II - promover a seleção e aquisição de jornais e demais periódicos escolhidos pelos deputados, fiscalizando seu recebimento, controle e distribuição;
     III - conferir as faturas de fornecimento de publicações, atestanto-as ou encaminhando-as ao Diretor da Coordenação;
     IV - exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
e) da Seção de Telex:

     I - supervisionar os serviços de recebimento, transmissão e distribuição de mensagens através do sistema de Telex, observando as normas existentes;
     II - assessorar o Diretor da Coordenação na solução de problemas técnicos ou quando houver necessidade de contatos externos;
     III - fazer cumprir os contratos de manutenção dos equipamentos ou de prestação de serviços relativos ao funcionamento das máquinas de telex;
     IV - conferir as faturas de fornecimento de publicações e de prestação de serviços, atestando-as ou encaminhando-as ao Diretor da Coordenação;
     V - exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
f) da Seção de Reprodução de Documentos Parlamentares:

     I - controlar o recebimento, entrega, classificação e encaminhamento para duplicação ou impressão, dos originais enviados pelos gabinetes parlamentares;
     II - manter serviço de exame das requisições e sistema de anotação em fichas para controle das cotas;
     III - manter quantidade ideal de material para abastecimento e manutenção das copiadoras, impressoras e demais máquinas de acabamento, bem assim das principais peças de reposição imediata, devendo para isso, requisitar, controlar e distribuir o material necessário;
     IV - organizar, controlar e fiscalizar os serviços de reprodução de originais em pequenas e grandes tiragens;
     V - supervisionar os serviços de acabamento de trabalhos, tais como concatenação, dobramento, recorte, grampeamento de impressos e endereçamento de envelopes;
     VI - fiscalizar o funcionamento dos postos de atendimento, organizando e mantendo escalas de serviço adequadas à demanda de cada unidade;
     VII - acompanhar a elaboração de mapas de produção, de tiragem de cópias em máquinas alugadas, de consumo e de perda de material;
     VIII - fazer cumprir as tabelas de manutenção e de revisão de equipamento, mantendo para isto coleção de catálogos e planos de manutenção, que permitam atestar ou não as faturas de prestação de serviço;
     IX - propor ao Diretor da Coordenação programas de treinamento e atualização dos operadores, visando o melhor uso e rendimento dos recursos disponíveis;
     X - exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 202. Suprimido; Resolução nº 5/84.

SEÇÃO VIII
Dos Titulares da Diretoria Legislativa


SUBSEÇÃO I
Do Diretor da Diretoria Legislativa



     Art. 203. Compete ao Diretor Legislativo:

     I - Expedir normas referentes ao perfeito funcionamento do sistema de informação e apoio parlamentar;
     II - Manter-se informado sobre a tramitação das proposições em curso na Câmara dos Deputados;
     III - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos sob sua direção;
     IV - Articular-se com o Secretário-Geral da Mesa em assuntos de elaboração legislativa;
     V - Manter contatos com autoridades do Senado e de outros Poderes, quando oportuno, e em decorrência de suas atividades funcionais;
     VI - Organizar fichário atualizado das decisões, pareceres e atas de reuniões da Mesa, bem como das Resoluções da Câmara dos Deputados;
     VII - Promover o colecionamento de cópias dos atos assinados pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
     VIII - Propor ao Secretário-Geral da Mesa o seu substituto eventual e nomes de servidores para ocuparem funções gratificadas em órgãos sob sua direção;
     IX - Apresentar ao Diretor-Geral e ao Secretário-Geral da Mesa 50 (cinqüenta) dias após o início da Sessão Legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção ou coordenação, no ano precedente;
     X - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa, Diretoria-Geral e Secretaria-Geral da Mesa;
     XI - Baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço de caráter administrativo, com anuência do Diretor-Geral, submetendo à audiência do Secretário-Geral da Mesa as que envolvam matéria de elaboração legislativa;
     XII - Antecipar ou prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
     XIII - Manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
     XIV - Fazer reuniões periódicas com os diretores dos Departamentos e do Centro sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
     XV - Despachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
     XVI - Exercer ação disciplinar sobre os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 15 (quinze) dias e propor ao Diretor-Geral as penalidades que não sejam de sua competência;
     XVII - Aprovar a movimentação de veículos sob sua responsabilidade, nos limites do Distrito Federal, em dias feriados, sábados e domingos;
     XVIII - Exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pela autoridade superior.

ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

 

SUBSEÇÃO II
Dos Titulares do Centro de Documentação e Informação


     Art. 204. Compete ao Diretor do Centro de Documentação e Informação:

     I - Supervisionar a prestação de assessoramento parlamentar à Câmara dos Deputados, definindo as áreas de estudo e informação especializada e efetuando modificação na distribuição destas áreas;
     II - Supervisionar as atividades de seleção, aquisição, preparação, referência, pesquisa, empréstimo, publicação, distribuição e arquivamento dos documentos necessários à informação legislativa;
     III - Supervisionar a edição das publicações oficiais da Câmara dos Deputados, verificando o interesse da matéria para divulgação;
     IV - Representar ao Diretor Legislativo contra a eventual inobservância do princípio de centralização das edições oficiais da Câmara dos Deputados;
     V - Supervisionar o registro de tramitação de proposições, promovendo modificações que visem ao aperfeiçoamento do sistema de informação;
     VI - Supervisionar as atividades auxiliares de reprodução de documentos, estatística, conservação, restauração, organização de exposições e automação do sistema de informação, aprovando as respectivas programações;
     VII - Autorizar o atendimento de pedidos de órgãos da Câmara, relativos à execução dos trabalhos de conservação, restauração, encadernação e microfilmagem de documentos oficiais da Câmara;
     VIII - Reclamar a devolução de documentos sob a guarda do Centro, quando não tiver sido atendida a solicitação dos Diretores das Coordenações de Arquivo e Biblioteca;
     IX - Supervisionar a uniformização das palavras-chaves usadas nos processos de indexação do Centro;
     X - Estabelecer normas para doação e intercâmbio de publicação e documentos;
     XI - Estabelecer normas de triagem das publicações recebidas pela Seção de Recebimento e Controle de Publicações Nacionais;
     XII - Fixar normas para catalogação, arranjo e classificação do acervo do Centro;
     XIII - Solicitar ao Diretor Legislativo autorização para que os meios de informação do Centro sejam utilizados por pessoas não credenciadas;
     XIV - Orientar a Coordenação de Seleção e Treinamento na organização das provas técnicas relativas aos concursos de cargos específicos do Centro;
     XV - Providenciar o encaminhamento, ao órgão competente, da programação da Câmara das Deputadas, a curto e a longo prazo, relativa à automação dos seus serviços;
     XVI - Elaborar, de acordo com os Diretores, a previsão do orçamento do Centro, visando a:
a) aquisição de livros, periódicos e outros documentos;
b) aquisição de equipamento técnico especial;
c) edição de publicações oficiais da Câmara dos Deputados;
e) expansão das instalações;

     XVII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 205. Compete ao Chefe da Seção de Informática:

     I - Supervisionar o levantamento dos dados necessários à automação dos serviços da Câmara dos Deputados;
     II - Promover os estudos de aplicação da mecanização;
     III - Supervisionar a preparação de dados essenciais à mecanização;
     IV - Supervisionar o preparo da programação da Câmara dos Deputados relativa à automação de seus serviços;
     V - Propor ao Diretor do Centro medidas que visem a promover a implantação, a ampliação ou o aperfeiçoamento dos processos de automação da Câmara dos Deputados;
     VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 206. Compete ao Diretor da Coordenação do Arquivo:

     I - Supervisionar as atividades de recolhimento, avaliação, registro, arranjo, descrição, guarda e conservação dos documentos escritos, cartográficos, fotográficos, cinematográficos, sonoros e outros, legislativos e administrativos;
     II - Propor ao Diretor-Geral normas de assistência aos demais arquivos da Câmara dos Deputados;
     III - Fiscalizar o atendimento técnico e científico dos vários órgãos da Câmara dos Deputados;
     IV - Propor, à autoridade superior, as normas e prazos de recolhimento dos documentos à Coordenação;
     V - Estimular e fiscalizar o serviço de consultas e pesquisas aos arquivos da Câmara dos Deputados;
     VI - Propor a autoridade superior as normas de acesso, reserva e sigilo reguladoras do uso dos arquivos, especificando prazos e condições para o levantamento de restrições;
     VII - Vedar a saída, do recinto da Coordenação, dos Documentos Históricos;
     VIII - Autorizar e controlar o empréstimo de documentos correntes quando solicitados para fins oficiais;
     IX - Autorizar, ou encaminhar a instância superior, as solicitações de consultas e pesquisas aos arquivos por pessoas estranhas à Câmara dos Deputados;
     X - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, cópias de documentos sob sua custódia;
     XI - Autenticar cópias e certidões de documentos;
     XII - Autorizar juntada e desarquivamento de documentos e o fornecimento de antecedentes e precedentes;
     XIII - Manter intercâmbio com o Arquivo Nacional, como órgão de cúpula do sistema de arquivos brasileiros, notadamente com a Seção do Poder Legislativo daquele órgão, e outros Centros de Documentação nacionais e estrangeiros;
     XIV - Solicitar, mediante autorização superior, o concurso de especialistas nos vários assuntos, com vistas a determinação do valor dos documentos, se necessário;
     XV - Elaborar a Tabela Geral de Descarte e submeter à aprovação superior;
     XVI - Submeter à apreciação superior listas de documentos a serem descartados;
     XVII - Supervisionar o acompanhamento e o desenvolvimento do programa de descrição dos arquivos;
     XVIII - Responder pelo completo controle dos documentos recolhidos, obedecendo o Guia-Geral do Arquivo;
     XIX - Supervisionar o programa de microfilmagem e restauração de documentos;
     XX - Adquirir, mediante autorização superior, arquivos particulares de parlamentares e outros de interesse para a História Política e Legislativa Brasileira;
     XXI - Supervisionar a manutenção do arquivo biográfico dos Deputados;
     XXII - Propor à Coordenação competente o treinamento dos funcionários na técnica arquivística, bem como em Ciências várias de interesse para a Coordenação;
     XXIII - Promover estudos da aplicação de métodos de automação e outros ao sistema de arquivos da Câmara dos Deputados e propor soluções que visem a maior eficiência;
     XXIV - Promover a elaboração de estatísticas dos trabalhos da Coordenação;
     XXV - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 207. Compete ao Chefe da Seção de Avaliação e Recolhimento:

     I - Acompanhar a produção documental da Câmara dos Deputados. inclusive métodos e rotinas de trabalho, visando o seu futuro recolhimento;
     II - Orientar e coordenar as atividades de assistência aos diversos setores da Câmara dos Deputados na organização e manutenção de seus arquivos;
     III - Acompanhar as atividades de recolhimento dos documentos ultimados, observadas as normas e prazos estipulados;
     IV - Elaborar, em colaboração com os órgãos de origem, listas de documentos a serem recolhidos à Coordenação;
     V - Assinar o termo de recolhimento;
     VI - Elaborar, com a colaboração dos órgãos de origem, e especialistas nos vários assuntos, programas de destinação dos documentos, identificando aqueles a serem preservados em caráter permanente, e fixando, para os de valor temporário, os prazos de retenção;
     VII - Elaborar "Tabelas de Descarte" de documentos, com indicação dos prazos de retenção, submetendo-os à apreciação superior;
     VIII - Propor o método mais adequado para eliminação de documentos, propondo incineração, maceração ou venda como papel usado;
     IX - Providenciar termo de arquivamento e registro do material a ser preservado;
     X - Supervisionar o encaminhamento dos documentos a serem preservados às seções competentes;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 208. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Legislativos:

     I - Responder pelas atividades de recebimento, descrição, arranjo, guarda e conservação dos documentos escritos, legislativos, encaminhados pela Seção de Avaliação e Recolhimento;
     II - Permitir e orientar consultas aos documentos sob sua custódia, observadas as normas de acesso aos documentos e respectivas restrições;
     III - Permitir o fornecimento dos antecedentes e precedentes de documentos correntes aos órgãos que os solicitarem para fins oficiais;
     IV - Permitir empréstimo, mediante autorização superior, de documentos, aos órgãos da Câmara, quando solicitados para fins oficiais;
     V - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos sob sua custódia;
     VI - Fiscalizar a juntada e desarquivamento de proposições, este último de acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
     VII - Promover a elaboração do guia dos arquivos legislativos;
     VIII - Promover o preparo de outros meios de busca que se façam necessários para maior facilidade de uso dos documentos;
     IX - Utilizar os índices, catálogos e demais instrumentos de busca;
     X - Supervisionar o trabalho de preservação dos documentos que deverão passar pelos diversos processos de expurgo de insetos e fungos, limpeza, lavagem, clareamento, desacidificação, umedecimento, alisamento e restauração, por laminação ou artesanal;
     XI - Supervisionar os trabalhos de seleção de documentos a serem microfilmados, observado o critério dos mais preciosos, dos ameaçados de destruição, e para completar séries, mantendo uma cópia de segurança e outra para intercâmbio;
     XII - Coligir os dados estatísticos dos trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Coordenação;
     XIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 209. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Administrativos:

     I - Responder pelas atividades de recebimento, descrição, identificação, arranjo, guarda e conservação dos documentos escritos, administrativos, encaminhados pela Seção de Avaliação e Recolhimento;
     II - Permitir e orientar consultas aos documentos sob sua custódia, observadas as normas de acesso aos documentos e respectivas restrições;
     III - Permitir o fornecimento dos antecedentes e precedentes de documentos correntes aos órgãos que os solicitarem, para fins oficiais;
     IV - Permitir empréstimo, mediante autorização superior, de documentos, aos órgãos da Câmara, quando solicitados para fins oficiais;
     V - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos sob sua custódia;
     VI - Fiscalizar a juntada e desarquivamento de proposições, este último de acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
     VII - Promover a elaboração do guia dos arquivos administrativos;
     VIII - Promover o preparo de outros meios de busca que se façam necessários para maior facilidade de uso dos documentos;
     IX - Utilizar os índices, catálogos e demais instrumentos de busca;
     X - Supervisionar o trabalho de preservação dos documentos que deverão passar pelos diversos processos de expurgo de insetos e fungos, limpeza, lavagem, clareamento, desacidificação, umedecimento, alisamento e restauração, por laminação ou artesanal;
     XI - Supervisionar os trabalhos de seleção de documentos a serem microfilmados, observado o critério dos mais preciosos, dos ameaçados de destruição, e para completar séries, mantendo uma cópia de segurança e outra para intercâmbio;
     XII - Coligir os dados estatísticos dos trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Coordenação;
     XIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 210. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Audiovisuais:

     I - Supervisionar as atividades de recebimento, descrição, arranjo, guarda e conservação de fitas, discos, microfilmes, fotografias, cartas, mapas e outros documentos encaminhados pela Seção de Avaliação e Recolhimento;
     II - Permitir e orientar consultas aos documentos sob sua custódia, observadas as normas de acesso aos documentos e respectivas restrições;
     III - Fornecer, quando devidamente autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos sob sua custódia;
     IV - Promover, oportunamente, o recolhimento de todo material audiovisual produzido na Assessoria de Divulgação e Relações Públicas e no Serviço Técnico de Áudio;
     V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 211. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Históricos:

     I - Fiscalizar o recebimento, arranjo e custódia dos documentos escritos, da Seção de Documentos Administrativos e da Seção de Documentos Legislativos;
     II - Observar as normas sobre guarda e utilização dos documentos reservados, confidenciais e secretos;
     III - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos constantes do seu acervo;
     IV - Supervisionar, estimular e orientar as consultas e pesquisas de documentos históricos, mantendo os respectivos registros;
     V - Manter registro de consulentes e pesquisadores;
     VI - Vedar a saída de originais do recinto da Seção, a não ser para exposições;
     VII - Supervisionar o uso dos documentos no salão de leitura;
     VIII - Propor à Coordenação competente o treinamento dos funcionários na técnica arquivística;
     IX - Manter coleção de guias, inventários e obras necessárias às consultas e pesquisas;
     X - Fiscalizar o atendimento técnico e científico aos diversos órgãos da Câmara dos Deputados;
     XI - Coordenar organização de exposições permanentes e temporárias;
     XII - Manter intercâmbio com Arquivos e Centros de Documentação nacionais e estrangeiros;
     XIII - Supervisionar trabalhos de seleção de documentos que deverão passar pelos diversos processos de expurgo de insetos e fungos, limpeza, lavagem, clareamento, desacidificação, umedecimento, alisamento e laminação;
     XIV - Supervisionar os trabalhos de seleção de documentos que deverão passar pelo processo de microfilmagem, observado o critério dos mais preciosos, dos ameaçados de destruição, e para completar séries, mantendo uma cópia de segurança e outra para intercâmbio;
     XV - Fiscalizar catalogação, arranjo e conservação dos microfilmes;
     XVI - Coordenar publicação dos repertórios;
     XVII - Efetuar a estatística dos trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Coordenação;
     XVIII - Supervisionar a elaboração do material a ser divulgado;
     XIX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 212. Compete ao Diretor da Coordenação de Biblioteca:

     I - Supervisionar as atividades de seleção, aquisição, preparação, referência, pesquisa, empréstimo, publicação e distribuição dos documentos necessários à informação legislativa;
     II - Estabelecer e controlar, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Diretor do Centro, as normas para catalogação e classificação de livros e documentos;
     III - Supervisionar a execução das normas baixadas pelo Diretor do Centro;
     IV - Manter sob sua custódia o acervo da Coordenação;
     V - Autorizar e supervisionar, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretor do Centro, as doações e o intercâmbio com Bibliotecas, Serviços de Documentação e Centros de Estudo e Pesquisas;
     VI - Providenciar aquisições para atualização do acervo da Coordenação;
     VII - Propor ao Diretor do Centro a compra de documentos gráficos e audiovisuais;
     VIII - Supervisionar o recebimento dos documentos publicados no País;
     IX - Supervisionar a elaboração da lista de publicações oficiais;
     X - Supervisionar o atendimento a consultas, os serviços de empréstimo e fornecimento de cópias de textos;
     XI - Supervisionar o arranjo das coleções, a circulação e o empréstimo de livros e demais documentos e a sua recolocação nos lugares, bem como a vistoria periódica para providências quanto a desinfecção, reencadernação, restauração e reetiquetagem;
     XII - Assinar as cartas-cobrança referentes aos documentos emprestados e não devolvidos, quando não atendido o pedido do Chefe da Seção de Circulação e Supervisão de Coleções;
     XIII - Providenciar quanto à cobrança, substituição de exemplar ou baixa nos catálogos, dos documentos dados como extraviados ou irrecuperáveis;
     XIV - Supervisionar a elaboração de bibliografias e de resumos de artigos de interesse para a Câmara dos Deputados, promovendo, através da Coordenação de Publicações, sua divulgação;
     XV - Supervisionar, quanto aos métodos de técnica de pesquisa, a elaboração bibliográfica;
     XVI - Supervisionar o recebimento e a organização dos documentos que compõem as coleções especiais;
     XVII - Coordenar a elaboração estatística dos trabalhos da Coordenação e encaminhá-la ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
     XVIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 213. Compete ao Chefe da Seção de Aquisição:

     I - Responsabilizar-se pela aquisição de livros, periódicos e documentos gráficos e audiovisuais estrangeiros necessários aos trabalhos legislativos;
     II - Proceder, em coordenação com o Diretor da Coordenação, à aquisição de exemplares adicionais necessários, dos documentos editados no País;
     III - Receber sugestões para aquisição de documentos gráficos e audiovisuais;
     IV - Estabelecer especificações para as aquisições;
     V - Propor ao Diretor da Coordenação a aquisição de documentos gráficos e audiovisuais;
     VI - Propor ao Diretor da Coordenação a realização de viagens e contatos para atualização da coleção do Centro, referente a publicações brasileiras, oficiais ou particulares;
     VII - Organizar e manter atualizado o sistema de controle de aquisição e recebimento de documentos gráficos e audiovisuais;
     VIII - Supervisionar a organização e preparação de listas da coleção de duplicatas para fins de doação ou permuta;
     IX - Propor ao Diretor da Coordenação as permutas e doações;
     X - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     XI - Promover a divulgação das obras recém-adquiridas;
     XII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 214. Compete ao Chefe da Seção de Recebimento e Controle de Publicações Nacionais:

     I - Controlar o recebimento dos trabalhos publicados por processo de reprografia, tipografia, estereotipia, litografía, gravura, xerografia, ou por qualquer outro processo gráfico, existente em todo território nacional;
     II - Organizar e atualizar o registro de editoras, impressoras, serviços de reprografia, e de oficinas tipográficas ou de qualquer outro processo gráfico, existente no território nacional;
     III - Promover a consulta permanente de notícias bibliográficas de jornais, revistas e catálogos, para controle dos documentos editados no País;
     IV - Controlar o recebimento das publicações;
     V - Providenciar a separação do material encaminhado à Seção, de acordo com as normas traçadas pelo Diretor do Centro, classificando-as em:
a) publicações que serão incorporadas ao acervo;
b) publicações que deverão ser objeto de doação ou permuta;
c) publicações oficiais;


     VI - Encaminhar ao Chefe da Seção de Catalogação e Classificação as publicações que devam ser incorporadas ao acervo ou à coleção de duplicatas;
     VII - Preparar a lista mensal de publicações oficiais, encaminhando-a ao Diretor da Coordenação de Publicações para divulgação;
     VIII - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do artigo 255.

     Art. 215. Compete ao Chefe da Seção de Catalogação e Classificação:

     I - Supervisionar a organização e manutenção dos catálogos de autor, título, assunto, série, identidade, topográfico e sistemático do acervo do Centro;
     II - Manter registro das coleções depositadas em outros órgãos da Câmara dos Deputados;
     III - Coordenar e controlar a realização de pesquisas necessárias à catalogação preliminar, de acordo com as normas simplificadas adotadas pelo Centro;
     IV - Promover a classificação dos documentos bibliográficos e audiovisuais, de acordo com a Classificação Decimal Universal;
     V - Supervisionar a catalogação descrita dos documentos do acervo, de acordo com as normas simplificadas adotadas pelo Centro;
     VI - Providenciar a duplicação das fichas catalográficas;
     VII - Promover a identificação externa dos documentos, para catalogação;
     VIII - Estabelecer prioridade para encadernação e douração de documentos e promover a execução desses trabalhos;
     IX - Divulgar, através da Coordenação de Publicações, a relação das obras recém-adquiridas, catalogadas e classificadas;
     X - Propor ao Diretor da Coordenação modificações quanto aos processos de catalogação e classificação dos documentos;
     XI - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 216. Compete ao Chefe da Seção de Referência:

     I - Supervisionar a prestação imediata de serviços de referência bibliográfica, por autor, título e assunto;
     II - Orientar os leitores na consulta aos catálogos;
     III - Encaminhar ao Diretor da Coordenação de Estudos Legislativos as consultas sobre assuntos que não se enquadrem na competência específica da Seção;
     IV - Manter vigilância nos recintos de leitura, cabinas individuais e controlar o uso das coleções de referência e demais documentos solicitados para consulta, zelando pela sua integridade;
     V - Supervisionar a ordenação e recolocação dos documentos da coleção de referência sob sua custódia;
     VI - Responsabilizar-se pelos mapas, obras raras e microtextos solicitados para consulta;
     VII - Sugerir novas aquisições para atualização da coleção de referência e encaminhar ao Diretor da Coordenação as sugestões recebidas dos leitores:
     VIII - Familiarizar-se com a coleção de referência e com as coleções especiais;
     IX - Encaminhar, ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar, textos para multiplicação;
     X - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 217. Compete ao Chefe da Seção de Circulação e Supervisão das Coleções:

     I - Controlar o serviço de empréstimo dos documentos solicitados para consulta;
     II - Promover a cobrança verbal e assinar as cartas-cobranças de documentos emprestados e não devolvidos;
     III - Assinar comunicações relativas a documentos colocados sob reserva a pedido de leitores ou pesquisadores;
     IV - Determinar a busca de documentos não encontrados nas estantes e sem cargas no empréstimo;
     V - Encaminhar ao Diretor da Coordenação a relação de publicações emprestadas cuja devolução não tenha sido efetuada após reiteradas cobranças;
     VI - Manter registro das obras extraviadas e encaminhar ao Diretor da Coordenação, periodicamente, a relação das mesmas;
     VII - Planejar o arranjo do acervo e supervisionar a colocação e recolocação de documentos nas estantes, promovendo a revisão periódica dos depósitos;
     VIII - Promover a realização do inventário anual das coleções;
     IX - Determinar o exame periódico das coleções, encaminhando ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar os documentos a serem desinfetados e restaurados e, ao Chefe da Seção de Catalogação e Classificação, os documentos a serem reencadernados ou reetiquetados;
     X - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 218. Compete ao Chefe da Seção de Bibliografia e Serviços Diversos:

     I - Providenciar a elaboração de bibliografias e de resumos de artigos de interesse para a Câmara dos Deputados, promovendo, através da Coordenação de Publicações, sua divulgação;
     II - Prestar assistência às demais Seções da Coordenação de Estudos Legislativos quanto aos métodos e técnicas de pesquisa e de referenciação à elaboração bibliográfica;
     III - Responder pela atualização das bibliografias de interesse permanente;
     IV - Promover e supervisionar a organização de fichários bibliográficos informativos sobre tópicos não incluídos nos catálogos convencionais;
     V - Proceder ao arquivamento das bibliografias e resumos, tanto no arquivo vertical e no fichário único de bibliografias;
     VI - Promover a divulgação, no âmbito do Centro, das notícias publicadas em jornais e revistas e de interesse próximo ou remoto para os trabalhos em curso ou programados;
     VII - Tomar conhecimento dos documentos recém-adquiridos, promovendo a divulgação e exame de seu conteúdo, no âmbito do Centro;
     VIII - Supervisionar a organização do arquivo vertical de recortes de jornais e revistas, folhetos e publicações;
     IX - Promover a uniformidade e propriedade dos termos usados na indexação do arquivo vertical;
     X - Promover e supervisionar a seleção periódica dos recortes ultrapassados a serem microfilmados ou descartados;
     XI - Estabelecer normas para consulta do material do arquivo vertical e supervisionar a respectiva utilização;
     XII - Controlar a execução de trabalhos de versão e tradução;
     XIII - Promover e supervisionar a indexação das traduções, versões e demais trabalhos da Seção;
     XIV - Organizar e manter atualizado o cadastro de serviços bibliográficos especializados, de centros de documentação, de tradutores e de entidades que possam fornecer informação e documentação de interesse para os trabalhos legislativos;
     XV - Encaminhar, ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar, sumários de periódicos para multiplicação;
     XVI - Encaminhar sugestões de novas aquisições de obras ao Diretor da Coordenação;
     XVII - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     XVIII - Reunir e encaminhar o material a ser divulgado;
     XIX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 219. Compete ao Chefe da Seção de Coleções Especiais:

     I - Planejar o arranjo do acervo das Coleções Especiais;
     II - Orientar os demais órgãos do Centro na consulta ao acervo das Coleções Especiais;
     III - Controlar a saída dos documentos solicitados para consulta por outros órgãos do Centro;
     IV - Manter organizados os catálogos sob sua custódia;
     V - Supervisionar a ordenação e recolocação dos documentos das Coleções Especiais sob sua custódia, promovendo a revisão periódica do depósito;
     VI - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 220. Compete ao Diretor da Coordenação de Estudos Legislativos:

     I - Estabelecer prioridades para a realização de pesquisas, elaboração de resumos, estudos e relatórios, supervisionando a sua observância;
     II - Supervisionar a distribuição das consultas e das solicitações referentes a pesquisas, resumos, estudos e relatórios no âmbito da Coordenação;
     III - Coordenar as pesquisas, resumos e relatórios preparados pelas Seções da Coordenação;
     IV - Responder pela organização de fichário e arquivo único das solicitações e dos trabalhos relativos aos serviços comuns à Coordenação;
     V - Organizar e manter arquivo vertical único dos trabalhos elaborados pela Coordenação;
     VI - Sugerir ao Diretor do Centro medidas concernentes a modificações nas áreas específicas de informação e assessoramento;
     VII - Distribuir os bibliotecários e pesquisadores pelas áreas específicas de atuação da Coordenação, de acordo com as necessidades do serviço;
     VIII - Estabelecer normas para a indexação da legislação federal corrente;
     IX - Estabelecer normas para a documentação das atividades parlamentares, inclusive o registro de tramitação de proposições e sugerir ao Diretor do Centro modificações que visem ao aperfeiçoamento do sistema de informação;
     X - Fiscalizar a observância das normas estabelecidas, no que se refere às atribuições da Coordenação;
     XI - Propor ao Diretor da Coordenação de Publicações a divulgação dos trabalhos da Coordenação que possam apresentar interesse informativo;
     XII - Coordenar a elaboração da estatística dos trabalhos da coordenação, encaminhando-a ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
     XIII - Opinar acerca das sugestões para novas aquisições, encaminhando-as ao Chefe de Aquisição, da Coordenação de Biblioteca; 
     XIV - Coordenar a elaboração das publicações da Coordenação;
     XV - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 221. Compete ao Chefe da Seção de Legislação Brasileira:

     I - Controlar e responder pelo registro, análise, indexação e atualização da legislação federal corrente;
     II - Supervisionar a atualização da coleção de ementários, índices e outras fontes oficiais de legislação federal, estadual e municipal;
     III - Supervisionar a organização do arquivo selecionado de textos legislativos e respectivas alterações e regulamentações;
     IV - Supervisionar o atendimento de consultas;
     V - Distribuir e supervisionar os trabalhos de pesquisa, estudos e elaboração de informes e resumos;
     VI - Promover a elaboração de normas para uniformização dos termos usados na indexação e supervisionar a organização de catálogo e listas que incluam os acréscimos ou alterações;
     VII - Supervisionar a preparação do material para elaboração e divulgação do índice analítico da legislação federal corrente, bem como de outros trabalhos da Seção;
     VIII - Encaminhar ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar textos solicitados, para multiplicação;
     IX - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     X - encaminhar ao Diretor da Coordenação sugestões para novas aquisições de obras;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 222. Compete ao Chefe da Seção de Sinopse:

     I - Supervisionar a organização e atualização do sistema de registro e acompanhamento da tramitação das proposições;
     II - Supervisionar o atendimento às consultas e o fornecimento de informações;
     III - Providenciar a preparação de certidões de tramitação de proposições;
     IV - Providenciar a preparação e o encaminhamento, em tempo hábil, da ficha de sinopse das proposições;
     V - Encaminhar ao Secretário-Geral da Mesa a relação das proposições com pareceres;
     VI - Encaminhar ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar, para multiplicação, as fichas de sinopse;
     VII - Propor ao Diretor da Coordenação modificações no sistema de registro e de fornecimento de informações;
     VIII - Reunir e encaminhar a matéria a ser divulgada;
     IX - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 223. Compete ao Chefe da Seção de Documentação Parlamentar:

     I - Distribuir e supervisionar os trabalhos de pesquisa, resumos, ementários de projetos de lei, informes e relatórios;
     II - Providenciar a indexação do Diário do Congresso Nacional, Seção I;
     III - Providenciar a organização de arquivo da jurisprudência parlamentar, relativo às soluções adotadas pela Presidência e Comissões quanto às questões de ordem;
     IV - Supervisionar a manutenção do arquivo do Diário do Congresso Nacional, do Diário Oficial e do Diário da Justiça;
     V - Controlar as publicações e despachos dos Diários do Congresso Nacional;
     VI - Controlar as publicações dos Anais;
     VII - Mandar publicar anual e qüinqüenalmente os índices dos Diários do Congresso Nacional;
     VIII - Manter em dia as encadernações de Diários e Avulsos;
     IX - Informar e distribuir cópias, quando solicitadas;
     X - Encaminhar ao Diretor da Coordenação de Publicações os trabalhos que devam ser divulgados;
     XI - Supervisionar a realização de pesquisas e levantamentos das atividades parlamentares;
     XII - Encaminhar ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar textos solicitados para multiplicação;
     XIII - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     XIV - Supervisionar as atividades referentes a informação;
     XV - Reunir e encaminhar a matéria a ser divulgada;
     XVI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 224. Revogado; Resolução nº 52/73.

     Art. 225. Compete ao Diretor da Coordenação de Publicações:

     I - Supervisionar o planejamento, a edição, a preparação, a normalização, a diagramação, a impressão, a reprodução e a distribuição das publicações oficiais da Câmara dos Deputados;
     II - Proceder, de acordo com o Diretor do Centro, à seleção de assuntos e documentos que possam ser objeto de publicação, tendo em vista seu interesse informativo para a Câmara dos Deputados;
     III - Estabelecer contatos com órgãos editores oficiais dos Poderes Executivo e Judiciário, tendo em vista a negociação de acordos sobre tiragens suplementares ou compra de publicações daqueles órgãos, que ofereçam interesse para a Câmara dos Deputados, evitando-se assim a edição, pela Coordenação de Publicações, de trabalhos idênticos já publicados;
     IV - Selecionar, de acordo com o campo de atividades e de interesses dos solicitantes, os pedidos de assinatura das publicações da Câmara dos Deputados, encaminhando o resultado da seleção ao Chefe da Seção de Distribuição, para cumprimento;
     V - Organizar, anualmente, o programa de edições da Câmara;
     VI - Supervisionar a aplicação, às publicações da Câmara, das normas aprovadas pela Mesa e Regulamentos;
     VII - Decidir sobre o número de exemplares de cada nova publicação a ser editada, levando em conta a sua natureza;
     VIII - Decidir sobre a tiragem dos impressos já em curso de publicação, com base nos relatórios periódicos da Seção de Distribuição, a respeito do aumento ou redução do número de assinantes;
     IX - Indicar à Coordenação de Material e Patrimônio o formato, o papel, o tipo de capa, as ilustrações e outras especificações a serem seguidas para cada publicação oficial da Câmara dos Deputados;  
     X - Indicar à Coordenação de Material e Patrimônio, com base em seleção prévia e na experiência de cada uma delas na confecção de obras segundo as normas da ABNT, as gráficas que, mediante concorrência, executarão as publicações oficiais da Câmara dos Deputados;  
     XI - Coordenar a elaboração da estatística dos trabalhos da Coordenação e encaminhá-la ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 226. Compete ao Chefe da Seção de Coordenação Editorial:

     I - Coordenar, em colaboração com os órgãos interessados da Câmara dos Deputados, a realização de pesquisas e de levantamento de dados acerca da matéria a ser publicada;
     II - Coordenar junto aos outros órgãos interessados da Câmara dos Deputados a preparação dos originais das publicações;
     III - Ordenar os dados pesquisados e levantados, encaminhando-os ao Chefe da Seção de Revisão e Indexação;
     IV - Acompanhar permanentemente o movimento editorial dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário;
     V - Sugerir ao Diretor da Coordenação matérias cujo interesse informativo justifique sua publicação;
     VI - Cientificar o Diretor da Coordenação da existência de publicação editada por órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, cujo assunto interesse às atividades da Câmara dos Deputados;
     VII - Responder pela diagramação das publicações da Câmara;
     VIII - Indicar o processo mais adequado para impressão ou reprodução das publicações da Câmara dos Deputados, considerando os fatores economia, qualidade, rapidez e tiragem;
     IX - Organizar e manter controle dos prazos de impressão das publicações;
     X - Colaborar com o Diretor da Coordenação na elaboração do programa editorial da Câmara dos Deputados;
     XI - Comunicar ao Diretor da Coordenação qualquer irregularidade na centralização das publicações oficiais da Câmara dos Deputados;
     XII - Sugerir ao Diretor da Coordenação, após entendimento com o Chefe da Seção de Distribuição, e tendo em vista o número de assinantes, o aumento ou a redução da tiragem dos impressos já em curso de publicação;
     XIII - Sugerir ao Diretor da Coordenação a tiragem das publicações novas, levando em conta o seu tipo e o provável número de assinantes;
     XIV - Encaminhar os originais ao Diretor da Coordenação, depois de revistos e indexados, para efeito de autorização de sua publicação;
     XV - Promover a organização e atualização do cadastro de impressoras e gráficas, particulares e oficiais, que possam executar trabalhos para a Coordenação, mantendo contato com as mesmas;
     XVI - Fazer sugestões ao Diretor da Coordenação quanto à contratação de empresas gráficas e impressoras;
     XVII - Recorrer ao Serviço Técnico Auxiliar, do Centro de Documentação e Informação, para a execução dos trabalhos de reprografia;
     XVIII - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     XIX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 227. Compete ao Chefe da Seção de Revisão e Indexação:

     I - Receber os originais e as provas tipográficas de textos a serem publicados e fazer executar os trabalhos de revisão gramatical, datilográfica e tipográfica;
     II - Coordenar a elaboração dos índices, decidindo qual ou quais índices a serem preparados para cada publicação oficial da Câmara dos Deputados, de acordo com a Norma Geral a que se refere o Ato nº 1/66 da Mesa e os Regulamentos;
     III - Encaminhar ao Chefe da Seção de Coordenação Editorial, depois de revistos e indexados, os originais ou as provas tipográficas das publicações;
     IV - Estabelecer prazos para execução das revisões dos originais e das provas tipográficas, e para preparação dos índices;
     V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 228. Compete ao Chefe da Seção de Distribuição:

     I - Promover e controlar o recebimento, conferência, guarda e distribuição das publicações editadas pela Câmara;
     II - Manter atualizados os fichários dos assinantes das publicações;
     III - Supervisionar a embalagem e o endereçamento das publicações;
     IV - Supervisionar o transporte interno e externo das publicações;
     V - Manter o controle permanente do estoque das publicações;
     VI - Manter a correspondência com os assinantes;
     VII - Preparar relatórios periódicos sobre o saldo em estoque de cada publicação, mencionando as que tiverem aumento ou redução do número de assinantes;
     VIII - Opinar, em colaboração com o Chefe da Seção de Coordenação Editorial, acerca do aumento ou redução das tiragens das publicações;
     IX - Encaminhar ao Diretor da Coordenação os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
     X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 229. Compete ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar:

     I - Estabelecer a programação mensal para utilização dos serviços de microfilmagem, conservação e restauração de documentos, submetendo-a ao Diretor do Centro;
     II - Controlar a utilização dos serviços de microfilmagem, restauração e conservação, de modo que os mesmos sejam usados exclusivamente para trabalhos de caráter oficial do Centro e dos outros órgãos da Câmara;
     III - Autorizar e controlar a utilização dos serviços de reprodução para os trabalhos do Centro e dos demais órgãos da Câmara;
     IV - Supervisionar e controlar o funcionamento dos laboratórios de fumigação, restauração e de microfilmagem;
     V - Elaborar a estatística dos trabalhos da Seção;
     VI - Supervisionar os serviços de estatística do Centro, controlando a distribuição e recepção semanal dos formulários respectivos;
     VII - Preparar, mensal e anualmente, para o Diretor do Centro o relatório estatístico das atividades do Centro de Documentação e Informação;
     VIII - Propor ao Diretor do Centro a organização de exposições e supervisioná-las tecnicamente;
     IX - Promover, em colaboração com a Coordenação de Publicações e Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, a divulgação das exposições realizadas, e colaborar na organização dos respectivos catálogos;
     X - Supervisionar as atividades de recepção, acompanhamento e registro de todos os visitantes do Centro de Documentação e Informação;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviços, constantes do artigo 254.

     Art. 230. Compete ao Chefe da Seção de Reprografia:

     I - Coordenar a microfilmagem dos documentos, fazendo observar a técnica e os dispositivos legais;
     II - Fazer reproduzir documentos de interesse da Câmara dos Deputados;
     III - Elaborar critérios de prioridade de atendimento das solicitações;
     IV - Providenciar a requisição do material técnico e fiscalizar o seu emprego;
     V - Promover o inventário periódico do material técnico;
     VI - Fazer o levantamento do consumo do material técnico, por espécie, para efeito de previsão e controle dos gastos;
     VII - Fazer a seleção e preparo da documentação a ser microfilmada;
     VIII - Providenciar a assistência técnica necessária aos aparelhos técnicos sob sua responsabilidade;
     IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes de artigo 255.

     Art. 231. Compete ao Chefe da Seção de Conservação e Restauração:

     I - Coordenar a aplicação dos diversos processos de preservação dos livros e documentos;
     II - Promover a seleção dos livros e documentes a serem submetidos aos diversos processos de preservação;
     III - Providenciar a encadernação dos livres e documentos de interesse para a Câmara dos Deputados;
     IV - Providenciar a douração e restauração dos documentos;
     V - Promover o inventário periódico do material técnico;
     VI - Elaborar a estatística dos trabalhos executados, encaminhando-a ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SUBSEÇÃO III
Dos Titulares do Departamento de Comissões

     Art. 232. Compete ao Diretor do Departamento de Comissões:

     I - Manter contato permanente com os Presidentes de Comissões, assistindo-os no desempenho de suas atribuições;
     II - Receber da Secretaria-Geral da Mesa, já devidamente numeradas e publicadas, as proposições de Plenário, e distribuí-las pelas respectivas Coordenações de Comissões;
     III - Encaminhar à Secretaria-Geral da Mesa as proposições já apreciadas pelos órgãos técnicos;
     IV - Solicitar ao Diretor Legislativo a autorização de serviços externos a serem prestados às Comissões por funcionários da Câmara dos Deputados;
     V - Preparar certidões sobre a tramitação de proposições nas Comissões;
     VI - Estabelecer prioridades para a execução de trabalhos pelo Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais, tendo em vista a urgência dos assuntos e a capacidade de atendimento de serviço;
     VII - Acompanhar, através de órgão próprio, a elaboração e execução dos planos, programas e orçamento do Governo;
     VIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 233. Compete ao Diretor da Coordenação de Comissões Permanentes:

     I - Encaminhar ao Diretor de Departamento a designação dos Secretários das Comissões, propostos pelos respectivos Presidentes;
     II - Orientar e controlar os trabalho dos Secretários das Comissões, de forma a manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;
     III - Controlar os prazo regimentais, nas Comissões, orientando os Secretários a este respeito;
     IV - Supervisionar as atividades administrativas das Comissões, coordenando-se para esse fim com o Serviço de Administração;
     V - Fazer guardar os originais de processos em tramitação, para anexação dos originais dos pareceres das Comissões e posterior encaminhamento à Secretaria-Geral da Mesa, por intermédio do Diretor do Departamento de Comissões;
     VI - Providenciar a reconstituição de processo extraviados, com base nos originais sob sua guarda, juntar a sinopse de seu andamento e conferir, assinar e autenticar as peças;
     VII - Providenciar o arquivamento das cópias de atas e termos de reunião das Comissões, bem como das cópias dos relatórios dos trabalhos produzidos pelos órgãos técnicos;
     VIII - Redigir ou fazer redigir todo o expediente de órgão sob sua direção, assinando-o;
     IX - Tomar as medidas necessárias à instalação das Comissões;
     X - Fazer divulgar, por meios adequados, dias e horas de reunião das Comissões, quer para os trabalhos legislativos, quer para a tomada de depoimentos ou para audiência de autoridades convocadas;
     XI - Tomar providências necessárias à prestação de assessoramento técnico aos Presidentes, Vice-Presidentes e demais membros das Comissões, por iniciativa própria ou por solicitação;
     XII - Providenciar convites e convocações de peritos, depoentes e testemunhas, por determinação dos Presidentes de Comissões, assim como a solicitação de requisição de passagem e hospedagem para os mesmos, articulando-se, para este fim, com o Serviço de Administração do Departamento;
     XIII - Preparar notícias para a Imprensa, fornecendo-as à Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
     XIV - Encaminhar ao Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais as solicitações de serviços de mecanografia necessárias aos trabalhos das Comissões;
     XV - Exercer, no que couberem, as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 234. Compete ao Diretor da Coordenação de Comissões Temporárias:

     I - Propor ao Diretor do Departamento a designação dos Secretários das Comissões, de comum acordo com os respectivos Presidentes;
     II - Orientar e controlar os trabalhos dos Secretários de Comissões, de forma a manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;
     III - Redigir ou fazer redigir o expediente do órgão sob sua direção;
     IV - Receber das Seções as notícias para a Imprensa, fornecendo-as à Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
     V - Encaminhar ao Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais os serviços de mecanografia necessários aos trabalhos das Comissões;
     VI - Exercer, no que couberem, as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 235. Compete aos Chefes das Seções de Comissões Parlamentares de Inquérito e de Comissões Especiais:

     I - Propor ao Diretor da Coordenação a designação dos Secretários das Comissões, de comum acordo com os respectivos Presidentes;
     II - Orientar e controlar o trabalho dos Secretários das Comissões, de forma a manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas nas Comissões;
     III - Controlar os prazos regimentais, nas Comissões, orientando os Secretários a respeito;
     IV - Providenciar a guarda dos originais de processos em tramitação, para anexação dos originais dos pareceres das Comissões;
     V - Providenciar a reconstituição de processos extraviados, com base nos originais sob sua guarda, juntar a sinopse do seu andamento, conferir, assinar e autenticar as peças;
     VI - Providenciar o arquivamento, na Seção, das cópias de atas e termos de reunião das Comissões, bem como das cópias dos relatórios dos trabalhos produzidos pelos órgãos técnicos;
     VII - Tomar as medidas necessárias à instalação das Comissões;
     VIII - Fazer divulgar, por meios adequados, dias e horas de reunião das Comissões, quer para os trabalhos legislativos, quer para a tomada de depoimentos ou para a audiência de autoridades convocadas;
     IX - Providenciar convites e convocações de peritos, depoentes e testemunhas, por determinação dos Presidentes de Comissões, assim como solicitação de requisição de passagem e hospedagem para os mesmos, articulando-se, para este fim, com o Serviço de Administração do Departamento;
     X - Preparar notícias para a Imprensa, fornecendo-as à Chefia imediata para divulgação através da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
     XI - Exercer, no que couberem, as competências comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 236. Suprimido; Resolução nº 24/79.

     Art. 237. Suprimido; Resolução nº 24/79.

     Art. 238. Suprimido; Resolução nº 24/79.

     Art. 239. Revogado; Resolução nº 52/73.

     Art. 240. Compete ao Chefe do Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais:

     I - Supervisionar a reprodução e o acabamento dos trabalhos de caráter oficial no Departamento de Comissões, encaminhados ao Serviço, promovendo a entrega aos órgãos solicitantes, dos trabalhos concluídos;
     II - Decidir sobre o processo adequado de reprodução dos trabalhos solicitados, levando em conta os critérios de economia, rapidez e qualidade;
     III - Controlar a utilização do equipamento do Serviço exclusivamente na reprodução de documentos e trabalhos de caráter oficial;
     IV - Encaminhar à Coordenação de Apoio Parlamentar as solicitações de trabalho de caráter particular dos parlamentares;
     V - Programar a execução dos trabalhos de reprodução, de acordo com prévia escala de prioridades;
     VI - Manter o equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento;
     VII - Elaborar a estatistica dos trabalhos executados, encaminhando-a ao Diretor do Departamento de Comissões;
     VIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

SUBSEÇÃO IV
Dos Titulares do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação


     Art. 241. Compete ao Diretor do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação:

     I - Designar Taquígrafos-Revisores e Taquígrafos de Debates para colaborar com o Diretor da Coordenação de Revisão e Redação de Debates, na redação e revisão dos discursos e debates;
     II - Determinar, por ordem da Mesa, a supressão das expressões anti-regimentais contidas nos discursos e debates;
     III - Autorizar a publicação integral e imediata dos discursos, ressalvados os casos de determinação expressa em contrário da Mesa;
     IV - Submeter à Mesa as alterações acaso introduzidas pelo orador em discursos ou apartes, que sejam contrárias às normas regimentais;
     V - Autorizar a publicação, ao pé da ata, dos discursos entregues ao orador, para revisão, e não restituídos em tempo hábil;
     VI - Autorizar a publicação de erratas, a pedido do orador;
     VII - Autorizar a publicação das "Súmulas dos Discursos";
     VIII - Mandar preparar, quando autorizado, cópias de discursos e documentos;
     IX - Determinar, quando autorizado pelo Presidente da Câmara, o empréstimo de cópias datilográficas e a reprodução em fitas magnéticas, dos pronunciamentos em Plenário e dos depoimentos nas Comissões e Auditório;
     X - Aprovar a seleção de discursos para serem enviados à Seção de Documentos Audiovisuais da Coordenação de Arquivo, do Centro de Documentação e Informação;
     XI - Determinar a suspensão, na Imprensa Nacional, da publicação de discursos, quando as circunstâncias o impuserem, ou por ordem expressa da Mesa; 
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 242. Compete ao Chefe do Serviço de Administração:

     I - Orientar e controlar o trabalho das máquinas copiadoras e multiplicadoras;
     II - Providenciar a tiragem de cópias de documentos, para inclusão nas coleções dos discursos;
     III - Fornecer cópias de documentos e discursos, quando solicitadas, ao orador, a Líderes, a membros da Mesa e a órgãos da Câmara dos Deputados, com autorização do Diretor do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;
     IV - Submeter ao Diretor do Departamento a seleção dos discursos para serem enviados à Seção de Documentos Audiovisuais da Coordenação de Arquivo, do Centro de Documentação e Informação;
     V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço de Administração, constantes do artigo 252 e as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 243. Compete ao Diretor da Coordenação de Registro Taquigráfico de Debates:

     I - Aprovar a escala de entrada de taquígrafos em Plenário, nas Comissões e no Auditório;
     II - Determinar a inclusão regular de auxiliares de taquígrafos na escala de serviços;
     III - Acompanhar as alterações ocorridas na escala de serviços em Plenário, nas Comissões e no Auditório, de modo a manter a distribuição harmônica dos trabalhos;
     IV - Providenciar, quando autorizado, a cessão de cópias datilográficas de depoimentos e a reprodução de fitas magnéticas;
     V - Manter-se entrosado com a Secretaria do Departamento de Comissões, para o fim de dar, quando for o caso, eficiente cobertura às reuniões das Comissões;
     VI - Encaminhar à Coordenação de Revisão e Redação de Debates o apanhamento dos trabalhos nas Comissões;
     VII - Distribuir aos taquígrafos os trabalhos já revistos, bem como orientar e fiscalizar as correções subseqüentes;
     VIII - Autorizar o apanhamento taquigráfico nas Comissões, acima do limite permitido ao Chefe da Seção de Controle de Registros em Comissões;
     IX - Manter estreito contato com o Serviço Técnico de Áudio, tendo em vista o apoio técnico indispensável ao apanhado dos trabalhos em Plenário, nas Comissões e no Auditório;
     X - Controlar a distribuição de fitas aos taquígrafos, de modo que se processe equitativamente o apanhamento;
     XI - Colaborar na atividade de supervisão final da matéria a publicar;
     XII - Estabelecer os limites de apanhamento direto em Comissões;
     XIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 244. Compete ao Chefe da Seção de Taquigrafia:

     I - Organizar a escala de entrada de taquígrafos em Plenário;
     II - Fazer observar, nas decifrações, os preceitos do Regimento Interno quanto à disposição e denominação das diversas fases dos trabalhos em Plenário, bem como as ordens de serviço referentes a leitura, numeração de quartos, hora, nome dos oradores e assuntos correlatos;
     III - Fiscalizar a entrega de matrizes para duplicação, devidamente conferidas com o Revisor;
     IV - Orientar o trabalho dos auxiliares de taquígrafo, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
     V - Propor a inclusão de auxiliares de taquígrafos na escala de serviços;
     VI - Comunicar ao Diretor da Coordenação as alterações ocorridas na escala de serviços;
     VII - Submeter ao Diretor da Coordenação os fatos que escapem à sua apreciação;
     VIII - Autorizar alterações na escala de serviços, para atendimento às Comissões;
     IX - Providenciar a organização do índice de oradores, com a respectiva coleção das notas taquigráficas decifradas;
     X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 245. Compete ao Chefe da Seção de Controle dos Registros em Comissão:

     I - Determinar o apanhamento taquigráfico direto nas Comissões, até o limite estabelecido pelo Diretor da Coordenação;
     II - Submeter ao Diretor da Coordenação as solicitações de apanhamento em Comissões, que excedam sua capacidade de aprovação;
     III - Requisitar ao Chefe da Seção de Taquigrafia os taquígrafos necessários ao serviço nas Comissões e Auditório;
     IV - Calcular o tempo de serviço extraordinário necessário ao apanhamento, através de fitas magnéticas e posterior decifração;
     V - Orientar o serviço de escuta e apanhamento através de fitas magnéticas;
     VI - Determinar a desgravação de depoimentos e exposições;
     VII - Propor escalas de operadores para os trabalhos nas Comissões e Auditório;
     VIII - Fiscalizar os serviços periódicos de manutenção do equipamento de som, realizados pela unidade competente;
     IX - Distribuir as fitas magnéticas aos operadores e exercer o controle das gravações nas Comissões e Auditório;
     X - Manter informado o Diretor da Coordenação a respeito da distribuição de fitas aos taquígrafos;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 246. Compete ao Diretor da Coordenação de Revisão e Redação de Debates:

     I - Orientar e controlar a redação e a revisão dos debates em Plenário e nas Comissões e Auditório e propor os taquígrafos-revisores necessários à complementação desse trabalho;
     II - Efetuar, de acordo com o Diretor do Departamento, a supressão das expressões anti-regimentais contidas em discursos e debates;
     III - Providenciar a publicação integral e imediata dos discursos e debates, ressalvados os casos de determinação em contrário do Diretor do Departamento;
     IV - Permitir a revisão de textos exclusivamente ao orador, submetendo ao Diretor do Departamento, quando for o caso, as alterações porventura introduzidas em discursos e apartes;
     V - Providenciar a publicação posterior de discursos, retirados pelo orador para revisão, obedecido o prazo regulamentar;
     VI - Providenciar a publicação, ao pé da ata, à base dos originais do arquivo, dos discursos não restituídos pelo orador em tempo hábil;
     VII - Manter contato com a Secretaria-Geral da Mesa, para a coordenação da matéria de Plenário, retranca, e seu encaminhamento à publicação;
     VIII - Orientar a elaboração e a publicação de erratas, a pedido do orador, para transcrição perfeita dos discursos nos Anais;
     IX - Manter contatos com a Imprensa Nacional para os devidos fins;
     X - Supervisionar a elaboração do sumário das sessões;
     XI - Acompanhar as alterações ocorridas na escala de serviço em Plenário, de modo a manter a distribuição harmônica dos trabalhos;
     XII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do artigo 254.

     Art. 247. Compete ao Chefe da Seção de Revisão e Resenha:

     I - Concatenar os originais dos discursos, para a devida revisão;
     II - Colaborar na revisão final da matéria a publicar;
     III - Coordenar a matéria destinada a publicação;
     IV - Organizar o sumário das sessões;
     V - Submeter ao Diretor da Coordenação as expressões, em discursos e apartes, passíveis de censura segundo as normas regimentais;
     VI - Retirar dos discursos revistos a nota "sem revisão do orador";
     VII - Fornecer cópia das resenhas à Seção de Histórico de Debates;
     VIII - Organizar escala de entrada de taquígrafos-revisores em Plenário;
     IX - Comunicar ao Diretor da Coordenação as alterações ocorridas na escala de serviço;
     X - Preparar erratas;
     XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 248. Compete ao Chefe da Seção de Histórico de Debates;

     I - Distribuir aos redatores a matéria, para elaboração de súmulas dos debates;
     II - Designar redatores para revisão geral das súmulas;
     III - Participar da revisão geral das súmulas;
     IV - Coordenar a matéria para a publicação das "Súmulas dos Discursos";
     V - Providenciar a elaboração de súmulas de discursos, para fornecimento a interessados;
     VI - Organizar estatística semestral dos discursos;
     VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 249. Compete ao Chefe do Serviço Técnico de Áudio:

     I - Determinar a reprodução de discursos em fita magnética ou em discos, quando autorizado pelo Diretor do Departamento;
     II - Colaborar com a Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, oferecendo às emissoras de rádio e televisão as facilidades necessárias à transmissão dos trabalhos da Câmara dos Deputados;
     III - Supervisionar as transmissões, através de microondas, dos trabalhos da Câmara dos Deputados, quando devidamente autorizado pela Mesa;
     IV - Determinar a revisão periódica dos equipamentos de áudio e fiscalizar a sua manutenção;
     V - Elaborar diagramas de linhas de som e de pequenos aparelhos para o sistema de som do Departamento;
     VI - Sugerir a aquisição de material eletrônico e de aparelhos para o sistema de som do Departamento;
     VII - Dar parecer técnico sobre assuntos de eletrônica, de interesse do Serviço;
     VIII - Manter o controle do almoxarifado do Serviço;
     IX - Organizar a escala de trabalho dos operadores e dos técnicos de áudio;
     X - Comunicar ao Diretor do Departamento as modificações eventuais na escola de serviço, decorrentes de ausência de funcionários;
     XI - Submeter ao Diretor do Departamento os fatos que escapam à sua apreciação;
     XII - Promover o entrosamento do Serviço com as demais unidades do sistema;
     XIII - Colaborar, quando solicitado, com a Seção de Recursos Técnicos da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
     XIV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 250. Compete ao Chefe da Seção de Sonorização e Gravação em Plenário:

     I - Coordenar o perfeito funcionamento do sistema de sonorização em Plenário;
     II - Manter arquivo das gravações e anotações das sessões plenárias;
     III - Organizar escalas de serviços para distribuição do pessoal em Plenário;
     IV - Coordenar a distribuição do som das sessões plenárias para as demais dependências da Casa;
     V - Supervisionar as mesas de som e demais equipamentos existentes no Plenário;
     VI - Sugerir a aquisição de material necessário ao perfeito funcionamento da Seção;
     VII - Supervisionar a transmissão de som para o Palácio Tiradentes, quando autorizado pela Mesa; 
     VIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 251. Compete ao Chefe da Seção de Sonorização e Gravação em Comissões:

     I - Coordenar o perfeito funcionamento do sistema de sonorização em Comissões e no Auditório;
     II - Manter arquivo de gravações das reuniões nos plenários das Comissões e no Auditório;
     III - Não consta na Resolução nº 20/71.
     IV - Coordenar a sonorização das reuniões das Comissões e do Auditório;
     V - Sugerir a aquisição de material necessário ao perfeito funcionamento da Seção;
     VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

CAPÍTULO VI
Dos Chefes dos Serviços de Administração


     Art. 252. Compete aos Chefes dos Serviços de Administração:

     I - Assinar requisição de material e fazer manter estoque mínimo necessário ao funcionamento normal dos órgãos integrantes do Departamento e do Centro, bem como promover a sua adequada distribuição, de conformidade com as dotações orçamentárias respectivas;
     II - Tomar as medidas necessárias ao atendimento do Departamento e do Centro, no que se refere a passagens e hospedagem;
     III - Controlar o cumprimento das escalas de férias dos servidores do Departamento e do Centro, alterando-as quando necessário e por solicitação superior, fazendo as devidas comunicações ao Departamento de Pessoal;
     IV - Controlar a lotação dos servidores do Departamento e do Centro;
     V - Fazer apurar a freqüência mensal dos servidores do Departamento e do Centro, encaminhando o respectivo mapa à Seção de Registro Funcional, em dia marcado;
     VI - Fazer distribuir e coletar as folhas de presença diária dos servidores do Departamento e do Centro;
     VII - Orientar as unidades integrantes do Departamento e do Centro quanto ao procedimento a ser adotado na prática de atos de administração financeira, patrimonial, pessoal, material, comunicações, orçamento, transportes, serviços gerais e segurança, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais do Sistema de Administração Geral;
     VIII - Proceder ao inventário periódico dos materiais sob sua guarda e das demais unidades do Departamento e do Centro;
     IX - Manter atualizado o assentamento individual básico da vida funcional dos servidores lotados no Departamento e no Centro;
     X - Expedir guias de exame médico a que se devam submeter os servidores lotados no Departamento e no Centro;
     XI - Comunicar, mensalmente, ao Departamento de Pessoal, as ocorrências da vida funcional dos servidores lotados no Departamento e no Centro;
     XII - Fazer preparar o levantamento do consumo de material, por espécie, para efeito de previsão e controle de gastos do Departamento e do Centro;
     XIII - Propor à Coordenação de Material e Patrimônio o recolhimento do material inservível ou em desuso, existente no Departamento e no Centro; 
     XIV - Fazer registrar e controlar o andamento de documentos no Departamento e no Centro;
     XV - Fazer informar aos interessados sobre a tramitação de documentos no Departamento e no Centro;
     XVI - Fazer arquivar os documentos de uso constante do Departamento e do Centro;
     XVII - Fazer preparar e datilografar o expediente do Departamento e do Centro;
     XVIII - Iniciar e fazer acompanhar os processos de adiantamento do Departamento e do Centro;
     XIX - Manter atualizado o controle de todas as dotações orçamentárias do Departamento e do Centro;
     XX - Enviar à Coordenação de Contabilidade todos os elementos necessários à contabilização centralizada;
     XXI - Supervisionar, no âmbito do Departamento e do Centro, os serviços de zeladoria, portaria, segurança e copa;
     XXII - Manter o registro estatístico dos trabalhos executados pelo Departamento e pelo Centro;
     XXIII - Executar ou fazer executar as demais atividades incluídas no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns


SEÇÃO I
Das Competências Comuns aos Diretores de Departamento e do Centro de Documentação e Informação


     Art. 253. Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e do Centro, além de suas atribuições especificas:

     I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
     II - Examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades que dirigem, tomando as providências de sua alçada para a implantação dos mesmos;
     III - Articular-se com as demais unidades administrativas da Câmara dos Deputados, para o bom funcionamento dos serviços;
     IV - Tomar as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua direção e propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado as que não sejam de sua competência;
     V - Manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
     VI - Solicitar ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a adoção de medidas extraordinárias de segurança, sempre que tal providência se tornar necessária;
     VII - Fazer reuniões periódicas com Diretores e Chefes de órgãos sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
     VIII - Movimentar o pessoal do Departamento e do Centro, de acordo com a lotação aprovada;
     IX - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado o seu substituto eventual e a designação de servidores para ocuparem funções gratificadas, em unidades sob sua direção;
     X - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a prorrogação ou antecipação do expediente dos órgãos sob sua direção, de acordo com as necessidades do serviço;
     XI - Submeter ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado as escalas de plantão de funcionários lotados nos órgãos sob sua direção, nos períodos de recesso parlamentar;
     XII - Despachar regularmente com o Diretor da Diretoria a que estiver vinculado e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
     XIII - Apresentar ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção, no exercício anterior;
     XIV - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
     XV - Exercer ação disciplinar sobre os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 8 (oito) dias, e propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado as penalidades que não sejam de sua competência;
     XVI - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores que lhe são subordinados;
     XVII - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado o afastamento de servidores do Departamento e do Centro, para prestarem serviços fora da sede, comunicando ao Departamento de Pessoal a autorização concedida;
     XVIII - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado substitutos eventuais de ocupantes de funções gratificadas em órgãos diretamente subordinados ao Departamento e ao Centro;
     XIX - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a convocação de funcionários para a prestação de serviços extraordinários;
     XX - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a alteração do Quadro de Lotação Numérica de Pessoal, no que se refere ao Departamento e ao Centro, fundamentando a proposta;
     XXI - Aprovar a escala e conceder férias dos servidores do Departamento e do Centro, atendendo à conveniência do serviço;
     XXII - Opinar, em caráter obrigatório, em processos de licença para trato de interesse particular e de licença-prêmio, bem como de afastamento para missões externas e gozo de bolsas de estudo;
     XXIII - Autorizar o afastamento, por motivo de casamento, nojo e serviços obrigatórios por lei, dos servidores lotados no Departamento e no Centro;
     XXIV - Colaborar com a Coordenação de Seleção e Treinamento na organização de concursos para provimento de cargos relacionados com a atividade do Departamento e do Centro;
     XXV - Aprovar as propostas orçamentárias parciais das unidades sob sua direção e submetê-las, devidamente unificadas, ao Departamento de Finanças; 
     XXVI - Exercer outras atribuições peculiares ao cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.
     - Vide Res. nº 53/73, em anexo.

SEÇÃO II
Das Competências Comuns aos Diretores de Coordenação e Órgãos Equivalentes e aos Chefes de Serviço


     Art. 254. Compete aos Diretores e Chefes de Coordenação, aos Chefes de Serviço e aos Chefes de Assessoria:

     I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
     II - Examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades sob sua direção, tomando as providências de sua alçada, para implementação dos mesmos;
     III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações superiores;
     IV - Propor à direção superior a designação de seu substituto eventual:
     V - Propor à direção superior a designação de servidores para ocuparem funções gratificadas, em unidades sob sua direção, bem como a designação dos respectivos substitutos eventuais;
     VI - Propor à direção superior o afastamento de servidores da unidade sob sua direção, para prestação de serviços fora da sede;
     VII - Propor à direção superior a execução de programas de treinamento e de aperfeiçoamento para servidores que lhe são subordinados;
     VIII - Exercer ação disciplinar sobre seus subordinados, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 5 (cinco) dias, propondo à direção superior as penalidades que não sejam de sua competência;
     IX - Manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua chefia, através de relatórios periódicos;
     X - Tomar todas as decisões e providências necessárias, ao âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua chefia, propondo à autoridade superior as que não sejam de sua competência;
     XI - Articular-se com as demais unidades administrativas da Câmara dos Deputados, para o bom funcionamento dos serviços;
     XII - Movimentar o pessoal da unidade sob sua chefia, de acordo com a lotação aprovada;
     XIII - Propor à direção superior a convocação de funcionários para prestação de serviço extraordinário;
     XIV - Aprovar a escala de férias dos servidores das unidades sob sua chefia, atendendo à conveniência do serviço;
     XV - Propor à direção superior escala de plantão de funcionários lotados nos órgãos sob sua direção, nos períodos de recesso parlamentar;
     XVI - Apresentar à direção superior, até 15 (quinze) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção, no exercício anterior;
     XVII - Opinar, em caráter obrigatório, em processo de licença para trato de interesse particular e de licença-prêmio, bem como de afastamento para missões externas e gozo de bolsas de estudo;
     XVIII - Assinar a correspondência da unidade sob sua direção e das unidades subordinadas, quando for o caso;
     XIX - Fazer reuniões periódicas com os chefes de órgãos sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
     XX - Submeter à direção superior a proposta orçamentária das unidades sob sua direção, aprovando e unificando as propostas parciais das seções, quando for o caso;
     XXI - Desempenhar outras atribuições peculiares ao cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.

SEÇÃO III
Das Competências Comuns aos Chefes de Seção


     Art. 255. Compete aos Chefes de Seção:

     I - Programar a execução das atividades do órgão;
     II - Receber, informar e distribuir processos, despachando os de sua competência;
     III - Controlar a tramitação dos processos dentro da unidade que dirige;
     IV - Encaminhar processos para outras unidades administrativas, observando a hierarquia e as normas vigentes;
     V - Sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos do órgão;
     VI - Sugerir, de acordo com as normas vigentes, a criação, alteração ou extinção de formulários;
     VII - Adotar, de acordo com a Assessoria Técnica, as medidas necessárias à implantação e fiel observância de normas e rotinas;
     VIII - Propor à direção superior a escala de férias do pessoal em exercício no órgão;
     IX - Propor a remoção de servidor lotado na unidade;
     X - Propor à direção superior alteração no Quadro de Lotação Numérica de Pessoal, no que se refere à unidade;
     XI - Exercer a ação disciplinar sobre seus subordinados, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 1 (um) dia, e propor à direção superior as penalidades que não sejam de sua competência;
     XII - Propor à direção superior a convocação de funcionários para prestação de serviço extraordinário;
     XIII - Organizar e propor à direção superior a escala de plantão dos funcionários subordinados;
     XIV - Propor à direção superior o seu substituto eventual;
     XV - Requisitar o material necessário ao funcionamento do órgão;
     XVI - Fiscalizar o emprego do material de consumo e o uso do material permanente, equipamentos e instalações;
     XVII - Redigir ou fazer redigir e assinar a correspondência do órgão ou encaminhá-la à direção superior para assinatura, se for o caso;
     XVIII - Responder pela organização dos arquivos e fichários necessários ao perfeito desempenho das atribuições da unidade;
     XIX - Propor à direção superior a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os funcionários que lhe são subordinados;
     XX - Apresentar à direção superior, no prazo regulamentar, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;
     XXI - Apresentar à direção superior, no fim da sessão legislativa, o relatório das atividades do órgão, durante o exercício;
     XXII - Sugerir à direção superior medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços;
     XXIII - Desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.

TÍTULO III
Disposições Finais



     Art. 256. As diversas unidades administrativas da Câmara dos Deputados devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.

     Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências.

     Art. 257. A presente estrutura será implantada na medida das disponibilidades de recursos humanos adequados ao seu funcionamento.

     Art. 258. Fica a Mesa autorizada, mediante ato próprio, a constituir grupos-tarefas necessários não só à implantação da presente estrutura, como à execução de trabalhos relacionados com as atividades específicas da Câmara dos Deputados, que exijam a conjugação de esforços simultâneos no sentido de obter-se rápida e eficazmente a consecução de determinado objetivo.

     Art. 259. O ato que constituir grupo-tarefa especificará o trabalho a ser realizado, fixando prazo para sua conclusão, designará o pessoal integrante e seu Coordenador, fixando-lhes a gratificação.

     Art. 260. Os grupos-tarefas serão compostos por servidores da própria Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Poderá integrar os grupos-tarefas, com ou sem prejuízo das suas atribuições normais, o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou quem exerça encargos específicos em Gabinete.

     Art. 261. Os grupos-tarefas terão a duração tão-somente necessária à realização dos trabalhos para que foram constituídos, considerando-se automaticamente extintos no momento em que concluírem as respectivas missões.

     Art. 262. Até que estejam instalados e implantados os órgãos referidos na presente Resolução, ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e as funções gratificadas atuais.

     § 1º Poderá ser designado, pelo Diretor-Geral, um encarregado para cada órgão criado, responsável pelo seu expediente e que, pelo desempenho dos respectivos encargos, será retribuído mediante gratificação de representação, na forma dos dispositivos legais vigentes.

     § 2º Findo o prazo previsto neste artigo, ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes na Câmara dos Deputados, devendo ser providenciados, tempestivamente, diplomas legais criando aqueles que, em face da nova estrutura, se tornem necessários.

     Art. 263. Os cargos em comissão, as funções gratificadas e as funções de representação de gabinete são privativos dos funcionários da Câmara dos Deputados, salvo os de Assessor Técnico, Secretário Parlamentar, Secretário Particular e Oficial de Gabinete.

     § 1º Os cargos em comissão serão providos por livre escolha da Mesa, dentre funcionários da Câmara dos Deputados, observados os requisitos e qualificações de capacidade profissional exigidos para o seu exercício.

     § 2º As funções de Secretário Parlamentar, serão retribuídas através de verba própria consignada no orçamento da Câmara dos Deputados sob o regime de gratificação de Gabinete;

     § 3º As indicações para o exercício das funções mencionadas no parágrafo anterior, serão feitas pelo Deputado à Mesa, para aprovação, recaindo obrigatoriamente em pessoas estranhas aos quadros da Câmara dos Deputados;

     § 4° Caberá à Mesa, mediante ato próprio, regulamentar o regime disciplinar dos indicados para o exercício das funções mencionadas no § 2º do presente artigo, bem assim, a fixação da respectiva remuneração;

     § 5º Revogado; Res. nº 66/78.

     Art. 264. Para os serviços da Câmara dos Deputados que reclamam servidores técnicos ou auxiliares, serão realizados, preferencialmente, contratos ou convênios com entidades especializadas de personalidade jurídica própria.

     § 1º O contrato de locação do trabalho estabelecerá a tarefa específica a executar, fixará a retribuição pecuniária e o regime jurídico previsto na legislação trabalhista.

     § 2º A publicação do contrato no Diário do Congresso Nacional é condição indispensável para a sua validade.

     Art. 265. A Mesa tomará as providências necessárias a que a Câmara dos Deputados contrate assistência médico-hospitalar aos Deputados, Servidores e respectivos dependentes, segundo o sistema de medicina de grupo.

     Art. 266. A lotação dos funcionários nos diversos órgãos da Câmara dos Deputados será feita por ato do Diretor-Geral.

     Art. 267. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 268. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 30 de novembro de 1971.

PEREIRA LOPES,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Coletânea de Normas Administrativas da Câmara dos Deputados de 1988


Publicação:
  • Coletânea de Normas Administrativas da Câmara dos Deputados - 1988, Página 9 Vol. II (Republicação Atualizada)