Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 72, DE 1962 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 72, DE 1962
Dispõe sobre a aplicação das Leis nºs 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os valores correspondentes aos símbolos de vencimentos dos cargos dos Quadros da Secretaria da Câmara dos Deputados passam a vigorar com um aumento de 40% (quarenta por cento), deduzindo-se quaisquer aumentos havidos depois da Resolução nº 46 , de 6 de abril de 1961.
Art. 2º O salário-família é fixado em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) por dependente, passando a partir de 1º de janeiro de 1963, a ser de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) do quarto dependente em diante (art. 20 e parágrafo único da Lei nº 4.069 , de 11 de junho de 1962).
Art. 3º As diárias concedidas pelo exercício em Brasília irão sendo gradual e obrigatòriamente absorvidas, na razão de 30% (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamentos dos atuais vencimentos dos beneficiados por esta Resolução.
Parágrafo único. Os que venham a ser transferidos para Brasília, nomeados ou admitidos, não poderão, em qualquer hipótese, perceber diárias superiores à parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos servidores de igual padrão de vencimentos (art. 4° e § 1º da Lei nº 4.019 , de 20 de dezembro de 1961).
Art. 4º Sòmente na proporção em que forem sendo absorvidas, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília serão incorporadas aos proventos da inatividade (art. 5° da Lei nº 4.019 , de 20 de dezembro de 1961).
Art. 5º As vantagens decorrentes desta Resolução aplicam-se aos inativos da Câmara dos Deputados, na forma do parágrafo único do art. 3° da Lei nº 4.069 , de 11 de junho de 1962.
Art. 6º Aplica-se aos servidores da Câmara dos Deputados o disposto no art. 49 da Lei Complementar ao Ato Adicional de 17 de julho de 1962.
Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º de abril de 1962 (art. 42 da Lei nº 4.069 , de 11 de junho de 1962).
Art. 8º Os parágrafos únicos dos arts. 33 e 34 e os §§ 3° e 6° do art. 110 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único do art. 33: "A Diretoria de Registro Taquigráfico de Debates é constituída dos seguintes órgãos:
"a) Seção de Registro em Plenário;
b) Seção de Registro em Comissões;
c) Seção de Histórico de Debates;
d) Seção de Irradiação e Gravação".
Parágrafo único do art. 34: "À Diretoria de Redação e Revisão de Taquigrafia é subordinada a Seção de Revisão e Resenha".
§ 3° do art. 110: "Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública, exceto para cargo de Taquígrafo, cujo limite máximo não ultrapassará 40 (quarenta) anos".
§ 6 ° do art. 110: "O limite máximo de idade nos concursos para Médico e Assessor Legislativo poderá ser dispensado, a critério da Mesa".
Art. 9º É acrescentado ao art. 175 da citada Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, o seguinte parágrafo.
"Parágrafo único. O Secretário Particular de Líder de Partido com menos de 10 (dez) representantes não será incluído nas vantagens dêste artigo."
Parágrafo único. É suprimido, no referido art. 175, o número 12 (doze) que precede a expressão Secretário Particular dos Líderes de Partido.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 10 de novembro de 1962.
OSWALDO LIMA FILHO,
Presidente em exercício.