Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 50, DE 1964 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 50, DE 1964

Adapta o Regimento Interno às disposições do Ato Institucional, dispõe sôbre a apresentação de emendas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, nos têrmos do art. 4º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964 serão submetidos à discussão única e votados dentro de 30 dias, a contar de seu recebimento na Câmara dos Deputados.

      § 1º Recebido o projeto, será êste publicado e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer nos têrmos regimentais, em prazo não excedente de 5 dias.

      § 2º Se o projeto, além da Comissão de Constituição e Justiça, tiver de ser submetido ao exame de outras Comissões, será distribuído, na mesma data de seu recebimento, simultaneamente a elas, que terão prazo comum, improrrogáve1, de 8 dias, para seu pronunciamento.

      § 3º Esgotados os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, ainda que sem parecer das Comissões, será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte para discussão e votação, na forma do art. 159, § 3°, do Regimento Interno , oferecido parecer verbal na mesma sessão.

      § 4º A discussão não se prolongará por mais de três sessões, contadas da inclusão da proposição na Ordem do Dia.

      § 5º Proceder-se-á, em seguida à votação. Para encaminhá-la, só poderão falar, por 5 (cinco) minutos improrrogáveis, os líderes de Bloco ou de Partido, bem como os deputados inscritos, à razão de um para cada grupo de 50 ou fração, pertencentes à mesma legenda partidária.

      § 6º A tramitação de projeto de que trata o parágrafo único do art. 4º do Ato Institucional obedecerá ao disposto no Regimento Comum.

     Art. 2º A Câmara dos Deputados apreciará, em função revisora, dentro da 5 dias, as emendas apresentadas pelo Senado Federal aos projetos originários do Presidente da República.

     Art. 3º As emendas às proposições de iniciativa do Presidente da República serão apresentadas nas Comissões, no prazo de três dias, a contar da sua distribuição ao Relator.

      § 1º Será publicada e distribuída diàriamente entre os Deputados, juntamente com a Ordem do Dia, a relação dos projetos que, nas Comissões aguardem decurso de prazo para apresentação de emendas.

      § 2º O Relator concluirá o seu parecer, em que apreciará as emendas oferecidas pela adoção do projeto ou pela apresentação de substitutivo. Em seguida, a matéria será submetida à apreciação do Plenário.

      § 3º O autor da emenda, parcial ou totalmente rejeitada na Comissão, poderá requerer o seu destaque para efeito de deliberação do Plenário, ressalvada a prejudicialidade.

      § 4º As emendas destacadas serão votadas em globo, salvo as que tiverem, para o destaque, anuência do Relator.

      § 5º O destaque de emenda aprovada pelas Comissões só será permitido quando o requeira o Líder da Maioria ou da Minoria.

      § 6º Ultimada a votação, será o projeto enviado à redação final, cuja publicação poderá ser dispensada pelo Plenário.

     Art. 4º Nos projetos submetidos a exame de Comissão Especial, observar-se-ão as seguintes normas: 

a) Se de iniciativa do Presidente da República, será de 8 dias o prazo para a Comissão emitir parecer, sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição e Justiça, prevista no § 1º do artigo 1°.
b) A apresentação, discussão e votação de emendas aos projetos referidos na letra anterior obedecerão aos preceitos do art. 2° e seus parágrafos.
c) Os líderes de Partido, a contar da solicitação da Mesa, terão 24 horas para indicar os membros da Comissão Especial. Se o não fizerem, caberá ao Presidente da Câmara proceder à indicação.


     Art. 5º Caberá privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a êsses projetos, emendas que aumentem a despesa proposta (Ato Institucional , art. 5°).

      § 1º As proposições em curso, originárias do Poder Executivo, excluídas as emendas que importem aumento de despesa, prosseguirão na forma regimental.

      § 2º Quaisquer outras proposições, que criem ou aumentem despesa, terão sobrestada a sua tramitação, determinando a Mesa o seu arquivamento.

     Art. 6º Os projetos em regime de urgência só receberão emendas da Comissão, ou que tiverem o apoiamento de líder da Maioria, da Minoria ou de Bloco Parlamentar, ou de um décimo da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Nos projetos em regime de urgência o prazo para a apresentação de emendas será de 24 horas, e comum a tôdas as Comissões.

     Art. 7º Ocorrendo verificação de votação, se fôr notória a ausência de quorum no Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.

     Art. 8º A presente alteração regimental vigorará durante a vigência do Ato Institucional .

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Resolução na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, em 24 de abril de 1964.

RANIERI MAZZILLI


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/04/1964