Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 48, DE 1961 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 48, DE 1961

Dispõe sobre a situação dos funcionários da Secretaria que por impedimentos relevantes não puderam ser transferidos para Brasília.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os funcionários que, por impedimentos relevantes não puderam ser transferidos para Brasília, permanecerão na cidade do Rio de Janeiro.

      § 1º Consideram-se impedimentos relevantes para efeito dêste artigo. 

a) moléstia do funcionário que, embora não justifique aposentadoria, desaconselhe a transferência;
b) moléstia grave que contraindique a mudança na pessoa de ascendente ou cônjuge, filho ou dependente do qual o servidor seja arrimo.


     Art. 2º O funcionário que, por motivo de interêsse particular, não puder, desde logo, transferir-se para Brasília, poderá ser licenciado na conformidade do art. 110, da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952.

     Art. 3º O funcionário que desejar permanecer na cidade do Rio de Janeiro, a fim de não se separar do cônjuge, poderá ser licenciado nos têrmos do art. 115 da citada Lei.

     Art. 4º A Mesa da Câmara dos Deputados encaminhará o servidor ao Serviço de Biometria Médica para verificar a ocorrência das moléstias referidas no art. 1º, deliberando em definitivo a respeito.

     Art. 5º Cessado em qualquer época o impedimento, o funcionário será transferido automàticamente para Brasília.

     Art. 6º Os funcionários da Câmara dos Deputados, enquanto permanecerem no Rio de Janeiro, não perceberão quaisquer vantagens concedidas aos servidores pelo exercício em Brasília.

     Art. 7º Os funcionários de que tratam os arts. 1°, 2° e 3°, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta Resolução, apresentarão requerimento à Mesa da Câmara dos Deputados, acompanhado da documentação comprobatória das situações ali especificadas.

     Art. 8º A Mesa disporá sôbre as funções a serem cometidas aos funcionários referidos nas letras a e b do art. 1º.

     Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 26 de maio de 1961.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/05/1961


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1961, Página 3536 (Publicação Original)