Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 41, DE 1963 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 41, DE 1963

Altera o Regimento Interno, estabelecendo normas para a concessão de pensões especiais.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Acrescente-se ao título VI do Regimento Interno, um capítulo sob o nº V denominado "Das Pensões Especiais", constituído dos seguintes artigos:
     Art. Os projetos que instituem pensões especiais à custa do Tesouro Nacional, em favor de pessoa determinada, só terão tramitação quando: 

a) a pensão instituída não for superior ao triplo do maior salário-mínimo vigente no País;
b) o autor juntar ao projeto prova de que o Beneficiário não possui recursos que lhe assegurem a subsistência, nem recebe de outra fonte, inclusive instituto de previdência, benefício que, somado à pensão proposta, ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior;
c) o beneficiário fôr:


      I - ex-presidente ou vice-presidente da República;
      II - ex-ministro de Estado, congressista ou membro de Tribunal Federal, que haja, ao tempo em que exercia o cargo ou mandato contraído enfermidade ou sofrido acidente que o incapacite para o trabalho;
     III - pessoa que, como cientista, inventor, artista, homem de letras, homem de Estado, ou no exercício de outra atividade, haja praticado ato de excepcional benemerência ou contribuído com obra ou realizações de grande valor para o acêrvo cultural, o progresso ou a defesa do país;
     IV - servidor público não amparado, pelo sistema de Previdência que tenha perdido a capacidade ou contraído moléstia incurável no desempenho de função pública.

      § 1º Em caso de falecimento de pessoa compreendida na alínea c , a pensão pode ser instituída em favor de filhos, enquanto incapazes, pais inválidos, cônjuges ou pessoa que tenha vivido sob a exclusiva dependência do falecido, ou a eles transferida.

      § 2º A pensão pode ser de quantia fixa ou variável, observado o máximo estabelecido na alínea a, menos quanto aos beneficiários referidos na alínea c, que serão limitados na lei especial.
      Art. Aplicam-se aos projetos que instituírem pensões especiais, sem a observância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, as normas do art. 89, §§ 3º e 4º.

Câmara dos Deputados, 22 de novembro de 1963.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/11/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/11/1963, Página 9113 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/11/1963, Página 9247 (Republicação)