Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 18, DE 1963 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 18, DE 1963

Fixa o número de membros das Comissões, em decorrência do aumento do número de Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Passam a ser as seguintes as Comissões Permanentes da Câmara:

      I - Comissão de Agricultura e Política Rural;
      II - Comissão de Constituição e Justiça;
      III - Comissão do Distrito Federal;
      IV - Comissão de Economia;
      V - Comissão de Educação e Cultura;
      VI - Comissão de Finanças;
      VII - Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
      VIII - Comissão de Legislação Social;
      IX - Comissão de Minas e Energia;
      X - Comissão de Orçamento;
      XI - Comissão de Redação;
      XII - Comissão de Relações Exteriores;
      XIII - Comissão de Saúde;
      XIV - Comissão de Segurança Nacional;
      XV - Comissão de Serviço Público;
      XVI - Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

      § 1º Haverá ainda quatro Comissões Especiais, que embora temporárias, não se extinguirão com o término da legislatura;

      I - Comissão do Polígono das Sêcas;
      II - Comissão de Valorização Econômica da Amazônia;
      III - Comissão da Bacia do São Francisco;
      IV - Comissão de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste.

      § 2º É extinta a Comissão de Mudança da Capital, ficando transferidas para a Comissão do Distrito Federal tôdas as suas atribuições, até que se complete a plena tramutação para Brasília dos diversos órgãos ou serviços da administração federal que devem funcionar na nova capital.

      § 3º As proposições já distribuídas não sofrerão redistribuição por fôrça da criação das novas Comissões a que se refere êste artigo, salvo a requerimento de Líder de Bloco Parlamentar.

     Art. 2º Serão os seguintes os números de membros das Comissões Permanentes e Especiais fixadas no art. 1º: 
    
a) Comissão de Orçamento, 53 (cinqüenta e três) membros;
b) Comissões de Constituição e Justiça de Economia de Finanças e de Relações Exteriores, cada uma, 31 (trinta e um) membros;
c) Comissões de Agricultura e Política Rural, de Fiscalização Financeira Tomada de Contas e de Minas e Energia, cada uma, 23 (vinte e três) membros;
d) Comissão do Distrito Federal, 25 (vinte e cinco) membros;
e) Comissões de Educação e Cultura, de Legislação Social de Saúde, de Segurança Nacional, de Serviço Público e de Transportes, Comunicações e Obras Públicas, cada uma, 21 (vinte e um) membros;
f) Comissão de Redação, 5 (cinco) membros;
g) Comissões do Polígono das Sêcas, de Valorização Econômica da Amazônia, da Bacia do São Francisco e de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste, cada uma, 13 (treze) membros.

     Art. 3º A Comissão de Orçamento se dividirá em três turmas, sendo uma de 18 (dezoito) e duas de 17 (dezessete) membros; as Comissões constantes da letra "b" do art. 2º, em duas turmas de 15 (quinze) membros cada uma, afora o Presidente; e as constantes da letra "c", em duas turmas de 11 (onze) membros, afora o Presidente.

     Art. 4º A Comissão de Orçamento terá três Vice-Presidentes: as Comissões previstas nas letras "b", "c", "d" e "e" do art. 2º terão dois, cada uma, e as demais, um.

     Art. 5º A competência da Comissão de Orçamento é a que lhe atribui o art. 28, § 7º, letras "d", e "e", do Regimento Interno, com a redação constante do art. 2º da Resolução nº 12 , de 1959.

     Art. 6º À Comissão de Agricultura e Política Rural compete opinar sôbre assuntos relativos à agricultura e à pecuária, estrutura da economia rural, crédito agrícola, caça e pesca, pesquisa agrícola, química agrícola e industrial, produção e comércio agrícolas, estabilização de preços dos produtos agrícolas, seguro das colheitas, conservação do solo e assuntos correlatos.

     Art. 7º É da competência da Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas: 

a) opinar sôbre o processo de tomada de contas do Presidente da República;
b) acompanhar, em tôdas as suas fases, a execução orçamentária;
c) fiscalizar a administração financeira, contábil e monetária da União bem como de suas autarquias e sociedades de economia mista;
d) pronunciar-se sôbre os projetos de crédito adicionais.

     Art. 8º À Comissão de Minas e Energia compete opinar sôbre todos os assuntos relativos às riquezas minerais do País, respectiva pesquisa e exploração; à energia, em geral, sob tôdas as suas formas, inclusive energia nuclear e assuntos correlatos; ao sistema de águas, seu aproveitamento e distribuição; à concessão, caducidade, intervenção, encampação e desapropriação de serviços que explorem energia elétrica e fornecimento de água para consumo, ou transformem produtos minerais. Cabe-lhe também pronunciar-se sôbre os assuntos referentes à atividade das entidades e sociedades de economia mista que cuidam de problemas de minas e energia.

     Art. 9º São excluídas das atribuições da Comissão de Economia as matérias que ora se incluem na competência das Comissões de Minas e Energia e de Agricultura e Política Rural.

     Art. 10. Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados convocar, ao menos uma vez por mês, os Presidentes das Comissões Permanentes, para reunidos sob a sua presidência, com a presença dos Líderes, procederem ao exame de matérias e à adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos legislativos.

     Art. 11. As proposições que versarem matéria da competência de três ou mais comissões poderão ser submetidas ao exame de Comissão Especial, de 25 (vinte e cinco) membros, constituída por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder de Bloco Parlamentar, submetido a Plenário, mantido o disposto no § 2º do art. 15 da Resolução nº 71 , de 18 de agôsto de 1962.

      § 1º O requerimento de constituição de Comissão Especial, no caso dêste artigo, fixará o prazo para a sua duração.

      § 2º A redação final competirá à Comissão Especial.

     Art. 12. O art. 15 e respectivo § 2º da Resolução nº 71 , de 18 de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Poderá ser constituída, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, Comissão Especial para elaborar projeto de lei ou código.
§ 2º O parecer oferecido pela Comissão Especial não dispensará audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que opinará apenas sôbre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa da proposição."

     Art. 13. A denominação de "Revisor", prevista no Regimento Interno, é substituída pela de "Relator Substituto".

      Parágrafo único. O Relator Substituto será designado concomitantemente com o Relator e exercerá as atribuições previstas no § 2º do artigo 40 do Regimento .

     Art. 14. O artigo 63 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

"Art. 63. As sessões ordinárias da Câmara dos Deputados terão a duração normal de cinco horas a partir das treze horas e trinta minutos e constarão de:
a) Pequeno Expediente, com a duração de sessenta minutos;
b) Grande Expediente, com a duração de noventa minutos, sendo trinta para cada orador;
          c) Ordem do Dia, com a duração de cento e cinqüenta minutos prorrogável pelo prazo máximo de sessenta.
          § 1º Aberta a sessão, lidos a Ata e o Expediente, será dada a palavra, de acordo com a inscrição feita na véspera e assegurada preferência aos que não hajam falado nas dez sessões anteriores, aos Deputados que tenham comunicação a fazer. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos nem permitirá apartes.
          § 2º A partir das quatorze horas e trinta minutos, será concedida a palavra, em rigorosa ordem cronológica, aos Deputados inscritos nos termos do art. 74, § 7º, e pelo prazo máximo de trinta minutos para cada orador.
          § 3º Às dezesseis horas, improrrogavelmente, terá início a Ordem do Dia, destinados os dez minutos iniciais à apresentação de projetos.
          § 4º Ressalvados os casos já regimentalmente definidos, as homenagens somente serão prestadas durante prorrogação da sessão nos termos do art. 68 do Regimento e por prazo não superior a trinta minutos."


     Art. 15. O § 2º do art. 64 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação: 

           "§ 2º A sessão extraordinária terá a duração de quatro horas, destinadas à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.'

     Art. 16. O art. 74, e seu § 6º, do Regimento Interno , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 74. O expediente terá a duração de cento e cinqüenta minutos, improrrogáveis.
§ 6º Terminada a leitura de todos os papéis e depois das comunicações previstas no art. 63, § 1º, será concedida a palavra, às quatorze horas e trinta minutos, ao primeiro orador do Grande Expediente, até às quinze horas; em seguida, ao segundo orador, até às quinze horas e trinta minutos e, por fim, ao terceiro orador, até às dezesseis horas, os quais poderão fundamentar proposição ou versar assunto de sua livre escolha."

     Art. 17. Os arts. 78 e 79 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

"Art. 78. Às dezoito horas e trinta minutos, ou antes, se esgotada a Ordem do Dia, o Presidente da Câmara a declarará encerrada, assegurando a palavra ao Líder de Partido, para o disposto no art. 12, ou a Deputado, para os fins previstos no art. 63, § 4º, e no art. 68, § 3º.
Art. 79. O tempo reservado à Ordem do Dia só poderá ser prorrogado pelo Plenário, por prazo nunca superior a uma hora, a requerimento verbal de qualquer Deputado."


     Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 7º, 10, 11, 12 e 13 da Resolução nº 71, de 1962, e demais disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 21 de maio de 1963.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/06/1963