Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1959 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1959
Estabelece normas para a discussão e votação do projeto de Orçamento Geral da União, para o exercício de 1960, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Na discussão e votação do projeto de Orçamento Geral da União para o exercício de 1960, serão observadas as normas estabelecidas na presente Resolução, além das que figuram no Regimento Interno.
DAS SUBVENÇÕES E OUTRAS MODALIDADES DE AJUDA FINANCEIRA.
Art. 2º São admitidas, por parte de cada Deputado, relações de entidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias nos Subanexos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Justiça e Saúde, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 1.493 , de 13-13-51 e da legislação que a ampliou ou modificou, desde que suas atividades tenham pertinência com os encargos de cada Ministério e se atenda às classificações adotadas pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 1º São igualmente admitidas, por parte de cada deputado, relações de entidades que devam ser contempladas com dotações:
I - do Fundo Nacional do Ensino Médio (Subanexos dos Ministérios da Agricultura e da Educação);
II - destinadas à cooperação financeira da União com a educação primária (inclusive cursos de artesanato), mediante convênios com municípios e entidades privadas, para obras e equipamentos (Subanexo do Ministério da Educação);
III - destinadas à assistência social a menores desamparados (Subanexo do Ministério da Justiça);
IV - destinadas à Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância (Subanexo do Ministério da Saúde);
V - destinadas a entidades hospitalares e para hospitalares, para obras e equipamentos (Subanexo do Ministério da Saúde);
VI - do Fundo Social Sindical (Subanexo do Ministério do Trabalho);
VII - destinadas à cooperação da Legião Brasileira de Assistência com instituições assistenciais, nas diferentes unidades da Federação (Subanexo do Ministério do Trabalho.
§ 2º É admitida, ainda, por parte de cada Deputado, a indicação de um Município que deva ser incluído nas dotações atribuídas à construção de casas populares pela Fundação da Casa Popular (Subanexo do Ministério do Trabalho.
§ 3º São admitidas, finalmente, por parte da representação de cada Unidade Federativa, uma relação de três entidades regionais de assistência hospitalar que devam ser contempladas com dotações específicas no Subanexo do Ministério da Saúde, e uma relação de subvenções ordinárias a cargo do Conselho Nacional de Desportos, a serem atribuídas discriminadamente às federações locais, para utilização direta ou através dos clubes filiados (Subanexo do Ministério da Educação).
Art. 3º Não serão admitidas nem poderão ser publicadas emendas relativas a subvenções e demais dotações previstas no art. 2º e seus parágrafos.
Art. 4º Não podem ser subvencionados seminários maiores, religiões, templos, prelazias, dioceses, paróquias, curatos, centros e tendas espíritas, prefeituras municipais, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comerciais, bem assim tôdas as que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros, e qualquer outra que contrarie as disposições da Lei nº 1.493 , de 1951, salvo suas instituições subordinadas, desde que possuam finalidade assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de contrôle administrativo.
DA FIXAÇÃO DE LIMITES E APRESENTAÇÃO DE RELAÇÕES.
Art. 5º A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira fixará, em deliberação que deverá ser publicada até quinze (15) dias após o encerramento do prazo regimental para o oferecimento de emendas à proposta orçamentária, os limites máximos de cada relação ou grupo de relações previstas no artigo 2° e seus parágrafos e os limites mínimos que poderão ser atribuídos a cada entidade.
Parágrafo único. Em nenhum caso os limites a que se refere êste artigo serão fixados em quantitativos inferiores aos que foram estabelecidos na Resolução 133-1958 , para a elaboração do Orçamento vigente.
Art. 6º Até 15 (quinze) dias improrrogáveis a contar da publicação a que se refere o artigo 5°, os deputados deverão fazer entrega, na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, aos funcionários prèviamente credenciados, de suas relações de entidades contempladas com quantitativos certos, de modo que os totais não ultrapassem os tetos fixados e os mínimos estabelecidos para cada caso.
§ 1º Só serão aceitas relações de deputados que estejam em exercício no prazo de entrega. Se tiverem exercício, nesse período, deputado efetivo e suplente, prevalecerão, para todos os efeitos, as relações do primeiro, prejudicadas as do segundo. Se o deputado titular não estiver em exercício e, no decorrer do prazo, forem dois ou mais os suplentes, prevalecerá a relação do primeiro que a apresentar.
§ 2º O autor da relação deverá apresentá-la em três vias, uma das quais será obrigatòriamente autenticada, para devolução ao deputado.
§ 3º Não será permitida ou aceita, em nenhuma hipótese, a apresentação de lista por deputado que não o titular da respectiva quota, diretamente ou mediante autorização expressa de sua parte. As quotas não aproveitadas serão inscritas sob o título "Outras Entidades", nas respectivas Unidades da Federação, e redistribuídas entre os deputados que apresentarem relações de entidades, nos têrmos dêste artigo.
§ 4º As relações de entidades de que trata este artigo serão posteriormente publicadas em avulso, com os nomes dos respectivos autores.
SUBVENÇÕES MANTIDAS.
Art. 7º Serão mantidas no Orçamento de 1960, as subvenções ordinárias constantes do Orçamento vigente nos Subanexos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Justiça e da Saúde, eliminadas as atribuídas a entidades que não estiverem devidamente registradas nos órgãos competentes tenham tido seus registros cancelados, incidirem nas proibições legais ou nos três últimos exercícios, sucessivamente 1956, 1957 e 1958, não se tenham habilitado para o recebimento das respectivas subvenções, apesar de registradas.
§ 1º Os elementos para as eliminações previstas neste artigo serão colhidos pelos Relatores e apresentados ao plenário da Comissão de Orçamento, para seu exame e deliberação.
§ 2º Os quantitativos resultantes de tais eliminações serão incorporados às quotas das respectivas Unidades da Federação, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
DOTAÇÕES PARA ÓRGÃOS ESPECIAIS.
Art. 8º Nos subanexos da Valorização Econômica da Amazônia, Comissão do Vale do São Francisco e da Valorização da Fronteira do Sudoeste do País, não serão aceitas emendas que contrariem a respectiva legislação.
Parágrafo único. Não serão aceitas nem poderão figurar nesses subanexos dotações resultantes de emendas ou relações relativas a subvenções.
Art. 9º Não serão publicadas nem aceitas emendas que consignem dotações, pelo DNOCS, para obras ou serviços que não estejam compreendidos em seus encargos.
Art. 10. As emendas relativas às rodovias federais (BR), em execução, serão examinadas pela Comissão de Orçamento, atendendo-se à conveniência técnica e necessidades decorrentes dos planos existentes, e sòmente serão aceitas dotações para obras incluídas, em virtude de lei, no Plano Rodoviário Nacional.
§ 1º Quanto às emendas referentes às demais estradas, não constantes do Plano Rodoviário Nacional, serão examinadas dentro dos quantitativos fixados para cada Estado, consideradas, obrigatòriamente, as populações, as áreas e as rendas respectivas (estas na sua razão inversa), bem como o valor das dotações constantes do Orçamento de 1959.
§ 2º As bancadas poderão acordar na distribuição dos quantitativos de que trata o parágrafo anterior, conforme melhor convier aos interesses de seus Estados, em listas apresentadas ao Relator e assinadas pela totalidade da representação ou por todos os líderes partidários dos respectivos Estados, com base nas emendas do Plenário.
§ 3º Não havendo acordo, prevalecerá, na medida dos quantitativos estabelecidos, a discriminação que fôr feita pelo Relator, com base nas dotações do Orçamento vigente e nas emendas de Plenário, e aprovada pelo Plenário da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 4º A fixação dos quantitativos de que trata o § 1º será feita pela Comissão, mediante proposta do Relator, como preliminar da discussão do projeto do orçamento rodoviário.
NORMAS DIVERSAS.
Art. 11. Somente serão aceitas emendas relativas a auxílios, se delas constar a indicação da lei, decreto, tratado ou convênio que os tenha concedido (Lei nº 1.493 , art. 2º).
Art. 12. As entidades contempladas com auxílios ou subvenções em uma seção de qualquer subanexo orçamentário não poderão sê-lo em outra, ressalvadas a existência de lei ou convênio e a distribuição feita nas relações de Deputados, com fundamento no artigo 19 do parágrafo único da Lei nº 1.493 .
Art. 13. Não serão admitidas nem poderão ser objeto de deliberação emendas que objetivam aumento nas dotações de pessoal, nas relativas à manutenção ordinária dos serviços federais e nas destinadas a serviços ou obras de caráter exclusivamente municipal, exceto nos casos decorrentes de lei ou convênio em vigor.
Art. 14. Para efeito de publicação, discussão e votação, as emendas do mesmo autor, referentes à mesma verba, consignação e subconsignação, poderão ser reunidas em uma só, enumerando-se em ordem seguida os diversos serviços ou obras de que tratem.
NORMAS PARA OS TRABALHOS DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO.
Art. 15. Na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, os relatórios deverão terminar obrigatòriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela distribuição das mesmas, em 4 grupos, ressalvados os destaques:
| a) | com pareceres favoráveis; |
| b) | com pareceres contrários; |
| c) | com pareceres parcialmente favoráveis; |
| d) | com modificações. |
Art. 16. Salvo nos casos de subvenções e das demais dotações a que se refere o artigo 2º, nenhuma dotação será aprovada pela Comissão e incluída no Orçamento sem que tenha sido proposta em emenda de Plenário, inclusive em se tratando de discriminação para obras determinadas.
Art. 17. Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as numerará pela ordem, para ulteriores efeitos.
Art. 18. A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira publicará sempre, no Diário do Congresso Nacional, a pauta de suas reuniões, de modo que os autores de emendas possam fazer perante ela sua sustentação oral. A publicação da pauta será dispensada quando se tratar de reunião extraordinária para prosseguimento de discussão já iniciada.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 19. As partes de Anexo ou Subanexo votadas separadamente pelo Plenário poderão ser remetidas ao Senado em suas redações finais, parciais, nos têrmos do art. 169 do Regimento Interno .
Art. 20. As disposições da presente Resolução aplicam-se à proposta orçamentária, no que couber, cumprindo, obrigatòriamente, aos relatores apresentar as emendas supressivas que se fizerem necessárias à observância dêste artigo.
Art. 21. Para maior eficiência e regularidade dos trabalhos de elaboração orçamentária, o Presidente da Comissão poderá convocar suplentes das respectivas representações partidárias, para substituírem, com caráter de continuidade, os titulares efetivos, durante suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. Com o mesmo objetivo, é facultado, ainda, ao Presidente, requisitar de outras secções da Câmara, através da 1ª Secretaria, os funcionários indispensáveis, até a conclusão da tarefa orçamentária.
Art. 22. Em nenhuma hipótese poderá o Relator retificar, no Plenário da Câmara, sem autorização prévia da Comissão de Orçamento, os pareceres por esta aprovados na discussão da matéria orçamentária.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 27 de maio de 1959.
RANIERI MAZZILLI,
Presidente.