Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 26, DE 1959 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 26, DE 1959

Aprova as conclusões do Inquérito Parlamentar para investigar as atividades políticas dos grupos Shell e Esso no Brasil e remessa de todo o processado, em vias autenticadas, ao Ministério da Fazenda e ao Conselho Nacional de Petróleo para as providências necessárias.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO 

     Art. 1º Ficam aprovadas as conclusões da Comissão de Inquérito, instituída pela Resolução nº 100 , de 1957, para apurar as atividades políticas dos grupos SHELL e ESSO no Brasil e que se resumem na remessa de todo o processado, por cópia autêntica, e demais providências abaixo mencionadas:

      I - No plano administrativo, o Conselho Nacional do Petróleo deverá, sem mais demora, adotar as seguintes providências:

a) Autorizar o funcionamento de companhias nacionais de distribuição de gasolina, desde que devidamente aparelhadas e credenciadas.
b) Autorizar o fornecimento direto de derivados do petróleo das refinarias aos grandes consumidores, estatais ou não, a exemplo das exceções concedidas à The São Paulo Tramway (T.S.P.T.) Light and Power Company Limited e à Phillips do Brasil.
c) Tabelar os óleos lubrificantes, após adoção de especificações e listas de preços adequados ao nosso meio econômico.
d) Proceder a uma verificação contábil adequada da escrita das companhias distribuidoras de derivados do petróleo.
e) Proceder à elaboração de uma nova escritura de preços para os derivados do petróleo, de maneira a uniformizar o seu preço de venda por todo o território nacional.
f) Rever o critério adotado pelo Conselho Nacional do Petróleo na formação dos preços dos derivados de petróleo para excluir as despesas com publicidade, propaganda e relações públicas.
g) Enviar cópia do presente Relatório ao Ministério da Fazenda para efeito de cálculo e cobrança do valor dos ágios sonegados com a importação de gasolina de alta octanagem, assim como a sonegação do imposto único sobre derivados de petróleo, que se teria processado a partir de 1º de janeiro de 1957.


     Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 2 de outubro de 1959.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/10/1959