Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 22, DE 1955 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 22, DE 1955

Estabelece normas para a discussão e votação do projeto de Orçamento Geral da União, para o exercício de 1956.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º  Na discussão e votação do Projeto de Orçamento Geral da União, para o exercício de 1956, serão observadas as normas constantes da presente Resolução, além das que figuram no Regimento Interno .

     Art. 2º  São admitidas, por parte de cada Deputado, relações de entidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias.

      § 1º Não são admitidas e não podem ser publicadas emendas relativas às subvenções a que se refere êste artigo.

     § 2º No prazo de emendas ou até quinze dias do seu término, poderão os Deputados entregar, na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, ao funcionário especialmente destinado para êsse fim, a sua relação de entidades contempladas com quantitativos certos, de modo que o total não ultrapasse o teto prèviamente fixado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, mediante indicação do referido órgão.

     § 3º A deliberação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser tomada antes do início da discussão do projeto, em Plenário, e mencionar o quantitativo de subvenções extraordinárias e ordinárias, por Deputado.

     Art. 3º  Podem ser subvencionadas instituições que satisfaçam os requisitos da Lei nº 1.493 , de 1951, no que couber, nos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Justiça e Saúde, desde que suas atividades tenham pertinência com os encargos de cada Ministério.

     Art. 4º  São mantidas as subvenções ordinárias consignadas no Orçamento do corrente exercício dos Ministérios da Educação e Cultura e Saúde, salvo se fôr devidamente comprovada pelo Conselho Nacional do Serviço Social a ausência do seu registro naquêle Serviço.

      Parágrafo único. Podem ser subvencionadas instituições subordinadas às entidades constantes dêste artigo, desde que sejam de caráter assistencial e cultural e regularmente organizadas.

     Art. 5º  As subvenções ordinárias a cargo do Conselho Nacional de Desportos serão consignadas discriminadamente às federações desportivas para distribuição entre eles e seus clubes filiados mediante quotas prèviamente fixadas para os Estados, Territórios e Distrito Federal e relações pelas bancadas correspondentes, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 2°.

     Art. 6º  Nos Ministérios da Justiça e Agricultura, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira fará revisão da distribuição das subvenções para ajustá-las aos critérios da Lei nº 1.493 , de 1951, e os adotados em relação aos Ministérios da Educação e Cultura e Saúde.

     Art. 7º  Não podem ser subvencionados: seminários maiores, igrejas, matrizes, prelazias, dioceses, prefeituras municipais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, sociedades que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros ou dividendos e tôda qualquer outra que contrarie as disposições da Lei nº 1.493 , de 1951.

     Art. 8º  Não serão admitidas emendas de aumento de dotação referente a pessoal, salvo quando decorrente de lei anterior não considerada na Proposta.

     Art. 9º  Não serão aceitas emendas que proponham aumento nas dotações destinadas à manutenção ordinária dos serviços federais, salvo: 

a) quando tenham sido inferiores às do exercício vigente;
b) quando, havendo aumento em determinados serviços, não o haja correspondente em outros de igual natureza.

     Art. 10. Não serão admitidas, publicadas ou aceitas emendas de dotação destinada a serviços ou obras de caráter nitidamente municipal, salvo nos casos de acordos, convênios ou normas legais de Ministérios, já existentes.

     Art. 11. No Anexo da Valorização da Amazônia, só serão aceitas emendas que não contrariem disposições da Lei nº 1.806 , de 1953.

     Art. 12. Não serão admitidas, publicadas ou aceitas emendas que consignem dotação para a construção de estradas de ferro novas.

      Parágrafo único. As dotações ou aumentos propostos para as estradas em construção serão examinadas sob o ponto de vista técnico e atendendo às necessidades dos planos existentes.

     Art. 13. Não serão publicadas ou aceitas emendas que consignem dotação, pelo DNOCS, para obra que não esteja compreendida em seus encargos.

     Art. 14. As emendas relativas às estradas de rodagem federais (BR), em execução, serão examinadas atendendo-se à conveniência técnica e necessidade decorrentes dos planos existentes.

      § 1º Quanto às demais estradas, suas dotações serão atendidas dentro dos quantitativos fixados para cada Estado, consideradas a população, a renda e a área bem como as dotações constantes do Orçamento de 1955.

     § 2º As bancadas poderão acordar na distribuição dos quantitativos de que trata o parágrafo anterior, conforme melhor convier aos interêsses dos respectivos Estados.

     § 3º Serão fixados quantitativos para estradas de rodagem, no Distrito Federal e Territórios, dentro das possibilidades financeiras da União.

     Art. 15. Para o efeito de publicação, discussão, e votação, as emendas do mesmo autor, referentes à mesma verba, consignação e subconsignação, poderão ser reunidas em uma só, numerando-se em ordem seguida os diversos serviços ou obras de que tratam.

     Art. 16. Na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira poderão ser discutidas e votadas em grupos, salvo destaques: 

a) as emendas relativas à mesma verba, consignação e subconsignação, com pareceres favoráveis ou contrários;
b) as emendas relativas a serviços ou obras de igual natureza com pareceres favoráveis ou contrários;
c) outras, por deliberação da Comissão, para facilitar os seus trabalhos.


     Art. 17. Salvo nos casos de subvenções nenhuma dotação específica será incluída no Orçamento sem que tenha sido proposta em emendas de Plenário, inclusive em se tratando de discriminação para obras determinadas.

      § 1º A Comissão não poderá aumentar o valor da dotação sem emenda de Plenário.

     § 2º A Comissão poderá emendar a Proposta para reduzir as despesas.

     § 3º Nenhuma dotação poderá ser superior à indicada na emenda.

     Art. 18. Os quantitativos constantes do atual Orçamento referentes a estradas de rodagem, de ferro, saneamento, prédios para correios e postos agropecuários, não despendidos pelo Executivo face ao seu plano de economia, terão preferência no Orçamento de 1956, desde que constem de emenda de plenário.

     Art. 19. Em relação aos quantitativos atribuídos a Estado e ao Distrito Federal poderá a sua bancada indicar as preferências de emendas, por intermédio de seus representantes na Comissão ou diretamente ao Relator quando a bancada não tiver representante com assento na Comissão.

     Art. 20. Aplicam-se à Proposta Orçamentária, no que couber, as disposições da presente Resolução.

     Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 1 de junho de 1955.

CARLOS LUZ.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/06/1955