Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 11, DE 1951 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 11, DE 1951

Dispõe sobre competência e prerrogativas dos Líderes de Partidos.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

     Art. 1º Líder de partido é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

      § 1º Os Líderes de partido serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

      § 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os seus Líderes e Vice-Líderes.

     Art. 2º É da competência do Líder de partido, além de outras atribuições regimentais, que lhe sejam conferidas, a indicação dos membros da respectiva representação partidária e dos seus substitutos permanentes nas Comissões.

     Art. 3º As representações de dois ou mais partidos poderão constituir um bloco parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.

      § 1º Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder;

      § 2º O Líder de bloco parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

      § 3º Constituído um bloco parlamentar, as representações partidárias nêle integradas deverão indicar à Mesa os respectivos Líder e Vice-Líderes.

     Art. 4º O Líder de bloco parlamentar exercerá as suas funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários.

     Art. 5º É facultado aos Líderes em geral, em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação, ou houver orador na tribuna, usar da palavra, pelo tempo que lhe fôr prefixado pelo Presidente, para tratar de assunto que, por sua relevância o urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

     Art. 6º Constituída maioria, para defesa de determinada política, por um só partido ou por um bloco parlamentar, considerar-se-ão minorias os demais partidos e blocos parlamentares.

     Art. 7º Os partidos políticos não integrados na maioria poderão escolher, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, um Líder comum, que terá o título de Líder da Minoria. Não havendo acôrdo terá as prerrogativas de Líder da Minoria o Líder do partido político, ou bloco parlamentar, que tiver o maior número de representantes.

     Art. 8º É facultado ao Líder da Maioria, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra pelo tempo que lhe fôr prefixado pelo Presidente, para responder a críticas dirigidas contra a política que a maioria se proponha defender.

      § 1º A mesma faculdade é assegurada ao Líder da Minoria, relativamente à política defendida pelo partido ou bloco parlamentar sob sua liderança.

      § 2º Quando o Líder da Maioria, ou da Minoria, não puder pessoalmente ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos seus liderados.

      § 3º A resposta restringir-se-á sempre aos têrmos da crítica respondida.

     Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o capítulo III do título I do Regimento Interno e as demais disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 30 de maio de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

NEREU RAMOS.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 31/05/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 31/5/1951, Página 3343 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/6/1951, Página 3399 (Republicação)