Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1951 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1951

Fixa número de membros das comissões permanentes de Constituição e Justiça, Economia e Finanças.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

     A Câmara dos Deputados resolve:

     Art. 1º A Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Economia serão constituídas de vinte e cinco membros.

     Art. 2º A Comissão de Finanças compôr-se-á de trinta e sete membros.

      § 1º Para a discussão e votação da matéria orçamentária funcionará a Comissão Plena.

      § 2º Para os demais assuntos, dividir-se-á a Comissão em duas turmas, de dezoito membros cada uma. Na organização de cada turma observar-se-á o critério proporcional.

      § 3º Ao Presidente competirá presidir as reuniões das duas turmas e distribuir as matérias a relatores de uma e outra turma.

      § 4º Haverá para cada turma, eleito pela Comissão Plena, um Vice-Presidente. A substituição do Presidente nas reuniões plenas caberá aos vice-presidentes, na ordem decrescente do número de membros dos respectivos partidos.

     Art. 3º Cada Comissão Permanente, exceto a de Redação, terá, além de seus componentes efetivos, um Substituto permanente de cada Partido que possua nela um só membro; dois substitutos permanentes quando a representação partidária fôr de dois até oito membros; e quatro substitutos permanentes, no caso de a representação partidária exceder de oito membros.

      Parágrafo único. A Comissão de Redação terá um substituto permanente de cada Partido nela representado.

     Art. 4º O preenchimento dos novos lugares criados pela presente resolução, nas Comissões de Constituição e Justiça, de Economia e de Finanças, far-se-á com observância do dispôsto no art. 25 do Regimento Interno .

     Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 23 de maio de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

NEREU RAMOS 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 24/05/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 24/5/1951, Página 3135 (Publicação Original)