Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 5, DE 1947 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 5, DE 1947

Dispõe sobre requerimento de licença de Deputado e dá outras providências.

A CÂMARA DOS DEPUTADOS RESOLVE  e eu promulgo a fim de que se integre no seu Regimento Interno , conforme estabelece o art. 52 da Constituição da República, a seguinte

RESOLUÇÃO:

     Art. 1º O Requerimento de qualquer membro da Câmara dos Deputados, solicitando licença para não comparecer às suas sessões por prazo certo, deverá ser dirigido por escrito ao Presidente da Câmara.

     § 1º Lido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão após sua entrada na Câmara, será publicado e despachado à Comissão Executiva que dará parecer dentro do prazo de setenta e duas horas.

     § 2º Publicado o parecer da Comissão Executiva, que concluirá por projeto de resolução, será o mesmo incluído na ordem do dia, em discussão única, na qual se não poderá emendá-la estendendo a concessão de licença a outros deputados.

     § 3º Aprovado o projeto de resolução, só dependerá de redação final se houver sido emendado.

     Art. 2º Não se concederá licença por prazo menor de cento e oitenta dias.

     Parágrafo único. A perda do mandato de deputado, nos têrmos do art. 48, § 1º, da Constituição da República, pode ser promovida seja por qualquer membro da Câmara, seja por meio de representação documentada de partido político ou do Procurador Geral da República.

     Art. 3º Se o deputado não prestar compromisso dentro de noventa dias, a contar depois de inaugurada a sessão legislativa, da sua proclamação como eleito, considerar-se-á haver renunciado ao mandato.

     Art. 4º A concessão de licença, nos têrmos dos arts. 1º e 2º, determinará a convocação do suplente respectivo.

     § 1º Convocar-se-á, também, o suplente sempre que o deputado houver sido investido da função de Ministro de Estado, Interventor Federal ou Secretário de Estado (Constituição, art. 51).

     § 2º Não se convocará o suplente do deputado que, com prévia licença da Câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar no estrangeiro, de congressos, conferências e missões culturais (Constituição, artigo 49).

     Art. 5º O suplente convocado para a substituição de deputado, ou para o preenchimento de vaga, não atender à convocação dentro do prazo previsto neste artigo, ou renunciar, expressamente, ao direito que lhe assiste à substituição ou à vaga, serão convocados sucessivamente os suplentes imediatos, tendo cada um dêles o mesmmo prazo para prestar o compromisso com igual sanção. 

     § 2º O suplente, que prestar compromisso como deputado, terá direito ao recebimento, desde a data do compromisso, da parte variável do subsídio, que deixa de ser paga ao licenciado ou ao sucedido.

     Art. 6º Nos termos do art. 47, § 1º, da Constituição da República, o subsídio, dividido em duas partes, se pagará ao deputado:

     I - a parte fixa durante todo o decurso do ano;
     II - a parte variável correspondente ao seu comparecimento efetivo.

     § 1º O subsídio será pago a começar do dia da posse do deputado.

     § 2º O saldo da verba do subsídio variável do deputado, apurado mensalmente, será escriturado à parte da receita e despesa ordinária da Secretaria da Câmara dos Deputados pela Diretoria de Contabilidade da mesma Secretaria.

     § 3º O saldo de que cogita o parágrafo anterior será aplicado em obras necessárias à sede da Câmara dos Deputados, conforme proposta por ela aprovada, de sua Comissão Executiva, em ajudas de custo a novos Deputados na representação da Mesa e dos altos funcionários de sua Secretaria e nas despesas dos serviços dessa Secretaria e das Comissões externas e de inquérito.

     § 4º Nenhuma despesa extraordinária da Secretaria da Câmara dos Deputados excedente de cem mil cruzeiros será realizada sem prévia proposta da Comissão executiva aprovada pela Câmara.

     § 5º O Diretor da Secretaria da Câmara dos Deputados apresentará, mensalmente, sob pena de responsabilidade, ao 1º secretário da Câmara, ao lado do balancete das suas receita e despesa ordinárias, discriminadas verba por verba, idêntico balancete com relação à receita e despesa extraordinárias, na conformidade do parágrafo 2º e seguintes dêste artigo.

Câmara dos Deputados, 16 de maio de 1947.

SAMUEL DUARTE.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 17/05/1947


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 17/5/1947, Página 1773 (Publicação Original)