Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1935 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1935

Decreta e sanciona a Resolução Legislativa nº 1 - 1935, Tratado de Conciliação e Arbitragem Obrigatória, celebrado entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai.

O Poder Legislativo decreta e eu, como Presidente da Camara dos Deputados, sancciono a seguinte

                                                                                    RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

                                                                                                     N. 1 - 1935

      Art. 1º Fica approvado o Tratado de Conciliação e Arbitragem obrigatoria, celebrado entre o Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, e assignado no Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 1934.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     Camara dos Deputados, 20 de agosto de 1935.

     Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

                                                     Tratado de conciliação e arbitragem obrigatoria entre o Brasil e o Uruguay

     O Presidente da Republica  dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica Oriental do Uruguay, sinceramente desejosos de expressar em fórmula solenne os sentimentos pacificos que animam os dois paizes, resolveram celebrar um tratado de conciliação e arbitragem obrigatoria e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciarios, a saber:
     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: o Senhor Doutor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estados de Relações Exteriores; e    
     O Presidente da Republica Oriental do Uruguay: o Senhor Doutor Juan José de Arteaga, Ministro das Relações Exteriores;
     Os quaes, depois de trocarem seus respectivos plenos poderes, que foram achados em bôa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

                                                                                          ARTIGO I

     As controversias, de qualquer natureza, que surjam  entre as Partes contractantes e não se tenham podido resolver por negociações directas ou por via diplomatica ordinaria, serão submettidas á conciliação, á arbitragem ou á decisão judicial, nos termos do presente Tratado.

                                                                                           ARTIGO II

     Antes de qualquer processo arbitral ou judiciario, a questão será submettida, para fins de conciliação, a uma commissão permanente de conciliação, constituida nos termos deste Tratado.
     De commum accordo, as Partes poderão, não obstante, submetter determinada controversia á decisão arbitral ou judiciaria sem recurso á preliminar de conciliação.

                                                                                             ARTIGO III

     A Commissão Permanente de Conciliação compor-se-á de cinco membros. As Partes contractantes nomearão, cada qual, um commissario, escolhido entre os seus proprios nacionaes, e designarão, de commum accordo, os tres outros entre nacionaes de terceiras Potencias. Estes tres commissarios deverão ser de nacionalidades differentes e dentre elles as Partes escolherão o Presidente da Commissão.
     Os commissarios serão nomeados por tres annos; seu mandato é renovavel. Se, ao expirar o mandato de um membro da Commissão, não se tiver procedido á  sua substituição, o seu mandato será considerado renovado por um periodo de tres annos, as funcções de presidente a outro dos membros da Commissão, designados em commum. O Commissario cujo mandato expirar durante o curso de um processo continuará tomando parte na causa até o termo desta e ainda que tenha sido designado o seu successor. As vagas que occorrerem na Commissão, em consequencia de fallecimento ou admissão dos commissarios, serão preenchidas, dentro do mais breve prazo, segundo o modo estabelecido para as nomeações.
     Quando não haja pendente nenhum processo, cada uma das Partes poderá exonerar o Commissario por ella nomeado e designar-lhe successor.

                                                                                                ARTIGO IV

    A Commissão Permanente de Conciliação será constituída dentro dos seis mezes que se seguirem á troca das ratificações do presente Tratado.
     Se a nomeação dos commissarios que hão de ser designados em commum não se effectuar dentro do referido prazo ou, na hypothese de substituição, dentro de seis mezes a contar do momento da vacancia do logar, o Presidente da Confederação Suissa, salvo outro accordo entre as Partes, será solicitado a fazer as desingnações necessarias.

                                                                                                 ARTIGO V

     A Commissão Permanente de Conciliação será chamada ao desempenho de suas funcções por meio de requerimento dirigido ao seu Presidente pelas duas Partes, quando procederem ade commum accordo.
     O requerimento conterá breve exposição do objecto da controversia e o convite á Commissão para que proceda a todas as medidas conducentes á conciliação das Partes.

                                                                                                   ARTIGO VI

     A Commissão Permanente de Conciliação terá por encargo elucidar as questões em litigio, colher com esse escopo todas as informações uteis por meio de inquerito ou por outra fomra, e por todos o empenho em conciliar as Partes. Depois de examinar a questão, ella poderá propôr ás Partes os termos do accordo que lhe pareça conveniente e assignar-lhes um prazo para se pronunciarem a respeito. Findos os trabalhos, a commissão lavrará uma acta da qual constará, conforme o caso, ou que as Partes entraram em accordo e eventualmente as condições deste, ou que não foi possivel concilial-as.
     Os trabalhos da Commissão, salvo convenção das Partes em outro sentido, deverão estar concluidos dentro do prazo de seis mezes a contar do dia em que a controversa lhe tenha sido submettida.

ARTIGO VII

     Salvo estipulação especial contraria, a Commissão Permanente de Conciliação regulará por si mesma o seu processo que, em todos os casos, deverá ser contradictorio. Em materia de inquerito, salvo decisão contraria, tomada por unanimidade, a Commissão seguirá as disposições do Titulo III - Das Commissões internacionaes de inquerito - da Conveção de Haya de 18 de outubro de 1907 para a solução pacifica dos conflictos internacionaes.

ARTIGO VIII

     A Commissão Permanente de Conciliação reunir-se-á salvo accordo contrario entre as partes, onde lho determinar o seu Presidente.

ARTIGO IX

     Os trabalhos da Commissão Permanente de Conciliação só serão publicos se ella assim o decidir, com o assentimento das Partes.

ARTIGO X

     As partes serão representadas junto á Commissão Permanente de Conciliação por agentes, com o encargo de servir de intermediarios entre ellas e a Commissão; poderão, além disso, fazer-se assistir de consultores e peritos que nomearem para esse effeito e pedir a audição de todas as pessoas cujos depoimentos lhe pareçam uteis. A Commissão terá, a seu turno a faculdade de pedir explicações oraes aos agentes, consultores e peritos das duas Partes, bem como a todas as pessoas que julgar util fazer comparecer com a acquiescencia de seus respectivos Governos.

ARTIGO XI

     Salvo disposição contraria do presente Tratado, as decisões da Commissão Permanente de Conciliação serão tomadas por maioria de votos.
     A menos que as Partes decidam de outra fórma, a Commissão não poderá pronunciar-se sobre o merito da questão sem que todos os seus membros estejam presentes.

ARTIGO XII

     As partes contractantes compromettem-se a facilitar os trabalhos da Commissão Permanente de Conciliação e, em particular, a ministrar-lhe na mais larga medida possivel todos os documentos e informações uteis, assim como a usar dos meios a seu alcance para lhe permittirem effectuar nos seus respectivos territorios e de accordo com suas leis, a citação e a audição de testemunhas e peritos e a realização de vistorias.

ARTIGO XIII

     Durante os trabalhos da Commissão Permanente de Conciliação, cada um dos Commissarios receberá um subsidio pecuniario cuja importancia será fixada de commum accordo entre as Partes contractantes e satisfesta por ellas em quotas iguaes.
     Cada uma das partes supportará uma quota igual nos gastos geraes da Commissão.

ARTIGO XIV

     A falta de accordo previsto no artigo V, ou, quando o tenha havido, não verificando a conciliação das Partes perante a Commissão permanente de Conciliação, o litigio será submettido á Côrte Permanente de Justiça Internacional, desde que se trate de algum dos casos previstos no artigo 36, alinea 2, dos seus Estatutos.
     Caberá á Côrte, se fôr o caso, decidir, consoante o artigo 36, alinea 4 de seus Estatutos, sobre sua competencia para conhecer dos litigios que lhe sejam submettidos de accordo com este Tratado.
     Todas as demais controversias serão resolvidas por via de arbitragem nas condições previstas no artigo XVI do presente Tratado.
     Todavia, este Tratado não é applicavel ás questões que tenham sido objecto de soluções definitivas entre as Partes contractantes, salvo a respeito da validade, interpretação e o cumprimento das referidas soluções.
     As questões para cuja solução outras disposições convencionaes em vigor entre as Partes prevejam processo especial serão resolvidas consoante essas disposições.

ARTIGO XV

     Quando se tratar de litigios que, segundo a legislação interna de uma das Partes, esteja na orbitra da competencia dos seus tribunaes nacionaes, a questão só será submettida aos processos previstos pelo presente Tratado no caso de denegação de Justiça.
     A determinação dos casos de denegação de justiça poderá ser feita de accordo com o artigo XVIII deste Tratado.

ARTIGO XVI

     O recurso á arbitragem previsto na aline 3 do artigo XIV será regido pela Conveção de Haya de 18 de outubro de 1907 para a solução pacifica dos conflictos intenacionaes.
     Na falta de accordo entre as Partes, O Tribunal arbitral será composto de cinco membros designados segundo o methodo previsto nos artigos III e IV do presente Tratado no que concerne á Commissão Permanente de Conciliação.

ARTIGO XVII

     Se uma sentença arbitral ou judiciaria, proferida em conformidade com o presente Tratado, reconhecer que determinada decisão ou medida tomada por autoridade judiciaria ou por qualquer outra, dependente de uma das partes contractantes, se acha completa ou parcialmente em opposição com o direito internacional, e se o direito constitucional dessa Parte não permittir ou só permittir imperfetamente a annullação, por via administrativa, das consequencias de tal decisão ou medida, a sentença concederá á parte lesada uma satisfação equitativa.

ARTIGO XVIII

     Todas as duvidas que surgirem entre as Partes acerca da applicação do presente Tratado serão directamente submettidas á Côrte Permanente de Justiça Internacional, nas condições previstas no artigo 40 dos seus Estatutos, salvo accôrdo contrario entre as Partes.

ARTIGO XIX

     Desde a sua entrada em vigor, este Tratado substituirá, para todos os effeitos, a Conveção de Arbitragem Geral, celebrada entre os doiz paizes contractantes, no Rio de Janeiro, a vinte e sete de dezembro de mil novecentos e dezeseis.

ARTIGO XX

     Este Tratado será ratificado, depois de prenchidas as formalidades legaes em cada um dos dois paizes contractantes, e as ratificações serão trocadas em Montevidéo o mais breve possivel.
     Entrará em vigor um mez após a troca das ratificações e terá a duração de tres annos a partir de sua entrada em vigor.
     Não sendo denunciado seis mezes antes da expiração desse prazo, será considerado renovado por outro periodo de tres anos, e assim sucessivamente.
     Se, no momento da expiração deste Tratado, estiver pendente qualquer processo, iniciado em virtude de seus dispositivos, esse processo deverá proseguir normalmente até o fim.
     Em fé do que os Plenipotenciarios, assim indicados, assignamos o presente Tratado, em dois exemplares, cada um nas linguas portugueza e hespanhola, nelles appondo os nossos sellos.
     Feito no Rio de Janeiro, D. F., aos vinte e dois dias do mez de agosto de mil novecentos e trinta e quatro.

     José Carlos de Macedo Soares.

     Juan José Arteaga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1935, Página 18477 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1935, Página 19028 (Retificação)