Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 1988

Altera o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte.

Faço saber que a Assembléia Nacional Constituinte aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica facultada à maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte a apresentação de substitutivos a Títulos, Capítulos, Seções e Subseções e de emendas a dispositivos do Projeto de Constituição.

     § 1º Caso sejam apresentados dois ou mais substitutivos sobre a mesma matéria, terá prioridade para votação aquele que contiver o maior número de subscritores; sendo estes em igual número, terá preferência o oferecido em primeiro lugar.

     § 2º Os substitutivos e as emendas apresentados com base neste artigo terão preferência automática, não sendo submetida a votos, e sua aprovação não prejudicará as demais emendas, salvo se forem de idêntico conteúdo.

     § 3º Se na votação da matéria destacada nos termos deste artigo, não for alcançado quorum de maioria absoluta, repetir-se-á a mesma na sessão seguinte, com 24 (vinte e quatro) horas de intervalo entre uma e outra, para decisão final do Plenário.

     Art. 2º Excetuadas as emendas populares, consideram-se prejudicadas todas as emendas e destaques oferecidos em fases anteriores do processo de elaboração constitucional.

     Art. 3º Publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e distribuído em avulsos o Projeto da Comissão de Sistematização, abrir-se-á o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de:

     I - substitutivos e emendas coletivas, na forma do art. 1º desta Resolução;
     II - emendas individuais, que deverão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto de Constituição, limitadas ao número máximo de 4 (quatro) para cada Constituinte. 

     § 1º O Relator da Comissão de Sistematização terá o prazo máximo de 7 (sete) dias para emitir parecer conclusivo pela aprovação ou rejeição da matéria, não podendo subemendá-la ou concluir por substitutivo.

     § 2º Admitir-se-á, ainda, a fusão de emendas, desde que a proposição dela constante não apresente inovações em relação às emendas objeto da fusão, seja assinada pelos primeiros signatários das emendas, que lhe deram origem, e encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação respectiva.

     § 3º É admitida a co-autoria de emendas após a respectiva publicação.

     Art. 4º Nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à publicação do parecer do Relator, poderão ser apresentados requerimentos de destaque, limitados ao número máximo de 6 (seis) para cada Constituinte, que deverão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto de emenda individual ou popular, substitutivo ou dispositivo do Projeto de Constituição.

     Art. 5º O requerimento de preferência para votação dos destaques de que trata o artigo anterior deverá ser subscrito por, no mínimo, 56 (cinqüenta e seis) Constituintes e apresentado até as 18 (dezoito) horas do dia que anteceder à apreciação do Título a que diga respeito. No caso de ocorrer o término da votação de um Título e no mesmo dia iniciar-se a votação do Título seguinte, a apresentação de preferência para este último dar-se-á 2 (duas) horas antes de iniciada a sua votação.

     § 1º Terá prioridade para votação o requerimento de preferência que contiver maior número de subscritores, salvo acordo em contrário.

     § 2º Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as proposições conexas.

     § 3º Ausente o autor do requerimento, o destaque não será submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a um de seus subscritores.

     Art. 6º Ao ser anunciada a votação de cada Título do Projeto de Constituição, será facultado o uso da palavra aos Líderes de partido ou aos Constituintes por eles indicados, bem como ao Relator, pelo seguinte prazo:

a) partido com mais de 150 (cento e cinqüenta) representantes - 12 (doze) minutos;
b) partido com mais de 15 (quinze) e menos de 150 (cento e cinqüenta) representantes - 8 (oito) minutos;
c) partido com até 15 (quinze) representantes - 5 (cinco) minutos;
d) Relator - 10 (dez) minutos.

     Art. 7º Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de parte do projeto ou de substitutivo, na forma do art. 4º desta resolução, considerando-se incluída ou excluída do texto respectivo a matéria objeto do destaque se este for aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte.

     Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado requerimento de destaque, para votação em separado de partes do texto do projeto ou do substitutivo, desde que subscrito por, no mínimo, 187 (cento e oitenta e sete) Constituintes.

     Parágrafo único. A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no texto constitucional, se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte. Caso não atinja este quorum , será tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o mesmo texto.

     Art. 9º Votar-se-á em primeiro lugar o Capítulo do respectivo Título, seguido dos destaques e, sucessivamente, o grupo de emendas, conforme tenham parecer favorável ou contrário.

     § 1º As emendas e os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as proposições de mérito conexas, salvo o disposto no § 2º do art. 1º e no parágrafo único do art. 8º desta Resolução.

     § 2º No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão falar, por 5 (cinco) minutos, 5 (cinco) Constituintes: 2 (dois) a favor, com preferência para o autor do destaque, 2 (dois) contra e o Relator.

     § 3º A votação será realizada na ordem crescente dos Capítulos, Seções, Subseções e seus respectivos artigos, não sendo admitido requerimento de preferência de um sobre outro.

     Art. 10. Ocorrendo a rejeição de Capítulo e de suas respectivas emendas, será a sessão suspensa pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria existente, sem prejuízo da faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte de oferecer texto, nas mesmas condições do Relator.

     Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, abrir-se-á o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação de destaques, independentemente do princípio da prejudicialidade, desde que subscritos por, no mínimo, 187 (cento e oitenta e sete) Constituintes.

     Art. 11. Concluída a votação do projeto, das emendas e dos destaques, o Relator redigirá o vencido, para sua apreciação em segundo turno, no prazo de até 7 (sete) dias.

     § 1º Publicado o texto do Relator no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e distribuído em avulsos, será a matéria incluída em Ordem do Dia durante 5 (cinco) dias, para discussão em segundo turno.

     § 2º Durante a segunda discussão, cada orador poderá falar por 10 (dez) minutos, uma única vez, de acordo com a ordem de inscrição, e os Líderes, por 20 (vinte) minutos. 

     § 3º Durante a discussão em segundo turno, fica facultada a cada Constituinte a apresentação de 4 (quatro) emendas supressivas, além de outras destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou para correção de linguagem.

     § 4º Encerrada a discussão, o Relator emitirá parecer sobre as emendas, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a matéria, depois de publicada, submetida a votação.

     Art. 12. Concluída a votação, com ou sem emendas, a matéria será encaminhada a uma Comissão de Redação integrada por Constituintes a serem designados pelo Presidente, incluído dentre estes, o Relator.

     Parágrafo único. Apresentada a redação final, far-se-á a sua publicação no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e em avulsos, sendo incluída em Ordem do Dia para votação em turno único no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No encaminhamento da votação, poderão usar da palavra uma única vez, por 5 (cinco) minutos, 2 (dois) representantes de cada partido.

     Art. 13. Aos Constituintes, obedecido o sistema de rodízio, será entregues, semanalmente, senhas a serem distribuídas ao público em geral, para ingresso às galerias.

     Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Sessões, 5 de janeiro de 1988.

ULYSSES GUIMARÃES
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 06/01/1988


Publicação:
  • Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 6/1/1988, Página 6277 (Publicação Original)